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norma nº 1568/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1568 / 2003
Date 2003-11-28
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS COM SERVIDORES QUE EXERÇAM ATIVIDADES EXTERNAS, DE CARÁTER OBRIGATÓRIO OU PELA NECESSIDADE E INTERESSE MUNICIPAIS, PARA UTILIZAÇÃO, POR ESTES, DE SEU VEÍCULO PARTICULAR, A SERVIÇO DO MUNICÍPIO NA EXECUÇÃO DE TAREFAS INERENTES AO CARGO.
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LEI Nº 1.568, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003.
(Revogada pela Lei nº 1764/2005)
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS COM 
SERVIDORES QUE EXERÇAM ATIVIDADES 
EXTERNAS, DE CARÁTER OBRIGATÓRIO OU PELA 
NECESSIDADE E INTERESSE MUNICIPAIS, PARA
UTILIZAÇÃO, POR ESTES, DE SEU VEÍCULO 
PARTICULAR A SERVIÇO DO MUNICÍPIO NA 
EXECUÇÃO DE TAREFAS INERENTES AO CARGO.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou, com Emendas Supressiva, Modificativa e Aditiva, e eu sanciono e 
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos com servidores municipais 
ou servidores cedidos ao Município por outras entidades, que exerçam atividades 
externas de caráter obrigatório ou pela necessidade e interesse municipais, para a 
utilização, por estes, de seu veículo particular a serviço do Municipio, na execução das 
tarefas inerentes as funções do cargo.
Art. 2º Os acordos de que trata esta Lei só serão celebrados nos casos previstos no 
Artigo 1º, se forem convenientes para o Município e desde que o servidor prove:
I - ser proprietário do veículo, mediante apresentação do respectivo certificado de 
propriedade;
II - estar legalmente habilitado para dirigi-lo, mediante a apresentação da carteira de 
habilitação em plena vigência.
Art. 3º No Termo de Acordo deverá constar, além dos elementos elencados no artigo 
anterior, a declaração de que o servidor assume as seguintes obrigações:
I - compromisso de usar o próprio veículo na sua locomoção e transporte para o 
exercício das tarefas e serviços externos que, em razão do cargo ou função, lhe são 
próprias, sejam quais forem os locais ou estradas em que deva operar ou viagens a 
realizar;
II - declaração de que se compromete a cumprir integralmente as prescrições contidas 
nesta Lei, com relação ao uso de seu veículo em serviço, submetendo-se, igualmente, a 
todas as regras nela estabelecidas;
III - declaração de que correrão por sua inteira responsabilidade todos os encargos e 
despesas de manutenção e conservação do veículo;
IV - declaração de que também correrão por sua conta exclusiva todas as despesas com 
garagem, impostos, multas e seguros, sendo, ainda, de sua inteira responsabilidade 
quaisquer indenizações ou coberturas de riscos contra terceiros, em caso de acidentes 
com o veículo;
V - dirigir ele próprio o veículo, não podendo ser dirigido por motorista do Município;
VI - obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, 
ressalvados os casos plenamente justificados;
VII - obrigação de cientificar, de imediato, o seu superior hierárquico, sempre que o 
veículo for retirado do tráfego por qualquer motivo, bem como quando voltar a trafegar;
VIII - compromisso de se sujeitar em qualquer época a efetuar a revisão técnica do 
veículo, determinada pelo superior hierárquico, quando seu uso for contínuo.
Art. 4º Pela utilização do veículo na execução de suas atividades, o servidor terá direito 
a uma indenização calculada na base de 12% (doze por cento) do valor de 01 (um) litro 
de combustível, de acordo com o utilizado pelo veículo, por quilômetro rodado, mais as 
despesas com pedágios, pelos locais determinados, com a devida comprovação.
Parágrafo único. O valor do custo do combustível a que se refere este Artigo será igual 
ao pago pelo Município aos seus fornecedores de combustível, na época da utilização do 
veículo.
Art. 5º (Vetado).
I - (Vetado)
II - (Vetado)
Art. 6º Em casos especiais, de forma esporádica, pela necessidade e interesse 
municipais, no caso de não haver veículo público ou motorista municipal disponíveis, 
os deslocamentos e viagens para fora do Município, em objeto de serviço, deverão ser 
previamente autorizados pelo Prefeito e deverão obedecer às determinações contidas 
nesta Lei, no que couber, sendo que o pagamento será realizado a cada viagem 
realizada, indenizando-se o custo de acordo com o disposto no Artigo 4º, ficando 
condicionado ao cumprimento pelo servidor do Município ou pelo servidor cedido de:
I - anotação da quilometragem percorrida, devidamente proporcional a viagem 
realizada, com descrição dos itinerários percorridos e serviços executados;
II - apresentação da nota fiscal de abastecimento e comprovantes de pedágios, se for o 
caso, visados pelo superior hierárquico.
Art. 7º O Município não poderá exigir que o servidor transporte outros servidores em 
seu veículo e, se ele o fizer espontaneamente, não terá direito a qualquer indenização 
suplementar.
Art. 8º O acordo celebrado nos termos desta Lei poderá ser denunciado a qualquer 
tempo, por qualquer das partes, sem a incidência de qualquer ônus.
Art. 9º Será punido disciplinarmente o servidor que, tendo celebrado acordo para 
utilização de seu veículo no serviço, transgredir qualquer determinação contida nesta 
Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil existente.
Art. 10. O Termo de Acordo, que faz parte integrante desta Lei - Anexos I e (Vetado), 
deverá ser firmado (Vetado.) a cada viagem (Vetado).
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 12. O Executivo Municipal regulamentara esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos vinte e oito 
dias do mês de novembro de 2003.
NELSO ANTONIO DALL`GNOL
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Sec. Mun. de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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