| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1654 / 2004 |
| Date | 2004-09-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTO E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.273/1999, 1.354/2001 E LEI 1.516/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.654, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº S 1273/1999, 1354/2001 E LEI 1516/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Nova Bassano, RS, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se a todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º Aos que dela necessitarem, será prestada a assistência social em caráter supletivo. Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das Políticas Básicas Sodaís no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento de serviços que se fizerem necessários, tais como: I - serviços especiais e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; II - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; III - proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, e por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; II - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; III - CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixando prioridades para a execução das ações, a captação e aplicação de recursos; II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem; III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar suas deliberações; V - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei federal nº 8069 e suas alterações, que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação. VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades não governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes da mesma Lei federal; VII - organizar, coordenar, bem como adotar providências que julgar cabíveis para a, eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, nos termos desta Lei; VIII - dar posse dos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas na presente Lei; IX - administrar o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - elaborar o Regimento Interno; XI - dar início e coordenar o processo administrativo de sindicância, nos moldes previstos nessa Lei. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto, paritariamente, de 10 (dez) membros, sendo: I - 05 (cinco) membros representando órgãos governamentais; II - 05 (cinco) membros indicados pelas organizações representativas da participação popular. § 1º O número de integrantes do Conselho Municipal poderá ser aumentado ou diminuído, mantida a paridade, mediante proposta do Presidente ou um terço (1/3) dos membros do Conselho Municipal. § 2º Haverá um suplente para cada membro titular; § 3º Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos órgãos e entidades que representem e homologados por ato do Prefeito Municipal. § 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 5º A ausência justificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão autónoma do Conselho, cujo suplente passará a condição de titular. § 6º A inobservância ao Regimento Interno do COMDICA a ser votado e aprovado, implicará na exclusão automática do Conselheiro, assumindo automaticamente o suplente. Art. 9º A função do membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo único. As secretarias e departamentos municipais darão ao COMDICA apoio técnico e administrativo necessário á realização de suas atribuições e o chefe do Poder Executivo determinará o focal onde funcionará o COMDICA. Capítulo III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto á situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. Art. 11. O Fundo Municipal ficará subordinado à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social. Art. 12. São atribuições do Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social: I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação; II - elaborar e submeter, para apreciação, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente o Plano de Aplicação; III - apresentar ao COMDICA aos demonstrações mensais da receita do Fundo, conforme peças contábeis apresentadas peia contadoria municipal; IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho; V - manter controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo; VI - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; VII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais; VIII - encaminhar ao COMDICA relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação. Art. 13. São receitas do Fundo: I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; II - doações de pessoas físicas e jurídicas conforme disposto no artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13-07-1990; III - valores provenientes das multas previstas no Art. 214, da Lei nº 8069, de 13-07 - 1990 e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida Lei; IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - doações, auxílios, contribuições, transferências, de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos; VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Ação; VIII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Art. 14. A Secretaria Municipal da Fazenda contabilizará a movimentação do Fundo, conforme determina a legislação em vigor. Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará mensalmente balancetes da movimentação do Fundo e prestará os esclarecimentos necessários, sempre que solicitada ao Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social. Art. 15. Trimestralmente, o almoxarifado apresentará o relatório da movimentação dos materiais com recursos do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que for solicitado pelo Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social. Art. 16. Anualmente, o Setor de Patrimônio encaminhará relatório de inventário dos bens adquiridos com recursos do Fundo ao Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social. Capítulo IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 17. Fica criado o Conselho Tutelar do Município encarregado de executar as medidas de política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme definida na Lei Federal nº 8069 de 13-03-1990, e suas alterações e estabelecida pelo COMDICA. § 1º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, integrante da administração pública municipal, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. (Redação acrescida pela Lei nº 2574/2013) § 2º O Poder Executivo consignará, nas leis orçamentárias municipais, a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação acrescida pela Lei nº 2574/2013) Art. 18. O Conselho Tutelar funcionará de segunda-feira à sexta-feira, no horário de expediente dos funcionários públicos municipais, em local a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo obrigatório o sistema de plantão nos horários em que a sede do Conselho permanecer fechada, incluindo sábado, domingos e feriados, cabendo aos Conselheiros eleitos, elaborar e divulgar a escala de plantões dentro de 15 (quinze) dias da posse, após aprovação pelo COMDICA. § 1º No prazo máximo de 15 (quinze) dias da posse, deverão os 05 (cinco) Conselheiros eleitos, eleger um Coordenador e um Secretário, com mandato anual, permitida recondução. § 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar servidores ao Conselho Tutelar, exercendo trabalhos auxiliares e de secretaria, ficando sob ordens do Conselho. § 3º Ao final de cada ano deverá o Conselho Tutelar elaborar relatório das atividades desenvolvidas, enumerando os atendimentos feitos, entregando ao COMDICA e ao Chefe do Poder Executivo. § 4º O Conselho Tutelar deverá reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, sempre para discutir os assuntos em tramitação, estabelecer atividades, avaliar procedimentos, decidir pela aplicação das medidas, rever relatórios a serem encaminhados, etc. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 19 O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos ininterruptos, permitida uma reeleição. Art. 19 . O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população municipal, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 2574/2013) Art. 20. Após o processo de eleição dos Conselheiros, deverá ser divulgada listagem de 10 (dez) suplentes, com estrita observância da ordem de votos válidos obtidos. Art. 21. O Conselho Tutelar possui competência e atribuições previstas na Lei nº 8069/90 (ECA), devendo observar normatizações do COMDICA e atender determinações da Justiça da Infância e da Juventude. Art. 22. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: a) receber, a qualquer título, honorários, valores, gratificações, prêmios, Bônus, presentes, exceto a remuneração prevista em Lei; b) exercer advocacia junto ao Juízo da Infância e da Juventude e sobre essa matéria; c) exercer mandato público eletivo ou candidatar-se ao mesmo, sem afastar-se no prazo legal, comunicando ao COMDICA, por escrito; d) divulgar por qualquer meio, notícia a respeito de fato que permita identificação de criança, adolescente ou respectiva família, salvo quando atender requisição judicial; e) ausentar-se de suas funções ou observar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, a ser discutido e votado pelos membros eleitos, dentro de 30 (trinta) dias da posse, submetendo-o à apreciação do COMDICA e, caso aprovado, divulgando-o para autoridades e sociedade em geral; f) intermediar adoções e outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais relacionados à crianças e adolescentes, fora dos limites funcionais que a lei lhes atribui; g) eximir-se de suas funções, alegando não ser seu horário de plantão ou criando dificuldades para a imediata solução dos casos; h) tomar decisões unilaterais, sem discussão e aprovação em reunião do Conselho, devidamente registrada em livro próprio. SEÇÃO III DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 23. São requisitos Indispensáveis para inscrição no processo de seleção para a função de Conselheiro Tutelar: a) idade superior a 21 anos na data do encerramento das inscrições (não servindo emancipação); b) idoneidade moral; c) estar em pleno gozo das aptidões físicas e mentais; d) residência e domicílio em Nova Bassano, RS; d) escolaridade mínima de 2º grau completo ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 1991/2007) e) escolaridade mínima de primeiro grau completo ou equivalente; f) inexistência de condenações criminais transitadas em julgado, em crime doloso; g) não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro, nos seis anos que antecederam à eleição; h) comprometer-se a dedicar exclusividade ao exercício da função de conselheiro tutelar, todos os dias, 24 horas por dia. i) obediência aos demais requisitos constantes no Edital de abertura do Processo Eleitoral. (Redação acrescida pela Lei nº 1661/2004) § 1º No ato da Inscrição os candidatos deverão preencher pessoalmente ou através de procurador devidamente habilitado, um requerimento a ser fornecido pelo COMDICA, entregando cópias da certidão de nascimento ou casamento, atestado passado por médico relatando as condições de saúde física do candidato, atestado passado por profissional de psicologia relatando as condições psicológicas do candidato, cópia de qualquer comprovante de residência em nome do candidato, cópia de diploma/certificado ou certidão oficial atestando o grau de escolaridade do candidato, certidão de quitação com as obrigações eleitorais passada pela Justiça Eleitoral da Comarca e certidão negativa criminai obtida junto ao Fórum da Comarca de Nova Prata, bem como, pelo Juízo da Comarca de seu último domicílio caso tenha vindo a residir em Nova Bassano em período Inferior a 02 (dois) anos. § 1º No ato da inscrição os candidatos deverão preencher pessoalmente - ou através de procurador devidamente habilitado, um requerimento a ser fornecido pelo COMDICA, entregando cópia da certidão de nascimento ou casamento, atestado passado por médico relatando as condições de saúde física do candidato, atestado passado por profissional de psicologia disponibilizado pelo COMDICA relatando as condições psicológicas do candidato, cópia de um comprovante de residência em Nova Bassano, RS, em nome do candidato, ou, na falta deste, declaração do titular do comprovante, com firma reconhecida, de que o mesmo reside naquele endereço, cópia de diploma/certificado ou certidão oficial atestando o grau de escolaridade do candidato, certidão de quitação com as obrigações eleitorais passada pela Justiça Eleitoral da Comarca, e certidão negativa criminal obtida junto ao Fórum da Comarca de Nova Prata, bem como, pelo Juízo da Comarca de seu último domicilio - caso tenha vindo a residirem Nova Bassano, em período inferior a 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1661/2004) § 2º A inobservância das normas a serem editadas pelo COMDICA para cada eleição, bem como o não atendimento dos requisitos acima, implicarão em desclassificação do candidato; todos os prazos previstos nessa Lei serão contados a partir do primeiro dia útil da publicação do ato do COMDICA, sem Interrupção, prorrogando-se o dia de vencimento caso cair em sábado, domingo, feriado ou dia em que for determinado não expediente no Poder Executivo Municipal de Nova Bassano, RS. § 3º O COMDICA divulgará, obrigatoriamente, na Prefeitura Municipal e na sede do Conselho Tutelar, listagem de candidatos inscritos, candidatos selecionados em cada fase, notas Individuais, candidatos aptos para votação, lista de votados, etc; eventuais impugnações e recursos em qualquer fase deverão observar as normas específicas a serem editadas pelo COMDICA em cada eleição, sendo interpostos sempre no prazo de 03 (três) dias seguidos, com julgamento definitivo pelo COMDICA, através de reunião com a convocação das entidades que o compõem nos termos de Decreto Executivo, sempre por maioria de representantes presentes em cada. § 4º Os candidatos que preencherem todos os requisitos para inscrição e tiverem a mesma aprovada pelo COMDICA serão submetidos a uma prova de conhecimentos gerais (questões objetivas e subjetivas) e, caso atingirem a nota mínima fixada para aprovação, a uma prova oral, sendo em qualquer fase avaliados quanto ao seu conhecimento, discernimento e rápida solução de casos, capacidade de trabalhar com conflitos sócio familiares atinentes ao cargo, visão ampla da realidade local e, em especial, da situação da criança e do adolescente, sendo: a) PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS: com duração máxima de duas horas e trinta minutos, composta por 20 (vinte) questões objetivas, com cinco alterativas entre as quais apenas uma é correta, com peso 0,5 (meio ponto) cada uma, totalizando peso 10 (dez); 05 (cinco) questões subjetivas (casos hipotéticos a serem propostos para solução) a serem respondidas de modo escrito pelo candidato, com peso 2 (dois) cada questão, totalizando 10 (dez) pontos. b) PROVA ORAL: com duração de quinze minutos, no mínimo, destinados a cada candidato para responder questionamentos sobre o programa das provas e expressar sua postura diante de casos hipotéticos a serem formulados pela comissão examinadora; a prova poderá ser assinada por outras pessoas. § 5º A prova de conhecimentos gerais - elaborada pela comissão examinadora, e a prova oral a ser aplicada pela mesma comissão, terão como "programa" os seguintes temas: Lei 8.069/90 e alterações (ECA), Constituição Federal (artigos 1º ao 11, 193 ao 232) e a presente Lei Municipal, sendo vedada qualquer forma e espécie de consulta em qualquer fase sob pena de desclassificação. § 6º Somente serão considerados aptos para a prova oral, os candidatos que obtiverem nota mínima 06 (seis) na prova de conhecimentos gerais, apurada através da soma das notas obtidas na parte objetiva e na parte subjetiva, dividindo-se por dois (média aritmética). § 7º Cada um dos três examinadores que compõem a banca atribuirão conceito de 01 (um) até 10 (dez) para cada candidato; somadas as notas e dividido o total por três (média aritmética), apurar-se-á a nota individual - única a ser divulgada, considerandose apto para participar da eleição, apenas o candidato que obtiver nota igual ou superior a 07 (sete) na prova oral estando os demais desclassificados automaticamente; § 8º A comissão examinadora será composta por 03 (três) membros, escolhidos pelo COMDICA, dentre pessoas de conduta proba e notável saber em sua área profissional, com ampla autonomia para o exercício de suas funções, podendo ser substituído qualquer de seus membros durante as fases de seleção, caso ocorram motivos de força maior, serão divulgados os nomes dos integrantes da comissão para impugnações pelos cidadãos, sendo julgadas pelo COMDICA, em grau definitivo. Art. 24 Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos através de voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos residentes em Nova Bassano, RS, através de eleição presidida pelo COMDICA, exigindo-se dos cidadãos que desejam votar, idade mínima de 16 (dezesseis) anos verificados no dia da eleição e que residam em Nova Bassano, devendo apresentar cédula de identidade no ato de apresentação para votação, e declararem residir nesta cidade. Art. 24. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos através de voto direto, secreto, universal e facultativo, por cidadãos que apresentarem declaração escrita de que residem no Município de Nova Bassano, Cédula de Identidade e Título Eleitoral comprovando serem eleitores deste Município, em eleição presidida pelo COMDICA, devendo o processo de seleção e eleição ter início na segunda quinzena de outubro do ano em que findar o mandato dos Conselheiros Tutelares, de acordo com o artigo 19 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1661/2004) § 1º Todo o processo de inscrição, seleção, votação e posse, será coordenado pelo COMDICA, podendo nomear comissão para cada fase do processo seletivo, sendo tudo fiscalizado pelo Ministério Público. § 2º O Conselheiro Tutelar em exercício ou funcionário público municipal que for dias contados para eleição deverá afastar-se da função, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da divulgação da listagem definitiva de candidatos habilitados para a votação publica, sob pena de ser eliminado do processo seletivo. Art. 25. Após a conclusão do processo de seleção, será divulgada uma listagem dos candidatos que que concorrerão na eleição, oportunizando-se prazo para impugnações por qualquer pessoa física ou jurídica, devendo sempre ser por escrito e instruída com as provas que o impugnante entender pertinentes, sendo decididas pelo COMDICA. § 1º Passado o prazo sem impugnações, ou após julgadas, será divulgada lista definitiva dos candidatos, assegurado tempo para campanha pública de explanação de ideias, sob supervisão do COMDICA. § 2º No período de campanha poderão ser utilizados veículos de comunicação social até os 05 (cinco) dias anteriores ao dia da votação, sendo vedada a compra de votos, campanha de "boca de urna" e transporte de eleitores, sob pena de eliminação em qualquer fase, sempre após decisão do COMDICA. § 3º O COMDICA poderá estabelecer critérios para o período de campanha, tendo autonomia para tomar as decisões. Art. 26. Considerar-se-ão eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação, sendo que os demais serão considerados suplentes até o número de 10 (dez), devendo ser registrados todos os votos obtidos por cada candidato. § 1º Os suplentes serão chamados com estrita observância da ordem de classificação apurada pelo número de votos recebidos e, havendo empate, será classificado em primeiro lugar, o candidato que tiver a maior idade, se mesmo assim ocorrer novo empate, será classificado por primeiro o candidato que houver feito a inscrição em primeiro lugar. § 2º Sendo eleito servidor público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens percebidos no exercício de sua função, em detrimento dos vencimentos auferidos pela função de conselheiro, vedada acumulação, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço. Art. 27. Qualquer candidato poderá requerer, por escrito, o cancelamento de sua inscrição antes da escolha ou, após eleito, manifestar seu desinteresse pela posse no cargo, oportunidade em que será excluído da listagem final, seja titular ou suplente. Art. 28. Todo o processo será gratuito, com ampla divulgação no Município, devendo o Poder Público Municipal, dar condições materiais e físicas para que o COMDICA organize o processo eleitoral, inclusive cedendo servidores para os trabalhos necessários. Parágrafo único. O COMDICA divulgará em "calendário eleitoral", dando publicidade de todas as datas, prazos e etapas do processo de seleção eleição. Art. 28-A O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Redação acrescida pela Lei nº 2574/2013) Art. 28-B Para fins do disposto no artigo 28-A, ficam estabelecidas as diretrizes de transição aos mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares eleitos, observando-se os seguintes parâmetros: I - o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 4 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016; II - os conselheiros tutelares do Município, que foram empossados em 2011, terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, ou seja, 10 de janeiro de 2016; III - não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares nos anos de 2013 e 2014; IV - o mandato de 4 (quatro anos), conforme prevê o art. 19 desta Lei, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que cocorrerá em 2015. (Redação acrescida pela Lei nº 2574/2013) SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO, DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO Art. 29. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, nos termos do art. 135 do ECA. Parágrafo único. A posse dos membros do Conselho Tutelar será organizada pelo de COMDICA, sabendo a este, conceder licenças, abrir processo administrativo para apuração ao Chefe do Executivo sanções e declarar vago o posto por perda de mandato, indicando ao Chefe do Executivo, o suplente a ser chamado de imediato. Art. 29-A Fica renumerado o padrão de vencimento dos Conselheiros Tutelares, conforme legislação municipal, sem prejuízo de vencimentos. (Redação acrescida pela Lei nº 2195/2009) Art. 30 qualidade de membros escolhidos, os Conselheiros Tutelares não serão incluídos nos quadros de servidores da Administração Pública Municipal, mas terão remuneração fixada em valor igual ao Padrão 05 (cinco) do quadro de cargos de provimento efetivo dos servidores do Município de Nova Bassano. Art. 30 Na qualidade de membros escolhidos, os Conselheiros Tutelares não serão incluídos nos quadros de servidores da Administração Pública Municipal, mas terão remuneração fixada em valor igual ao Padrão 03 (três) do quadro de cargos de provimento efetivo dos servidores do Município de Nova Bassano. (Redação dada pela Lei nº 2195/2009) Art. 30 . Na qualidade de membros escolhidos, os Conselheiros Tutelares não serão incluídos nos quadros de servidores da Administração Pública, mas terão remuneração fixada em valor igual ao Padrão 3 (três) do Quadro de Cargos de provimento efetivo dos servidores do Município de Nova Bassano, ficando assegurado, aos conselheiros, o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. (Redação dada pela Lei nº 2574/2013) Art. 30 Na qualidade de membros escolhidos, os Conselheiros Tutelares não serão incluídos nos quadros de servidores da Administração Pública, mas terão remuneração fixada em valor igual ao Padrão 3 (três) do Quadro de Cargos de provimento efetivo dos servidores do Município de Nova Bassano, ficando assegurado, aos conselheiros, o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina; VI - vale-alimentação, como previsto na Lei Municipal Nº 1.457/2002. (Redação dada pela Lei nº 2906/2017) § 1º Os Conselheiros terão direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com acréscimo de 1/3 constitucional. (Suprimido pela Lei nº 2359/2010) § 2º Os Conselheiros poderão requerer ao COMDICA licença não remunerada pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para tratar assuntos de interesse pessoal, devendo ser comunicado o Chefe do Poder Executivo. § 3º Os suplentes serão convocados pelo COMDICA e indicados ao Chefe do Executivo, nos seguintes casos: a) quando houver licenças por período, superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos; * b) quando for aplicada penalidade de suspensão não remunerada superior a 30 (trinta) dias; c) quando for aplicada penalidade de perda da função; d) quando houver renúncia expressa de Conselheiro; e) quando ocorrerem casos de incapacitação física e/ou mental, devidamente apuradas e comprovadas, ou pela morte. § 4º Ao suplente será assegurada Idêntica remuneração e direitos do Conselheiro Titular, calculados pelo período em que o substituir, não adquirindo quaisquer espécies de outros direitos; tão logo cessar o período de afastamento, o Conselheiro Titular será reconduzido, afastando-se o suplente. § 5º Os suplentes serão chamados de acordo com a ordem resultante da eleição e, caso justificarem por escrito seu impedimento naquele momento, o COMDICA seguirá chamando de acordo com a estrita ordem de eleição, permanecendo o suplente na mesma posição em que se encontra classificado. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS Art. 31. Será decretada a perda do mandato ao conselheiro que: a) for condenado em sentença penal transitada em julgado, pela prática de crime doloso ou pela prática de crimes e Infrações administrativas previstos na Lei nº 8069/90; b) for condenada em processo administrativo aberto pelo COMDICA, observadas todas as fases, com a aplicação da "perda da função", ratificada a pena pelo Prefeito Municipal; c) afastar-se de suas funções por período seguido ou intercalado superior a 30 (trinta) dias, exceto em casos de licença autorizada pelo COMDICA; d) infringir quaisquer das vedações previstas nessa Lei, após prévio processo administrativo/sindicância. Art. 32. São Impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, enteado e conviventes. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, relação a Autoridade Judiciária e ao Órgão do Ministério Público, no âmbito da Justiça da infância e da Juventude na Comarca. SEÇÃO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 33. Qualquer cidadão poderá formalizar ao COMDICA, por escrito, reclamação ou indicação de ação ou omissão por parte de Conselheiro Tutelar, em desacordo com suas atribuições legais ou que afrontarem textos legais. Parágrafo único. O COMDICA poderá por si só, dar início a processo administrativo/sindicância em relação a conselheiro, objetivando apurar fatos relacionados às suas atribuições, sua ação ou omissão em relação ao direito das crianças e dos adolescentes. Art. 34. Aberto o procedimento por "Resolução", será formada uma comissão de 03 (três) pessoas - o COMDICA escolherá três de suas entidades, devendo cada uma indicar representante, às quais competirá a apuração dos fatos e emissão de parecer final: os membros deverão eleger o Presidente e o Relator da comissão, sendo todos os atos assinados por todos os membros e as notificações e intimações, apenas pelo Presidente. § 1º O Conselheiro que estiver sendo processado poderá ser afastado das funções, por indicação da comissão e após aprovação das entidades que compõem o COMDICA, ouvindo-se o Prefeito Municipal e comunicando-se ao Conselho Tutelar. § 2º O Conselheiro processado será notificado pessoalmente da abertura do processo, ficando ciente de todas as suas fases sem nova intimação, exceção feita a intimação da decisão final da comissão; caso esteja ausente e seja impossível sua notificação/intimação pessoal, será feita por edital publicado por uma vez, em jornal de circulação no Município. § 3º O processo seguirá os seguintes passos: a) depoimento pessoal do conselheiro submetido à sindicância; se mesmo devidamente notificado não comparecer, será dado prosseguimento á revelia; b) oportunização de defesa prévia escrita ao conselheiro processado, (prazo de 03 dias seguidos), com a indicação de provas e testemunhas, pena de predusão do direito; se o processo correr à revelia deverá ser nomeado um defensor; c) depoimento da(s) vítima(s) ou do Presidente do COMDICA, dependendo de quem tenha dado impulso a abertura do processo; d) oitiva das testemunhas da acusação e da defesa - até 05 (cinco) pessoas para cada lado, devendo ser levadas pelos interessados na data aprazada, sob pena de desistência; e) concluída a instrução do processo, será oportunizada a oferta de alegações finais pela defesa, pelo prazo de 10 (dez) dias seguidos; f) decisão da comissão em até 15 (quinze) dias, sempre por maioria ou unanimidade, através de parecer contendo breve relatório, fundamento e decisão pelo arquivamento ou aplicação da penalidade, índicando-a; g) intimação pessoal do conselheiro processado, abrindo nova oportunidade de defesa escrita quanto á decisão peia aplicação de penalidade, antes do exame pelas entidades que compõem o COMDICA (prazo de 10 dias). § 4º O parecer será submetido à apreciação do COMDICA, que decidirá do arquivamento ou penalidade a ser aplicada. § 5º Da decisão que aplicar penalidade, haverá encaminhamento ao Prefeito Municipal para reexame necessário, sendo esta última instância recursal; caso confirmada, caberá ao Gestor Municipal tomar as medidas cabíveis no âmbito da Administração, bem como, ao COMDICA dentro de suas atribuições. § 6º Concluído o processo e constatada uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei 8069/90 ou outro crime, será enviada cópia integral ao Ministério Público, independente da sanção administrativa a ser aplicada. § 7º Em todas as fases será oportunizado e acompanhamento por advogado constituído pelo conselheiro processado, podendo requerer provas e fazer questionamentos, cabendo à comissão, decidir todos os incidentes que surgirem e afastar pedidos protelatórios ou não relacionados ao caso. § 8º O processo será sigiloso em todas as fases, devendo ser concluído em até 60 (sessenta) dias de sua instauração, salvo impedimento justificado. § 9º Havendo decisão definitiva pelo arquivamento, só poderá ser aberta nova sindicância sobre o mesmo fato e em relação ao mesmo conselheiro, se as justificativas da decisão forem assentadas na ausência ou insuficiência de provas, e estas surgirem. SEÇÃO VII SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 35. Constitui falta grave do conselheiro tutelar: a) usar de sua função em benefício próprio ou familiar; b) usar da função para beneficiar terceiro (pessoa física ou jurídica) em detrimento de crianças e adolescentes; c) romper sigilo em relação aos casos que tramitam no Conselho; d) exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência e atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; e) aplicar de modo unilateral qualquer medida de proteção, sem a prévia decisão coletiva do Conselho Tutelar, nos termos dessa Lei; f) omitir-se quanto ao exercido de suas funções; g) deixar de comparecer nos horários de expediente; h) deixar de observar a escala de plantões, não atendendo quaisquer pessoas interessadas; i) inobservar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, desatender Resoluções do COMDICA e/ou determinações da Justiça da Infância e da Juventude da Comarca; j) exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva ao Conselho; k) fazer política partidária enquanto conselheiro ou utilizar-se do Conselho Tutelar para fins políticos pessoais ou de terceiros. Art. 36. Constatada a falta grave ou outra forma de infração aos textos legais, após o processo administrativo de sindicância previsto nesta Lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório, poderá ser aplicada alguma das seguinte penalidades, de acordo com a gravidade do fato: a) advertência escrita e confidencial; b) suspensão não remunerada por até 90 (noventa) dias; c) perda da função. Parágrafo único. A pena de advertência poderá ser aplicada em qualquer hipótese; a pena de suspensão poderá ser aplicada em caso de reincidência em qualquer falta grave, OU, diante da gravidade do fato, mesmo sem haver sido aplicada prévia advertência; a pena de perda da função, somente será aplicada após a aplicação da pena de suspensão não remunerada, independente do número de dias e independente da espécie de falta grave cometida anteriormente. Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1273/1999. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e três dias do mês de setembro de 2004. NELSO ANTONIO DALL` AGNOL Prefeito Municipal Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.