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norma nº 1533/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1533 / 2003
Date 2003-08-29
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.487/2002, ESTABELECE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA CIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.533, DE 29 DE AGOSTO DE 2003.
(Revogada pela Lei nº 3065/2018)
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1487/2002, ESTABELECE 
A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA CIP -
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO - E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O parágrafo primeiro do Artigo 5º, os Artigos 6º, 7º, 8º, 9º, da Lei Municipal 
nº 1487, de 31 de dezembro de 2002, que Institui no Município a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º.."
"§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo 
de até 50 kW/h/ mês, todos os consumidores da classe rural, os salões comunitários na 
zona rural, bem como todos os prédios públicos municipais."
"§ 2º.."
"§ 3º.."
"Art. 6º É responsável pela arrecadação e pagamento da Contribuição para o Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública no Município a Empresa Concessionária do 
Fornecimento do Produto Energia Elétrica, com distribuição no território de jurisdição 
do Municipio de Nova Bassano."
"§ 1º Para dar cumprimento ao disposto no "caput" deste Artigo, o responsável 
tributário deverá:"
"I - lançar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, na fatura do 
consumo de energia elétrica dos consumidores ativos;
II - obedecer no lançamento do valor, a tabela estabelecida anexa que integra a presente 
lei;
III - arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos 
consumidores ativos, o valor correspondente à contribuição para custeio da iluminação
pública;
IV - repassar o valor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública 
arrecadado, imediatamente para a conta especial do Município, nos termos fixados em 
regulamento."
"§ 2º Não ocorrendo o pagamento da CIP pelos contribuintes, o responsável tributário, 
na forma do caput deste Artigo, é obrigado ao seu recolhimento, nos prazos fixados em 
regulamento, exceto se comprovar:"
"I - que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrica do período e 
o consumidor é inadimplente inclusive em relação á fatura de consumo mensal;
"II - que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo 
contribuinte;"
III - que decisão judicial assim o determina."
"§ 3º O descumprimento do estabelecido pelo presente Artigo acarreta ao responsável 
tributário o pagamento de multa, conforme legislação tributária municipal."
"§ 4º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, 
multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal."
"§ 5º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste Artigo será 
inscrito em dívida ativa, após a verificação da inadimplência e notificação do Ente 
Público ao devedor, acrescido de juros de mora, multa,
acréscimos e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal."
"§ 6º Servirá como título hábil para a cobrança e posterior inscrição em dívida ativa, 
prevista no parágrafo anterior:"
"I - a comunicação do não pagamento efetuada pela responsável tributário que contenha 
os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos do 
Código Tributário Nacional."
"Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará a presente 
lei, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua publicação."
"Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rio Grande Energia - RGE 
contrato para fins de execução desta Lei."
"Art. 9º Revogado."
Art. 2º As demais disposições contidas na Lei Municipal nº 1487/2002 e a tabela do 
anexo único permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e 
nove dias do mês de agosto de dois mil e três.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Sec. Municipal de Administração
ANEXO I
(TABELA DE PERCENTUAIS POR CLASSE E FAIXA DE CONSUMO)
(TETO kWh)
(NOTAS EXPLICATIVAS)
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 1487/2002
CLASSE CONSUMO KW/h MENSAL ALÍQUOTA
Industrial Valor do 
kw/h=R$
Até 300 3,50%
Mais de 300 até 500 6,00%
Mais de 500 até 1000 7,50%
Mais de 1000 7,50%
Comercial Valor do 
kw/h=R$
Até 300 3,50%
Mais de 300 até 500 6,00%
Mais de 500 até 1000 7,50%
Mais de 1000 7,50%
Residencial Valor 
kw/h= R$
Até 50 (isento)
Mais de 50 até 100 3,50%
Mais de 100 até 150 4,00%
Mais de 150 até 200 4,50%
Mais de 200 até 500 5,00%
Mais de 500 5,50%
Rural Valor kwh= 
R$
Até 50 (isento)
Mais de 70 até 100 (isento) Mais de 100 até 200 (isento) 
Mais de 200 até 300 (isento) Mais de 300 (isento)
Poder Público Valor 
kw/h= R$
Até 300 4,00%
Mais de 300 até 500 4,50%
Mais de 500 até 1000 5,00%
Mais de 1000 5,50%
Consumo Próprio 
Valor kw/h
Até 300 3,50%
Mais de 300 até 500 6,00%
Mais de 500 até 1000 7,50%
Mais de 1000 7.50%
Nota: Este texto não substitui o original.

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