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norma nº 1654/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1654 / 2004
Date 2004-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTO E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.273/1999, 1.354/2001 E LEI 1.516/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.654, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 
S 1273/1999, 1354/2001 E LEI 1516/2003, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Nova 
Bassano, RS, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, 
Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se a todas 
elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária.
Art. 3º Aos que dela necessitarem, será prestada a assistência social em caráter 
supletivo.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório de ausência 
ou insuficiência das Políticas Básicas Sodaís no município, sem a prévia manifestação 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
expedir normas para a organização e o funcionamento de serviços que se fizerem 
necessários, tais como:
I - serviços especiais e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, 
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes 
desaparecidos;
III - proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, e por meio de entidades de 
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
garantida através dos seguintes órgãos:
I - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE;
II - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
III - CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixando 
prioridades para a execução das ações, a captação e aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos 
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona 
urbana ou rural em que se localizem;
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo o 
que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no 
Município que possa afetar suas deliberações;
V - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei federal nº 8069 e suas 
alterações, que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades não 
governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes da 
mesma Lei federal;
VII - organizar, coordenar, bem como adotar providências que julgar cabíveis para a, 
eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município, nos termos desta Lei;
VIII - dar posse dos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças aos mesmos, nos 
termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda de mandato, nas 
hipóteses previstas na presente Lei;
IX - administrar o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - elaborar o Regimento Interno;
XI - dar início e coordenar o processo administrativo de sindicância, nos moldes 
previstos nessa Lei.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto, 
paritariamente, de 10 (dez) membros, sendo:
I - 05 (cinco) membros representando órgãos governamentais;
II - 05 (cinco) membros indicados pelas organizações representativas da participação 
popular.
§ 1º O número de integrantes do Conselho Municipal poderá ser aumentado ou 
diminuído, mantida a paridade, mediante proposta do Presidente ou um terço (1/3) dos 
membros do Conselho Municipal.
§ 2º Haverá um suplente para cada membro titular;
§ 3º Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos 
órgãos e entidades que representem e homologados por ato do Prefeito Municipal.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução.
§ 5º A ausência justificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, 
no decurso do mandato, implicará na exclusão autónoma do Conselho, cujo suplente 
passará a condição de titular.
§ 6º A inobservância ao Regimento Interno do COMDICA a ser votado e aprovado, 
implicará na exclusão automática do Conselheiro, assumindo automaticamente o 
suplente.
Art. 9º A função do membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. As secretarias e departamentos municipais darão ao COMDICA apoio 
técnico e administrativo necessário á realização de suas atribuições e o chefe do Poder 
Executivo determinará o focal onde funcionará o COMDICA.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como 
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos 
programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto á situação de risco 
pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas 
sociais básicas.
Art. 11. O Fundo Municipal ficará subordinado à Secretaria Municipal da Saúde e 
Assistência Social.
Art. 12. São atribuições do Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação;
II - elaborar e submeter, para apreciação, ao Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente o Plano de Aplicação;
III - apresentar ao COMDICA aos demonstrações mensais da receita do Fundo, 
conforme peças contábeis apresentadas peia contadoria municipal;
IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou 
contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho;
V - manter controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo;
VI - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal o 
controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições 
governamentais e não governamentais;
VIII - encaminhar ao COMDICA relatório mensal de acompanhamento e avaliação do 
Plano de Aplicação.
Art. 13. São receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a 
lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas conforme disposto no artigo 260 da Lei nº 
8.069, de 13-07-1990;
III - valores provenientes das multas previstas no Art. 214, da Lei nº 8069, de 13-07 -
1990 e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida Lei;
IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios, contribuições, transferências, de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação 
em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e 
instituições privadas e públicas nacionais e internacionais, federais, estaduais e 
municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de 
Ação;
VIII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 14. A Secretaria Municipal da Fazenda contabilizará a movimentação do Fundo, 
conforme determina a legislação em vigor.
Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará mensalmente balancetes da 
movimentação do Fundo e prestará os esclarecimentos necessários, sempre que 
solicitada ao Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social.
Art. 15. Trimestralmente, o almoxarifado apresentará o relatório da movimentação dos 
materiais com recursos do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que for 
solicitado pelo Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social.
Art. 16. Anualmente, o Setor de Patrimônio encaminhará relatório de inventário dos 
bens adquiridos com recursos do Fundo ao Secretário Municipal da Saúde e Assistência 
Social.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 17. Fica criado o Conselho Tutelar do Município encarregado de executar as 
medidas de política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme 
definida na Lei Federal nº 8069 de 13-03-1990, e suas alterações e estabelecida pelo 
COMDICA.
§ 1º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, integrante da administração 
pública municipal, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. (Redação acrescida pela Lei 
nº 2574/2013)
§ 2º O Poder Executivo consignará, nas leis orçamentárias municipais, a previsão dos 
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e 
formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação acrescida pela Lei 
nº 2574/2013)
Art. 18. O Conselho Tutelar funcionará de segunda-feira à sexta-feira, no horário de 
expediente dos funcionários públicos municipais, em local a ser indicado pelo Chefe do 
Poder Executivo, sendo obrigatório o sistema de plantão nos horários em que a sede do 
Conselho permanecer fechada, incluindo sábado, domingos e feriados, cabendo aos 
Conselheiros eleitos, elaborar e divulgar a escala de plantões dentro de 15 (quinze) dias 
da posse, após aprovação pelo COMDICA.
§ 1º No prazo máximo de 15 (quinze) dias da posse, deverão os 05 (cinco) Conselheiros 
eleitos, eleger um Coordenador e um Secretário, com mandato anual, permitida 
recondução.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar servidores ao 
Conselho Tutelar, exercendo trabalhos auxiliares e de secretaria, ficando sob ordens do 
Conselho.
§ 3º Ao final de cada ano deverá o Conselho Tutelar elaborar relatório das atividades 
desenvolvidas, enumerando os atendimentos feitos, entregando ao COMDICA e ao 
Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O Conselho Tutelar deverá reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, 
extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, sempre para discutir os 
assuntos em tramitação, estabelecer atividades, avaliar procedimentos, decidir pela 
aplicação das medidas, rever relatórios a serem encaminhados, etc.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 19 O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 03 
(três) anos ininterruptos, permitida uma reeleição.
Art. 19 . O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela 
população municipal, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 2574/2013)
Art. 20. Após o processo de eleição dos Conselheiros, deverá ser divulgada listagem de 
10 (dez) suplentes, com estrita observância da ordem de votos válidos obtidos.
Art. 21. O Conselho Tutelar possui competência e atribuições previstas na Lei nº 
8069/90 (ECA), devendo observar normatizações do COMDICA e atender 
determinações da Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 22. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
a) receber, a qualquer título, honorários, valores, gratificações, prêmios, Bônus, 
presentes, exceto a remuneração prevista em Lei;
b) exercer advocacia junto ao Juízo da Infância e da Juventude e sobre essa matéria;
c) exercer mandato público eletivo ou candidatar-se ao mesmo, sem afastar-se no prazo 
legal, comunicando ao COMDICA, por escrito;
d) divulgar por qualquer meio, notícia a respeito de fato que permita identificação de 
criança, adolescente ou respectiva família, salvo quando atender requisição judicial;
e) ausentar-se de suas funções ou observar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, a 
ser discutido e votado pelos membros eleitos, dentro de 30 (trinta) dias da posse, 
submetendo-o à apreciação do COMDICA e, caso aprovado, divulgando-o para 
autoridades e sociedade em geral;
f) intermediar adoções e outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais relacionados à 
crianças e adolescentes, fora dos limites funcionais que a lei lhes atribui;
g) eximir-se de suas funções, alegando não ser seu horário de plantão ou criando 
dificuldades para a imediata solução dos casos;
h) tomar decisões unilaterais, sem discussão e aprovação em reunião do Conselho, 
devidamente registrada em livro próprio.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 23. São requisitos Indispensáveis para inscrição no processo de seleção para a 
função de Conselheiro Tutelar:
a) idade superior a 21 anos na data do encerramento das inscrições (não servindo 
emancipação);
b) idoneidade moral;
c) estar em pleno gozo das aptidões físicas e mentais;
d) residência e domicílio em Nova Bassano, RS;
d) escolaridade mínima de 2º grau completo ou equivalente; (Redação dada pela Lei 
nº 1991/2007)
e) escolaridade mínima de primeiro grau completo ou equivalente;
f) inexistência de condenações criminais transitadas em julgado, em crime doloso;
g) não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro, nos seis anos que 
antecederam à eleição;
h) comprometer-se a dedicar exclusividade ao exercício da função de conselheiro 
tutelar, todos os dias, 24 horas por dia.
i) obediência aos demais requisitos constantes no Edital de abertura do Processo 
Eleitoral. (Redação acrescida pela Lei nº 1661/2004)
§ 1º No ato da Inscrição os candidatos deverão preencher pessoalmente ou através de 
procurador devidamente habilitado, um requerimento a ser fornecido pelo COMDICA, 
entregando cópias da certidão de nascimento ou casamento, atestado passado por 
médico relatando as condições de saúde física do candidato, atestado passado por 
profissional de psicologia relatando as condições psicológicas do candidato, cópia de 
qualquer comprovante de residência em nome do candidato, cópia de 
diploma/certificado ou certidão oficial atestando o grau de escolaridade do candidato, 
certidão de quitação com as obrigações eleitorais passada pela Justiça Eleitoral da 
Comarca e certidão negativa criminai obtida junto ao Fórum da Comarca de Nova Prata, 
bem como, pelo Juízo da Comarca de seu último domicílio caso tenha vindo a residir 
em Nova Bassano em período Inferior a 02 (dois) anos.
§ 1º No ato da inscrição os candidatos deverão preencher pessoalmente - ou através de 
procurador devidamente habilitado, um requerimento a ser fornecido pelo COMDICA, 
entregando cópia da certidão de nascimento ou casamento, atestado passado por médico 
relatando as condições de saúde física do candidato, atestado passado por profissional 
de psicologia disponibilizado pelo COMDICA relatando as condições psicológicas do 
candidato, cópia de um comprovante de residência em Nova Bassano, RS, em nome do 
candidato, ou, na falta deste, declaração do titular do comprovante, com firma 
reconhecida, de que o mesmo reside naquele endereço, cópia de diploma/certificado ou 
certidão oficial atestando o grau de escolaridade do candidato, certidão de quitação com 
as obrigações eleitorais passada pela Justiça Eleitoral da Comarca, e certidão negativa 
criminal obtida junto ao Fórum da Comarca de Nova Prata, bem como, pelo Juízo da 
Comarca de seu último domicilio - caso tenha vindo a residirem Nova Bassano, em 
período inferior a 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1661/2004)
§ 2º A inobservância das normas a serem editadas pelo COMDICA para cada eleição, 
bem como o não atendimento dos requisitos acima, implicarão em desclassificação do 
candidato; todos os prazos previstos nessa Lei serão contados a partir do primeiro dia 
útil da publicação do ato do COMDICA, sem Interrupção, prorrogando-se o dia de 
vencimento caso cair em sábado, domingo, feriado ou dia em que for determinado não 
expediente no Poder Executivo Municipal de Nova Bassano, RS.
§ 3º O COMDICA divulgará, obrigatoriamente, na Prefeitura Municipal e na sede do 
Conselho Tutelar, listagem de candidatos inscritos, candidatos selecionados em cada 
fase, notas Individuais, candidatos aptos para votação, lista de votados, etc; eventuais 
impugnações e recursos em qualquer fase deverão observar as normas específicas a 
serem editadas pelo COMDICA em cada eleição, sendo interpostos sempre no prazo de 
03 (três) dias seguidos, com julgamento definitivo pelo COMDICA, através de reunião 
com a convocação das entidades que o compõem nos termos de Decreto Executivo, 
sempre por maioria de representantes presentes em cada.
§ 4º Os candidatos que preencherem todos os requisitos para inscrição e tiverem a 
mesma aprovada pelo COMDICA serão submetidos a uma prova de conhecimentos 
gerais (questões objetivas e subjetivas) e, caso atingirem a nota mínima fixada para 
aprovação, a uma prova oral, sendo em qualquer fase avaliados quanto ao seu 
conhecimento, discernimento e rápida solução de casos, capacidade de trabalhar com 
conflitos sócio familiares atinentes ao cargo, visão ampla da realidade local e, em 
especial, da situação da criança e do adolescente, sendo:
a) PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS: com duração máxima de duas horas e 
trinta minutos, composta por 20 (vinte) questões objetivas, com cinco alterativas entre 
as quais apenas uma é correta, com peso 0,5 (meio ponto) cada uma, totalizando peso 10 
(dez); 05 (cinco) questões subjetivas (casos hipotéticos a serem propostos para solução) 
a serem respondidas de modo escrito pelo candidato, com peso 2 (dois) cada questão, 
totalizando 10 (dez) pontos.
b) PROVA ORAL: com duração de quinze minutos, no mínimo, destinados a cada 
candidato para responder questionamentos sobre o programa das provas e expressar sua 
postura diante de casos hipotéticos a serem formulados pela comissão examinadora; a 
prova poderá ser assinada por outras pessoas.
§ 5º A prova de conhecimentos gerais - elaborada pela comissão examinadora, e a prova 
oral a ser aplicada pela mesma comissão, terão como "programa" os seguintes temas: 
Lei 8.069/90 e alterações (ECA), Constituição Federal (artigos 1º ao 11, 193 ao 232) e a 
presente Lei Municipal, sendo vedada qualquer forma e espécie de consulta em 
qualquer fase sob pena de desclassificação.
§ 6º Somente serão considerados aptos para a prova oral, os candidatos que obtiverem 
nota mínima 06 (seis) na prova de conhecimentos gerais, apurada através da soma das 
notas obtidas na parte objetiva e na parte subjetiva, dividindo-se por dois (média 
aritmética).
§ 7º Cada um dos três examinadores que compõem a banca atribuirão conceito de 01 
(um) até 10 (dez) para cada candidato; somadas as notas e dividido o total por três 
(média aritmética), apurar-se-á a nota individual - única a ser divulgada, considerando￾se apto para participar da eleição, apenas o candidato que obtiver nota igual ou superior 
a 07 (sete) na prova oral estando os demais desclassificados automaticamente;
§ 8º A comissão examinadora será composta por 03 (três) membros, escolhidos pelo 
COMDICA, dentre pessoas de conduta proba e notável saber em sua área profissional, 
com ampla autonomia para o exercício de suas funções, podendo ser substituído 
qualquer de seus membros durante as fases de seleção, caso ocorram motivos de força 
maior, serão divulgados os nomes dos integrantes da comissão para impugnações pelos 
cidadãos, sendo julgadas pelo COMDICA, em grau definitivo.
Art. 24 Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos através de voto direto, secreto, 
universal e facultativo dos cidadãos residentes em Nova Bassano, RS, através de eleição 
presidida pelo COMDICA, exigindo-se dos cidadãos que desejam votar, idade mínima 
de 16 (dezesseis) anos verificados no dia da eleição e que residam em Nova Bassano, 
devendo apresentar cédula de identidade no ato de apresentação para votação, e 
declararem residir nesta cidade.
Art. 24. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos através de voto direto, secreto, 
universal e facultativo, por cidadãos que apresentarem declaração escrita de que residem 
no Município de Nova Bassano, Cédula de Identidade e Título Eleitoral comprovando 
serem eleitores deste Município, em eleição presidida pelo COMDICA, devendo o 
processo de seleção e eleição ter início na segunda quinzena de outubro do ano em que 
findar o mandato dos Conselheiros Tutelares, de acordo com o artigo 19 desta Lei. 
(Redação dada pela Lei nº 1661/2004)
§ 1º Todo o processo de inscrição, seleção, votação e posse, será coordenado pelo 
COMDICA, podendo nomear comissão para cada fase do processo seletivo, sendo tudo 
fiscalizado pelo Ministério Público.
§ 2º O Conselheiro Tutelar em exercício ou funcionário público municipal que for dias 
contados para eleição deverá afastar-se da função, no prazo máximo de 03 (três) dias 
contados da divulgação da listagem definitiva de candidatos habilitados para a votação 
publica, sob pena de ser eliminado do processo seletivo.
Art. 25. Após a conclusão do processo de seleção, será divulgada uma listagem dos 
candidatos que que concorrerão na eleição, oportunizando-se prazo para impugnações 
por qualquer pessoa física ou jurídica, devendo sempre ser por escrito e instruída com as 
provas que o impugnante entender pertinentes, sendo decididas pelo COMDICA.
§ 1º Passado o prazo sem impugnações, ou após julgadas, será divulgada lista definitiva 
dos candidatos, assegurado tempo para campanha pública de explanação de ideias, sob 
supervisão do COMDICA.
§ 2º No período de campanha poderão ser utilizados veículos de comunicação social até 
os 05 (cinco) dias anteriores ao dia da votação, sendo vedada a compra de votos, 
campanha de "boca de urna" e transporte de eleitores, sob pena de eliminação em 
qualquer fase, sempre após decisão do COMDICA.
§ 3º O COMDICA poderá estabelecer critérios para o período de campanha, tendo 
autonomia para tomar as decisões.
Art. 26. Considerar-se-ão eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação, 
sendo que os demais serão considerados suplentes até o número de 10 (dez), devendo 
ser registrados todos os votos obtidos por cada candidato.
§ 1º Os suplentes serão chamados com estrita observância da ordem de classificação 
apurada pelo número de votos recebidos e, havendo empate, será classificado em 
primeiro lugar, o candidato que tiver a maior idade, se mesmo assim ocorrer novo 
empate, será classificado por primeiro o candidato que houver feito a inscrição em 
primeiro lugar.
§ 2º Sendo eleito servidor público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e 
vantagens percebidos no exercício de sua função, em detrimento dos vencimentos 
auferidos pela função de conselheiro, vedada acumulação, sem prejuízo da contagem de 
tempo de serviço.
Art. 27. Qualquer candidato poderá requerer, por escrito, o cancelamento de sua 
inscrição antes da escolha ou, após eleito, manifestar seu desinteresse pela posse no 
cargo, oportunidade em que será excluído da listagem final, seja titular ou suplente.
Art. 28. Todo o processo será gratuito, com ampla divulgação no Município, devendo o 
Poder Público Municipal, dar condições materiais e físicas para que o COMDICA 
organize o processo eleitoral, inclusive cedendo servidores para os trabalhos 
necessários.
Parágrafo único. O COMDICA divulgará em "calendário eleitoral", dando publicidade 
de todas as datas, prazos e etapas do processo de seleção eleição.
Art. 28-A O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do 
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente 
ao processo de escolha.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato 
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Redação acrescida pela Lei 
nº 2574/2013)
Art. 28-B Para fins do disposto no artigo 28-A, ficam estabelecidas as diretrizes de 
transição aos mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares eleitos, observando-se os 
seguintes parâmetros:
I - o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território 
nacional dar-se-á no dia 4 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
II - os conselheiros tutelares do Município, que foram empossados em 2011, terão, 
excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro 
processo unificado, ou seja, 10 de janeiro de 2016;
III - não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares nos anos de 2013 e 
2014;
IV - o mandato de 4 (quatro anos), conforme prevê o art. 19 desta Lei, vigorará para os 
conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que cocorrerá 
em 2015. (Redação acrescida pela Lei nº 2574/2013)
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO, DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 29. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em 
caso de crime comum, até o julgamento definitivo, nos termos do art. 135 do ECA.
Parágrafo único. A posse dos membros do Conselho Tutelar será organizada pelo de 
COMDICA, sabendo a este, conceder licenças, abrir processo administrativo para 
apuração ao Chefe do Executivo sanções e declarar vago o posto por perda de mandato, 
indicando ao Chefe do Executivo, o suplente a ser chamado de imediato.
Art. 29-A Fica renumerado o padrão de vencimento dos Conselheiros Tutelares, 
conforme legislação municipal, sem prejuízo de vencimentos. (Redação acrescida pela 
Lei nº 2195/2009)
Art. 30 qualidade de membros escolhidos, os Conselheiros Tutelares não serão incluídos 
nos quadros de servidores da Administração Pública Municipal, mas terão remuneração 
fixada em valor igual ao Padrão 05 (cinco) do quadro de cargos de provimento efetivo 
dos servidores do Município de Nova Bassano.
Art. 30 Na qualidade de membros escolhidos, os Conselheiros Tutelares não serão 
incluídos nos quadros de servidores da Administração Pública Municipal, mas terão 
remuneração fixada em valor igual ao Padrão 03 (três) do quadro de cargos de 
provimento efetivo dos servidores do Município de Nova Bassano. (Redação dada pela 
Lei nº 2195/2009)
Art. 30 . Na qualidade de membros escolhidos, os Conselheiros Tutelares não serão 
incluídos nos quadros de servidores da Administração Pública, mas terão remuneração 
fixada em valor igual ao Padrão 3 (três) do Quadro de Cargos de provimento efetivo dos 
servidores do Município de Nova Bassano, ficando assegurado, aos conselheiros, o 
direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina. (Redação dada pela Lei nº 2574/2013)
Art. 30 Na qualidade de membros escolhidos, os Conselheiros Tutelares não serão 
incluídos nos quadros de servidores da Administração Pública, mas terão remuneração 
fixada em valor igual ao Padrão 3 (três) do Quadro de Cargos de provimento efetivo dos 
servidores do Município de Nova Bassano, ficando assegurado, aos conselheiros, o 
direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI - vale-alimentação, como previsto na Lei Municipal Nº 1.457/2002. (Redação dada 
pela Lei nº 2906/2017)
§ 1º Os Conselheiros terão direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com 
acréscimo de 1/3 constitucional. (Suprimido pela Lei nº 2359/2010)
§ 2º Os Conselheiros poderão requerer ao COMDICA licença não remunerada pelo 
período mínimo de 60 (sessenta) dias e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para tratar 
assuntos de interesse pessoal, devendo ser comunicado o Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os suplentes serão convocados pelo COMDICA e indicados ao Chefe do 
Executivo, nos seguintes casos:
a) quando houver licenças por período, superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos; *
b) quando for aplicada penalidade de suspensão não remunerada superior a 30 (trinta) 
dias;
c) quando for aplicada penalidade de perda da função;
d) quando houver renúncia expressa de Conselheiro;
e) quando ocorrerem casos de incapacitação física e/ou mental, devidamente apuradas e 
comprovadas, ou pela morte.
§ 4º Ao suplente será assegurada Idêntica remuneração e direitos do Conselheiro 
Titular, calculados pelo período em que o substituir, não adquirindo quaisquer espécies 
de outros direitos; tão logo cessar o período de afastamento, o Conselheiro Titular será 
reconduzido, afastando-se o suplente.
§ 5º Os suplentes serão chamados de acordo com a ordem resultante da eleição e, caso 
justificarem por escrito seu impedimento naquele momento, o COMDICA seguirá 
chamando de acordo com a estrita ordem de eleição, permanecendo o suplente na 
mesma posição em que se encontra classificado.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 31. Será decretada a perda do mandato ao conselheiro que:
a) for condenado em sentença penal transitada em julgado, pela prática de crime doloso 
ou pela prática de crimes e Infrações administrativas previstos na Lei nº 8069/90;
b) for condenada em processo administrativo aberto pelo COMDICA, observadas todas 
as fases, com a aplicação da "perda da função", ratificada a pena pelo Prefeito 
Municipal;
c) afastar-se de suas funções por período seguido ou intercalado superior a 30 (trinta) 
dias, exceto em casos de licença autorizada pelo COMDICA;
d) infringir quaisquer das vedações previstas nessa Lei, após prévio processo 
administrativo/sindicância.
Art. 32. São Impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou 
madrasta, enteado e conviventes.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, 
relação a Autoridade Judiciária e ao Órgão do Ministério Público, no âmbito da Justiça 
da infância e da Juventude na Comarca.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 33. Qualquer cidadão poderá formalizar ao COMDICA, por escrito, reclamação ou 
indicação de ação ou omissão por parte de Conselheiro Tutelar, em desacordo com suas 
atribuições legais ou que afrontarem textos legais.
Parágrafo único. O COMDICA poderá por si só, dar início a processo 
administrativo/sindicância em relação a conselheiro, objetivando apurar fatos 
relacionados às suas atribuições, sua ação ou omissão em relação ao direito das crianças 
e dos adolescentes.
Art. 34. Aberto o procedimento por "Resolução", será formada uma comissão de 03 
(três) pessoas - o COMDICA escolherá três de suas entidades, devendo cada uma 
indicar representante, às quais competirá a apuração dos fatos e emissão de parecer 
final: os membros deverão eleger o Presidente e o Relator da comissão, sendo todos os 
atos assinados por todos os membros e as notificações e intimações, apenas pelo 
Presidente.
§ 1º O Conselheiro que estiver sendo processado poderá ser afastado das funções, por 
indicação da comissão e após aprovação das entidades que compõem o COMDICA, 
ouvindo-se o Prefeito Municipal e comunicando-se ao Conselho Tutelar.
§ 2º O Conselheiro processado será notificado pessoalmente da abertura do processo, 
ficando ciente de todas as suas fases sem nova intimação, exceção feita a intimação da 
decisão final da comissão; caso esteja ausente e seja impossível sua 
notificação/intimação pessoal, será feita por edital publicado por uma vez, em jornal de 
circulação no Município.
§ 3º O processo seguirá os seguintes passos:
a) depoimento pessoal do conselheiro submetido à sindicância; se mesmo devidamente 
notificado não comparecer, será dado prosseguimento á revelia;
b) oportunização de defesa prévia escrita ao conselheiro processado, (prazo de 03 dias 
seguidos), com a indicação de provas e testemunhas, pena de predusão do direito; se o 
processo correr à revelia deverá ser nomeado um defensor;
c) depoimento da(s) vítima(s) ou do Presidente do COMDICA, dependendo de quem 
tenha dado impulso a abertura do processo;
d) oitiva das testemunhas da acusação e da defesa - até 05 (cinco) pessoas para cada 
lado, devendo ser levadas pelos interessados na data aprazada, sob pena de desistência;
e) concluída a instrução do processo, será oportunizada a oferta de alegações finais pela 
defesa, pelo prazo de 10 (dez) dias seguidos;
f) decisão da comissão em até 15 (quinze) dias, sempre por maioria ou unanimidade, 
através de parecer contendo breve relatório, fundamento e decisão pelo arquivamento ou 
aplicação da penalidade, índicando-a;
g) intimação pessoal do conselheiro processado, abrindo nova oportunidade de defesa 
escrita quanto á decisão peia aplicação de penalidade, antes do exame pelas entidades 
que compõem o COMDICA (prazo de 10 dias).
§ 4º O parecer será submetido à apreciação do COMDICA, que decidirá do 
arquivamento ou penalidade a ser aplicada.
§ 5º Da decisão que aplicar penalidade, haverá encaminhamento ao Prefeito Municipal 
para reexame necessário, sendo esta última instância recursal; caso confirmada, caberá 
ao Gestor Municipal tomar as medidas cabíveis no âmbito da Administração, bem 
como, ao COMDICA dentro de suas atribuições.
§ 6º Concluído o processo e constatada uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 
258 da Lei 8069/90 ou outro crime, será enviada cópia integral ao Ministério Público, 
independente da sanção administrativa a ser aplicada.
§ 7º Em todas as fases será oportunizado e acompanhamento por advogado constituído 
pelo conselheiro processado, podendo requerer provas e fazer questionamentos, 
cabendo à comissão, decidir todos os incidentes que surgirem e afastar pedidos 
protelatórios ou não relacionados ao caso.
§ 8º O processo será sigiloso em todas as fases, devendo ser concluído em até 60 
(sessenta) dias de sua instauração, salvo impedimento justificado.
§ 9º Havendo decisão definitiva pelo arquivamento, só poderá ser aberta nova 
sindicância sobre o mesmo fato e em relação ao mesmo conselheiro, se as justificativas 
da decisão forem assentadas na ausência ou insuficiência de provas, e estas surgirem.
SEÇÃO VII
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 35. Constitui falta grave do conselheiro tutelar:
a) usar de sua função em benefício próprio ou familiar;
b) usar da função para beneficiar terceiro (pessoa física ou jurídica) em detrimento de 
crianças e adolescentes;
c) romper sigilo em relação aos casos que tramitam no Conselho;
d) exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência e 
atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
e) aplicar de modo unilateral qualquer medida de proteção, sem a prévia decisão 
coletiva do Conselho Tutelar, nos termos dessa Lei;
f) omitir-se quanto ao exercido de suas funções;
g) deixar de comparecer nos horários de expediente;
h) deixar de observar a escala de plantões, não atendendo quaisquer pessoas 
interessadas;
i) inobservar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, desatender Resoluções do 
COMDICA e/ou determinações da Justiça da Infância e da Juventude da Comarca;
j) exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva ao Conselho;
k) fazer política partidária enquanto conselheiro ou utilizar-se do Conselho Tutelar para 
fins políticos pessoais ou de terceiros.
Art. 36. Constatada a falta grave ou outra forma de infração aos textos legais, após o 
processo administrativo de sindicância previsto nesta Lei, assegurada a ampla defesa e o 
contraditório, poderá ser aplicada alguma das seguinte penalidades, de acordo com a 
gravidade do fato:
a) advertência escrita e confidencial;
b) suspensão não remunerada por até 90 (noventa) dias;
c) perda da função.
Parágrafo único. A pena de advertência poderá ser aplicada em qualquer hipótese; a 
pena de suspensão poderá ser aplicada em caso de reincidência em qualquer falta grave, 
OU, diante da gravidade do fato, mesmo sem haver sido aplicada prévia advertência; a 
pena de perda da função, somente será aplicada após a aplicação da pena de suspensão 
não remunerada, independente do número de dias e independente da espécie de falta 
grave cometida anteriormente.
Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 
nº 1273/1999.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e três 
dias do mês de setembro de 2004.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL
Prefeito Municipal
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Nota: Este texto não substitui o original.

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