| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1698 / 2005 |
| Date | 2005-04-29 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 186, DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 1.158, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997, INCLUINDO OS PARÁGRAFOS 1º A 3º, E INCLUI OS ARTIGOS 186 "A" A 186 "D" NA SUPRACIDATA LEI. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.698, DE 29 DE ABRIL DE 2005. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 186, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.158, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997, INCLUINDO OS PARÁGRAFOS 1º A 3º, E INCLUI OS ARTIGOS 186 A" A 186 "D" NA SUPRA CITADA LEI". NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º artigo 186, da Lei Municipal nº 1.158, de 19 de setembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 186 O uso de alto-falantes em veículos de propaganda, automotores ou não, para fins comerciais ou afins, será permitido somente nos horários fixados nesta Lei, em volume que não perturbe o sossego público, da seguinte forma: § 1º De segundas a sextas-feiras, nos horários compreendidos entre 08h30min e 19h00min. § 2º Aos sábados, das 08h30min às 10h00min e das 15h30min às 17h30min. § 3º É vedado o uso de alto-falantes para fins de publicidade de rua aos domingos e feriados." Art. 2º Ficam incluídos os seguintes artigos e parágrafos, na mesma Lei Municipal: Art. 186 "A" - Não será permitido o uso de alto-falantes em veículos de propaganda, automotores ou não, nas proximidades de escolas durante o período letivo, do hospital e de templos de qualquer credo religioso, durante a realização de seus cultos, mantendo-se uma distância mínima de 200,00 metros desses locais. Art. 186 "B" - Está sujeita às disposições desta Lei qualquer pessoa física ou jurídica que realiza esse tipo de serviço, de forma definitiva ou provisória, observados, ainda, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas, mesmo que a propaganda se dê com finalidade de divulgação de produtos, eventos ou serviços próprios. Art. 186 "C" - O exercício da atividade de propaganda através de alto-falantes em veículos, automotores ou não, depende do pagamento de taxa competente junto à Tesouraria do Município. Parágrafo único. Em caso de comunicações de utilidade pública, reconhecidas pelo Poder Executivo, poderá haver dispensa do pagamento da taxa mencionada no caput. Art. 186 "D" - Como forma de regulamentar que o som produzido por alto-falantes para fins de propaganda em veículos, automotores ou não, nos horários estabelecidos no Artigo 186, não se torne prejudicial à tranqüilidade dos moradores circunvizinhos, os níveis máximos de intensidade do som ou ruídos permitidos são os seguintes: I - em zonas residenciais: 60 (sessenta) decibéis, medidos na curva <>. II - em zonas industriais: de 80 (oitenta) decibéis, medidos na curva <>. III - em zonas comerciais: de 75 (setenta e cinco) decibéis, medidos na curva <>. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos trinta dias do mês de abril de 2005. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se TRANQUILO JOSÉ DAMETTO Sec. Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.