| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1648 / 2004 |
| Date | 2004-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PRÉ-ESTÁGIO E ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. |
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LEI Nº 1.648, DE 23 DE AGOSTO DE 2004. (Revogada pela Lei nº 2470/2011) DISPÕE SOBRE PRÉ-ESTÁGIO E ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou com Emenda Aditiva e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação nos recursos disponíveis, poderá o Município proporcionar Pré-Estágio e Estágio a estudantes regularmente matriculados e que venham frequentando cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior e profissionalizante de 2º grau e supletivo, desde que residentes no território do Município de Nova Bassano. Art. 2º O número de vagas para estágio ou pré-estágio é de cinco estudantes, simultaneamente em atividade. Art. 3º O valor correspondente à bolsa auxílio deverá ser repassado à instituição de ensino em que o aluno estiver vinculado, cabendo a esta fazer o repasse ao estudante. Art. 4º O aproveitamento de estudantes para o estágio e pré-estágio será feito mediante critérios a serem pré-estabelecidos pelo Poder Executivo, mediante Decreto. Art. 5º Fica autorizado o município a conveniar com as instituições de ensino para aproveitar estudantes para o estágio e pré-estágio de que trata esta lei. Parágrafo único. O termo de convênio terá validade de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 6º A aceitação dos estagiários será feita com observância no disposto na Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei Federal nº 8.859 de 23 de março de 1994, Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, quando couber, e de acordo com as disposições complementares desta Lei. Art. 7º Para caracterização e definição do estágio é necessário: a) Termo de Convênio entre a instituição de ensino e o Município, onde serão estabelecidas as condições de seleção, horário a ser cumprido, causas de rescisão ou desligamento, tempo de duração e outros dados definidores das obrigações das partes, inclusive o pertinente ao seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, isto a cargo da Instituição de Ensino. b) Termo de Compromisso entre o estudante ou seu representante legal e o Município, com a interveniência da instituição de ensino. Art. 8º O Município, verificando a existência de recursos orçamentários disponíveis, poderá conceder ao estagiário uma bolsa-auxílio, por hora de estágio efetivamente realizado, cujo valor será pago com base na tabela abaixo, respeitada a Legislação Previdenciária: - Curso de ensino profissionalizante do 2º grau regular e supletivo: R$ 2,00 (dois reais) por hora; - Curso Superior: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por hora. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada repartição. Art. 10. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e três dias do mês de agosto de 2004. NELSON ANTÔNIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Sec. Municipal de Administração Download: Anexo - Lei Ordinária nº 1648/2004 - Nova Bassano-RS Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.