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norma nº 1715/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1715 / 2005
Date 2005-05-30
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.715/2005
(Vide Lei nº 3167/2020)
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS 
DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO-RS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
TÍTULO ÚNICO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES 
EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Efetivos do Município - RPPS de que trata o art. 40 da 
Constituição Federal.
§ 1º Para operar os planos de custeio e benefícios do RPPS, observados os critérios 
estabelecidos nesta Lei, fica criado, vinculado à Secretaria de Administração, de acordo 
com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17-03-64, o Fundo de Previdência Social do Município 
- FPSM.
§ 2º Caberá à Secretaria mencionada no parágrafo anterior a gestão do FPSM, sendo de 
competência do Chefe de cada Poder a emissão dos atos necessários à concessão dos 
benefícios cobertos pelo RPPS.
Art. 2º O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e 
compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei, atendam às seguintes 
finalidades:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - salário-família e auxílio reclusão, para os dependentes dos beneficiários de baixa 
renda e
IV - pensão por morte.
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus 
dependentes.
Seção I
DOS SEGURADOS
Art. 4º São segurados do RPPS:
I - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo 
e Legislativo, bem como aquele que estiver em disponibilidade remunerada;
II - os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso anterior, e seus 
pensionistas;
II - os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso anterior, seus 
pensionistas, e os pensionistas dos servidores ativos e em disponibilidade. (Redação 
dada pela Lei nº 1782/2006)
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo 
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o 
ocupante de emprego público.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será 
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 5º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à atividade 
como titular de cargo de provimento efetivo;
IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas no 
art. 6.º, I, II, III e IV, após decorrido o prazo referido no § 5.º do mesmo artigo e
V - nas hipóteses do art. 6.º, V, após decorrido o prazo referido no § 5.º do mesmo 
artigo.
Art. 6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que 
estiver:
I - cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta e 
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela 
remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou 
municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;
III - em disponibilidade remunerada;
IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos 
termos do Regime Jurídico dos Servidores;
V - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos 
termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no § 5.º
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponderá 
àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício 
estivesse, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição corresponderá 
àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios 
previdenciários seguir a mesma regra.
§ 3º O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II é de 
responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas 
atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício 
de mandato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo 
efetivo.
§ 4º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas ou 
repassadas ao RPPS as contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor 
afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 5º Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a qualidade de segurado, 
independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, sendo esse 
prazo prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição ao 
RPPS igual ou superior a cento e vinte meses.
§ 6º Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, a manutenção da filiação somente 
assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do 
segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de 
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 7º O servidor efetivo cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro 
Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção II
DOS DEPENDENTES
Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou 
inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito 
às prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do 
segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que 
esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, 
além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de 
tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha 
união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como 
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou 
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das 
demais deve ser comprovada.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente, no RPPS, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de 
alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela morte e
d) por sentença judicial transitada em julgado.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado 
ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de 
idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, 
se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica ou
b) pela morte.
Seção III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la 
se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição 
por inspeção feita por médico oficial do Município.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição 
de seus dependentes.
Capítulo III
DO CUSTEIO
Art. 12. São fontes de custeio do RPPS:
I - a contribuição previdenciária do Município;
II - a contribuição previdenciária dos segurados, inclusive dos inativos e pensionistas;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V - valores recebidos a título de compensação financeira; e
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
Art. 13 Constituem recursos do RPPS:
Art. 13 . Constituem recursos do Regime Próprio de Previdência Social, RPPS: 
(Redação dada pela Lei nº 2346/2010)
Art. 13. Constituem recursos do RPPS: (Redação dada pela Lei nº 3147/2020)
I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos 
e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, na 
razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição;
I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos, 
e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, 
incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) incidente sobre 
a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010)
I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos 
e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, na 
razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição; (Redação dada pela Lei nº 2852/2016)
I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos 
e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, 
incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente 
sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei 
nº 2921/2017)
I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos 
e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, 
incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente 
sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei 
nº 2950/2017)
I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos 
e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, 
incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente 
sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei 
nº 3147/2020)
II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos 
inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, na razão de 
11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos 
inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, na razão de 
11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, 
sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim 
definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que 
superem o dobro desse limite. (Redação dada pela Lei nº 1782/2006)
II - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos 
inativos e pensionistas de qualquer dos órgãos e Poderes do Município, na razão de 11% 
(onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sendo 
que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em 
lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro 
desse limite. (Redação dada pela Lei nº 2206/2009)
II - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos 
inativos e pensionistas de qualquer dos órgãos e Poderes do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da 
parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral da Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de 
doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da 
parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. (Redação dada pela Lei 
nº 2346/2010)
II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos 
inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, na razão de 
11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social; (Redação dada pela Lei nº 2852/2016)
II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos 
inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da 
parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de 
doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da 
parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. (Redação dada pela Lei 
nº 2921/2017)
II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos 
inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da 
parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de 
doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da 
parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. (Redação dada pela Lei 
nº 2950/2017)
II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos 
inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da 
parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de 
doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da 
parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. (Redação dada pela Lei 
nº 3147/2020)
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes 
do Município, na razão de 13,50% (treze vírgula cinqüenta por cento), incidente sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade 
remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II;
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes 
do Município, na razão de 15,41% (quinze vírgula quarenta e um por cento), incidente 
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em 
disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II; 
(Redação dada pela Lei nº 1782/2006)
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os órgãos e poderes 
do Município, na razão de 14,90% (quatorze vírgula noventa por cento), incidente sobre 
a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade 
remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II; (Redação dada pela 
Lei nº 2206/2009)
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os órgãos e poderes 
do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 15,13% (quinze 
vírgula treze por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, 
inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com vigência a partir de janeiro de 
2011. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010)
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os órgãos e poderes 
do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,51% (quatorze 
vírgula cinquenta e um por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade 
remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com vigência a partir 
de janeiro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 2441/2011)
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes 
do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17,80%(dezessete 
vírgula oitenta por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, 
inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com vigência a partir de janeiro de 
2013 permanecendo vigente no ano de 2012, a alíquota de 14,51% (quatorze vírgula 
cinquenta e um por cento). (Redação dada pela Lei nº 2539/2012)
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes 
do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 13,37%(treze vírgula 
trinta e sete por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, 
inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com vigência a partir de janeiro de 
2014, permanecendo vigente até o primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia 
da publicação desta Lei, a alíquota de 17,80% (dezessete vírgula oitenta por cento), e, a 
partir desta data até dezembro de 2013, vigorará a alíquota de 13,03% (treze vírgula três 
por cento); (Redação dada pela Lei nº 2577/2013)
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes 
do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 15,45%(por cento), a 
título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição 
dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos 
termos dos incisos I e II com aplicação a partir de janeiro de 2016. (Redação dada pela 
Lei nº 2777/2015)
III- a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes 
do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,76%, a título de 
alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos 
servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos 
dos incisos I e II com aplicação a partir de janeiro de 2017 (Redação dada pela Lei 
nº 2852/2016)
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes 
do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 13,95 (treze vírgula 
noventa e cinco por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, 
inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com aplicação a partir de janeiro de 
2018. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes 
do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,76 (quatorze 
vírgula setenta e seis por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade 
da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, 
inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com aplicação a partir de janeiro de 
2018. (Redação dada pela Lei nº 2950/2017)
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes 
do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,76% (quatorze 
vírgula setenta e seis por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade 
da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, 
inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com aplicação a partir de janeiro de 
2018. (Redação dada pela Lei nº 3147/2020)
IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos 
os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de 
recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes 
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas, nos termos do inciso I e II, na razão de 9,90% no ano de 2011; de 16,14% 
no ano de 2012; de 23,20% no ano de 2013; de 31,44% (alíquota de equilíbrio) no ano
de 2014 a 2026; de 34,66 no ano de 2027 a 20140. (Redação acrescida pela Lei 
nº 2346/2010)
IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos 
os órgãos e poderes do Município,incluindo suas autarquias e fundações, a título de 
recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes 
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas, nos termos do inciso I e II, na razão de 11,24% no ano de 2012; de 13,50% 
no ano de 2013; de 16,70 % no ano de 2011; de 19,60% no ano de 2015; de 23,85% no 
ano de 2016; de 29,91% (alíquota de equilíbrio) de janeiro de 2017 a dezembro de 
2020; de 35,11% de janeiro de 2021 a dezembro de 2040. (Redação dada pela Lei 
nº 2441/2011)
IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos 
os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de 
recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes 
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas, nos termos do inciso I e II, na razão de 11,24% no período de janeiro a 
dezembro de 2012; de 13,50% no período de janeiro a dezembro de 2013; de 17,75% no 
período de janeiro a dezembro de 2014; de 22,00% no período de janeiro a dezembro de 
2015; de 26,25% no período de janeiro a dezembro de 2016; de 30,24% no período de 
janeiro a dezembro de 2017; de 33,05% no período de janeiro de 2018 a dezembro de 
2040. (Redação dada pela Lei nº 2539/2012)
IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos 
os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de 
recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes 
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas, nos termos do inciso I e II, na razão de 13,50% no ano de 2013; de 15,00% 
no ano de 2014; de 19,77% no ano de 2015; de 24,54% no ano de 2016; de 29,33% no 
ano de 2017; de 31,18% no ano de 2018 a dezembro de 2040. (Redação dada pela Lei 
nº 2577/2013)
IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos 
os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de 
recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre 
a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas, nos termos do inciso I e II, na razão de 23% no ano de 2016; de 27,30% no 
ano de 2017; de 32,05% no ano de 2018; de 33,98% de janeiro de 2019 a dezembro de 
2042. (Redação dada pela Lei nº 2777/2015)
IV- adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos 
os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de 
recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre 
a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas, nos termos do inciso I e II, na razão de 23,73% no exercício de 2017; de 
25% no exercício de 2018; de 28,05% no exercício de 2019; de 33,98% de janeiro de 
2020 a dezembro de 2042. (Redação dada pela Lei nº 2852/2016)
IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos 
os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de 
recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes 
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de 25% (vinte e cinco por cento) no 
exercício de 2018; de 28,05% (vinte e oito vírgula zero cinco por cento) no exercício de 
2019; de 33,76% (trinta e três vírgula setenta e seis por cento) de janeiro de 2020 a 
dezembro de 2041. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)
IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos 
os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de 
recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre 
a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de 25% (vinte e cinco por cento) no 
exercício de 2018; de 28,05% (vinte e oito vírgula zero cinco por cento) no exercício de 
2019; de 33,76% (trinta e três vírgula setenta e seis por cento) de janeiro de 2020 a 
dezembro de 2041. (Redação dada pela Lei nº 2950/2017)
IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos 
os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de 
recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre 
a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de 25% (vinte e cinco por cento) no 
exercício de 2018; de 28,05% (vinte e oito vírgula zero cinco por cento) no exercício de 
2019; de 33,76% (trinta e três vírgula setenta e seis por cento) de janeiro de 2020 a 
dezembro de 2041. (Redação dada pela Lei nº 3147/2020)
§ 1º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III, e no § 7.º deste 
artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta Lei e conforme 
a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo 
atuarial, serão alterados por lei.
§ 1º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, 
deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta Lei e conforme a 
legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo 
atuarial, serão alterados por lei. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010)
§ 2º Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia 
primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no parágrafo 
anterior, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas 
alíquotas então vigentes.
§ 2º Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia 
primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no parágrafo 
anterior, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas 
alíquotas em tão vigentes. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010)
§ 3º As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser 
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de 
administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser 
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de 
administração destinada à manutenção desse Regime. (Redação dada pela Lei 
nº 2346/2010)
§ 4º O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 0,5% 
(meio por cento) do valor total das remunerações pagas aos servidores no ano anterior, e 
somente poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuariais do RPPS, devendo 
esse valor ser considerado quando da sua realização e contar com cobertura do plano de 
custeio.
§ 4º valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 0,5% 
(meio por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados 
vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser 
utilizado para o custeio das avaliações atuarias e de outras despesas autorizadas pelo 
Ministério da Previdência Social - MPS. (Redação dada pela Lei nº 1782/2006)
§ 4º O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior será de 0,5% 
(meio por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados 
vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiros anterior, e poderá ser 
utilizado para o custeio das avaliações atuárias e de outras despesas autorizadas pelo 
Ministério da Previdência Social - MPS. (Redação dada pela Lei nº 2206/2009)
§ 4º O valor da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 0,5 
(meio por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados 
vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser 
utilizado para o custeio das avaliações atuárias e de outras despesas autorizadas pelo 
Ministério da Previdência Social - MPS. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010)
§ 5º Os recursos do FPSM serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro 
Municipal.
§ 5º Os recursos do FPSM serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro 
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010)
§ 6º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às 
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos 
públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para 
empréstimo de qualquer natureza.
§ 6º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as 
Resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos 
públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para 
empréstimo de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010)
§ 7º Adicionalmente a contribuição de que trata inc. III deste artigo, todos os Órgãos e 
Poderes do Município, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, 
contribuirão com alíquota na razão de 5% (cinco por cento), incidente sobre a totalidade 
da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos 
termos dos incisos I e II, durante um período de 360 (trezentos e sessenta) meses, a 
contar da publicação desta Lei.
§ 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os 
Órgãos e Poderes do Município, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, 
contribuirão com alíquota na razão de 7% (sete por cento), incidente sobre a totalidade 
da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos 
termos dos incisos I e II, durante um período de 348 (trezentos e quarenta e oito) meses, 
a contar da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1782/2006)
§ 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os 
Órgãos e Poderes do Município, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, 
contribuição com alíquota na razão de 7,55% (sete vírgula cinquenta e cinco por cento), 
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos serviços ativos, 
inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, durante um período de 300 
(trezentos) meses, a contar da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei 
nº 2206/2009) (Revogado pela Lei nº 2346/2010)
Art. 14. Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o 
vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter 
remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em 
lei, excluídas:
I - as diárias;
II - os jetons;
III - a ajuda de custo;
IV - o auxílio para diferença de caixa;
V - o auxílio para transporte;
VI - o auxílio para alimentação;
VII - o salário-família;
VIII - o prêmio por assiduidade;
IX - a gratificação por serviço extraordinário;
X - as férias indenizadas;
XI - o abono de permanência;
XII - a gratificação de difícil acesso;
XIII - os adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade.
§ 1º Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, o abono 
de férias, o salário-maternidade, o auxílio-doença e os valores pagos aos segurados, em 
razão do seu vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou 
administrativa, excluídas as parcelas referidas nos incisos I a XIII.
§ 2º A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da 
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga, e não integrará a média 
para efeito de cálculo dos benefícios.
§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, 
para fins de incidência da contribuição e concessão de benefícios pelo RPPS, a 
integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 4º Salvo nos casos de possibilidade legal de incorporação, quando a contribuição é 
sempre obrigatória em relação à parcela passível de ser incorporada, o servidor 
ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela 
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança 
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da 
Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do 
citado artigo.
Art. 15. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente ou sempre que se fizer 
necessário, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu 
equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por profissional ou 
empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
Art. 16. As contribuições previdenciárias previstas no artigo 13, bem como aquelas 
devidas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6.º, deverão ser recolhidas até o dia cinco 
do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o 
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 
cinco.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a 
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês 
subseqüente.
Art. 17. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a 
correção de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além 
de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 18. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições pagas ao RPPS.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão de 
deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I - dois servidores representantes do Poder Executivo;
II - três servidores representantes dos servidores ativos e
III - dois representantes dos servidores inativos e pensionistas.
§ 1º Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que não exerça, no Município, 
o mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão nomeados pelo 
Prefeito para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 2º Os representantes, inclusive os suplentes, serão indicados pelos Chefes dos próprios 
Poderes, e os representantes dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, por 
assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
§ 3º Os Membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser 
afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por 
falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida 
a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no 
mesmo ano.
§ 4º Pela atividade exercida no CMP seus Membros não serão remunerados.
§ 5º A Presidência do CMP será exercida por um dos seus Membros, escolhido pelo 
conjunto dos Conselheiros, com mandato de um ano, permitida a recondução, uma vez, 
por igual período.
Seção I
DO FUNCIONAMENTO DO CMP
Art. 20. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, três de 
seus Membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 21. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de 
quatro Membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Art. 22. Incumbirá à Secretaria de Administração proporcionar ao CMP os meios 
necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO CMP
Art. 23. Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do RPPS;
III - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do FPSM;
IV - acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica e 
financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do 
Município;
VI - opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de 
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do 
patrimônio do FPSM;
VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de 
contratos, convênios e ajustes;
IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando 
onerados por encargos;
X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a 
correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o 
cumprimento das finalidades do FPSM;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - apreciar a prestação de contas anual;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos 
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua 
competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
RPPS, nas matérias de sua competência;
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS e
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos 
previdenciários do Município para com o RPPS.
XVII - na pessoa do Presidente, em conjunto com o Prefeito ou Secretário com 
delegação de poderes expressa, autorizar as despesas e a movimentação das contas do 
FPSM. (Redação acrescida pela Lei nº 1782/2006)
Capítulo V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 24. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade e
g) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 25. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado 
incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, 
observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 52.
§ 1º A aposentadoria por invalidez, quando for o caso, será precedida de auxílio-doença, 
que não poderá exceder o período de dois anos;
§ 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, 
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou 
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência 
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao 
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de 
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força 
maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do 
cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou 
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro 
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de 
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que 
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de 
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é 
considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o 
parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; 
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; 
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget 
(osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; hepatopatia 
e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição 
de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, 
apurada mediante exame realizado por junta médica oficial do Município, podendo a 
Administração, quando entender conveniente, determinar nova avaliação médica para 
verificar a manutenção da incapacidade.
§ 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo 
conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, 
a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da 
publicação do ato de sua concessão.
§ 9º A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da incapacidade a que se 
refere o § 7.º, definida em laudo médico-pericial, aplicando-se, para a sua concessão, a 
legislação então vigente.
§ 10 O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade ou que voltar a 
exercer qualquer atividade remunerada, perderá o direito ao benefício, a partir da data 
da reversão.
§ 11 Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria 
por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar￾lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 26. O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o 
disposto no art. 52.
§ 1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato 
àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§ 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria 
compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar￾lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 27. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 52, desde 
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e 
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão 
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de 
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental 
e médio.
§ 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria 
por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão 
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 28. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 52, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de 
aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 29. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu 
trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor da sua última 
remuneração no cargo efetivo.
§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção 
realizada por médico oficial do Município.
§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção 
realizada por junta médica, a qual poderá ser contratada pela Administração Pública 
para realização das perícias. (Redação dada pela Lei nº 2412/2011)
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado poderá ser submetido a nova inspeção 
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela 
readaptação ou pela necessidade de avaliação por junta médica oficial, nos casos de 
aposentadoria por invalidez.
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de 
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração, que e o fará 
com recursos não vinculados ao FPSM.
§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias 
seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
§ 5º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas 
parcelas permanentes e já incorporadas nos termos de lei local, na data da concessão do 
benefício.
§ 5º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas 
parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão do benefício. 
(Redação dada pela Lei nº 1782/2006)
Art. 30. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para 
exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VI
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 31. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias 
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência 
deste.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem 
ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção realizada por médico oficial 
do Município.
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da 
segurada.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 5º Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade 
será devido em relação a cada cargo.
§ 6º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas 
parcelas permanentes e já incorporadas nos termos de lei local, na data da concessão do 
benefício.
§ 6º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas 
parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão do benefício. 
(Redação dada pela Lei nº 1782/2006)
Art. 32. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano completo de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos completos de 
idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos completos de idade.
Seção VII
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 33. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo, que 
tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a 
concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção 
do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou 
inválidos.
§ 1º Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, 
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2º Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acúmulo constitucional de cargos, 
deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles.
§ 3º O valor da cota do salário família será em valor igual ao fixado pela legislação 
federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 34. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário￾família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em 
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família 
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 35. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de 
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à 
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de 
freqüência à escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar.
Art. 36. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para 
qualquer efeito.
Seção VIII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 37. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto 
dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes 
casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado 
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão 
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real.
§ 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão 
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 
(Redação dada pela Lei nº 1782/2006)
§ 4º O pensionista de que trata o § 1.º deverá anualmente declarar que o segurado 
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do 
FPSM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo 
ilícito.
Art. 38. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - da data do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, 
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 39. O valor da pensão por morte será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até 
o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data 
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse 
limite.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é 
aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas nos termos de lei local, 
na data do falecimento do segurado.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é 
aquela composta pelas parcelas já incorporadas nos termos de lei local, na data do 
falecimento do segurado. (Redação dada pela Lei nº 1782/2006)
Art. 40. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será 
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a 
companheira.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só 
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do 
benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
Art. 41 A cota da pensão será extinta:
I - pela morte;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for 
inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 
vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental 
ou deficiência grave
III - pela cessação da invalidez.
Art. 41 A cota da pensão será extinta:
I - Pela morte;
II - Para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for
inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - Pela cessação da invalidez;
IV - Pela renúncia express a do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 2994/2018)
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a 
pensão.
Art. 42. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as regras da 
prescrição qüinqüenal.
Art. 43. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de 
que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 44. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito 
do RPPS, exceto as pensões deixadas por cônjuge, companheiro ou companheira, casos 
em que, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis, só será permitida a 
percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 45. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data 
do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 46. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos 
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual 
ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo 
Regime Geral de Previdência Social, e que não perceber remuneração dos cofres 
públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do 
segurado referidos no caput.
§ 2º Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a parte do 
benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de 
perceber dos cofres públicos.
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da 
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes 
enquanto estiver o segurado evadido.
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação 
que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres 
públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento 
renovado trimestralmente.
§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido 
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser 
restituído ao FPSM pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e 
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à 
pensão por morte.
§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em 
pensão por morte.
Capítulo VI
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Art. 47. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de 
dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja 
aplicável, é assegurada aposentadoria com proventos integrais, calculados na forma 
prevista no art. 52, pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 
16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea "a" 
deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na 
forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano 
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 27, III, e
§ 1º, desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na 
forma do caput, a partir de 1.º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor do Município que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado 
regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do 
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o 
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que 
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, 
observado o disposto no § 1.º
§ 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria 
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real.
Art. 48. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de 
dezembro de 2003, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja 
aplicável, é assegurada aposentadoria pelas regras deste artigo, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria;
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão 
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de 
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental 
e médio.
§ 2º Os proventos do segurado aposentado pelas regras deste artigo corresponderão, nos 
termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se 
der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e já 
incorporadas na data da concessão do benefício.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal.
§ 3º Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria 
abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que 
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (Redação dada 
pela Lei nº 1782/2006)
Art. 48-A Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16-
12-98, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é 
assegurada aposentadoria, com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e 
cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos pelo 
art. 27, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1.º Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria 
abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que 
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observando-se 
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que 
tenham se aposentado de conformidade com este artigo. (Redação acrescida pela Lei 
nº 1782/2006)
Art. 49. Aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da 
Emenda Constitucional nº 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da 
Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de 
aposentadoria e pensão, é assegurada a concessão desses benefícios, a qualquer tempo, 
com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos 
no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até 16 de 
dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus 
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que 
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou 
nas condições da legislação vigente.
§ 2º Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e 
pensão abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se 
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Capítulo VII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 50. A gratificação natalina anual será devida àquele que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário￾maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPSM.
§ 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de 
meses de benefício pago pelo FPSM, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e 
terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício 
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como um mês.
Capítulo VIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 51. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria 
voluntária estabelecidas nos arts. 27 e 47 e que opte por permanecer em atividade, fará 
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária 
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 26.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, 
até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, ou 31 
de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham 
cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos 
integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, como previsto no art. 
49, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta 
anos, se homem.
§ 2º O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor e 
da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento o 
cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do parágrafo 
primeiro.
§ 3º O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com recursos 
não vinculados ao FPSM.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 52. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 25, 26, 27, 
28 e 47 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores 
remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de 
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o 
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações 
que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, 
independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas 
destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos 
períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, 
desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o 
período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a 
remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve 
afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os 
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado 
para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios 
do Regime Geral da Previdência Social.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo 
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras 
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média, após a 
atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional; ou,
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o 
servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 6º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não 
poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu 
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 7º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de aplicados 
os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no § 5.º
§ 8º Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado 
por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no 
cálculo de que trata este artigo.
§ 9º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se￾á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, 
também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos 
integrais, no cargo considerado.
§ 10 A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos 
calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que 
trata o § 6.º deste artigo.
Art. 53 Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, 
ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 27, 28, 47 e 48 que observarão os prazos 
mínimos previstos naqueles artigos.
Art. 53 . Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, 
ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 27, 28, 47, 48 e 48-A que observarão os 
prazos mínimos previstos nesses artigos. (Redação dada pela Lei nº 1782/2006)
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das 
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se 
dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em 
exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 54. Ressalvada a compulsória e por invalidez, a aposentadoria vigorará a partir da 
data da publicação do respectivo ato.
Art. 55. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de 
tempo de contribuição fictício.
Art. 56. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta 
do RPPS.
Art. 57. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado, 
integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e 
municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de 
contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 58. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda 
e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições 
ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na 
forma do Código Civil.
Art. 59 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, 
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, 
submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo 
Município.
Art. 59-A O Município manterá programa permanente de atualização cadastral dos 
aposentados e dos pensionistas cujos benefícios sejam custeados pelo Regime Próprio 
de Previdência Social - RPPS, denominado recenseamento previdenciário.
§ 1º recenseamento previdenciário será realizado no mínimo uma vez a cada dois anos, 
e será regulamentado por Decreto.
§ 2º não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas 
estabelecidas, ou ausência de prova de vida no Decreto a que refere o parágrafo anterior, 
autoriza a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos 
aposentados e pensionistas e custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, até a regularização do cadastro.
§ 3º Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados, 
inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas 
corrigidas monetariamente pelos índices oficiais. (Redação acrescida pela Lei 
nº 3067/2018)
Art. 60. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao 
beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, 
devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a 
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, 
renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, 
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 61. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 62. Salvo no caso do salário-família, na hipótese de divisão entre aqueles que a ele 
fizerem jus e abono de permanência, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor 
inferior a um salário-mínimo.
Art. 63. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à 
apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o 
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas 
pertinentes.
Art. 64. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação 
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, 
Estados, Distrito Federal ou outro município.
Capítulo X
DO REGISTRO CONTÁBIL
Art. 65. O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da 
União.
Art. 66. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das 
receitas e despesas do RPPS, comprovante mensal do repasse ao RPPS das 
contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e demonstrativo 
financeiro relativo às aplicações financeiras.
Parágrafo único. Além dos demonstrativos mencionados no caput, deverão ser 
encaminhados todos os demais que venham a ser exigidos pela legislação federal 
pertinente.
Art. 67. Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do município.
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses 
anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio 
eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 68. As despesas e a movimentação das contas bancárias do FPSM serão 
autorizadas em conjunto pelo Presidente do CMP, pelo Prefeito Municipal, ou por 
Secretário Municipal com delegação expressa e pelo Tesoureiro.
Art. 69. Os recursos depositados nas contas do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos 
Servidores, instituído pela Lei Municipal nº 1.368, de 14 de dezembro de 2001, serão 
transferidos para as contas do FPSM.
Art. 70. Todos os proventos de aposentadoria e pensão atualmente pagos pelo 
Município, decorrentes de sistema contributivo ou não contributivo, a partir da 
publicação desta Lei passarão a ser custeados com recursos do FPSM.
Parágrafo único. Além da transferência dos recursos de que trata o artigo anterior, o 
passivo atuarial resultante da assunção, pelo FPSM, das obrigações referidas pelo caput, 
será recuperado pelo pagamento da alíquota adicional de que trata o art. 13, § 7.º, 
conforme indicado em cálculo atuarial.
Art. 71. As contribuições a que se refere o art. 13 desta Lei serão exigíveis a partir do 
dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação desta Lei, sendo 
mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então 
vigentes.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela 
isenção no § 1.º do art. 3.º e no § 5.º do artigo 8.º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 
de dezembro de 1998, passarão a recolher a contribuição previdenciária correspondente, 
fazendo jus ao abono de permanência criado por esta Lei.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 73. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.368, de 14 de dezembro de 2001, e os 
artigos 116 a 121, 191 a 231 e 243 a 246 da Lei Municipal nº 1.369, de 14 de dezembro 
de 2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos trinta dias do 
mês de maio de 2005.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
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Nota: Este texto não substitui o original.

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