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norma nº 1396/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1396 / 2002
Date 2002-04-01
EmentaAUTORIZA O PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA JUNTO AO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - FAPS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.157/97, AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.396, DE 01 DE ABRIL DE 2002.
AUTORIZA O PAGAMENTO PARCELADO DE DÍVIDA 
JUNTO AO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS￾FAPS; REVOGA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL 
Nº 1157/97; AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO 
ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA, Vice - Prefeito Municipal em Exercício de Nova Bassano, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de débito 
existente Junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais - FAPS, 
no montante de R$ 793.629,72 (Setecentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e 
nove reais e setenta e dois centavos), em 240 (Duzentos e quarenta) parcelas mensais, 
iguais e sucessivas.
§ 1º O valor acima previsto será acrescido em seu saldo devedor de juros legais de 0,5% 
(meio por cento) ao mês e atualizado pelo IGP-M ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º O montante de que trata o caput deste artigo refere-se a cota patronal e/ou de 
contribuição de servidor e de empréstimo contraído junto ao FAPS, através da Lei 
Municipal nº 1157/97.
§ 3º O valor total estipulado neste artigo será atualizado a partir da data do último 
cálculo realizado, que fez parte integrante desta Lei, através do IGP-M, acrescido de 
juros legais de 0,5 % (meio por cento) ao mês até o inicio do parcelamento, nos termos 
do parágrafo 7º
§ 4º Nos exercícios de 2003 e 2004, alem da parcela normal de R$ 3.306,79 (Três mil, 
trezentos e seis reais e setenta e nove centavos), atualizada ate esta data, haverá a titulo 
de antecipação a amortização de 12 (doze) e 08 (oito) parcelas nos anos de 2003 e 2004, 
respectivamente, no valor mensal de R$ 10.750,00 (Dez mil e setecentos e cinquenta 
reais).
§ 5º As parcelas de antecipação, constantes do parágrafo anterior, serão pagas da 
seguinte forma; 12 (doze) parcelas no período de janeiro a dezembro de 2003 e 08 (oito) 
parcelas no período de janeiro a agosto de 2004, correspondendo sempre a uma parcela 
a cada mês, além da parcela normal.
§ 6º As parcelas antecipadas atenderão aos mesmos critérios de correção estabelecidos 
no caput deste artigo.
§ 7º As parcelas mensais previstas neste artigo serão repostas pelo Município a conta 
bancária mantida pelo FAPS, ocorrendo o pagamento a partir do mês subsequente a 
apropriação da presente Lei, sempre no dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 8º Havendo atraso no pagamento das parcelas ocorrerá sobre o valor inadimplido a 
atualização com base na variação do IGP-M (ou outro índice que ver a substitui-lo) e 
mais juros moratórios de 0,5 % (meio por cento) ao mês, ambos aplicados "pro-ratu 
tempore"
Art. 2º Fica revogado o artigo 3º da Lei Municipal nº 1157/07.
Art. 3º O Poder Executivo dotará os orçamentos anuais, a partir do exercício de 2003, 
de forma a atender o compromisso de que trata esta Lei.
Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto na presente Lei neste exercício de 2002, 
fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial com a seguinte classificação 
orçamentária:
03.01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
28 Encargos Especiais
28.843 Serviços da Divjda interna
28.843.0105 Amortização e Encargos da Divida Interna
28.843.0105.3006 Parcelamento Divida FAPS
4.6.90.71.00.00 Principal da Divida Contratual Resgatado...R$ 30 000.00
Art. 5º Servirá de recurso para o Crédito Especial autorizado no artigo anterior a 
redução da seguinte rubrica orçamentária
03.01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
09 Previdência Social
09.271 Previdência Básica
09.271.0031 Prev.Social a Serv. do Município pelo Regime Geral
09.271.0031.2008 Aposentadoria e Pensão dos Servidores
3.1.90.01.00.00 Aposentadorias...R$ 30.000,00
Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RIO GRANDE DO 
SUL, ao primeiro dia do mês de abril de ano de dois mil e dois.
IVALDO DALLA COSTA
Vice-Prefeito Municipal em Exercício
Registre-se e Publique-se
MARIA HELENA GIOBELLI GABARDO
Secretária Municipal de Administração
Download: Anexo - Lei Ordinária Nº 1396/2002 - Nova Bassano-RS
Nota: Este texto não substitui o original.

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