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norma nº 1664/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1664 / 2004
Date 2004-11-17
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 45, AO INCISO II DO ARTIGO 52, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 854, DE DOIS DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.664, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004.
(Revogada pela Lei nº 2249/2009)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 
45, AO INCISO II DO ARTIGO 52, AMBOS DA LEI 
MUNICIPAL Nº 854, DE DOIS DE DEZEMBRO DE 1993, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os artigos abaixo da Lei Municipal nº 854, de dois de dezembro de 1993, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. ...
§ 2º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que 
tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova 
avaliação."
"Art. 52. ...
I - ...
II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se 
formalizar por escrito particular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de 
assinatura deste e antes de seu registro no ofício competente;"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos dezessete dias 
do mês de novembro de 2004.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Secretária Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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