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norma nº 1661/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1661 / 2004
Date 2004-10-21
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 23 E 24 DA SEÇÃO III DA LEI MUNICIPAL 1.654/2004, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.661, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 23 E 24 DA 
SEÇÃO III DA LEI MUNICIPAL 1654/2004, QUE DISPÕE 
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou com Emenda Modificativa e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI:
Art. 1º O artigo 23 da Seção III da Lei Municipal nº 1654/2004 passa a ter a seguinte 
redação:
"Art. 23. ...
a)
b)
d)
e)
f)
g)
h)
i) obediência aos demais requisitos constantes no Edital de abertura do Processo 
Eleitoral.
§ 1º No ato da inscrição os candidatos deverão preencher pessoalmente - ou através de 
procurador devidamente habilitado, um requerimento a ser fornecido pelo COMDICA, 
entregando cópia da certidão de nascimento ou casamento, atestado passado por médico 
relatando as condições de saúde física do candidato, atestado passado por profissional 
de psicologia disponibilizado pelo COMDICA relatando as condições psicológicas do 
candidato, cópia de um comprovante de residência em Nova Bassano, RS, em nome do 
candidato, ou, na falta deste, declaração do titular do comprovante, com firma 
reconhecida, de que o mesmo reside naquele endereço, cópia de diploma/certificado ou 
certidão oficial atestando o grau de escolaridade do candidato, certidão de quitação com 
as obrigações eleitorais passada pela Justiça Eleitoral da Comarca, e certidão negativa 
criminal obtida junto ao Fórum da Comarca de Nova Prata, bem como, pelo Juízo da 
Comarca de seu último domicilio - caso tenha vindo a residirem Nova Bassano, em 
período inferior a 02 (dois) anos.
Art. 2º O artigo 24 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 24. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos através de voto direto, secreto, 
universal e facultativo, por cidadãos que apresentarem declaração escrita de que residem 
no Município de Nova Bassano, Cédula de Identidade e Título Eleitoral comprovando 
serem eleitores deste Município, em eleição presidida pelo COMDICA, devendo o 
processo de seleção e eleição ter início na segunda quinzena de outubro do ano em que 
findar o mandato dos Conselheiros Tutelares, de acordo com o artigo 19 desta Lei."
Art. 3º As demais disposições contidas na Lei Municipal nº 1654/2004 permanecem 
inalteradas.
Art. 4º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e um 
dias do mês de outubro de dois mil e quatro.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Sec. Municipal de Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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