br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 142/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 1973
Date 1973-03-05
EmentaEstabelece normas para a exploração do serviço de automóveis de aluguel (taxis) e dá outras providências.
native_id136

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

r n r r r i run s 
Nova Bassano ·- Rio Gr. do Sul 
-.E:::·:·::➔
LEI NQ 142/73 
de Nova Bassano. 
111unew1• -- 
ESTABELECE NORMAS PABA A ~XPLORAÇÃO DO 
SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL ( TA_ 
XIS) E DA, OUTRAS F OVIDÊKCIAS. - 
ENIO LUIZ BOSCATO, Prefeito Municip~l- 
,. 
FAÇO S..lliErt, que a Camar!:l Municipal, âa 
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte _Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇOES PRELIMIKáRES 
Art. lQ - A exploração do serviço de - 
automóveis de aluguel (taxis), na área do municÍpio, passa a 
obedecer as normas estabelecidas na presente lei. 
Parágrafo ~nico- Considera-se automÓ-- 
vel de aluguel (taxi), para os efeitos desta lei, todo o veí 
culo automotor destinado ao transporte individual de passa[[ 
ires, mediante J?reço fixado em tarifas, pelo Prefeito Nunicj. 
, 
p~l, segundo os criterios e normas estabelecidas nesta lei. 
, ... xArt. 2Q - Os taxis poderao ser de duas 
(2) ou quatro (l,) portas. 
§ lQ Os táxis dotados de duas (2) po~ 
tas aqueles cuja capacidade de carga não ultrapasse a 500K, 
transportarão, no máximo, quatro (4) passageiros. 
§ 2Q - Os táxis dotados de quatro (4) - 
portas, com capacidade superior a a 500 K, transportarão, no￾máximo, cinco(5~ passageiros. 
, ,,. 
s tax:is de"erao ser providos 
de tabelas de preço, visível ao passageiro. 
~ Art. 4g - O número de 
ção, licenciados pelo Municipio, não poderá 
ção 'dà um (1) veículo para cada mil (1.000) 
táxis em opera~ - 
exceder a ' propor￾habitantes. ,. 
§ lQ - Anualmente, no mas da janeiro, o 
Prefeito Municipal solicitará ao Departamento Estadual de Es- 
PREftllUKll IU V n • - •·• •• - 
Nova Bassano - Rio Gr. do Sul 
~::·:·:·:!~ 
tatistica, por certidão, à estimativa populacional do Municí￾pio, do dia 31 de dezembro do ano imediatamente ·anterior, a-- 
qual será tomada como base para o cumprimento das disposiçoês 
deste artigo. · 
~ § 2Q - Até que seja atingida a proporção - 
estabelecida·neste·artigo, nenhuma nova licença será concedie 
~ ~ , , 
da, desde que impliqu_e em operaçao em acrescimo de num.ero de- 
, 1 ,., { .. taxis, esxistentes em operaçao no Munic pio a data da promul￾gação desta lei. § 3Q - Para os efeitos das disposições ·de.§. 
te: artigo, ficam plenamente resguardadas·~s direitos dos pro￾prietários de táxis cujas licenças foram concedidas antes da- 
' vige,.. ncia desta lei, com bas~ na ~egislação estadual. 
1 
\ 
.\ 
-CAP!TULO- II 
DAS CONCESSOES DE NOVAS LICENÇAS 
Art. · 5Q -' Verificada a necessidade- de co.DJi 
,., ~ ~ " , 
cessao ·de novas licenças de nàxâ s , para operaçao no unicipio, 
nos termos do art. 3Q e seus§§, ao Prefeito Municipal compe￾te- o deferimento com base nos estudos e levantamentos efetua￾dos pela municipalidade. 
§ 10 - O Prefeito Municipal, considerando- 
, 
a estimativa populacional, fara publicar na forma us~al, den~ 
tro do mês de fevereiro, em edital em que serão fi:Y..ados. 
. , . ~ a) o numero de novos licenciados de taxis￾que· ~erão deferidos no eier~Ício, em decorr~cia 'ao aumento - 
populacional ou da retirada definitiva de ci~culaÇão de veíc~ 
los licenciados ·anteriorme.nte; ' 
b) a localização das praças ou pontós de~ 
, - 
estaciona.~ento com o numero respectivo de vagas a serem preen 
chi das;· e) os requisitos para o lfcenciamento; 
~ d) o prazo para apresentação dos reauerime,n 
tos de licenciamentos novos, nunca inferior a trinta(30) dias- 
:" § 2~ - As vagas que se verificarem no correr 
do exercício, por qual;uer motivo, sÓ serão preenchidas no exe~ 
, ' cicio seguinte nos termos deste artigo, ficando expressamente - 
proibida a ~oncassão de qualquer licença, mesmo.a título precá￾rio, para a circulação de táxis. 
1 
riurc11u1p• munn,11 HL 
Nova Bassano Rio Gr. do Sul 
~:.-::·!➔
~ 3º - S~mente poderão se habilitar~ conces- 
,. 
de novas licenças, nos termos desta lei, as seguintes 
,. 
sao 
categorias de pretendentes: 
a) a empr;sa- assim considerada a organização 
devidamente registrada, de acÔrdo com as leis vigentes, & 
, 
em nome individual ou coletivo, proprietario deu~ ou mais 
, 
taEis; 
b) o condutor autonomo- assim denominado o prQ 
prietário de um (1) só táxi. 
e) o motorista ~rofissional- assim classifica￾do o portador de habilitação de categor~a profissional de~ 
de que não s~ja proprietário de nenhum táxi nem seja sócio 
,.. • , ,. , 1 
de empresa proprietaria .. desse tipo de veiculo, e deseje se 
constituir em condutor autônomo. 
~'-" § yQ - A concessão de novas licenças será efe- 
, ,. 
tuada criteriosament~, atraves das tres categorias de pre￾tendentes, atribuindo-se o total de vagas existentes nas - 
,.. 
proporçoe s: 
a) a' s empresas: 10% (dez por cento) 
b) aos condutores autônomos: 35% (trinta e cin 
co por cento) 
e) aos motoristas profissionais: 55% {cinquen￾ta e cinco por cento). 
§ 5Q - Para o preenchimento das vagas existen￾tes, respeitadas as proporções estabelecidas no parágrafo￾anterior, a categoriados motoristas ,Profissionais terá~sÔ- 
,. 
breados aondutores autonomos e esta sobre a das empresas 
devendo as vagas não preenchidas, por qualquer categoria,- 
serem redistribuidas a' s restantes naquelas mesmas propor-- 
seguintes 
,. 
ço e s , 
,. 
§ 6Q - Verificando-se nimero superior de requ~ 
rimentos vagas _existentes, tanto na categoria dos motoris￾tas profissioôais como na dos condutores autôno□os, os li￾cenciados serão concedidos obdecendo, rigorosamer.te, den-- 
, . , ,.. 
tro.de a seguinte ordem de criterios de preferencia, dentro 
de cada categoria respectiva: 
I'- ao pretendente que comprovar maior número- 
, ,. 
de anos no efetivo exercicio da profissao, como motorista￾de táxi no Munici~io, devendo, em caso de iqualdade, a pr~ 
ferência recair sobre o que sofreu ou causou o menor núme￾1.·: 
f. 
i- '. f 
( . 
l'. 
'·· [1 
1 
1 ,. 
.. 
• ., 
. ·;i ' 
) 
,. ' 
•,j 
, 
; ~ 
' 
···-·-···-··· ~ 
Nova Bassano - Rio Gr. do Sul 
~:::·::!➔
,.. 
rode acidentes de transit~; 
II - ao pretendente que comprovar maior número 
de anos efetivo exercício da profissão, como motorista pro-- 
fis~ional no Muni~ipio, devendo; em cas~ de igualdade, a pr.§.f 
ferencia recair sobre qquele que sofreu ou causou o menor ny 
- ~ mero de acidentes da tra,., nsito; , 
III - ao pretendente que comprovar maior nume￾ro d~ anos no afetivo exercício da profissio, como motoristas ,. 
profissionais, devendo em caso de igualdade, a preferenci.a - 
,, ' 
recair sobre aquele que sofreu ou causou o menor numero de s 
cidentes de trinsito; 
IV - aos pretendentes po s suí.rtore s 'dos cargos- 
. ,.. 
melhor conservados e, dentro estes, os de fabricação mais r.§. 
cente, devendo, em caso de igualdade, .o s possuido_res de car￾ros nacionais precederem aos de carros estrangeiros; 
V - ao pretendente que comprovar estar domici 
liado há mais tempo.no Municipio; 
-r- § 7Q - Os táxis beneficiados com novas 1;cen￾ças não poderão •ter mais de cinco(5) anos de fabricaçãoJ 
' 
~ § 8Q - Os proprietários de táxis beneficia4os 
com a concessão de novas licenças devetâo, dentro de sessen￾ta(60) dias, no·m~ximo, pÔr em condições de tráfego o veícu￾lo licenciado. 
CAPITULO III 
..... 
DAS TRANSFERÊNCIAS DE LICE!JÇAS 
. ~ n , 
~ Art. 6 - A transferencia de ·licença de taxi- 
. . ' , 
competeao Prefeito ~unicipal, e sarnente sera per.miti~a quan￾do o adquirente pertencer a uma das categorias especificadas 
" 
no § 3Q do ar t , _5Q, cumpridas tpdas as exigencias legais. 
§ 2Q - O proprietátio que transferir sua li-- 
' , ' 
·cença, somente podera se habilitar a obtenção de outra, de-- ,. 
corridos três (3)anos, a contar da efetivação da transferer.cia. 
) § 3Q - O beneficiamento com a concessão de nQ 
~ , ' , 
va licença, para,a exploraçao de ta.xi, somente podera trans￾feri-la após três (3)anos , a contar da efetivação da conce~ 
são, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado 
, , ,. 
que sera julgado pelo Préfeito, ap_ossindicancia. 
, , 
§ liº- - Fica assegurado ao proprietario de ta￾xi, devidamente licenciado, o direi to de substitui-lo, em - 
PREFEITURB MURlt:lrlll 
Nova Bassano Rio Gr. do Sul 
qualquer mês do exercicio, por outro veículo de fabricação 
mais recente, desae que estejaem perfeito estado de conse,r 
· vaçáo , nos t;rmos do § 62 deste artigo e do § lQ do art.7V 
' . assegurado, ainda, o direito, a mesma placa, praça, ou·pon 
to de estacionamento. 
§ 5Q - Para ~czar do di~eito assegurado no 
, . ,.. , I , 
paragrafo anterior, a substituiçao do veiculo devera ser s 
fetivada no prazo máximo .de cento'e vinte (120)dias, a COJl 
tar da data ·em que o veículo a se'r substi tuido for re..tira- 
. ,.- ;,. . 
do de circulaçao, por baixa espontaneamente requerida ou - 
por decã sáo de autoridadas competentes. 
~ § 6º - Não serão permitidas transferencias 
- de licenças dd veículos de mais de lO(dez) anos de fabrics 
,,. 
çao. 
CAPITULO IV 
DAS VISTORIAS DOS VEtCULOS 
!rt. ·7º - A concessão ou r-e novaçao de lice,n 
, • , ' 11W 
ça para taxi dependera do prefeito estado de conservaçao do 
, , . . . veiculo, que sera atestada em vistoria mandada proceder pe- 
, ,., . 
lo orgao competente. . , 
§ lº - A vistoria se repetira, periodicame.n 
· te, a cada noventa ( 90) dias, a fim .de serem ve·rifi cadas 
suas condições mecânicas, eletricas, ,~.e chapaaçáo , çle pin￾turae os reqlh.isi tos t-ásicos a,e higiene, se gunança , eonf;rto 
e estética reclamadas pela natureza.de serviços a que se d￾de stãnan, 
§ 2Q - As vistorias serão as espensas do / 
. " 
, , ' 
proprietario fornecendo, a oficina,. atestado sobre as cond,1 
ções do veiculo; ·que deverá ser.Peapresentado -~ autoridad~- 
. municipal para registro. . 
§ 3~ - O _veiculo que não sati.-~fazer as nor￾mas exigidas na vistoria, necessitando de rapares ou refor- 
- , , mas, tera sua licença suspensa ate que seja liberado em no￾va vistoria. 
/ 
§ liº - O Munic{pio providenciará na retira￾da de circulação, em carácter definitivo; daqueles táxis / 
que nos termos desta leinão tenhai;i mais condições de utili￾zação· para o fim a que se destinan ou não tenham recebido - 
satisfatóriamente os réparos ou refprmas exigidos ~os termos 
, 
dms paragrafes anteriores. 
rKtttll UI\I\ fflUlll\111 H&. 
Nova Bassano - Rio Gr. do Sul 
~:.-:,-:➔
§ 5Q - Os automóveis de al~guel que não forem- 
.. 
apresentados a vistoria, dentro de prazo legal, terão sus~ 
pensas suas licenças de circulação para o exercício, slav~ 
por motivo.de f;rça maior~devidamente, que será julgado p~ 
, ~ 
lo Prefeito , apos sindicancia. 
§ 6º - Todos ~s t~xis, em operação no Municipio 
deverão portar no para-brisa o certificado de vistoria, fo~ 
ne c í.do pelo Municipio, onde constará a data de liberação do 
, 
veiculo. 
CAPITULO V 
OS REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS 
Art. 8º - Os proprietários e motoristas de táxis 
deverão ser cadastrados ao MunicÍpio, onde fornecerão dados￾pessoais e outros dados relativos ao serviço, exigidos no CA 
dastro. 
§ 10 - Quando se tratar de empr~sa; o _ cadastro - 
, sera efetuado na pessoa de seus dirigentes, devendo constar￾o contrato social bem como os demais dados exigidos pelo se￾tor competente. 
~ § 20 - quando o motorista empregado for demitido 
ou pedir demissão, deverá o empregador(proprietário do vei-- 
culo) cómunicar o fato a~ setor competente, dentro do prazo￾de cinco(5) dias Úteis, a fim de ser atua. lizado o ,.. cadastro,- 
o mesmo devendo ocorrer no caso de demissão de novo motoris￾ta. § ·3Q - Incluem-se, ainda, entre os requisitos iQ 
dispensáveis ao proprietário para a concessão do licenci~.O 
, . to do t.axã , os seguintes: 
a) cert~ficado de propriedade do veic'lo 
b) certificado de vistoria do veiculo , 
e) atestado de resid~ncia do proprietario, com￾provando estar domiciliado no Municipio, pelo menos, há d1 ois 
(2) anos; 
d) atestado de bons antecedentes e folhacorrida 
policial a judicial, com menos de seis (6~ meses: a contar￾da data em que foram expedidas; 
e) pr-ova de cumprimento de que prevê a legisla￾ça~ o vigente, quanto a ' responsabilidade civil, criminal, tr,a 
balhista e· pr·evidenciaria. 
pensáveis 
motorista 
íl\[í[IIUI\H -· 
Nova Bassano - 
~::::::➔
Rio Gr. do Sul 
§ 42 - Incluem-se entre os requisitos indi~ 
, 
para p exercicio da atividade profissional do 
, de taxis, os seguintes: 
a) Carteira Nacional de Habitação, categoria 
profissional, em vigor; 
b) atestada de tons antecedentes e folha co~ 
rida policial e judicial, com menos de seis(6) meses, a 
contar da data em que foram expedidas; 
e) matrícula· do veiculo em que pretende tra￾balhar o motorista; 
d) Carteira do ginistério do Trabalho e Pr§. 
V ,.. ' 'idencia Social, comprovando que recolhe ao I.N.P.S.IS§. 
cret~ria de Empregados em Transportes e Cargas); 
e) prova de exercéio efetivo da profissão,- 
como motorista profissional; 
f) atestado de residencia do motoris~a, com 
~ , 
provando estar domiciliado no Município, pelo menos, / 
por dois (2) anos. 
CAPITuLO VI 
DAS PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO 
Art. 91:2- ~ampre ·que necessário', o Prefeito 
, . ( . ~ 
Murticipal, ~ornara as medidas cativeis para a fixaçao, - 
alteração ou supressão de praqas e pontos de estaciona￾mentos de táxis, bem como para a distribuição ou red.is￾triquição dos veículos lotados nos mesmos, ficando con- 
,.. .../ , ' ,.. ' 
di~ionada a limitaçao do seu numero as exigencias do / 
serviço. 
, Art. 10 - Na distribuição dcs pontos da tá￾xis serão considerados os seguintes· fatores: 
I - fior~rio de Permanência 
~ , , 
II- a limitaçao do numeTp de taxis 
III-a boa execução do Plano Diretof do Muni 
' 
cipio, especialmente no -~ue diz respeito as necessidades 
do sistema geral de _transportes e vi~rio; 
IV- os resguardos dos direi tos adquiridos￾pelos m~is antigos na exploração do serviço de táxis , , . 
da maneira a que os novos proprietarios comecem em pra￾ças ou-pontos novos, localizados em zonas do municÍpio- 
- 
- rncrc11un11 
Nova Bassano 
mu1111111 HL 
Rio Gr. do Sul 
; 
, 
onde o atendimento do serviço de taxis seja considerado 
insuficiente. 
,, § 12 - Fica expressamente proibida a venda- 
,. 
ou transferencia de pr~ças ou pontos de estaciqnamentos. 
§. 2Q - No caso de venda do veículo, já lice,n 
·. ciado na forma ·del'.s_ta lei, se o adqu í r-errte · ro·r empregado- 
., , , , {) 
ou proprietario, ja em exercicio ha mais de dôis 2 a-- 
nos o, primeiro e há mais de três (3) anos o ·segundo, se.J: 
lhe-á assegurad~ o 'ponto ~u a pr aça do veiculo adquirido ' 
desde que a necessidade do serviço não exija a supressão 
da~uela vaga. , 
_§ 3Q - No caso de reforma ou venda do veicu￾lo, visandó a sua substituição por outro, nos termos dos 
§§ .4~ e -~o do art. 6º 'de st.a lei,, fica asse gur ado ao, li￾cenciado a respect~va praçi pu ponto da estacionamento. 
. ~ ~ 
1 
§ 4~- At~ndendo as -necessidades,_poderao ser 
estabelecidas praças e pontos de estacionamento "livres" 
. , 
, em caracter perman~~te ou determinados horartos,.devendo 
--ser limitado o mims ro de ve:Ículosa estacionar em qu·alquer 
caso. - 
CAPÍTULO VII 
DAS TARIFAS; SUA FIXAÇltO. E REVIS1tO 
/ . 
I - os.custos de operação. 
II- a m~riutenção do veiculo 
III-.a remuneração do condutor 
IV- a depreciação· do veículo 
V - o justo lucro do capital investido;· 
I ' 
Art. 11- As tarifas·cobradas no serviço de- 
, ~ , . , ,.. 
t aaí.s , explorado dentro da are a do r--:unici:pio, ser ao fi- 
~ ,. 
xadas ou revisadas, pelo Prefeito Municipal, de acordo - 
com·as normas gerais estabelecidas nesta lei. 
Art. 12- Anualment~, no mês de fevreiroruma 
,._ - :::-,,, ' , , 
comã s sao nomeada pelo- Prefeito, e f'etuar-a os estudos tec￾nicos para a revisâ~ das tarifas, 
. , 
~rt. 13 - Para o calculo das novas tarifas, 
...., , 
de.verão ser consideradas obrigatoriamente os seguintes - 
,. 
fatores: 
. ' 
PREFEITURA MUNICIPAL 
N·ova Bassano - 'Rio Gr. do Sul 
~::::::➔
VI - o resguardo da estabilidade financei:zm 
do serviço • , , ~ 
Paagrafo unico- Para a con~tataçao da inci- 
,. dencia dos fatores, referidos neste artigo, no aumento 
das novas tarifas, a nunicipalidade deverá considerar￾sm seus estudos e levantamento~ os seguintes elementos 
b
, . 
asices: 
a) Tino Padrão de veículos §mnregado- assim 
considerado aquele que integrar, em meior número, à 
frota de t~xis do Munic{pio; 
b) ~ ~ 1til do ve{culo - fixado pelas n- 
, , - 
normas tecnicas dos fabricantes dos veicules tidos co￾mo padrão para os efeitos da letra "a" deste parágrafo; 
. e) 2 nÚmerE_ médio~ passageiros transport2- 
~ ~or veículo di~riamente- lavantado peio controle,- 
através de fiscalização; 
d) o número médio de corridas realizadas por 
dia - lavantados nos moldes da letra "e"; 
e) .Q. ca:pi tal investido _g_ ~ fü.versas de sne sa.§. 
levantados pela obser~ação direta; 
. f) .s amortizªção- assim considerado o percen 
. ' ,., ( 
tual correspondente a depreciaçao do veiculo-na sua vida 
, ' 
util; 
g) ~ xemuneraçgo '-ª..Q. cauital- calculada sobre- 
/ , . • tw • 
o valor atualizado do vei_culo ~ descontada a amo r t í z aç ao ' 
h) ll.2 despesas de manutencão ... de.correntes de 
reparações~ substituiGÕes d~ petas; 
t) .Q. combust{ vel- considerado- em fungã~ _ de veí 
culo padrão adotado; · 
j) fil1 1-ubrificantes, lubrifi cacão, ·1avagein, !i 
pulverização- exigidos nos manuai técnicos dos ~abrican- 
, .. tes do veiculo padrao; 
_ K) .2.,,2 peneus ~câmaras-consideradas os prÓpri 
os ao :veiculo-padrão, quanto ao rodado, composição e vida 
Útil e referemtemente ao custo ; 
, , ' l) .Q. seguro g.brigatorio de ve1culo- consideradas 
as disposições da legislação federal e municipal sobe o- 
• 1 
assunto; 
m) .2,2 impostos !i taxas anua:i:s- compreendendo os 
tributos necessário~ a circulação dos veiculo~; · 
nY ~ remuneração diária do condutor-(proprie￾t~rioS.Ql! motoristas)- em função da exploracão do servi￾ce durante o turno diurno, (das a,oo às 18,00 hs) , ou - 
durante o turno dá noite, (das 18,00 às 8,00hsY. 
Art. 11.i - Conc;LuÍdos os estudos e Levant ame ns 
tos, nos termos dos arts.11 e 12 de st.a lei, o Prefeito - 
Municipal, baseando-se no parecer de comissão, no mês de 
, , 
março, decretara as novas tarifas para o service de taxis 
que só vigorarão após publicação com dez(lO) dias de ant~ 
,. 
cedencia pelo menos. 
CAPJ'.TULO VIII 
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES 
Art. 15- O não cumprimento das obrigações de￾correntes de qualquer dispos+tivo desta lei, dependendo - 
da gravidade da infração, implica nas seguintes penalida￾des: ... 
I - Advertencia 
II- Multa; 
III- Suspensão da licença 
.- IV- Cassação da licença 
Parágrafo Único- ~andb o infrátor·pratiuar, 
~ . ~ ~ 
simultanea:mente, duas ou mais Lnf'r acoe s , ser-lhe-ao apli￾cadas, cumulativamente, as penalidades a elas.cominadas. ,. 
A'rt. 16- A pena de ad.vertencia serão aplica￾das: 
Nova Bassano - Rio Gr. do Sul 
~::::::➔
,., 
pe tente , quando, em face das c í r cuns tanc í as , entender _i.tl 
volunt~riamente a sem rravidade infração punível com Mul￾tas. 
c:Ípio. 
, .... 
I - verbalmente , pelo agente ·do orgao com￾r±- por escrit~ , quando, sendo primário o￾infrator, decidir o Ór~âo competente transformar em adve~ 
~ . .... 
tencia a multa prevista para a infraçao~ 
Parágrafo Único~ A advertencia verbal será￾obrigatÓriam~nte, registrada no setor cÓmpetente do Muni￾Art. 17- As mul_tas serão gr aduadas , segun￾do a gravidade da infração. 
§ lQ - O grau minimo' da multa será de pm(l) 
décimo do salário mínimo regional. 
I 1
1
\LI LIIUIIH 
Nova Bassano - Rio Gr. do Sul 
-t::::::➔
, 
§ 20. - A multa inifial sera sempre aplicada￾no seu grau minÍmo. 
§ 3Q - Em caso de -reincidência da infraç~o,- 
, . ' 
dentro do prazo de um ano, ·a· multa s~ra cobrada em dobro. 
§ ltQ - Constitui :i;-eincidencia, par a os e.feit. 
, - ~ ,.,, ' ,,.,. 
tos do paragrafo ant_erior, a repetiçao da mesma infraçao 
pela mesma pessoa fisica -ou urÍdica, se praticada apÓs•a 
lavratura do 11 Auto de lnfração". anterior e punida por a~ 
ci·são definitiva. " 
Art. 18 - t competencia para aplicação da p~ 
,.,, ,,.,, .. . , 
na de suspensao 8 ca~saçao de licença e do Prefeito.· 
§ l!l- Ao· licenciado, punido. com suspénsáo .de 
. , :,, - 
licença, ·e facultado encamihhar_ "Pedido de Reconsidera-- 
- ' ' çao", a autoridadeque 
(30) diàs, contado da 
dade , § 2º - a autoridade referida ~este artigo; a 
Í)reciará o "Pe dí.dc de Reconside~açãon ,' dentro. do prazo - 
de dez (10) çiias, a contar da dat a de seu encaminhamento. 
§ 3Q - Ao licenciado, punido com cassação de 
. , \ ' 
licença e facihl tado. encaminhar"Pe dã do de Re consi'd<=:ração,- 
ao Prefeito Municip~l, dentro·do prazo de 30 (trinta) 
dias, corrt ado r da data da notj..ficaçã~ 'da punição. 
§ 4Q - A autoridade referida-neste qrtigo, 
"Pedido de ·Reconsideração",. dentro -.do prazo- 
-- 
(LO) dias, a contar da data de se'Q encamfnh~ 
' , 
apreciara o 
de quarenta 
marrto , 
puniu, dentro dó prazo de trinta - 
/ . 
',., ,.. , 
data da decisao :que impos a penal!. 
§ 5g - O !
1Pediqo de Recondideraçâo", referido 
,.. , 
nos§§ ar:teriores-deste àrtigo, nao tera efeito suspensi~ 
vo , 
Art,! 19- Todo o motorista q_u proprietário de . 
. . 
táx~, denunciado por não cumprir as disposições da pre-- 
, ) ' 
sente .Lei tera o prazo de dez(lO). dias, a contar da data 
da notificação, para aprese_ntar de~esa, antes da dec1sâo 
so.bre a penalidade a ser aplicada •. 
Parág~afo Único- A faculdade prevista neste~ 
artigo· não imJ)ede- a retirada de circulação, quando o ~e_ã 
mo não estiver em perfeito estado de conservação, nos 
termos do art. 7g e· seus §§. , , 
. Art. 20 - O proprietario ou motorista de ta- 
~ que omitir declaração ou inserir declaração falsa ou- 
IRLILIIUnM 
Nova Bassano 
···~···- ... -- 
Rio Gr. do Sul 
diversa da que deveria ser escrita em do cume nt o ou ca'
1
~ 
tro exigidos por esta lei, nos termos dos arts. 4ç, 5~ ,- 
, , ' 7~ e seus paragrafes, alem de ficar sujeito as penas rre- 
, p , 
vistas no Codigo anal, tera cassada a sua licença. 
Art. 21-"As Tabelas de ?reços" serão f'isca- 
" 
·lizados pelo ?refeito de acordo com as normas por lle es￾t ate Le ci elas. 
' ~ , , ,.., 
raraprafo unice~ Constatadas alteraroes na - 
3Tatela c1e !"'reços'' além da multa prevista , o veiculo se￾r~ retirado, de circulacio e a lice~ça suspensa, e em caso 
de dolo co~rrova?o, ser cassada defin~tiva~er,te a licença 
do veiculo. 
Art. 22 - G municÍrio provider.ciar~, dentro￾do prazo de sesse~t~ (60) dias, a ccrtar da viF~ncia des- 
, 
ta lei, para q• e todos os proprietarios 6 motoristas, que 
estejam exercendo atividades na eÃrloracâc do serviço de 
t~xis no 1'.unic{pio, se j ac deví ôaae nt.e cadastrados, nos iE￾ter~os desta lei. 
Art. 23- Dentro de sesserta (9~) dias, a -- 
~ , 
tartir ca vigencia desta lei, nenhum veiculo, ir.terrante￾da frota de t~xi s do Hur.ic{pic, poderá transitar e o vi a - 
, . putlica sem estar devidamente vistoriado na for~a desta 
lei. , , 
?aragrafo unico- O atestaào de vistoria de￾verá ser afixado em l~gar beo imÓv€1, digo, be~ visível, 
no ~,e { cu l.o , Art. 2li- O táxi aue não satisfazer os requ.§. 
sitos da vistoria periodica , cu a-us Le cuja 1-icer.ça fÔr￾suspensa por ~ual~uer ôotivo, deverá ter seu taxi~etro 1~ 
era do de f'or-r.a a i -npe di r o trabalho de seu co n dr; tor , até 
ue seja liberado sm nova vistoria ou uor decisão do Órgão 
co~peterte, nos ter~os ~esta lei. 
Art. 25- Aos beneficies previstos nesta lei 
.. , 
sarnente podera se habilitar o pretendente que co'.":!provar - 
estar co~ suas obrifacões tributárias municipais d~vida-- 
mante quitadas. _ 
O 
, nao , Art.26 - condutor de taxi podera negar-se 
a transportar passageiros , sob pena da sanções, s~lvo￾nos casos previstos em Lei • . ~ ~ 
Art. 27- evogam-se as disposiçoes em con~- 
, , 
ttario, esta 161 entrara em vigor na data de sua publica￾ç ao , 
PREFElfURn. .~ 
Nova Bassano 
MUHll:ll'AL 
Rio Gr. do Sul 
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova-Bas￾sano, em m; de março de 1970•- 
' I 
. ~,y.',{9,, tliü.. 11104.B~ - 
ENIO 1Ü~ 150SCÀTO 
-Prefeito- 
' 1 
. ) 

open original →