| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1568 / 2003 |
| Date | 2003-11-28 |
| Ementa | AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS COM SERVIDORES QUE EXERÇAM ATIVIDADES EXTERNAS, DE CARÁTER OBRIGATÓRIO OU PELA NECESSIDADE E INTERESSE MUNICIPAIS, PARA UTILIZAÇÃO, POR ESTES, DE SEU VEÍCULO PARTICULAR, A SERVIÇO DO MUNICÍPIO NA EXECUÇÃO DE TAREFAS INERENTES AO CARGO. |
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LEI Nº 1.568, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003. (Revogada pela Lei nº 1764/2005) AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS COM SERVIDORES QUE EXERÇAM ATIVIDADES EXTERNAS, DE CARÁTER OBRIGATÓRIO OU PELA NECESSIDADE E INTERESSE MUNICIPAIS, PARA UTILIZAÇÃO, POR ESTES, DE SEU VEÍCULO PARTICULAR A SERVIÇO DO MUNICÍPIO NA EXECUÇÃO DE TAREFAS INERENTES AO CARGO. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou, com Emendas Supressiva, Modificativa e Aditiva, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos com servidores municipais ou servidores cedidos ao Município por outras entidades, que exerçam atividades externas de caráter obrigatório ou pela necessidade e interesse municipais, para a utilização, por estes, de seu veículo particular a serviço do Municipio, na execução das tarefas inerentes as funções do cargo. Art. 2º Os acordos de que trata esta Lei só serão celebrados nos casos previstos no Artigo 1º, se forem convenientes para o Município e desde que o servidor prove: I - ser proprietário do veículo, mediante apresentação do respectivo certificado de propriedade; II - estar legalmente habilitado para dirigi-lo, mediante a apresentação da carteira de habilitação em plena vigência. Art. 3º No Termo de Acordo deverá constar, além dos elementos elencados no artigo anterior, a declaração de que o servidor assume as seguintes obrigações: I - compromisso de usar o próprio veículo na sua locomoção e transporte para o exercício das tarefas e serviços externos que, em razão do cargo ou função, lhe são próprias, sejam quais forem os locais ou estradas em que deva operar ou viagens a realizar; II - declaração de que se compromete a cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Lei, com relação ao uso de seu veículo em serviço, submetendo-se, igualmente, a todas as regras nela estabelecidas; III - declaração de que correrão por sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo; IV - declaração de que também correrão por sua conta exclusiva todas as despesas com garagem, impostos, multas e seguros, sendo, ainda, de sua inteira responsabilidade quaisquer indenizações ou coberturas de riscos contra terceiros, em caso de acidentes com o veículo; V - dirigir ele próprio o veículo, não podendo ser dirigido por motorista do Município; VI - obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, ressalvados os casos plenamente justificados; VII - obrigação de cientificar, de imediato, o seu superior hierárquico, sempre que o veículo for retirado do tráfego por qualquer motivo, bem como quando voltar a trafegar; VIII - compromisso de se sujeitar em qualquer época a efetuar a revisão técnica do veículo, determinada pelo superior hierárquico, quando seu uso for contínuo. Art. 4º Pela utilização do veículo na execução de suas atividades, o servidor terá direito a uma indenização calculada na base de 12% (doze por cento) do valor de 01 (um) litro de combustível, de acordo com o utilizado pelo veículo, por quilômetro rodado, mais as despesas com pedágios, pelos locais determinados, com a devida comprovação. Parágrafo único. O valor do custo do combustível a que se refere este Artigo será igual ao pago pelo Município aos seus fornecedores de combustível, na época da utilização do veículo. Art. 5º (Vetado). I - (Vetado) II - (Vetado) Art. 6º Em casos especiais, de forma esporádica, pela necessidade e interesse municipais, no caso de não haver veículo público ou motorista municipal disponíveis, os deslocamentos e viagens para fora do Município, em objeto de serviço, deverão ser previamente autorizados pelo Prefeito e deverão obedecer às determinações contidas nesta Lei, no que couber, sendo que o pagamento será realizado a cada viagem realizada, indenizando-se o custo de acordo com o disposto no Artigo 4º, ficando condicionado ao cumprimento pelo servidor do Município ou pelo servidor cedido de: I - anotação da quilometragem percorrida, devidamente proporcional a viagem realizada, com descrição dos itinerários percorridos e serviços executados; II - apresentação da nota fiscal de abastecimento e comprovantes de pedágios, se for o caso, visados pelo superior hierárquico. Art. 7º O Município não poderá exigir que o servidor transporte outros servidores em seu veículo e, se ele o fizer espontaneamente, não terá direito a qualquer indenização suplementar. Art. 8º O acordo celebrado nos termos desta Lei poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem a incidência de qualquer ônus. Art. 9º Será punido disciplinarmente o servidor que, tendo celebrado acordo para utilização de seu veículo no serviço, transgredir qualquer determinação contida nesta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil existente. Art. 10. O Termo de Acordo, que faz parte integrante desta Lei - Anexos I e (Vetado), deverá ser firmado (Vetado.) a cada viagem (Vetado). Art. 11. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 12. O Executivo Municipal regulamentara esta Lei no que couber. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos vinte e oito dias do mês de novembro de 2003. NELSO ANTONIO DALL`GNOL Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Sec. Mun. de Administração Nota: Este texto não substitui o original.