| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1380 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER EM NOME DO MUNICÍPIO DOAÇÃO DE TERRENO À EMPRESA PORTOSERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 1.380/2001 AUTORIZA | O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER EM NOME DO MUNICÍPIO DOAÇÃO DE TERRENO À EMPRESA PORTOSERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL* AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou com Emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art; 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos da Lei Municipal nº 1.159 de 03 de outubro de 1997, a fazer DOAÇÃO em nome do Município de Nova Bassano/RS à Empresa PORTOSERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 01.323.168/0001-09; no ramo de fabricação de estruturas metálicas, esquadrias metálicas e funilaria, de uma área de terras urbanas localizada no Distrito Industrial de propriedade do Município, com 2.797,58m2, constituída do lote nº 01, da quadra A, com as seguintes dimensões e confrontações: . “Partindo da esquina formada pelas Ruas À e D rumo Nordeste, na extensão de 53,30m , confrontando com a Rua A daí rumo Noroeste, na extensão de 76,60m, confrontando com terras da Metalúrgica Medalfo LTDA, daí rumo Sudoeste, na extensão de 20,00m, confrontando com terras da Coopibi, daí rumo Sudoeste, na extensão de 61,75m, confrontando coma Rua D, daí rumo Sul, na extensão de 1 9,40m, confrontando com a Rua D, chegando ao ponto de partida.” PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 2º A doação do terreno à PORTOSERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA se formalizará, provisoriamente, mediante TERMO DE PROMESSA DE DOAÇÃO, na qual constará obrigatoriamente os seguintes encargos à Empresa: 1 — Prazo máximo de 06 (seis) meses para início da construção de um pavilhão com área mínima de 600 m2, contado a partir da data da assinatura do Termo de Promessa de Doação; H — Prazo máximo de 06 (seis) meses para início das atividades industriais, contado a partir da data da assinatura do Termo de Promessa de Doação; HI — Obrigação de manutenção de uma média (mínima) mensal de 08 (oito) empregados, a ser apurada semestralmente, nos 05 (cinco) anos seguintes ao término do prazo máximo fixado para início das atividades industriais produtivas. Os casos específicos que eventualmente venham a ocorrer serão analisados e avaliados pela Secretaria Municipal da Indústria e Comércio; IV — Imposição à donatária da indisponibilidade do bem doado, num prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura do Termo de Promessa de Doação, para alienação ou oneração, sob qualquer de suas modalidades, bem como para arrendamento industrial, locação ou qualquer figura jurídica que importe na transferência do bem à terceira pessoa: V — Impenhorabilidade do bem em quaisquer processos judiciais, no período definido no inciso antecedente; VI — Obrigação da Empresa, enquanto legalmente constituída, a manter sua sede jurídica no Município de Nova Bassano-RS. Art. 3º. Por ocasião da outorga da Escritura Pública de Doação da área de terra de 2.795,58 m2 à Empresa PORTOSERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, constará da mesma, obrigatoriamente, cláusula de reversão ao patrimônio público municipal do imóvel doado, caso haja descumprimento pela donatária de quaisquer dos encargos estabelecidos nos incisos 1 a VI do Artigo 2º da presente Lei. Art. 4º, A reversão ao patrimônio público municipal do bem doado, nas hipóteses previstas no Artigo 2º e seus incisos, se processará mediante ato registral próprio, logo que informado ao Registro competente da decisão exarada em Processo Administrativo a ela pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO EEE ESTE TE ra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cefscretério do Administração ., $ 1º Lei específica regulamentará a destinação do bem doado que venha a ser reintegrado ao patrimônio público municipal na forma do caput deste artigo. Estabelecerá, ainda, o valor da indenização, que não poderá ser superior a 50% (cingiienta por cento) do valor real das benfeitorias realizadas pela donatária sobre o imóvel. $ 2º Na hipótese de reversão ao patrimônio público do bem doado, a avaliação das benfeitorias realizadas, para fins de indenização disposta no parágrafo anterior, será procedida por uma Comissão especialmente designada para tal fim, pelo senhor Prefeito Municipal. Art. 5º. As despesas notariais e registrais decorrentes da Escritura de Doação serão pagas pela donatária. Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e um a NELSO ANTONIO DALL"AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE clsonde MARIA QELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração