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norma nº 1426/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1426 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaESTALEBELECE OS PONTOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO; DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.426, DE 28 DE JUNHO DE 2002.
ESTABELECE OS PONTOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO; 
DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica estabelecido que os dois únicos pontos de táxi situados na zona urbana do 
município localizar-se-ão junto à Praça Colbachini e defronte ao prédio do Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais, ambos na Rua Pinheiro Machado, em local sinalizado pela 
municipalidade.
Art. 2º Os taxistas devidamente regularizados deverão obrigatoriamente exercer sua 
atividade laboral nos locais indicados no artigo 1 desta Lei, sob pena de aplicação das 
sanções abaixo, assegurada a previa e ampla defesa:
I - advertência por escrito;
II - multa equivalente a duas URM;
III - suspensão do exercício da atividade por trinta dias;
IV - cassação do alvará, com consequente impedimento do exercício da atividade.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sucessivamente em caso de 
reincidência.
§ 2º Os taxistas residentes na zona rural poderão exercer sua atividade considerando como 
ponto sua própria residência, não estando obrigados ao estatuído no caput deste artigo.
Art. 3º Deverá ser observado pelos taxistas o critério de ordem de chegada para novo 
embarque de passageiro, obedecendo a numeração do estacionamento, em ordem 
crescente, fixado pela municipalidade.
Parágrafo único. Em caso de inobservância do caput deste artigo, serão aplicadas as 
sanções previstas no artigo 2º, incisos I a IV, desta Lei.
Art. 4º Os taxistas farão, mediante prévio acordo, formalizado em ata do COMDETRAN 
rotatividade entre os pontos estabelecidos no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da rotatividade convencionada serão 
aplicadas as sanções previstas no artigo 2º, I a IV, desta Lei.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, em 28 de junho de 
2002.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Secretária Municipal de Administração
Download: Anexo - Lei Ordinária Nº 1426/2002 - Nova Bassano-RS
Nota: Este texto não substitui o original.

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