| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1533 / 2003 |
| Date | 2003-08-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.487/2002, ESTABELECE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA CIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.533, DE 29 DE AGOSTO DE 2003. (Revogada pela Lei nº 3065/2018) ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1487/2002, ESTABELECE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA CIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O parágrafo primeiro do Artigo 5º, os Artigos 6º, 7º, 8º, 9º, da Lei Municipal nº 1487, de 31 de dezembro de 2002, que Institui no Município a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º.." "§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h/ mês, todos os consumidores da classe rural, os salões comunitários na zona rural, bem como todos os prédios públicos municipais." "§ 2º.." "§ 3º.." "Art. 6º É responsável pela arrecadação e pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município a Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica, com distribuição no território de jurisdição do Municipio de Nova Bassano." "§ 1º Para dar cumprimento ao disposto no "caput" deste Artigo, o responsável tributário deverá:" "I - lançar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores ativos; II - obedecer no lançamento do valor, a tabela estabelecida anexa que integra a presente lei; III - arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos consumidores ativos, o valor correspondente à contribuição para custeio da iluminação pública; IV - repassar o valor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública arrecadado, imediatamente para a conta especial do Município, nos termos fixados em regulamento." "§ 2º Não ocorrendo o pagamento da CIP pelos contribuintes, o responsável tributário, na forma do caput deste Artigo, é obrigado ao seu recolhimento, nos prazos fixados em regulamento, exceto se comprovar:" "I - que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrica do período e o consumidor é inadimplente inclusive em relação á fatura de consumo mensal; "II - que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo contribuinte;" III - que decisão judicial assim o determina." "§ 3º O descumprimento do estabelecido pelo presente Artigo acarreta ao responsável tributário o pagamento de multa, conforme legislação tributária municipal." "§ 4º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal." "§ 5º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste Artigo será inscrito em dívida ativa, após a verificação da inadimplência e notificação do Ente Público ao devedor, acrescido de juros de mora, multa, acréscimos e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal." "§ 6º Servirá como título hábil para a cobrança e posterior inscrição em dívida ativa, prevista no parágrafo anterior:" "I - a comunicação do não pagamento efetuada pela responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional." "Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará a presente lei, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua publicação." "Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rio Grande Energia - RGE contrato para fins de execução desta Lei." "Art. 9º Revogado." Art. 2º As demais disposições contidas na Lei Municipal nº 1487/2002 e a tabela do anexo único permanecem inalterados. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e três. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Sec. Municipal de Administração ANEXO I (TABELA DE PERCENTUAIS POR CLASSE E FAIXA DE CONSUMO) (TETO kWh) (NOTAS EXPLICATIVAS) CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 1487/2002 CLASSE CONSUMO KW/h MENSAL ALÍQUOTA Industrial Valor do kw/h=R$ Até 300 3,50% Mais de 300 até 500 6,00% Mais de 500 até 1000 7,50% Mais de 1000 7,50% Comercial Valor do kw/h=R$ Até 300 3,50% Mais de 300 até 500 6,00% Mais de 500 até 1000 7,50% Mais de 1000 7,50% Residencial Valor kw/h= R$ Até 50 (isento) Mais de 50 até 100 3,50% Mais de 100 até 150 4,00% Mais de 150 até 200 4,50% Mais de 200 até 500 5,00% Mais de 500 5,50% Rural Valor kwh= R$ Até 50 (isento) Mais de 70 até 100 (isento) Mais de 100 até 200 (isento) Mais de 200 até 300 (isento) Mais de 300 (isento) Poder Público Valor kw/h= R$ Até 300 4,00% Mais de 300 até 500 4,50% Mais de 500 até 1000 5,00% Mais de 1000 5,50% Consumo Próprio Valor kw/h Até 300 3,50% Mais de 300 até 500 6,00% Mais de 500 até 1000 7,50% Mais de 1000 7.50% Nota: Este texto não substitui o original.