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norma nº 1656/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1656 / 2004
Date 2004-09-23
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.623/2004, QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS PARA O PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 1.656/2004
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.623/2004, QUE
FIXOU OS SUBSÍDIOS PARA O PREFEITO
MUNICIPAL E VICE-PREFEITO”.
NELSO ANTONIO DALL” AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou Projeto de Lei de
autoria do Legislativo Municipal, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 1.623/2004, que fixa os subsídios do
Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito para a Legislatura 2005/2008, incluindo-se no seu artigo
3º. O Parágrafo Unico, contendo a seguinte redação:
Parágrafo Único. Caso o Vice-Prefeito seja nomeado para outro cargo
público, inclusive o de Secretário Municipal, poderá optar pelo subsídio do mandato ou a
remuneração do cargo em que esteja investido.
Art. 2º. Fica revogado na integralidade o disposto no Art. 6º. Da Lei Municipal
nº. 1.623/2004.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e
três dias do mês de setembro de 2004.
NELSO ANTONIP DALL' AGNOL
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Maria Hélena Giombelli Gabardo
Sec. MuMicipal de Administração
Publicado emfete | MTb,
Através do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
Rua Silva Jardim, 505 - FONE/FAX: 54 273-1410
camara.nbúdvelloz.com.br
CEP 95340-000 - NOVA BASSANO - RS
H. G. Gabardo
da
JUSTIFICATIVA
R O referido projeto está sendo apresentado por tratar-se
de adequação ao Projeto de Lei que “Fixa os subsídios do Prefeito Municipal e Vice-
Prefeito”, tendo em vista as mudanças na Legislação Federal, em especial a Lei que torna
esses agentes políticos contribuintes obrigatórios do INSS.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei tem
fundamento em orientação da D.P.M.
+
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores, aos
vinte um dias do mês de setembro de dois mil e qua:
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
Pua Silva Jardim, 505 - FONE/FAX: 54 273-1410
camara .nbúBvelloz.com.br
CEP 95340-000 - NOVA BASSANO - RS
mn . o
Através do ]
. G. Gabardo
'da Administração
PROJETO DE LEI Nº 08/2004
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº.
1.623/2004, QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS
PARA O PREFEITO MUNICIPAL E VICE-
PREFEITO”.
N
Ve.
Ast. 1º - Fica alterada a Lei Municipal N 1.623/2004, que fixa
os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito para Legislatura de 2005/2008,
incluindo-se no seu artigo 3º. o Parágrafo Unico contendo a seguinte redação:
Parágrafo Unico - Caso o Vice-Prefeito seja nomeado para
outro cargo público, inclusive o de Secretário Municipal, poderá optar pelo subsídio do
mandato om remnaração da cargo em que esteja investido.
Art. 2º - Fica revogado na integralidade o disposto no Art. 6º.
da Lo Minicina] Nº 1,623/2004.
At. 3º - Esta Lei cutra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a potirdoe 1º de jnneiro de 2005.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores, aos vinte
um dias do mês ds setembro de dois mile quatro.
qu,
EDUARDO MOTTA CALDIERARO
Frbsidente
CÂMARA MUNICIPAL
| DE NOYy
Aprovado “Atire - A
a vado por. ( Ativa DA da
DELEGAÇÕES DE PREFLITURAS MUNICIPAIS
= Bisa dosând CASA DOS MUNICÍPIOS
a ua dos Andradas nº 1270 - 11º Andar :: Cep: 90.020-008 :: Porto Alegre - RS. oy
:: Fone: (0'*51) 3228-7933 :: Fax: (051) 3226-8390 - 3228-8255 :: enc E ca
Maria X G. Gabardo
Administração
“
Porto Alegre, 08 de setembro de 2004.
CIRCULAR Nº 044 - 2004
Subsídios dos agentes políticos.
Necessidade de alteração dos projetos de lei
encaminhados por esta DPM, pela Circular
nº33 de 04/06/04 para retirada da regra da li-
cença remunerada. Wa
Alteração, também, para viabilizar
ao Vice-Prefeito a opção, entre o subsídio e a
remuneração de outro cargo público em que
esteja investido.
: Em 04 de junho último encaminhamos modelos
dos projetos de lei de fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. Na
ocasião, havia sido declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, a contribui-
ção previdenciária dos agentes políticos. Por isso, previmos a licença remunerada dos
agentes no caso de afastamento do mandato por motivo de saúde.
Ocorre que, no dia 18 de junho, dias após aquela
circular, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal, foi editada a Lei Federal nº
10.887, tornando obrigatória a contribuição para o RGPS daqueles agentes políticos. As-
sim, todos têm o mesmo tratamento previdenciário do trabalhador, com observância, inclusi-
ve, do teto. |
Diante dessa mudança na legislação, torna-se
necessário eliminar, do nosso projeto de fixação do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, o
artigo 6º, e, no projeto de fixação dos subsídios dos Vereadores, o artigo 3º.
Se já tiverem sido editadas as leis com aquela
garantia, torna-se necessário editar nova lei, revogando aqueles dois artigos das leis muni-
cipais.
Por igual, lembramos que através do parecer nº
34/2001, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado passou a entender que o Vice-Prefeito,
quando designado para outros cargos, inclusive o de Secretário, não poderia optar pela re-
muneração do cargo, devendo perceber o subsídio de agente político. Por isso recomenda-
va que o subsídio fosse fixado “em valores condignos ao cargo eletivo que titula e as de-
mais atribuições que pode e deve exercer na Administração Municipal, legitimando a quan-
tum remuneratório fixado”. . ,
sta
últi-
opção
Agora, atendendo recurso interposto contra
opção remuneratória de ex-Vice-Prefeito, aquela Corte, na sessão do dia 18 de agos
. mo alterou a decisão de 2001 — processo nº 3438-02-00/02-8 — passando a admitir
remuneratória. Consta da decisão:
“Ora se o Vice —Prefeito pode op
muneração de um cargo (efetivo) que não estará exercen-
do, à Simetria do que ocorre com o Prefeito, com muito
mais razão poderá optar pela remuneração do cargo que
está a exercer cumulativamente com o cargo eletivo. Como
a Constituição proíbe a cumulação de remuneração e, não de
cargos, o Vice-Prefeito será obrigado a optar — ou pelos subsi-
dios do cargo eletivo ou pela remuneração seja de que nature-
za for (remuneração de função gratificada, cargo comissionado
ou subsídios) do Secretário Municipal,
Ora, se a Constituição cria direito de opção
x para que o servidor estável eleito Vice-Prefeito possa exer-
cer o mandato eletivo sem prejuízo remuneratório, por que
estaria a discriminar o Vice-Prefeito que, além de exercer o
cargo eletivo, exerce o cargo de Secretário, condenando-o
a ser remunerado sempre pelo cargo eletivo, ainda que
com prejuízo? Qual a razão do discrimen?
Ainda, a manter-se a jurisprudência assenta,
neste Tribunal, quebra-se a isonomia remuneratória na medida
em que se permite, duas sortes de remuneração para o mesmo
cargo público e, não é difícil deduzir, que perceberá menos
exatamente quem cumular mais encargos.
Sendo assim, tendo em vista que os princípios
da legalidade e isonomia amparam a opção do Vice-Prefeito
pela remuneração de Secretário Municipal, afasta-se a glosa
recorrida”.
Consideramos relevante essa mudança de ori-
entação, aliás sempre defendida inclusive por esta DPM, no momento em que estão sendo
fixados os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito. Sugerimos que no projeto de lei de fixação
dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, objeto de nossa Circular nº 33, ao artigo 3º seja
dada a seguinte redação:
“Art.3º - O subsídio do Vice-Prefeito é fixado
em R$ á
Parágrafo único — Caso o Vice-Prefeito seja
nomeado para outro cargo público, inclusive o de Secretário
Municipal, poderá optar pelo subsídio do mandato ou a remu-
neração do cargo em que esteja investido.”
Fir ente, lembramos que a Câmara de Vere-
adores, por deter a iniciativa exclusiva do Proj. » de Lei, deverá providenciar, previamente,
no estudo do impacto orçamentário financeiro decorrente da nova fixação dos subsídios,
como previsto no art. 21, le Il, da LC nº 101/2000, ainda que não haja majoração em rela-
ção à legislação anterior.
DIRETOR

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