| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 2004 |
| Date | 2004-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1567 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.615, DE 28 DE MAIO DE 2004. "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio grande do Sul, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A denominação de vias e logradouros públicos, inclusive praças e parques, depende de manifestação favorável, expressa através de abaixo assinado, votação ou outra forma que demonstre o interesse da maioria dos moradores e ou frequentadores do local a ser nominado. § 1º Sempre que possível, a denominação dos logradouros públicos de que trata o caput deste Artigo, deverá levar em conta as circunstâncias peculiares que identifiquem o local. § 2º Caso for utilizado nome Próprio para denominar tais logradouros, deverá acompanhar obrigatoriamente ao Projeto de Lei, histórico do nome proposto, devendo ainda este nome ser de cidadão que tenha tido renomado destaque Nacional, Estadual ou Municipal, em funções sociais, culturais, de saúde ou de outras áreas ou atividades de interesse da comunidade e da coletividade. § 3º Não poderão ser utilizados nomes de pessoas vivas para denominar os logradouros públicos de que trata esta Lei. Art. 2º O processo de apuração da vontade da maioria de que trata o Artigo 1º desta Lei será coordenado pela entidade representativa de cada local, quando houver, e sempre com a participação e organização da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 3º Os procedimentos constantes nesta Lei aplicam-se também para os casos de alteração do nome dos logradouros. Art. 4º Poderá ser criado banco de dados de logradouros públicos, exceto, quando se tratar de nome de pessoas, para que o Poder Executivo denomine determinado logradouro público através de Decreto, devendo ser observado o previsto nesta Lei. Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, mediante Decreto Executivo, numerar os logradouros públicos existentes, bem como os que vierem a ser nominados, como forma de simplificar seus controles internos. Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar por Decreto, a forma e os prazos para colocação de placas em cada logradouro nominado. Art. 7º Revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1382/2001 de vinte oito de dezembro de 2001, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO/RS, aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e quatro. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.