| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1661 / 2004 |
| Date | 2004-10-21 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 23 E 24 DA SEÇÃO III DA LEI MUNICIPAL 1.654/2004, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.661, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004. ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 23 E 24 DA SEÇÃO III DA LEI MUNICIPAL 1654/2004, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou com Emenda Modificativa e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O artigo 23 da Seção III da Lei Municipal nº 1654/2004 passa a ter a seguinte redação: "Art. 23. ... a) b) d) e) f) g) h) i) obediência aos demais requisitos constantes no Edital de abertura do Processo Eleitoral. § 1º No ato da inscrição os candidatos deverão preencher pessoalmente - ou através de procurador devidamente habilitado, um requerimento a ser fornecido pelo COMDICA, entregando cópia da certidão de nascimento ou casamento, atestado passado por médico relatando as condições de saúde física do candidato, atestado passado por profissional de psicologia disponibilizado pelo COMDICA relatando as condições psicológicas do candidato, cópia de um comprovante de residência em Nova Bassano, RS, em nome do candidato, ou, na falta deste, declaração do titular do comprovante, com firma reconhecida, de que o mesmo reside naquele endereço, cópia de diploma/certificado ou certidão oficial atestando o grau de escolaridade do candidato, certidão de quitação com as obrigações eleitorais passada pela Justiça Eleitoral da Comarca, e certidão negativa criminal obtida junto ao Fórum da Comarca de Nova Prata, bem como, pelo Juízo da Comarca de seu último domicilio - caso tenha vindo a residirem Nova Bassano, em período inferior a 02 (dois) anos. Art. 2º O artigo 24 passa a ter a seguinte redação: "Art. 24. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos através de voto direto, secreto, universal e facultativo, por cidadãos que apresentarem declaração escrita de que residem no Município de Nova Bassano, Cédula de Identidade e Título Eleitoral comprovando serem eleitores deste Município, em eleição presidida pelo COMDICA, devendo o processo de seleção e eleição ter início na segunda quinzena de outubro do ano em que findar o mandato dos Conselheiros Tutelares, de acordo com o artigo 19 desta Lei." Art. 3º As demais disposições contidas na Lei Municipal nº 1654/2004 permanecem inalteradas. Art. 4º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e quatro. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal Registre-se e publique-se MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Sec. Municipal de Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.