| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1670 / 2004 |
| Date | 2004-12-06 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO IV, DO TÍTULO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI Nº 854, DE 1993, ALTERA A TABELA VII ANEXA AO CÓDIGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.670, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004. (Revogada pela Lei nº 2249/2009) DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO IV, DO TÍTULO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI Nº 854, DE 1993, ALTERA A TABELA VII ANEXA AO CÓDIGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou, com Emendas Aditiva e Retificativa, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O Capítulo IV, do Título III, do Código Tributário do Município, estabelecido pela Lei Municipal nº 854, de dois de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO III Capítulo IV DA TAXA DE COLETA DE LIXO SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA" "Art. 126. A Taxa de Coleta de Lixo é devida pela utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." "SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO" "Art. 127. O contribuinte da Taxa de que trata este Capítulo é o proprietário ou titular do domínio útil ou da posse de imóvel situado em zona beneficiada onde a prefeitura mantenha o serviço de coleta de lixo." "SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS" "Art. 128. A Taxa, diferenciada em função do custo presumido do serviço, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base o número de recolhimentos dos resíduos e a área relativamente a cada economia predial, na forma da Tabela VIII anexa que constitui o Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. Os valores estabelecidos na Tabela VII, a qual faz parte integrante desta lei, relativamente à Taxa de Coleta de Lixo, vigorarão para o exercício de 2005, sendo que, para os próximos exercícios, serão corrigidos monetariamente, de forma anual, com base em índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade, de acordo com as disposições deste Código, da Lei Municipal nº 1361, de 25 de outubro de 2001, e das legislações vigentes aplicáveis para os demais tributos." "SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO" "Art. 129. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente." "SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO" "Art. 130. A arrecadação da Taxa de coleta de Lixo se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 1º Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente. § 2º Quando o contribuinte da Taxa for imune, estiver isento, ou por qualquer outra razão não for contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, o lançamento será feito em conhecimento específico." "Art. 131. Revogado." Art. 2º A tabela VII anexa à Lei Municipal nº 854, de 1993, - Código Tributário Municipal, relativamente ao Título e ao item "4", passa a vigorar com redação da Tabela anexa à presente Lei - ANEXO ÚNICO. Parágrafo único. As demais disposições contidas na Tabela VII, anexa ao Código Tributário Municipal, quanto às Taxas de Serviços Diversos, estabelecidas pela Lei Municipal nº 1468, de 2002, permanecem inalteradas. Art. 3º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 4º Fica revogado o artigo 131 da Lei Municipal nº 854, de dois de dezembro de 1993. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos seis dias do mês de dezembro de 2004. NELSON ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal Registre-se e publique-se MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Sec. Municipal de Administração Download: Anexo - Lei Ordinária nº 1670/2004 - Nova Bassano-RS Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.