| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1475 / 2002 |
| Date | 2002-12-13 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.457/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.475, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1457/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Os artigos a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º.. § 1º Ficam expressamente excluídos do benefício previsto no "caput" deste artigo os cargos eletivos, como Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, os Conselheiros Tutelares, os inativos, entre os quais aposentados e pensionistas, bem como quaisquer agentes cedidos através de convênios, contratos emergenciais e prestadores de serviços, licitados ou não. § 1º Ficam expressamente excluídos do benefício previsto no "caput" deste Artigo os cargos eletivos, como Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; os Conselheiros Tutelares; os inativos, entre os quais os aposentados e pensionistas; quaisquer agentes cedidos através de convênios desde que sem ônus para o Município; contratos emergenciais e prestadores de serviços, licitados ou não. (Redação dada pela Lei nº 1504/2003) § 2º.. § 3º O vale-alimentação de que trata a presente lei constitui-se em verba indenizatória destinada a subsidiar custos de refeição/alimentação a servidores que se encontram no exercício de suas funções." "Art. 3º O valor unitário do benefício previsto nesta lei será fixado e revisto por Decreto do Poder Executivo." "Art. 4º Revogado." "Art. 5º Revogado." "Art. 7º O benefício concedido por esta Lei possui caráter estritamente indenizatório, não se incorporando à remuneração, ao subsídio, ao vencimento ou ao salário dos servidores beneficiados para quaisquer efeitos, nem incidindo sobre o mesmo contribuições trabalhistas e previdenciárias, não se incorporando nos venha a perceber." "Art. 8º.. I - ... II - Estiverem em gozo de férias; III - Perceberem diárias ou reembolso de despesas durante viagens ou deslocamentos, a serviço do Município, nos termos da legislação municipal vidente, nos dias correspondentes; § 1º Para efeitos desta Lei, são considerados dias trabalhados as ausências previstas no Regime Jurídico Único, decorrentes de casamento e luto, ambas até 5 (cinco) dias, e o afastamento por acidente de trabalho. § 2º Os servidores de que trata o artigo 1º desta Lei, com faltas justificadas ou injustificadas, receberão os vales-alimentação na proporção dos dias efetivamente trabalhados." "Art. 9º Os vales-alimentação serão adquiridos mediante o competente processo licitatório. Parágrafo único. O processo licitatório iniciar-se-á após o decreto de regulamentação do Poder Executivo." "Art. 10. Revogado." "Art. 12. Os servidores beneficiados perceberão o vale-alimentação até o dia 15 (quinze) de cada mês correspondente." "Art. 12 Os servidores beneficiados perceberão o Vale-alimentação até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente." (Redação dada pela Lei nº 1489/2003) "Art. 14. . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de fevereiro de 2003." Art. 2º As demais disposições constantes na Lei Municipal nº 1457/2002 permanecem inalteradas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO DE NOVA BASSANO, RS, em 13 de dezembro de 2002. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração Nota: Este texto não substitui o original.