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norma nº 1648/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1648 / 2004
Date 2004-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE PRÉ-ESTÁGIO E ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
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LEI Nº 1.648, DE 23 DE AGOSTO DE 2004.
(Revogada pela Lei nº 2470/2011)
DISPÕE SOBRE PRÉ-ESTÁGIO E ESTÁGIO DE
ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou com Emenda Aditiva e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação 
nos recursos disponíveis, poderá o Município proporcionar Pré-Estágio e Estágio a 
estudantes regularmente matriculados e que venham frequentando cursos vinculados à 
estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior e profissionalizante de 2º 
grau e supletivo, desde que residentes no território do Município de Nova Bassano.
Art. 2º O número de vagas para estágio ou pré-estágio é de cinco estudantes, 
simultaneamente em atividade.
Art. 3º O valor correspondente à bolsa auxílio deverá ser repassado à instituição de 
ensino em que o aluno estiver vinculado, cabendo a esta fazer o repasse ao estudante.
Art. 4º O aproveitamento de estudantes para o estágio e pré-estágio será feito mediante 
critérios a serem pré-estabelecidos pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Art. 5º Fica autorizado o município a conveniar com as instituições de ensino para 
aproveitar estudantes para o estágio e pré-estágio de que trata esta lei.
Parágrafo único. O termo de convênio terá validade de 04 (quatro) anos, podendo ser 
prorrogado por igual período.
Art. 6º A aceitação dos estagiários será feita com observância no disposto na Lei 
Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei Federal nº 8.859 de 23 
de março de 1994, Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, Lei Federal nº 
8.069 de 13 de julho de 1990, quando couber, e de acordo com as disposições 
complementares desta Lei.
Art. 7º Para caracterização e definição do estágio é necessário:
a) Termo de Convênio entre a instituição de ensino e o Município, onde serão 
estabelecidas as condições de seleção, horário a ser cumprido, causas de rescisão ou 
desligamento, tempo de duração e outros dados definidores das obrigações das partes, 
inclusive o pertinente ao seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, isto a 
cargo da Instituição de Ensino.
b) Termo de Compromisso entre o estudante ou seu representante legal e o Município, 
com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 8º O Município, verificando a existência de recursos orçamentários disponíveis, 
poderá conceder ao estagiário uma bolsa-auxílio, por hora de estágio efetivamente 
realizado, cujo valor será pago com base na tabela abaixo, respeitada a Legislação 
Previdenciária:
- Curso de ensino profissionalizante do 2º grau regular e supletivo: R$ 2,00 (dois reais) 
por hora;
- Curso Superior: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por hora.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias de cada repartição.
Art. 10. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e três 
dias do mês de agosto de 2004.
NELSON ANTÔNIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Sec. Municipal de Administração
Download: Anexo - Lei Ordinária nº 1648/2004 - Nova Bassano-RS
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Nota: Este texto não substitui o original.

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