| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1714 / 2005 |
| Date | 2005-05-30 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 252 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
| native_id | 1651 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.714, DE 30 DE MAIO DE 2005 (Revogada pela Lei nº 2249/2009) DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 252 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O art. 252 do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 854, de 2 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 252 . Os débitos para com o Município poderão ser parcelados, em parcelas mensais e sucessivas, acrescentando-se, neste caso, um ônus de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com os seguintes critérios: I - Parcelamento em até 10 (dez) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais); II - Parcelamento em até 20 (vinte) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 100,00 (cem reais). "§ 1º Os valores dos débitos, para fins de parcelamento, deverão estar corrigidos até a data da realização do acordo, pelo índice de variação definido para correção dos tributos municipais, de acordo com as disposições desta Lei; "§ 2º [ ... ] "§ 3º Sobre o total da parcela não paga na data do vencimento incidirão os acréscimos e encargos legais, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, de acordo com o artigo 251 desta Lei; "§ 4º [ ... ] Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos trinta dias do mês de maio de 2005. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se TRANQUILO JOSÉ DAMETTO Sec. Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.