| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1426 / 2002 |
| Date | 2002-06-28 |
| Ementa | ESTALEBELECE OS PONTOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO; DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.426, DE 28 DE JUNHO DE 2002. ESTABELECE OS PONTOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO; DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica estabelecido que os dois únicos pontos de táxi situados na zona urbana do município localizar-se-ão junto à Praça Colbachini e defronte ao prédio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ambos na Rua Pinheiro Machado, em local sinalizado pela municipalidade. Art. 2º Os taxistas devidamente regularizados deverão obrigatoriamente exercer sua atividade laboral nos locais indicados no artigo 1 desta Lei, sob pena de aplicação das sanções abaixo, assegurada a previa e ampla defesa: I - advertência por escrito; II - multa equivalente a duas URM; III - suspensão do exercício da atividade por trinta dias; IV - cassação do alvará, com consequente impedimento do exercício da atividade. § 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sucessivamente em caso de reincidência. § 2º Os taxistas residentes na zona rural poderão exercer sua atividade considerando como ponto sua própria residência, não estando obrigados ao estatuído no caput deste artigo. Art. 3º Deverá ser observado pelos taxistas o critério de ordem de chegada para novo embarque de passageiro, obedecendo a numeração do estacionamento, em ordem crescente, fixado pela municipalidade. Parágrafo único. Em caso de inobservância do caput deste artigo, serão aplicadas as sanções previstas no artigo 2º, incisos I a IV, desta Lei. Art. 4º Os taxistas farão, mediante prévio acordo, formalizado em ata do COMDETRAN rotatividade entre os pontos estabelecidos no artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Em caso de descumprimento da rotatividade convencionada serão aplicadas as sanções previstas no artigo 2º, I a IV, desta Lei. Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, em 28 de junho de 2002. NELSO ANTONIO DALL` AGNOL Prefeito Municipal Registre-se e publique-se MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração Download: Anexo - Lei Ordinária Nº 1426/2002 - Nova Bassano-RS Nota: Este texto não substitui o original.