| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1623 / 2004 |
| Date | 2004-06-25 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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pustcodr em ZS1 Ol o Piruvéa éa PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO is hemiirção ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL m& 4.bsbloM. LEI MUNICIPAL Nº 1.623/2004 ble FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE- PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL' AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, es FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou com Emenda Modificativa e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI . Art. 1º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais, nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 6.908,41 (Seis mil, novecentos e oito reais e quarenta e um centavos) Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios: | - caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Municipio, seu subsídio corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito; IH - não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, seu subsídio corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio fixado para o Prefeito. Art. 4º - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, revisados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 5º - Quando em gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço. 8 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, no último ano do mandato, no mês de dezembro, promover a indenização das férias proporcionais referentes a este periodo, bem como das eventualmente vencidas e não gozadas. 8 2º - O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração. Art. 6º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito será remunerado. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO Apçs do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL darão Parágrafo único - O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração. Art. 7º - As des i ã i ões orçamentárias próprias. pesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotaç . Art. 8º - Esta Lei entra m vi d d blicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. io E . . . GABINETE DO PREFEITO MUNICIHAL DE NOVA BASSANO,RS, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro. NELSO ANTÔNIO DALL'AGNOL Prefeito Municipal Registre-se e publique-se On Ass Mart lena Giombelli Gabardo Sec. Municipal da Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publicado em 25 OM Ri CASLATIVO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO Nraviado Ê Ú va Jardim, 505 - FONE/FAX: 54 273-1410 E camara.nbQdvelloz.com.br secrede Administração CEP 95340-000 - NOVA BASSANO - RS CC E MENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 04/2004 “Modifica o inciso II do Art. 3º. do Projeto de Lei n “04/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação”: I — não exercendo atividade administrativa permanente junto à administração, seu subsídio corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio fixado para o Prefeito. Sala de reuniões Vereador Gilberto De Conto da Câmara Municipal de Vereadores, aos vinte quatro dias do mês de junho de dois mile quatro, ilson Bene Vereador do PTB . o Do dcdia | faso Ranzan Agostinho Mario Radin Vereador do PMDB Vereador do PP AND ER A Carlos Defendi Ivanor Biotto Vereador do PSDB ; érgio Luis Luvison a recendie do DT ; Vereador do PDT “AMARA MUNICIPAL DE NOVA BASSANC Aprovado por. Unai am idade cegsEsAea