| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1487 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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LEI Nº 1.487, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002. (Revogada pela Lei nº 3065/2018) INSTITUI NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que o Legislativo Municipal aprovou com Emendas Modificativas e Supressivas e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída no Município de Nova Bassano a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. § 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h e todos os consumidores da zona rural. § 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h/ mês, todos os consumidores da classe rural, os salões comunitários na zona rural, bem como todos os prédios públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1533/2003) § 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) Classe industrial: 10.000 KW/h/mês; b) Classe comercial: 7.000 KW/h/mês; c) Classe residencial: 3.000 KW/h/mês; d) Revogado e) Classe serviço público: 7.000 KW/h/mês; f) Classe poder público: 7.000 KW/h/mês; g) Classe consumo próprio: 7.000 KW/h/mês. § 3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substitui-la. Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1º Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. § 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. § 4º Servirá como título hábil para a inscrição: I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 6º É responsável pela arrecadação e pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município a Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica, com distribuição no território de jurisdição do Municipio de Nova Bassano. § 1º Para dar cumprimento ao disposto no "caput" deste Artigo, o responsável tributário deverá: I - lançar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores ativos; II - obedecer no lançamento do valor, a tabela estabelecida anexa que integra a presente lei; III - arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos consumidores ativos, o valor correspondente à contribuição para custeio da iluminação pública; IV - repassar o valor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública arrecadado, imediatamente para a conta especial do Município, nos termos fixados em regulamento. § 2º Não ocorrendo o pagamento da CIP pelos contribuintes, o responsável tributário, na forma do caput deste Artigo, é obrigado ao seu recolhimento, nos prazos fixados em regulamento, exceto se comprovar: I - que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrica do período e o consumidor é inadimplente inclusive em relação á fatura de consumo mensal; II - que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo contribuinte; III - que decisão judicial assim o determina. § 3º O descumprimento do estabelecido pelo presente Artigo acarreta ao responsável tributário o pagamento de multa, conforme legislação tributária municipal. § 4º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. § 5º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste Artigo será inscrito em dívida ativa, após a verificação da inadimplência e notificação do Ente Público ao devedor, acrescido de juros de mora, multa, acréscimos e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. § 6º Servirá como título hábil para a cobrança e posterior inscrição em dívida ativa, prevista no parágrafo anterior: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 1533/2003) Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará a presente lei, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 1533/2003) Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rio Grande Energia - RGE o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rio Grande Energia - RGE contrato para fins de execução desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1533/2003) Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003 e após a sua regulamentação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, em 31 de dezembro de 2002. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração TABELA ANEXA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP SIMULAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA CONCESSIONÁRIA. CLASSE Consumo Kw/h mensal Alíquota Industrial Valor do Kw/h= R$ Até 300 Mais de 3OO até 500 Mais de 500 até 1000 Mais de 1000 3,50% 6,00% 7,50% 7,50% Comercial | Valor do Kw/h= R$ Até 300 Mais de 300 até 500 Mais de 500 até 1000 Mais de 1000 3,50% 6,00% 7,50% 7,50% Residencial Valor do Kw/h= R$ Até 50 (isento) mais de 50 até 100 mais de 100 até 150 mais de 150 até 200 mais de 200 até 500 mais de 500 3,50% 4,00% 4,50% 5,00% 5.50% Rural Valor Kw/h= R$ Até 50 (isento) Mais de 70 até 100 (isento) Mais de 100 até 200 (isento) Mais de 200 até 300 (isento) Mais de 300 (isento) Poder público Valor Kw/h= R$ Até 300 mais de 300 até 500 mais de 500 até 1000 mais de 1000 4,00% 4,50% 5,00% 5,50% Consumo Próprio Valor do Kw/h= R$ Até 300 mais de 300 até 500 mais de 500 até 1000 mais de 1000 3,50% 6,00% 7,50% 7.50% EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI 111/2002 Modifica parte do Parágrafo do Art. do Projeto de Lei nº 111/200; Suprime o item `d` do Parágrafo 2º do Art. 5º, e toda a redação da classe classificada como `rural` na tabela anexa, que passarão a vigorar com as seguintes redações: "Art. 5º § 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kw/h e todos os consumidores da zona rural. § 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) b) c) d) (Revogado) e) f) g) TABELA ANEXA AO PROJETO DE LEI Nº 111/2002 CLASSE - Industrial ... - Comercial ... - Residencial ... Rural (Isento) - Poder Público ... - Consumo Próprio ... " Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores, em 30 de dezembro de 2002. EDUARDO MOTTA CALDIERARO Vereador do PT IVANOR BIOTTO Vereador do PSDB Nota: Este texto não substitui o original.