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norma nº 1462/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1462 / 2002
Date 2002-11-18
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 95, ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I, DO § 3º DO ARTIGO 69 E I, DO ARTIGO 70, ACRESCENTA INCISO E PARÁGRAFOS NO ARTIGO 94, TODOS DA LEI Nº 854/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.462, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002.
(Revogada pela Lei nº 1574/2003)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 95, ALTERA A 
REDAÇÃO DOS INCISOS I, DO § 3º DO ARTIGO 69 E I, 
DO ARTIGO 70, ACRESCENTA INCISO E 
PARÁGRAFOS NO ARTIGO 94, TODOS DA LEI 
Nº 854/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos I, do § 3º do artigo 69 e o I, do artigo 70 e os artigos 94 e 95, todos da 
Lei Municipal nº 854, de dois de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
"Art. 69. ...
§ 3º..
I - fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços (NR);
II - ..."
"Art. 70. ...
I - o local da efetiva prestação do serviço;
II - ..."
"Art. 94. Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, 
mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de 
terceiros quando:
I - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal de serviço ou outro
documento permitido, contendo, no mínimo, seu nome e número de inscrição no 
Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do Município;
II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não 
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do 
Município;
III - o prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - empresas localizadas fora do município aqui vierem prestar seus serviços, mesmo 
que devidamente licenciadas.
§ 1º O Executivo regulamentará a forma de recolhimento do imposto retido na fonte.
§ 2º A alíquota incidente sobre a retenção na fonte será aquela constante da Tabela 1 da 
presente Lei.
§ 3º Toda empresa pública ou privada, órgãos da Administração Direta da União e do 
Estado, bem como suas autarquias, sociedades de economia mista sob seu controle e as 
fundações instituídas pelo Poder Público ficam sujeitos ao disposto no presente artigo."
"Art. 95. Na hipótese de não efetuar a retenção a que estava obrigado a efetuar, ficará o
usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não 
retido.
Parágrafo único. Será considerada apropriação indébita a retenção pelo usuário do 
serviço, por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data em que deveria ter sido 
providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte, além de ser 
aplicada uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais)."
Art. 2º Fica revogado o § 2º do artigo 67 da Lei Municipal nº 854/93.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º 
de janeiro de 2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos dezoito dias do 
mês de novembro do ano de dois mil e dois.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Secretária Municipal de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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