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norma nº 1544/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1544 / 2003
Date 2003-09-26
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004, ORIENTANDO SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
publicado em £b./ Q1/2B.
Através de — ponasdros renas
MARIA Eh
Secr
aço
LEI MUNICIPAL Nº 1,544/2003
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCICIO DE 2004, ORIENTANDO SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2004 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL'AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano,
LEI:
Art. 1º. Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º,
Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 81, da Lei Orgânica
as diretrizes orçamentárias para o próximo exercício, orientando sobre a elaboração da lei
o Município de Nova Bassano, para exercício de 2004, compreendendo:
ública municipal;
K. a organização e a estrutura do orçamento;
HI. as metas e as prioridades da administração pública municipal;
TV. as disposições sobre a reserva de contingência;
V. as disposições relativas à política de pessoal,
VI. as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VII. os anexos de demonstrativos fiscais e
VHI. as disposições finais.
CAPÍTULO I .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º. À lei orçamentária deverá atender ao previsto na Lei Complementar nº
maio de 2000, assim como na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e às demais disposições
orem aplicáveis.
Art. 3º. No projeto da ler orçamentária serão alocados os recursos relativos
“exigidos pela Constituição Federal para as áreas de Educação e Saúde.
Art. 4º. À proposta orçamentária considerará os preços de julho de 2003,
Ya atualização para janeiro de 2004, com base na tendência demonstrada pelos índices de
Art. 5º. A proposta orçamentária será elaborada considerando as prioridades e
E rgudos no Anexo T desta Lei e as disponibilidades de recursos financeiros, observados, áinda,
Hits É . . pm a Runs
RRIOSA I os investimentos em face de execução terão preferência sobre novos
J. as diretrizes gerais para a elaboração da lei orçamentária de 2004 da.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicado am HM MAP QI
Através de fina fl
MARIA em GIOMBELII GABARDO
Secl de Administração
KH. a programação de novos projetos não poderá dar-se às custas de anulação
destinadas a investimentos em andamento, conforme disposto no art. 45, da Lei Complementar nº
Hi. o pagamento dos serviços da dívida, de pessoal e de seus encargos terão
óbre as ações de expansão;
IV. os projetos e atividades constantes da lei orçamentária devem manter
e com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art. 6º. À previsão de recursos, a título de subvenções, auxílios ou qualquer
ora entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos e a pessoas naturais, atenderá às
ei Municipal nº 7090/93, que regula o Plano de Subvenções e Auxílios e à lei que regula a
istência Social, sujeitando-se, ainda, ao prescrito nos artigos 116, da Lei Federal nº 8.666/93,
»do inciso 1, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, 25 e 26 desta Lei e às demais
s pertinentes.
Parágrafo único. Não serão destinados recursos públicos a clubes, associações
idades congêneres, salvo para manutenção de creches, hospitais e prestação de serviços dg»
dico, odontológico 6 outros serviços de interesse público.
Art. 7º. A previsão de recursos orçamentários para custeio de despesas de
outros entes federados somente será admitida para as áreas de segurança pública, justiça
zação sanitária e tributária e de meio ambiente, educação, alistamento militar ou para a
etos específicos de desenvolvimento econômico-social, observados os artigos 62 e letra “f”, L,
Complementar nº 101/2000 e 27 desta Lei.
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 8º. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
dores até o dia 15 de outubro de 2003, compreenderá o orçamento fiscal, contendo as
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta; o de
a seguridade social. : :
. Art. 9º. À receita para o exercício de 2004, estimada, provisoriamente, em R$
te milhões, oitocentos e quarenta e oito mil e setecentos reais), deverá ter a seguinte
IL para Reserva de Contingência, atendendo ao disposto no inciso HI, do
nº 101/2000, o percentual de até 5% da receita corrente liquida;
H. para a manutenção da administração dos órgãos municipais, no valor
as de seu regular funcionamento;
HI. para a realização de programas de custeio, continuados ou não,
mento da População, no valor suficiente para implementação dos programas propostos;
IV. para investimentos, até o montante do saldo dos recursos estimados.
implementar
der às déspes
Art. 10. As receitas e despesas do orçamento da Administração direta serão
istradas se;
gundo a legislação em vigor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicado em 7/0 OA 4 OB
Através de ementas
“MARIA a GIOMBELLI GABARDO -
Secretáiio da Administração DO
$ 1º. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária deverão ser
Ano dos a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, de acordo com o
NE | ci Complementar nº 101/2000.
8 2º. No mesmo prazo do parágrafo anterior, e, em cumprimento às
o artigo 13, da Lei Complementar nº 101/2000, as receitas previstas serão desdobradas em
strais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à
c égação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
$ 3º. O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 ( trinta) dias após o
e cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, conforme disposições contidas
igo 165, da Constituição Federal e no & 7º, do artigo 81, da Lei Orgânica Municipal.
8 4º. Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender ao
O NUvoRdS sia vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso, de acordo
Comloparasrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
3 5º. Verificando-se, ao final de um bimestre, que a realização da receita não,
s de resultado primário e nominal, os poderes promoverão, em conformidade com o artigo 9º,
1098101/2000, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsegientes, limitação
Bento: de movimentação financeira, através das seguintes medidas:
É 1 redução de despesas gerais de manutenção de órgãos ( energia, telefone,
timo e de expediente e outros) que não afetem seu regular funcionamento;
H. suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
HH. redução de despesas com viagens, cursos e intercâmbios;
IV. rígido controle de todas as despesas;
V. exoneração de ocupantes de cargos em comissão;
VI. outras medidas devidamente justificadas.
E $ 6º. Para o efeito dos & 2º, do art. 9º e $ 3º, do artigo 16, ambos da Lei
101/2000, considerar-se-á irrelevante à despesa de caráter não continuado, no valor de até
im mil reais).
; Art. H. No projeto de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:
1. para abertura de créditos suplementares;
. H. para a realização de operações de crédito por antecipação da receita
“Jimites e prazos estabelecidos na legislação em vigor (LC nº 101/2000, Capítulo VII, Seção
HL. para a realização de operações de crédito com destinação específica e
nos termos da legislação em vigor (LC nº 101/2000, Capítulo VII, Seção IV, Subseção 1).
$ CAPÍTULO HI .
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
à di Art. 12. As metas prioritárias da Administração Municipal para o exercício
isposto na Lei Municipal nº 1.343/2001, que instituiu o Plano Plurianual para o período
SStabelecidas no Anexo 1 desta Lei.
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Publicado em 20; 99 1OBrom
Através de
MARIA NEVÊNA GIOMBELLI GABARDO
Sec: de Administração
- CAPÍTULOIV .
DA APLICAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
É Art. 13. À reserva de contingência será aplicada na forma e nos termos da
do inciso TIL, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, do artigo 8º, da Portaria
| nº 163/2001 e de acordo com o disposto nesta Lei, no Anexo I, órgão 12.
Art. 14. Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento |
ntingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, serão utilizados para: |
I pagamento de condenações judiciais de pequeno valor, não sujeitas a
e-venha a ser exigido no curso do exercício;
HI. atendimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela expedidas
iciário que importem desembolso financeiro;
HI. atendimento de despesas decorrentes de situações de emergência ou
blica, oficialmente declaradas;
IV. outros eventos congêneres.
o
Art. 15. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência de que trata
mediante suplementação das dotações orçamentárias próprias para atendimento da despesa
rédito especial, obedecido o seguinte:
: 1. as suplementações serão feitas sempre por Decreto;
II. a abertura de crédito especial dependerá de autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAL
E Art. 16. No exercício de 2004, as despesas globais com pessoal e encargos
Pio, nos seus dois Poderes, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº
. Parágrafo único. Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os
egislativo publicarão, quadrimestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos
a e os de vagas preenchidas, assim como de gastos com o total dos vencimentos e
s.
SSULIVO 6 L
ij , Art. 17. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão
via a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser
ii re orçamentária suficiente pata atender às projeções de despesa de pessoal e aos
cones E se atenderem ao disposto na Seção II, do Capítulo IV e aos artigos 70 e 71 da
101/2000 e 91, da Lei Orgânica Municipal.
18. As despesas com pessoal elencadas no artigo 18, da Lei
1oi/ Art.
E 2000, não poderão exceder ao limite previsto no artigo 20, inciso III, letras “a” e “b”, da
Art. 19, Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a-praceder :
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicado em 2h. QI. 498
Através de [85m
MARIA HELENA GIOMBELL q
Secrotária de Administração RDO
1 ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante
concurso público, e dos cargos em comissão, previstos em lei, com a função estrita de chefia,
assessoramento;
IH à concessão de aumento ou revisão geral da remuneração ou outras
vu ravés de lei específica.
$. 1º. A efetivação do autorizado neste artigo somente poderá dar-se se
disposto no artigo 17 e 18 desta Lei.
$ 2º. Os Poderes Execntivo e Legislativo estabelecerão, em ato próprio, até o
nto do projeto de lei do orçamento para o exercício de 2004, em sendo o caso, os cargos a serem
gas dos cargos existentes a serem preenchidas, assim como toda e qualquer alteração de estrutura
u reclassificação de cargos que pretendam implementar no exercício de 2004, com a
ação de sua compatibilidade com a proposta orçamentária.
Art. 20. São considerados objetivos da Administração Municipal o
ento de programas visando a:
L a valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores »
ipais, de forma a aperfeiçoar a prestação os serviços públicos;
H. capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
HI. propocionar o desenvolvimento pessoal dos servidores, através de
formativos, educativos e culturais;
: IV. melhorar as condições de trabalho, saúde e alimentação dos servidores;
V. a racionalização dos recursos materiais e humanos, com vistas a diminuir
NAS entar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais.
CAPÍTULO Vi
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
0. Art. 21. Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos
ida legislação e política tributária, especialmente os relacionados com:
É revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
H. fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas;
HI. crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto
de, Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização;
IV. modemização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim
ça e controle dos créditos tributários;
V. fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica é
entação na arrecadação;
VI. medidas de recuperação fiscal;
4. NH adequação da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais
Ma tributário nacional;
Ação da cobran:
Maior repres
VII. incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos.
RRGLOTTO) ai 4a . 8 1º. A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais deverá atender ao
eia idos 4 Lei Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao impacto orçamentário-
e com;
pensação nele previstas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicado am ZU 7097037
Através de PRN LAVA = é
MARIA E NA GIOMBELLI GABARDO |
Sex: ria de Administração
$ 2º. As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante
a ser enviado à Câmara de Vereadores antes ou conjuntamente com o projeto de lei orçamentária
cio de 2004, devendo ser deliberadas antes da aprovação do orçamento.
a
83º. À legislação tributária do Município, no que respeita ao ISSQN, será
prescrito na Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, e a estimativa da receita desse imposto
r à nova disciplina. .
CAPÍTULO VII
DOS ANEXOS
Art. 22. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
I. metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2004
(NES JD)
HF. cálculo da receita corrente líquida (ANEXO ID);
HI. resultado nominal e primário (ANEXO HJ);
IV. consolidação da divida pública municipal (ANEXO IV);
V. demonstrativo de despesa com pessoal do Executivo (ANEXO V);
VI. demonstrativo de despesa com pessoal do Legislativo ( ANEXO VD);
; VIH. previsão da receita para os exercícios de 2004, 2005 e 2006, a realizada
2001 e 2002 e a projetada para o exercício corrente de 2003 ( ANEXO VII);
VIH. demonstrativo da aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens
IX . demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal, referente aos
0, 2001 e 2002 ( ANEXO 1X) e
X. demonstrativo da situação patrimonial no exercício de 2002(ANEXO X) .
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
o Art. 23. O Poder Executivo desenvolverá sistema gerencial e de apropriação
'O objetivo de demonstrar o custo de cada ação governamental e o resultado alcançado, em
1 a letra “e”, E, do artigo 4º, da LC nº 101/2000.
Art. 24. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência
outras de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com
em projetos específicos somente após garantia de sua entrega mediante
Sse em prazo não superior a 12 ( doze) meses.
envolvimento
à, habitação e
Shstituindo-se
ção do repa:
Art. 25. O Poder Executivo não repassará recursos a órgãos que possuindo
descentralizadas, não tiverem prestado contas dos valores anteriormente
contados do recebimento do auxílio, conforme artigo 14, da Lei Municipal nº
Ontabilidade
trinta) dias,
Art. 26. Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica
6 ana PN .
ontas e avaliação de sua eficácia social.
Art. 27. A liberação dos recursos de que trata o artigo 7º desta Lei subordinar-
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Os:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANQ4o em Lo. 99 22.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Através de
MARIA NELENA CIESIDET Mm
Se ria de Administração
I celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
. existir plano de trabalho e de aplicação;
NI. a atividade seja implementada no Município, ou no interesse dos
IV. o ente não estiver em mora no repasse de recursos devidos, em
rénito a normas legais ou compromissos em vigor.
Parágrafo único. A celebração de convênios e outros ajustes de que trata este
aplicação dos recursos orçamentários específicos destinados aos fins nele previstos, dependem de
a-ou de autorização legislativa, conforme artigo 7º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 28. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
30( trinta) dias antes do prazo final de encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as
da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo do exercício
; acordo com o $ 3º, do artigo 12, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29. O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
orçamento municipal, serão efetivados mediante aplicação dos métodos usuais em auditoria,
retriz a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia, e, tendo em conta,
a relação entre custo e benefício na aplicação dos recursos, cabendo a aferição ao sistema de
o.
Art. 30. A elaboração da proposta orçamentária deverá contar com a
a. sociedade, mediante a realização de audiência pública, nos termos dispostos no parágrafo +
o 48, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31. Esta Lei entjará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO REFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos
is do mês de setembro do ano de doi
NELSO ANTONIO DAL” AGNOL
Prefeito Municipal

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