| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1470 / 2002 |
| Date | 2002-11-29 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.370/2002 - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.470, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002. (Revogada pela Lei nº 1522/2003) ALTERA O ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1370/2001 - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º O artigo 20 da Lei Municipal nº 1370/2001 passa a vigorar com a seguinte redação "Capítulo IV DA LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO" "Art. 20. ... § 1º.. § 2º Será concedida licença para qualificação profissional que consiste no afastamento do profissional da educação de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os fins de direito e será concedida para frequência a cursos de capacitação e aperfeiçoamento, em instituições credenciadas, que será concedida mediante os seguintes critérios; I - Ter cumprido o estágio probatório: II - O horário do curso deverá coincidir com o horário de trabalho; III - O curso deverá ter correlação com a educação; IV - O profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível; V - Apresentação do atestado de matrícula da instituição com a comprovação de horário; VI - Compromisso de terminar o curso no prazo regular prevista pela instituição; VII - Renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e do novo horário de estudos; e VIII - Aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas. § 3º O pedido de licença para qualificação profissional ou renovação deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, até o dia 01 de março e 01 de agosto, respectivamente, sendo que o órgão concessor terá 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito. § 4º Enquanto durar a licença, o profissional da educação não poderá assumir novos cargos remunerados, públicos ou privados, sob pena de ter revogada a licença. § 5º Essa licença somente poderá ser concedida mediante prévia assinatura de Termo de Compromisso, em que o profissional se obrigue a prestar serviço no Sistema Municipal de Ensino, por prazo igual ao da duração da licença, sob pena de restituir aos cofres públicos, os vencimentos e vantagens então percebidos, calculados em seu valor atualizado." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, em 29 de novembro de 2002. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração Download: Anexo - Lei Ordinária Nº 1470/2002 - Nova Bassano-RS Nota: Este texto não substitui o original.