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norma nº 1433/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1433 / 2002
Date 2002-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.433, DE 09 DE AGOSTO DE 2002.
DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS 
PÚBLICOS MUNICIPAIS POR PESSOAS 
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica assegurado as pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, 
inciso VIII, da Constituição Federal, direito de se inscreverem em concurso público para 
o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que 
são portadoras.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à 
pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em 
relação as demais, tanto para a prestação de concurso quanto para o exercício das 
atribuições do cargo, mas que não impossibilite para o exercício do respectivo cargo.
Parágrafo único. A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade 
para o exercício do cargo na forma prevista neste artigo, serão previamente atestadas 
por laudo de junta médica, nomeada pelo Município, e exigidas como requisito para a 
inscrição no concurso público.
Art. 3º Quando houver inscritos nas condições do artigo 1º, ficam-lhes asseguradas 10% 
(dez por cento) das vagas então existentes e das futuras, até extinção da validade do 
concurso, cujo cumprimento obedecerá ao seguinte;
Art. 3º Quando houver inscritos nas condições do art. 1º, ficam-lhes asseguradas 20 % 
(vinte por cento) das vagas então existentes e das futuras, até a extinção da validade do 
concurso, cujo cumprimento obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Lei 
nº 1896/2007)
I - A homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores de 
deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação, e classificação ordinal em 
cada uma das listas;
II - As nomeações obedecerão predominantemente à nota final obtida, independente da 
lista em que esteja o candidato.
Art. 4º Os demais critérios constantes do edital do concurso público são de validade 
genérica para todos os candidatos, sejam ou não beneficiários desta Lei.
Art. 5º Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma do art. 1º 
desta Lei, ou não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais 
candidatos aprovados no concurso.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO RS, em 09 de 
agosto de 2002.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Secretária Municipal de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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