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norma nº 1623/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1623 / 2004
Date 2004-06-25
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO is hemiirção
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
m& 4.bsbloM.
LEI MUNICIPAL Nº 1.623/2004 ble
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL' AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
es FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou com Emenda
Modificativa e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
. Art. 1º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios
mensais, nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$
6.908,41 (Seis mil, novecentos e oito reais e quarenta e um centavos)
Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios:
| - caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive
as correspondentes ao cargo de Secretário do Municipio, seu subsídio corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito;
IH - não exercendo atividade administrativa permanente junto à
Administração, seu subsídio corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio fixado para o
Prefeito.
Art. 4º - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de
lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, revisados anualmente nas mesmas datas e nos
mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 5º - Quando em gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o
subsídio acrescido de um terço.
8 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, no último ano do mandato, no
mês de dezembro, promover a indenização das férias proporcionais referentes a este periodo, bem
como das eventualmente vencidas e não gozadas.
8 2º - O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade
permanente na administração.
Art. 6º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito será remunerado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO Apçs do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL darão
Parágrafo único - O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver
atividade permanente na administração.
Art. 7º - As des i ã i ões
orçamentárias próprias. pesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotaç
. Art. 8º - Esta Lei entra m vi d d blicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. io E
. . . GABINETE DO PREFEITO MUNICIHAL DE NOVA BASSANO,RS, aos vinte
e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro.
NELSO ANTÔNIO DALL'AGNOL
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
On Ass
Mart lena Giombelli Gabardo
Sec. Municipal da Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicado em 25 OM
Ri CASLATIVO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO Nraviado Ê Ú
va Jardim, 505 - FONE/FAX: 54 273-1410 E
camara.nbQdvelloz.com.br secrede Administração
CEP 95340-000 - NOVA BASSANO - RS
CC
E
MENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº.
04/2004
“Modifica o inciso II do Art. 3º. do Projeto de Lei n “04/2004, que passa a
vigorar com a seguinte redação”:
I — não exercendo atividade administrativa permanente junto à administração, seu
subsídio corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.
Sala de reuniões Vereador Gilberto De Conto da Câmara Municipal de Vereadores, aos
vinte quatro dias do mês de junho de dois mile quatro,
ilson Bene
Vereador do PTB
. o
Do dcdia
| faso Ranzan Agostinho Mario Radin
Vereador do PMDB Vereador do PP
AND ER
A Carlos Defendi
Ivanor Biotto
Vereador do PSDB
; érgio Luis Luvison
a recendie do DT ; Vereador do PDT
“AMARA MUNICIPAL DE NOVA BASSANC
Aprovado por. Unai am idade cegsEsAea

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