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norma nº 1670/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1670 / 2004
Date 2004-12-06
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO IV, DO TÍTULO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI Nº 854, DE 1993, ALTERA A TABELA VII ANEXA AO CÓDIGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.670, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Revogada pela Lei nº 2249/2009)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO IV, DO TÍTULO III, 
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI Nº 854, DE 
1993, ALTERA A TABELA VII ANEXA AO CÓDIGO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou, com Emendas Aditiva e Retificativa, e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI:
Art. 1º O Capítulo IV, do Título III, do Código Tributário do Município, estabelecido 
pela Lei Municipal nº 854, de dois de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"TÍTULO III
Capítulo IV
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA"
"Art. 126. A Taxa de Coleta de Lixo é devida pela utilização efetiva ou potencial do 
serviço de coleta de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
"SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO"
"Art. 127. O contribuinte da Taxa de que trata este Capítulo é o proprietário ou titular 
do domínio útil ou da posse de imóvel situado em zona beneficiada onde a prefeitura 
mantenha o serviço de coleta de lixo."
"SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS"
"Art. 128. A Taxa, diferenciada em função do custo presumido do serviço, é calculada 
por alíquotas fixas, tendo por base o número de recolhimentos dos resíduos e a área 
relativamente a cada economia predial, na forma da Tabela VIII anexa que constitui o 
Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos na Tabela VII, a qual faz parte integrante 
desta lei, relativamente à Taxa de Coleta de Lixo, vigorarão para o exercício de 2005, 
sendo que, para os próximos exercícios, serão corrigidos monetariamente, de forma 
anual, com base em índice de inflação calculado por instituição oficial ou de 
reconhecida idoneidade, de acordo com as disposições deste Código, da Lei Municipal 
nº 1361, de 25 de outubro de 2001, e das legislações vigentes aplicáveis para os demais 
tributos."
"SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO"
"Art. 129. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente."
"SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO"
"Art. 130. A arrecadação da Taxa de coleta de Lixo se processará juntamente com o 
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1º Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será 
cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em 
conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente.
§ 2º Quando o contribuinte da Taxa for imune, estiver isento, ou por qualquer outra 
razão não for contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, o lançamento será 
feito em conhecimento específico."
"Art. 131. Revogado."
Art. 2º A tabela VII anexa à Lei Municipal nº 854, de 1993, - Código Tributário 
Municipal, relativamente ao Título e ao item "4", passa a vigorar com redação da Tabela 
anexa à presente Lei - ANEXO ÚNICO.
Parágrafo único. As demais disposições contidas na Tabela VII, anexa ao Código 
Tributário Municipal, quanto às Taxas de Serviços Diversos, estabelecidas pela Lei 
Municipal nº 1468, de 2002, permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 
de 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º Fica revogado o artigo 131 da Lei Municipal nº 854, de dois de dezembro de 
1993.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos seis dias 
do mês de dezembro de 2004.
NELSON ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Sec. Municipal de Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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