| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1664 / 2004 |
| Date | 2004-11-17 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 45, AO INCISO II DO ARTIGO 52, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 854, DE DOIS DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.664, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004. (Revogada pela Lei nº 2249/2009) DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 45, AO INCISO II DO ARTIGO 52, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 854, DE DOIS DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Os artigos abaixo da Lei Municipal nº 854, de dois de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. ... § 2º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação." "Art. 52. ... I - ... II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura deste e antes de seu registro no ofício competente;" Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos dezessete dias do mês de novembro de 2004. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal Registre-se e publique-se MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.