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norma nº 1713/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1713 / 2005
Date 2005-05-30
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A PRODUTORES RURAIS, ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.713, DE 30 DE MAIO DE 2005
(Revogada pela Lei nº 1985/2007)
"CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A 
PRODUTORES RURAIS, ABRE CRÉDITO ESPECIAL
NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito municipal, o Programa de Incentivo a Produtores Rurais 
do Município, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária, 
Meio Ambiente, Indústria e Comércio, com fins de fomentar a produtividade, estimular 
o crescimento da produção primária, visar a melhoria nas condições de vida dos 
produtores rurais, e a conseqüente elevação nos índices de retorno de tributos ao 
Município de Nova Bassano.
Parágrafo único. O programa tem base na ação de apoio à produção e agregação de 
qualidade da produtividade de origem animal.
Art. 2º O incentivo de que trata esta Lei consistirá no transporte de brita, adquirida 
junto a terceiros, pelo próprio produtor rural, para utilização em sua propriedade.
§ 1º O incentivo se dará por parte da municipalidade, através da dispensa do pagamento 
do transporte da brita, adquirida junto a terceiros, num raio máximo de 30 km entre o 
Município e o local da aquisição, num limite máximo, para cada solicitante, de 3 (três) 
transportes de cargas por ano.
§ 2º A empresa, que explora minérios, da qual o produtor rural adquirirá a brita, deverá 
estar registrada no Departamento Nacional de Produção Mineral, e, previamente, 
inscrita na FEPAM.
§ 3º O Município efetuará a entrega da brita de acordo com a disponibilidade.
§ 4º O transporte será feito com veículos do Município, desde que não venha a 
prejudicar o andamento dos serviços públicos.
Art. 3º Para habilitar-se aos incentivos constantes desta Lei, o produtor deverá 
encaminhar requerimento ao Poder Executivo Municipal, solicitando o incentivo, 
juntamente com o comprovante de aquisição da brita, e a cópia do bloco de produtor 
rural em uso.
Art. 4º A fiscalização da execução do Programa fica a cargo da Secretaria de 
Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, em 
seus setores específicos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Especiais no 
Orçamento vigente, para fins de cobertura das despesas geradas por esta Lei, com as 
seguintes classificações orçamentárias e com seus respectivos valores:
Órgão 09 Secretaria de Desenv. Da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Ind. E Com.
Unidade 01 Secretaria de Desenv. Da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Ind. E 
Com.
Função 20 Agricultura
Subfunção 602 Promoção da Produção Animal
Programa 0075 Assist. Financ. e Material aos Pequenos Produtores
Atividade 2103 Programa de Incentivo a Produtores Rurais
Natureza da Despesa 3.3.90.30.00.00.00.00 Material de Consumo R$ 2.000,00
3.3.90.36.00.00.00.00 Outros Serv. de Terc. - P. Física R$ 500,00
3.3.90.39.00.00.00.00 Outros Serv. de Terc. - P. Juríd. R$ 2.500,00
Parágrafo único. Servirá de recursos para cobertura dos Créditos Especiais, autorizados 
no caput deste artigo, o superávit financeiro, verificado no exercício anterior, decorrente 
de recursos livres, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 6º Para fins de continuidade de execução do Programa, as rubricas orçamentárias 
para os exercícios a partir de 2006 serão consignadas anualmente nos orçamentos 
municipais.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos trinta dias 
do mês de maio de 2005.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
TRANQUILO JOSÉ DAMETTO
Sec. Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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