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norma nº 1498/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1498 / 2003
Date 2003-04-11
EmentaCRIA VALE-ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.498, DE 11 DE ABRIL DE 2003.
CRIA VALE-ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES DO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA, Vice-Prefeito Municipal em exercício, do município de 
Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO 
SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado Vale-alimentação para os servidores do Poder Legislativo 
Municipal, estáveis ou não, ou exercentes de cargos em comissão.
§ 1º O Vale-alimentação de que trata a presente lei constitui-se em verba indenizatória 
destinada a subsidiar custos de refeição/alimentação a servidores que se encontram no 
exercício de suas funções, não se incorporando em hipótese alguma aos vencimentos ou 
a remuneração, bem como não incidindo tributos ou se incorporando a proventos.
§ 2º Ficam excluídos do benefício previsto no caput deste Artigo os vereadores, bem 
como quaisquer outras pessoas não citadas no referido Artigo.
§ 3º O servidor que optar pelo recebimento do Vale-alimentação deverá fazê-lo 
mediante termo de adesão.
Art. 2º O valor correspondente ao Vale-alimentação será diário e corresponde a R$ 3,19 
(três reais e dezenove centavos), compreendido para este fim o mês como de vinte e 
dois dias, sendo atualizado automaticamente com base no mesmo índice de reajuste dos 
vencimentos dos servidores municipais. (Vide Lei nº 2611/2013)
Art. 3º Não terá direito ao benefício concedido por esta lei os servidores que:
I - estiverem licenciados ou afastados do emprego, cargo ou função, a qualquer título, 
nos termos do Regime Jurídico Único, pelos respectivos períodos, se estes forem 
superiores a dez dias;
II - estiverem em gozo de férias;
III - estiverem em viagens a serviço ou deslocamentos, com recebimento de diárias.
Art. 4º O benefício do Vale-alimentação será repassado aos servidores até o dia 15 do 
mês subseqüente.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da seguinte 
dotação orçamentária:
0101 - Câmara Municipal
01.031.0001.2084 - Sistema de Vale-Alimentação - Âmbito Legislativo
3.3.90.39.99.01 - Sistema Vale-Alimentação - R$ 1.400,00
Art. 6º Esta lei será regulamentada no que couber.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos onze dias do 
mês de abril de 2003.
IVALDO DALLA COSTA
Vice-Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e Publique-se
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Sec. Mun. de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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