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norma nº 1487/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1487 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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LEI Nº 1.487, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
(Revogada pela Lei nº 3065/2018)
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO A 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que o Legislativo 
Municipal aprovou com Emendas Modificativas e Supressivas e eu sanciono e 
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída no Município de Nova Bassano a Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de 
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou 
jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou 
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária 
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica 
constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de 
consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, 
que é parte integrante desta lei.
§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo 
de até 50 kW/h e todos os consumidores da zona rural.
§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo 
de até 50 kW/h/ mês, todos os consumidores da classe rural, os salões comunitários na 
zona rural, bem como todos os prédios públicos municipais. (Redação dada pela Lei 
nº 1533/2003)
§ 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os 
seguintes limites:
a) Classe industrial: 10.000 KW/h/mês;
b) Classe comercial: 7.000 KW/h/mês;
c) Classe residencial: 3.000 KW/h/mês;
d) Revogado
e) Classe serviço público: 7.000 KW/h/mês;
f) Classe poder público: 7.000 KW/h/mês;
g) Classe consumo próprio: 7.000 KW/h/mês.
§ 3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência 
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substitui-la.
Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia 
elétrica.
§ 1º Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a 
forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, 
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao 
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a 
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e 
de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, 
relativos aos serviços supra citados.
§ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será 
inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:
I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os 
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do 
Código Tributário Nacional.
§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, 
multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 6º É responsável pela arrecadação e pagamento da Contribuição para o Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública no Município a Empresa Concessionária do 
Fornecimento do Produto Energia Elétrica, com distribuição no território de jurisdição 
do Municipio de Nova Bassano.
§ 1º Para dar cumprimento ao disposto no "caput" deste Artigo, o responsável tributário 
deverá:
I - lançar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, na fatura do 
consumo de energia elétrica dos consumidores ativos;
II - obedecer no lançamento do valor, a tabela estabelecida anexa que integra a presente 
lei;
III - arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos 
consumidores ativos, o valor correspondente à contribuição para custeio da iluminação 
pública;
IV - repassar o valor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública 
arrecadado, imediatamente para a conta especial do Município, nos termos fixados em 
regulamento.
§ 2º Não ocorrendo o pagamento da CIP pelos contribuintes, o responsável tributário, na 
forma do caput deste Artigo, é obrigado ao seu recolhimento, nos prazos fixados em 
regulamento, exceto se comprovar:
I - que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrica do período e 
o consumidor é inadimplente inclusive em relação á fatura de consumo mensal;
II - que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo 
contribuinte;
III - que decisão judicial assim o determina.
§ 3º O descumprimento do estabelecido pelo presente Artigo acarreta ao responsável 
tributário o pagamento de multa, conforme legislação tributária municipal.
§ 4º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, 
multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
§ 5º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste Artigo será 
inscrito em dívida ativa, após a verificação da inadimplência e notificação do Ente 
Público ao devedor, acrescido de juros de mora, multa,
acréscimos e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
§ 6º Servirá como título hábil para a cobrança e posterior inscrição em dívida ativa, 
prevista no parágrafo anterior:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela responsável tributário que contenha 
os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos do 
Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 1533/2003)
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da sua publicação.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará a presente lei, 
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua publicação. (Redação dada pela Lei 
nº 1533/2003)
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rio Grande Energia - RGE o 
convênio ou contrato a que se refere o art. 6º
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rio Grande Energia - RGE 
contrato para fins de execução desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1533/2003)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2003 e após a sua regulamentação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, em 31 de 
dezembro de 2002.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Secretária Municipal de Administração
TABELA ANEXA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP 
SIMULAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA CONCESSIONÁRIA.
CLASSE Consumo Kw/h mensal Alíquota
Industrial Valor do 
Kw/h= R$
Até 300 Mais de 3OO até 500 Mais de 500 até 
1000 Mais de 1000
3,50% 6,00% 
7,50% 7,50%
Comercial | Valor do 
Kw/h= R$
Até 300 Mais de 300 até 500 Mais de 500 até 1000 
Mais de 1000
3,50% 6,00% 
7,50% 7,50%
Residencial Valor do 
Kw/h= R$
Até 50 (isento) mais de 50 até 100 mais de 100 até 
150 mais de 150 até 200 mais de 200 até 500 mais 
de 500
3,50% 4,00% 
4,50% 5,00% 
5.50%
Rural Valor Kw/h= 
R$
Até 50 (isento) Mais de 70 até 100 (isento) Mais de 
100 até 200 (isento) Mais de 200 até 300 (isento) 
Mais de 300 (isento)
Poder público Valor 
Kw/h= R$
Até 300 mais de 300 até 500 mais de 500 até 1000 
mais de 1000
4,00% 4,50% 
5,00% 5,50%
Consumo Próprio 
Valor do Kw/h= R$
Até 300 mais de 300 até 500 mais de 500 até 1000 
mais de 1000
3,50% 6,00% 
7,50% 7.50%
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI 111/2002
Modifica parte do Parágrafo do Art. do Projeto de Lei nº 111/200; Suprime o item `d` 
do Parágrafo 2º do Art. 5º, e toda a redação da classe classificada como `rural` na tabela 
anexa, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º § 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com 
consumo de até 50 kw/h e todos os consumidores da zona rural.
§ 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os 
seguintes limites:
a)
b)
c)
d) (Revogado)
e)
f)
g)
TABELA ANEXA AO PROJETO DE LEI Nº 111/2002
CLASSE
- Industrial ...
- Comercial ...
- Residencial ...
Rural (Isento)
- Poder Público ...
- Consumo Próprio ... "
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores, em 30 de dezembro de 2002.
EDUARDO MOTTA CALDIERARO
Vereador do PT
IVANOR BIOTTO
Vereador do PSDB
Nota: Este texto não substitui o original.

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