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norma nº 1548/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1548 / 2003
Date 2003-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - COMUDE.
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LEI Nº 1.548, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO - COMUDE.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE) do 
Município de Nova Bassano, RS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, Associação Civil 
sem fins lucrativos, que contará com representação e participação da Sociedade Civil e 
das diferentes instâncias dos Poderes Públicos que têm sede no município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento tem por objetivo a promoção do 
desenvolvimento local, harmônico e sustentado, através da integração das ações do 
poder público com as organizações privadas, as entidades da sociedade civil organizada 
e os cidadãos, visando a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição 
harmônica e equilibrada da economia e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º Compete ao COMUDE as seguintes atribuições:
I - promover a participação de todos os segmentos da sociedade local, organizados ou 
não, na discussão dos problemas, e na identificação das potencialidades, bem como na 
definição de políticas públicas de investimentos e ações que visem o desenvolvimento 
econômico e social do município;
II - organizar e realizar, as audiências públicas necessárias, em que a sociedade local 
discutirá e elegerá as prioridades municipais;
III - elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Municipal;
IV - promover e fortalecer a participação da sociedade civil buscando a sua integração 
regional;
V - realizar a interface com as atividades do Conselho Regional de Desenvolvimento da 
Serra, buscando articulação com o Estado;
VI - constituir instância de discussão e formulação de propostas para servirem como 
subsídios a elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos 
Orçamentos municipal e estadual, bem como articular políticas públicas voltadas ao 
desenvolvimento;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução das ações ou investimentos escolhidos no 
COMUDE e incluídos nos orçamentos, municipal ou estadual;
Art. 4º O COMUDE terá a seguinte estrutura básica:
I - Assembléia Geral Municipal;
II - Conselho de Representantes;
III - Diretoria Executiva.
Art. 5º A Assembléia Geral Municipal é o órgão máximo de deliberação do COMUDE.
Art. 6º A Assembléia Geral Municipal é constituída de todos os cidadãos que 
comprovem, através de seu título eleitoral, domicílio no município.
Parágrafo único. a participação do cidadão será precedida de credenciamento junto ao 
COMUDE.
Art. 7º Compete à Assembléia Geral Municipal do COMUDE:
I - eleger, para mandato de dois anos, entre os membros da Assembléia Geral os 
integrantes do Conselho de Representantes;
II - identificar, discutir e aprovar, por meio de audiências públicas, as prioridades 
municipais, estimulando e orientando as atividades e investimentos sócio-econômicos 
no município;
III - discutir e aprovar as diretrizes gerais da política de desenvolvimento do município;
IV - aprovar o estatuto do COMUDE, bem como modificá-lo no que couber.
Art. 8º O Conselho de Representantes é o órgão de representação da Assembléia Geral.
Art. 9º São membros natos do Conselho de Representantes:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Presidente da Câmara de Vereadores;
III - os titulares do Poder Judiciário e do Ministério Público, como convidados 
permanentes;
IV - os presidentes dos conselhos municipais setoriais;
V - os Parlamentares, estaduais e federais, com domicílio eleitoral no município, como 
convidados permanentes;
Art. 10. Também são membros, com assento no Conselho de Representantes, mediante 
indicação de suas entidades:
I - representantes das classes produtoras ou empreendedoras, por suas associações ou 
sindicatos, urbanos ou rurais;
II - representantes das classes trabalhadoras, por suas associações ou sindicatos, 
urbanos ou rurais;
III - representantes de entidades da sociedade civil, formalmente organizada, com sede 
no município e devidamente habilitadas para o fim de representar suas entidades no 
âmbito do COMUDE;
IV - cidadãos do município, que por sua atuação passada ou presente tenham 
concretizado significativa parcela de contribuição àquela sociedade.
§ 1º a nominata referida nos incisos I, II, III e IV, do Artigo 9º e incisos I, II, III, do Art. 
10, será composta de titulares e suplentes;
§ 2º a nominata referida nos incisos I, II, III, do Art. 10 obedecerá critério paritário, 
respeitando-se o equilíbrio na composição das vagas;
Art. 11. Compete ao Conselho de Representantes:
I - eleger, dentre os seus membros, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
II - dar o devido encaminhamento às propostas decididas pela Assembléia Geral;
III - oferecer suporte à Assembléia Geral e à Diretoria, elaborando planos, projetos e 
programas;
IV - criar Comissões Setoriais ou de Estudo e Planejamento, fomentar as suas ações e 
promovendo a integração municipal;
V - decidir, "ad referendum" da Assembléia Geral casos urgentes ou omissos;
VI - aprovar, quando couber, as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, bem 
como o orçamento para o Exercício seguinte;
Art. 12. Os mandatos dos membros do Conselho dos Representantes terão a duração de 
dois anos, permitida a reeleição.
Art. 13. A Diretoria Executiva é o órgão gestor das ações desenvolvidas pela 
Assembléia Geral e pelo Conselho de Representantes.
Art. 14. A Diretoria Executiva será composta de presidente, vice-presidente, tesoureiro, 
1º tesoureiro, secretário e 1º secretário.
Art. 15. À Diretoria Executiva compete:
I - dirigir a Assembléia Geral Municipal, coordenando as audiências públicas, bem 
como as consultas aos cidadãos;
II - encaminhar ao COREDE da região de abrangência do município a relação das 
prioridades locais identificadas na Assembléia Geral Municipal, com vistas à inclusão 
na proposta orçamentária do Estado;
Parágrafo único. Deverá ser realizada, no mínimo, uma Assembléia Geral Municipal a 
cada ano, quando do levantamento de propostas para a Lei de Orçamento Anual (LOA).
Art. 16. Os membros da Diretoria Executiva, serão eleitos dentre os integrantes do 
Conselho de Representantes do COMUDE, para um mandato de dois anos permitida a 
reeleição.
Parágrafo único. O processo eletivo da Diretoria Executiva, bem como do competente 
conselho Fiscal, serão disciplinados em regulamento próprio.
Art. 17. A Assembléia Geral, o Conselho de Representantes e a Diretoria Executiva 
reunir-se-ão, ordinariamente e ou extraordinariamente, mediante convocação, nos 
termos regimentais ou estatutários.
Art. 18. As reuniões realizadas pela Assembléia Geral, pelos Conselhos de 
Representantes e pela Diretoria Executiva, deverão ser registradas em ata, com a 
nominata dos participantes, a pauta discutida e as decisões colhidas.
Art. 19. O orçamento do município poderá consignar, através de dotação específica, 
recursos para a manutenção das atividades do COMUDE.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Parágrafo único. provisoriamente, até a regulamentação da presente lei, os casos 
omissos serão dirimidos pela diretoria executiva, ouvido o Conselho dos 
Representantes.
Art. 21. A participação no COMUDE é considerada função pública relevante, vedada 
qualquer remuneração.
Art. 22. Até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da presente Lei, o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento poderá exercer suas atividades, em caráter excepcional, 
através de uma Comissão Provisória, onde terão assento, no mínimo representantes da 
sociedade civil organizada do município, além do representante da Câmara Municipal 
de Vereadores e outro da Prefeitura Municipal.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e oito 
dias do mês de outubro de 2003.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Sec. Municipal de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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