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norma nº 1714/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1714 / 2005
Date 2005-05-30
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 252 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.714, DE 30 DE MAIO DE 2005
(Revogada pela Lei nº 2249/2009)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 252 DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 252 do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 854, de 2 de 
dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 252 . Os débitos para com o Município poderão ser parcelados, em parcelas 
mensais e sucessivas, acrescentando-se, neste caso, um ônus de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do débito, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com os 
seguintes critérios:
I - Parcelamento em até 10 (dez) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores 
iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais);
II - Parcelamento em até 20 (vinte) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores 
superiores a R$ 100,00 (cem reais).
"§ 1º Os valores dos débitos, para fins de parcelamento, deverão estar corrigidos até a 
data da realização do acordo, pelo índice de variação definido para correção dos tributos 
municipais, de acordo com as disposições desta Lei;
"§ 2º [ ... ]
"§ 3º Sobre o total da parcela não paga na data do vencimento incidirão os acréscimos e 
encargos legais, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, de acordo 
com o artigo 251 desta Lei;
"§ 4º [ ... ]
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos trinta dias 
do mês de maio de 2005.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
TRANQUILO JOSÉ DAMETTO
Sec. Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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