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norma nº 1475/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1475 / 2002
Date 2002-12-13
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.457/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.475, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
Nº 1457/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os artigos a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º..
§ 1º Ficam expressamente excluídos do benefício previsto no "caput" deste artigo os 
cargos eletivos, como Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, os Conselheiros Tutelares, 
os inativos, entre os quais aposentados e pensionistas, bem como quaisquer agentes 
cedidos através de convênios, contratos emergenciais e prestadores de serviços, licitados 
ou não.
§ 1º Ficam expressamente excluídos do benefício previsto no "caput" deste Artigo os 
cargos eletivos, como Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; os Conselheiros Tutelares; 
os inativos, entre os quais os aposentados e pensionistas; quaisquer agentes cedidos 
através de convênios desde que sem ônus para o Município; contratos emergenciais e 
prestadores de serviços, licitados ou não. (Redação dada pela Lei nº 1504/2003)
§ 2º..
§ 3º O vale-alimentação de que trata a presente lei constitui-se em verba indenizatória 
destinada a subsidiar custos de refeição/alimentação a servidores que se encontram no 
exercício de suas funções."
"Art. 3º O valor unitário do benefício previsto nesta lei será fixado e revisto por 
Decreto do Poder Executivo."
"Art. 4º Revogado."
"Art. 5º Revogado."
"Art. 7º O benefício concedido por esta Lei possui caráter estritamente indenizatório, 
não se incorporando à remuneração, ao subsídio, ao vencimento ou ao salário dos 
servidores beneficiados para quaisquer efeitos, nem incidindo sobre o mesmo 
contribuições trabalhistas e previdenciárias, não se incorporando nos venha a perceber."
"Art. 8º..
I - ...
II - Estiverem em gozo de férias;
III - Perceberem diárias ou reembolso de despesas durante viagens ou deslocamentos, a 
serviço do Município, nos termos da legislação municipal vidente, nos dias 
correspondentes;
§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados dias trabalhados as ausências previstas no 
Regime Jurídico Único, decorrentes de casamento e luto, ambas até 5 (cinco) dias, e o 
afastamento por acidente de trabalho.
§ 2º Os servidores de que trata o artigo 1º desta Lei, com faltas justificadas ou 
injustificadas, receberão os vales-alimentação na proporção dos dias efetivamente 
trabalhados."
"Art. 9º Os vales-alimentação serão adquiridos mediante o competente processo 
licitatório.
Parágrafo único. O processo licitatório iniciar-se-á após o decreto de regulamentação do 
Poder Executivo."
"Art. 10. Revogado."
"Art. 12. Os servidores beneficiados perceberão o vale-alimentação até o dia 15 
(quinze) de cada mês correspondente."
"Art. 12 Os servidores beneficiados perceberão o Vale-alimentação até o dia 15 (quinze) 
de cada mês subseqüente." (Redação dada pela Lei nº 1489/2003)
"Art. 14. . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir de fevereiro de 2003."
Art. 2º As demais disposições constantes na Lei Municipal nº 1457/2002 permanecem 
inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DE NOVA BASSANO, RS, em 13 de dezembro de 2002.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Secretária Municipal de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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