| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1457 / 2002 |
| Date | 2002-11-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR SISTEMA DE VALE ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. |
| native_id | 1419 |
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LEI Nº 1.457, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR SISTEMA DE VALE ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou com emendas modificativas e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter de adesão facultativa, vale-alimentação aos servidores ativos da Administração Pública, estáveis ou não e exercentes de cargos em comissão. § 1º Ficam expressamente excluídos do benefício previsto no "caput" deste artigo os cargos eletivos, como Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, os Conselheiros Tutelares, os inativos, entre os quais aposentados e pensionistas, os secretários municipais, bem como quaisquer agentes cedidos através de convênios, contratos emergenciais e prestadores de serviços, licitados ou não. § 1º Ficam expressamente excluídos do benefício previsto no "caput" deste artigo os cargos eletivos, como Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, os Conselheiros Tutelares, os inativos, entre os quais aposentados e pensionistas, bem como quaisquer agentes cedidos através de convênios, contratos emergenciais e prestadores de serviços, licitados ou não. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002) § 1º Ficam expressamente excluídos do benefício previsto no "caput" deste Artigo os cargos eletivos, como Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; os Conselheiros Tutelares; os inativos, entre os quais os aposentados e pensionistas; quaisquer agentes cedidos através de convênios desde que sem ônus para o Município; contratos emergenciais e prestadores de serviços, licitados ou não. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002, por força da Lei nº 1504/2003) Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em caráter de adesão facultativa, vale-alimentação aos servidores ativos da Administração Pública Municipal, estáveis ou não, exercentes de cargos em comissão e agentes comunitários de saúde. (Redação dada pela Lei nº 2839/2016) § 1º Ficam expressamente excluídos do benefício previsto no "caput" deste artigo o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, os inativos, entre os quais aposentados e pensionistas, bem como quaisquer agentes cedidos através de convênios, contratos emergenciais e prestadores de serviços, licitados ou não. (Redação dada pela Lei nº 2906/2017) § 2º Os servidores que optarem pelo recebimento do vale-alimentação deverão firmar Termo de Adesão ao Sistema a ser padronizado por Decreto. § 3º O vale-alimentação de que trata a presente lei constitui-se em verba indenizatória destinada a subsidiar custos de refeição/alimentação a servidores que se encontram no exercício de suas funções. (Redação acrescida pela Lei nº 1475/2002) Art. 2º Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente, para os efeitos desta Lei. Art. 3º 0 valor unitário do benefício previsto nesta lei será fixado e revisto mensalmente por Decreto do Poder Executivo. Art. 3º O valor unitário do benefício previsto nesta lei será fixado e revisto por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002) Art. 4º Os servidores contribuirão a título de co-participação com o valor fixado no Quadro de Descontos, a ser deduzido da remuneração líquida percebida, limitando o valor do benefício percebido no mês de referência. § 1º A remuneração líquida, para os efeitos desta Lei, corresponderá á remuneração total, deduzida do que segue: a) salário-família e abono familiar; b) horas extraordinárias; c) ajuda de custo e diárias de viagem; d) pensão alimentícia judicial; e) contribuições previdenciárias; f) imposto sobre a renda na fonte. (Revogado pela Lei nº 1475/2002) Art. 5º A parcela de valor a título de co-participação será correspondente ao quadro de descontos em conformidade com as seguintes faixas salariais. PROGRESSÃO DE DESCONTOS: Até R$ 500,00 ... R$ 5,00 De R$ 500,00 a R$ 1.000,00 ... R$ 10,00 De R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 ... R$ 15,00 Acima de R$ 1.500,00 ... R$ 20,00 (Revogado pela Lei nº 1475/2002) Art. 6º O benefício previsto por esta Lei será concedido uma única vez por mês, em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções, respeitando a disposição de horário no Quadro de Cargos e Funções Públicas e Plano de Carreira dos Servidores do Município e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Art. 6º O benefício será concedido uma única vez, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos 011 funções. (Redação dada pela Lei nº 2383/2011) Art. 7º O benefício concedido por esta Lei possui caráter estritamente indenizatório, não se incorporando á remuneração dos servidores beneficiados para quaisquer efeitos, nem incidindo sobre o mesmo, contribuições trabalhistas e previdenciárias. Art. 7º O benefício concedido por esta Lei possui caráter estritamente indenizatório, não se incorporando à remuneração, ao subsídio, ao vencimento ou ao salário dos servidores beneficiados para quaisquer efeitos, nem incidindo sobre o mesmo contribuições trabalhistas e previdenciárias, não se incorporando nos venha a perceber. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002) Art. 8º Não farão jus ao vale-alimentação os servidores dispostos no "caput" do artigo 1º que: I - estiverem licenciados ou afastados temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer título, nos termos do Regime Jurídico Único, pelo período de duração das licenças ou afastamentos. II - Estiverem em gozo de férias; (Redação acrescida pela Lei nº 1475/2002) III - Perceberem diárias ou reembolso de despesas durante viagens ou deslocamentos, a serviço do Município, nos termos da legislação municipal vidente, nos dias correspondentes. (Redação acrescida pela Lei nº 1475/2002) Parágrafo único. Para efeitos desta Lei são considerados dias trabalhados as ausências previstas no Regime Jurídico Único, decorrentes de casamento e luto, ambas até 05 (cinco) dias, e afastamento por acidente de trabalho. § 1º Para efeitos desta Lei, são considerados dias trabalhados as ausências previstas no Regime Jurídico Único, decorrentes de casamento e luto, ambas até 5 (cinco) dias, e o afastamento por acidente de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002) § 2º Os servidores de que trata o artigo 1º desta Lei, com faltas justificadas ou injustificadas, receberão os vales-alimentação na proporção dos dias efetivamente trabalhados. (Redação acrescida pela Lei nº 1475/2002) Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Secretaria da Administração, condições para adotar sistema próprio para a emissão de valealimentação, visando atender a esta Lei. Art. 9º Os vales-alimentação serão adquiridos mediante o competente processo licitatório. Parágrafo único. O processo licitatório iniciar-se-á após o decreto de regulamentação do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002) Art. 10 Serão cadastrados pelo Executivo os estabelecimentos com sede no Município, que poderão negociar o vale-alimentação, a fim de incentivar o comércio local. Parágrafo único. O vale-alimentação, administrado pela Secretaria da Administração, será utilizado segundo os critérios constantes no caput deste artigo, ou seja, nos estabelecimentos devidamente cadastrados. (Revogado pela Lei nº 1475/2002) Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos no orçamento necessários para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 12 Os servidores beneficiados perceberão o vale-alimentação até o dia 20 (vinte) de cada mês, tendo em folha de pagamento do respectivo mês o desconto da contribuição prevista no artigo 5º desta Lei. Art. 12 Os servidores beneficiados perceberão o vale-alimentação até o dia 15 (quinze) de cada mês correspondente. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002) Art. 12 Os servidores beneficiados perceberão o Vale-alimentação até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002, por força da Lei nº 1489/2003) Art. 13. Esta Lei será regulada por Decreto do Poder Executivo, no que couber. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2003. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de fevereiro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos sete dias do mês de novembro de 2002. NELSO ANTONIO DALL` AGNOL Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração Nota: Este texto não substitui o original.