| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1462 / 2002 |
| Date | 2002-11-18 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 95, ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I, DO § 3º DO ARTIGO 69 E I, DO ARTIGO 70, ACRESCENTA INCISO E PARÁGRAFOS NO ARTIGO 94, TODOS DA LEI Nº 854/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.462, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002. (Revogada pela Lei nº 1574/2003) DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 95, ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I, DO § 3º DO ARTIGO 69 E I, DO ARTIGO 70, ACRESCENTA INCISO E PARÁGRAFOS NO ARTIGO 94, TODOS DA LEI Nº 854/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Os incisos I, do § 3º do artigo 69 e o I, do artigo 70 e os artigos 94 e 95, todos da Lei Municipal nº 854, de dois de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69. ... § 3º.. I - fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços (NR); II - ..." "Art. 70. ... I - o local da efetiva prestação do serviço; II - ..." "Art. 94. Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros quando: I - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal de serviço ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu nome e número de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do Município; II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do Município; III - o prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção; IV - empresas localizadas fora do município aqui vierem prestar seus serviços, mesmo que devidamente licenciadas. § 1º O Executivo regulamentará a forma de recolhimento do imposto retido na fonte. § 2º A alíquota incidente sobre a retenção na fonte será aquela constante da Tabela 1 da presente Lei. § 3º Toda empresa pública ou privada, órgãos da Administração Direta da União e do Estado, bem como suas autarquias, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público ficam sujeitos ao disposto no presente artigo." "Art. 95. Na hipótese de não efetuar a retenção a que estava obrigado a efetuar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não retido. Parágrafo único. Será considerada apropriação indébita a retenção pelo usuário do serviço, por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte, além de ser aplicada uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais)." Art. 2º Fica revogado o § 2º do artigo 67 da Lei Municipal nº 854/93. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e dois. NELSO ANTONIO DALL` AGNOL Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração Nota: Este texto não substitui o original.