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norma nº 1457/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1457 / 2002
Date 2002-11-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR SISTEMA DE VALE ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL.
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LEI Nº 1.457, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR 
SISTEMA DE VALE ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou com emendas modificativas e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter de adesão facultativa, 
vale-alimentação aos servidores ativos da Administração Pública, estáveis ou não e 
exercentes de cargos em comissão.
§ 1º Ficam expressamente excluídos do benefício previsto no "caput" deste artigo os 
cargos eletivos, como Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, os Conselheiros Tutelares, 
os inativos, entre os quais aposentados e pensionistas, os secretários municipais, bem 
como quaisquer agentes cedidos através de convênios, contratos emergenciais e 
prestadores de serviços, licitados ou não.
§ 1º Ficam expressamente excluídos do benefício previsto no "caput" deste artigo os 
cargos eletivos, como Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, os Conselheiros Tutelares, 
os inativos, entre os quais aposentados e pensionistas, bem como quaisquer agentes 
cedidos através de convênios, contratos emergenciais e prestadores de serviços, licitados 
ou não. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002)
§ 1º Ficam expressamente excluídos do benefício previsto no "caput" deste Artigo os 
cargos eletivos, como Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; os Conselheiros Tutelares; 
os inativos, entre os quais os aposentados e pensionistas; quaisquer agentes cedidos 
através de convênios desde que sem ônus para o Município; contratos emergenciais e 
prestadores de serviços, licitados ou não. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002, por 
força da Lei nº 1504/2003)
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em caráter de adesão 
facultativa, vale-alimentação aos servidores ativos da Administração Pública Municipal, 
estáveis ou não, exercentes de cargos em comissão e agentes comunitários de saúde. 
(Redação dada pela Lei nº 2839/2016)
§ 1º Ficam expressamente excluídos do benefício previsto no "caput" deste artigo o 
cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, os inativos, entre os quais aposentados e 
pensionistas, bem como quaisquer agentes cedidos através de convênios, contratos 
emergenciais e prestadores de serviços, licitados ou não. (Redação dada pela Lei 
nº 2906/2017)
§ 2º Os servidores que optarem pelo recebimento do vale-alimentação deverão firmar 
Termo de Adesão ao Sistema a ser padronizado por Decreto.
§ 3º O vale-alimentação de que trata a presente lei constitui-se em verba indenizatória 
destinada a subsidiar custos de refeição/alimentação a servidores que se encontram no 
exercício de suas funções. (Redação acrescida pela Lei nº 1475/2002)
Art. 2º Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente, 
para os efeitos desta Lei.
Art. 3º 0 valor unitário do benefício previsto nesta lei será fixado e revisto mensalmente 
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º O valor unitário do benefício previsto nesta lei será fixado e revisto por Decreto 
do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002)
Art. 4º Os servidores contribuirão a título de co-participação com o valor fixado no 
Quadro de Descontos, a ser deduzido da remuneração líquida percebida, limitando o 
valor do benefício percebido no mês de referência.
§ 1º A remuneração líquida, para os efeitos desta Lei, corresponderá á remuneração 
total, deduzida do que segue:
a) salário-família e abono familiar;
b) horas extraordinárias;
c) ajuda de custo e diárias de viagem;
d) pensão alimentícia judicial;
e) contribuições previdenciárias;
f) imposto sobre a renda na fonte. (Revogado pela Lei nº 1475/2002)
Art. 5º A parcela de valor a título de co-participação será correspondente ao quadro de 
descontos em conformidade com as seguintes faixas salariais.
PROGRESSÃO DE DESCONTOS:
Até R$ 500,00 ... R$ 5,00
De R$ 500,00 a R$ 1.000,00 ... R$ 10,00
De R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 ... R$ 15,00
Acima de R$ 1.500,00 ... R$ 20,00 (Revogado pela Lei nº 1475/2002)
Art. 6º O benefício previsto por esta Lei será concedido uma única vez por mês, em 
caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções, respeitando a disposição de 
horário no Quadro de Cargos e Funções Públicas e Plano de Carreira dos Servidores do 
Município e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 6º O benefício será concedido uma única vez, independentemente da carga horária 
exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos 011 funções. 
(Redação dada pela Lei nº 2383/2011)
Art. 7º O benefício concedido por esta Lei possui caráter estritamente indenizatório, não 
se incorporando á remuneração dos servidores beneficiados para quaisquer efeitos, nem 
incidindo sobre o mesmo, contribuições trabalhistas e previdenciárias.
Art. 7º O benefício concedido por esta Lei possui caráter estritamente indenizatório, 
não se incorporando à remuneração, ao subsídio, ao vencimento ou ao salário dos 
servidores beneficiados para quaisquer efeitos, nem incidindo sobre o mesmo 
contribuições trabalhistas e previdenciárias, não se incorporando nos venha a perceber. 
(Redação dada pela Lei nº 1475/2002)
Art. 8º Não farão jus ao vale-alimentação os servidores dispostos no "caput" do artigo 
1º que:
I - estiverem licenciados ou afastados temporariamente do emprego, cargo ou função, a 
qualquer título, nos termos do Regime Jurídico Único, pelo período de duração das 
licenças ou afastamentos.
II - Estiverem em gozo de férias; (Redação acrescida pela Lei nº 1475/2002)
III - Perceberem diárias ou reembolso de despesas durante viagens ou deslocamentos, a 
serviço do Município, nos termos da legislação municipal vidente, nos dias 
correspondentes. (Redação acrescida pela Lei nº 1475/2002)
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei são considerados dias trabalhados as ausências 
previstas no Regime Jurídico Único, decorrentes de casamento e luto, ambas até 05 
(cinco) dias, e afastamento por acidente de trabalho.
§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados dias trabalhados as ausências previstas no 
Regime Jurídico Único, decorrentes de casamento e luto, ambas até 5 (cinco) dias, e o 
afastamento por acidente de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002)
§ 2º Os servidores de que trata o artigo 1º desta Lei, com faltas justificadas ou 
injustificadas, receberão os vales-alimentação na proporção dos dias efetivamente 
trabalhados. (Redação acrescida pela Lei nº 1475/2002)
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Secretaria da 
Administração, condições para adotar sistema próprio para a emissão de vale￾alimentação, visando atender a esta Lei.
Art. 9º Os vales-alimentação serão adquiridos mediante o competente processo 
licitatório.
Parágrafo único. O processo licitatório iniciar-se-á após o decreto de regulamentação do 
Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002)
Art. 10 Serão cadastrados pelo Executivo os estabelecimentos com sede no Município, 
que poderão negociar o vale-alimentação, a fim de incentivar o comércio local.
Parágrafo único. O vale-alimentação, administrado pela Secretaria da Administração, 
será utilizado segundo os critérios constantes no caput deste artigo, ou seja, nos 
estabelecimentos devidamente cadastrados. (Revogado pela Lei nº 1475/2002)
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos no orçamento necessários 
para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 12 Os servidores beneficiados perceberão o vale-alimentação até o dia 20 (vinte) de 
cada mês, tendo em folha de pagamento do respectivo mês o desconto da contribuição 
prevista no artigo 5º desta Lei.
Art. 12 Os servidores beneficiados perceberão o vale-alimentação até o dia 15 (quinze) 
de cada mês correspondente. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002)
Art. 12 Os servidores beneficiados perceberão o Vale-alimentação até o dia 15 (quinze) 
de cada mês subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002, por força da Lei 
nº 1489/2003)
Art. 13. Esta Lei será regulada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir de janeiro de 2003.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir de fevereiro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 1475/2002)
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos sete dias 
do mês de novembro de 2002.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Secretária Municipal de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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