| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1715 / 2005 |
| Date | 2005-05-30 |
| Ementa | REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.715/2005 (Vide Lei nº 3167/2020) REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: TÍTULO ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal. § 1º Para operar os planos de custeio e benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, fica criado, vinculado à Secretaria de Administração, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17-03-64, o Fundo de Previdência Social do Município - FPSM. § 2º Caberá à Secretaria mencionada no parágrafo anterior a gestão do FPSM, sendo de competência do Chefe de cada Poder a emissão dos atos necessários à concessão dos benefícios cobertos pelo RPPS. Art. 2º O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei, atendam às seguintes finalidades: I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - salário-família e auxílio reclusão, para os dependentes dos beneficiários de baixa renda e IV - pensão por morte. Capítulo II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes. Seção I DOS SEGURADOS Art. 4º São segurados do RPPS: I - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, bem como aquele que estiver em disponibilidade remunerada; II - os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso anterior, e seus pensionistas; II - os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso anterior, seus pensionistas, e os pensionistas dos servidores ativos e em disponibilidade. (Redação dada pela Lei nº 1782/2006) § 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o ocupante de emprego público. § 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 5º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; II - exoneração ou demissão; III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à atividade como titular de cargo de provimento efetivo; IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas no art. 6.º, I, II, III e IV, após decorrido o prazo referido no § 5.º do mesmo artigo e V - nas hipóteses do art. 6.º, V, após decorrido o prazo referido no § 5.º do mesmo artigo. Art. 6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: I - cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal; III - em disponibilidade remunerada; IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores; V - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no § 5.º § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício estivesse, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição corresponderá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra. § 3º O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo. § 4º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas ou repassadas ao RPPS as contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. § 5º Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição ao RPPS igual ou superior a cento e vinte meses. § 6º Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, a manutenção da filiação somente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 7º O servidor efetivo cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção II DOS DEPENDENTES Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de tutela. § 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 7º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. Art. 9º A perda da qualidade de dependente, no RPPS, ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação do casamento; c) pela morte e d) por sentença judicial transitada em julgado. II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica ou b) pela morte. Seção III DAS INSCRIÇÕES Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção feita por médico oficial do Município. § 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. § 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Capítulo III DO CUSTEIO Art. 12. São fontes de custeio do RPPS: I - a contribuição previdenciária do Município; II - a contribuição previdenciária dos segurados, inclusive dos inativos e pensionistas; III - doações, subvenções e legados; IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; V - valores recebidos a título de compensação financeira; e VI - demais dotações previstas no orçamento municipal. Art. 13 Constituem recursos do RPPS: Art. 13 . Constituem recursos do Regime Próprio de Previdência Social, RPPS: (Redação dada pela Lei nº 2346/2010) Art. 13. Constituem recursos do RPPS: (Redação dada pela Lei nº 3147/2020) I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos, e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010) I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei nº 2852/2016) I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei nº 2921/2017) I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei nº 2950/2017) I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei nº 3147/2020) II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. (Redação dada pela Lei nº 1782/2006) II - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos órgãos e Poderes do Município, na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. (Redação dada pela Lei nº 2206/2009) II - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010) II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 2852/2016) II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017) II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. (Redação dada pela Lei nº 2950/2017) II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. (Redação dada pela Lei nº 3147/2020) III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, na razão de 13,50% (treze vírgula cinqüenta por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II; III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, na razão de 15,41% (quinze vírgula quarenta e um por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II; (Redação dada pela Lei nº 1782/2006) III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os órgãos e poderes do Município, na razão de 14,90% (quatorze vírgula noventa por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II; (Redação dada pela Lei nº 2206/2009) III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 15,13% (quinze vírgula treze por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com vigência a partir de janeiro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010) III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,51% (quatorze vírgula cinquenta e um por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com vigência a partir de janeiro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 2441/2011) III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17,80%(dezessete vírgula oitenta por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com vigência a partir de janeiro de 2013 permanecendo vigente no ano de 2012, a alíquota de 14,51% (quatorze vírgula cinquenta e um por cento). (Redação dada pela Lei nº 2539/2012) III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 13,37%(treze vírgula trinta e sete por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com vigência a partir de janeiro de 2014, permanecendo vigente até o primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia da publicação desta Lei, a alíquota de 17,80% (dezessete vírgula oitenta por cento), e, a partir desta data até dezembro de 2013, vigorará a alíquota de 13,03% (treze vírgula três por cento); (Redação dada pela Lei nº 2577/2013) III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 15,45%(por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com aplicação a partir de janeiro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 2777/2015) III- a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,76%, a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com aplicação a partir de janeiro de 2017 (Redação dada pela Lei nº 2852/2016) III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 13,95 (treze vírgula noventa e cinco por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com aplicação a partir de janeiro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017) III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,76 (quatorze vírgula setenta e seis por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com aplicação a partir de janeiro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 2950/2017) III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,76% (quatorze vírgula setenta e seis por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com aplicação a partir de janeiro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 3147/2020) IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do inciso I e II, na razão de 9,90% no ano de 2011; de 16,14% no ano de 2012; de 23,20% no ano de 2013; de 31,44% (alíquota de equilíbrio) no ano de 2014 a 2026; de 34,66 no ano de 2027 a 20140. (Redação acrescida pela Lei nº 2346/2010) IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município,incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do inciso I e II, na razão de 11,24% no ano de 2012; de 13,50% no ano de 2013; de 16,70 % no ano de 2011; de 19,60% no ano de 2015; de 23,85% no ano de 2016; de 29,91% (alíquota de equilíbrio) de janeiro de 2017 a dezembro de 2020; de 35,11% de janeiro de 2021 a dezembro de 2040. (Redação dada pela Lei nº 2441/2011) IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do inciso I e II, na razão de 11,24% no período de janeiro a dezembro de 2012; de 13,50% no período de janeiro a dezembro de 2013; de 17,75% no período de janeiro a dezembro de 2014; de 22,00% no período de janeiro a dezembro de 2015; de 26,25% no período de janeiro a dezembro de 2016; de 30,24% no período de janeiro a dezembro de 2017; de 33,05% no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2040. (Redação dada pela Lei nº 2539/2012) IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do inciso I e II, na razão de 13,50% no ano de 2013; de 15,00% no ano de 2014; de 19,77% no ano de 2015; de 24,54% no ano de 2016; de 29,33% no ano de 2017; de 31,18% no ano de 2018 a dezembro de 2040. (Redação dada pela Lei nº 2577/2013) IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do inciso I e II, na razão de 23% no ano de 2016; de 27,30% no ano de 2017; de 32,05% no ano de 2018; de 33,98% de janeiro de 2019 a dezembro de 2042. (Redação dada pela Lei nº 2777/2015) IV- adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do inciso I e II, na razão de 23,73% no exercício de 2017; de 25% no exercício de 2018; de 28,05% no exercício de 2019; de 33,98% de janeiro de 2020 a dezembro de 2042. (Redação dada pela Lei nº 2852/2016) IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2018; de 28,05% (vinte e oito vírgula zero cinco por cento) no exercício de 2019; de 33,76% (trinta e três vírgula setenta e seis por cento) de janeiro de 2020 a dezembro de 2041. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017) IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2018; de 28,05% (vinte e oito vírgula zero cinco por cento) no exercício de 2019; de 33,76% (trinta e três vírgula setenta e seis por cento) de janeiro de 2020 a dezembro de 2041. (Redação dada pela Lei nº 2950/2017) IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2018; de 28,05% (vinte e oito vírgula zero cinco por cento) no exercício de 2019; de 33,76% (trinta e três vírgula setenta e seis por cento) de janeiro de 2020 a dezembro de 2041. (Redação dada pela Lei nº 3147/2020) § 1º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III, e no § 7.º deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta Lei e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei. § 1º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta Lei e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010) § 2º Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no parágrafo anterior, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes. § 2º Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no parágrafo anterior, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas em tão vigentes. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010) § 3º As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. § 3º As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010) § 4º O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 0,5% (meio por cento) do valor total das remunerações pagas aos servidores no ano anterior, e somente poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuariais do RPPS, devendo esse valor ser considerado quando da sua realização e contar com cobertura do plano de custeio. § 4º valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 0,5% (meio por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuarias e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social - MPS. (Redação dada pela Lei nº 1782/2006) § 4º O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior será de 0,5% (meio por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiros anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuárias e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social - MPS. (Redação dada pela Lei nº 2206/2009) § 4º O valor da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 0,5 (meio por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuárias e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social - MPS. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010) § 5º Os recursos do FPSM serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal. § 5º Os recursos do FPSM serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010) § 6º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza. § 6º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2346/2010) § 7º Adicionalmente a contribuição de que trata inc. III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota na razão de 5% (cinco por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, durante um período de 360 (trezentos e sessenta) meses, a contar da publicação desta Lei. § 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota na razão de 7% (sete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, durante um período de 348 (trezentos e quarenta e oito) meses, a contar da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1782/2006) § 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuição com alíquota na razão de 7,55% (sete vírgula cinquenta e cinco por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos serviços ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, durante um período de 300 (trezentos) meses, a contar da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2206/2009) (Revogado pela Lei nº 2346/2010) Art. 14. Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas: I - as diárias; II - os jetons; III - a ajuda de custo; IV - o auxílio para diferença de caixa; V - o auxílio para transporte; VI - o auxílio para alimentação; VII - o salário-família; VIII - o prêmio por assiduidade; IX - a gratificação por serviço extraordinário; X - as férias indenizadas; XI - o abono de permanência; XII - a gratificação de difícil acesso; XIII - os adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade. § 1º Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, o abono de férias, o salário-maternidade, o auxílio-doença e os valores pagos aos segurados, em razão do seu vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa, excluídas as parcelas referidas nos incisos I a XIII. § 2º A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga, e não integrará a média para efeito de cálculo dos benefícios. § 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins de incidência da contribuição e concessão de benefícios pelo RPPS, a integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 4º Salvo nos casos de possibilidade legal de incorporação, quando a contribuição é sempre obrigatória em relação à parcela passível de ser incorporada, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do citado artigo. Art. 15. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente ou sempre que se fizer necessário, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. Art. 16. As contribuições previdenciárias previstas no artigo 13, bem como aquelas devidas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6.º, deverão ser recolhidas até o dia cinco do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia cinco. Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. Art. 17. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a correção de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 12% (doze por cento) ao ano. Art. 18. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS. Capítulo IV DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão de deliberação colegiada, com a seguinte composição: I - dois servidores representantes do Poder Executivo; II - três servidores representantes dos servidores ativos e III - dois representantes dos servidores inativos e pensionistas. § 1º Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução. § 2º Os representantes, inclusive os suplentes, serão indicados pelos Chefes dos próprios Poderes, e os representantes dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, por assembléia geral especialmente convocada para esse fim. § 3º Os Membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. § 4º Pela atividade exercida no CMP seus Membros não serão remunerados. § 5º A Presidência do CMP será exercida por um dos seus Membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de um ano, permitida a recondução, uma vez, por igual período. Seção I DO FUNCIONAMENTO DO CMP Art. 20. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, três de seus Membros, com antecedência mínima de cinco dias; Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio. Art. 21. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de quatro Membros. Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate. Art. 22. Incumbirá à Secretaria de Administração proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção II DA COMPETÊNCIA DO CMP Art. 23. Compete ao CMP: I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; II - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do RPPS; III - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do FPSM; IV - acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS; V - examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI - opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do FPSM; VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes; IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPSM; XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XII - apreciar a prestação de contas anual; XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS e XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o RPPS. XVII - na pessoa do Presidente, em conjunto com o Prefeito ou Secretário com delegação de poderes expressa, autorizar as despesas e a movimentação das contas do FPSM. (Redação acrescida pela Lei nº 1782/2006) Capítulo V DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 24. O RPPS compreende os seguintes benefícios: I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade e g) salário-família. II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte e b) auxílio-reclusão. Seção I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 25. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 52. § 1º A aposentadoria por invalidez, quando for o caso, será precedida de auxílio-doença, que não poderá exceder o período de dois anos; § 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. § 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. § 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada mediante exame realizado por junta médica oficial do Município, podendo a Administração, quando entender conveniente, determinar nova avaliação médica para verificar a manutenção da incapacidade. § 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. § 9º A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da incapacidade a que se refere o § 7.º, definida em laudo médico-pericial, aplicando-se, para a sua concessão, a legislação então vigente. § 10 O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade ou que voltar a exercer qualquer atividade remunerada, perderá o direito ao benefício, a partir da data da reversão. § 11 Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real. Seção II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 26. O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 52. § 1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. § 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real. Seção III DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 27. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 52, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Seção IV DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 28. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 52, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Seção V DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 29. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor da sua última remuneração no cargo efetivo. § 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção realizada por médico oficial do Município. § 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção realizada por junta médica, a qual poderá ser contratada pela Administração Pública para realização das perícias. (Redação dada pela Lei nº 2412/2011) § 2º Findo o prazo do benefício, o segurado poderá ser submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela necessidade de avaliação por junta médica oficial, nos casos de aposentadoria por invalidez. § 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração, que e o fará com recursos não vinculados ao FPSM. § 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. § 5º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas nos termos de lei local, na data da concessão do benefício. § 5º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 1782/2006) Art. 30. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez. Seção VI DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 31. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção realizada por médico oficial do Município. § 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. § 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. § 5º Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será devido em relação a cada cargo. § 6º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas nos termos de lei local, na data da concessão do benefício. § 6º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 1782/2006) Art. 32. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano completo de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos completos de idade; e III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos completos de idade. Seção VII DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 33. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. § 1º Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. § 2º Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles. § 3º O valor da cota do salário família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social. Art. 34. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao saláriofamília. Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 35. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar. Art. 36. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. Seção VIII DA PENSÃO POR MORTE Art. 37. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. § 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. § 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1782/2006) § 4º O pensionista de que trata o § 1.º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPSM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 38. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - da data do óbito; II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 39. O valor da pensão por morte será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II - à totalidade da remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas nos termos de lei local, na data do falecimento do segurado. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas já incorporadas nos termos de lei local, na data do falecimento do segurado. (Redação dada pela Lei nº 1782/2006) Art. 40. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 3º Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. Art. 41 A cota da pensão será extinta: I - pela morte; II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave III - pela cessação da invalidez. Art. 41 A cota da pensão será extinta: I - Pela morte; II - Para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - Pela cessação da invalidez; IV - Pela renúncia express a do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 2994/2018) Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a pensão. Art. 42. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as regras da prescrição qüinqüenal. Art. 43. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 44. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto as pensões deixadas por cônjuge, companheiro ou companheira, casos em que, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis, só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 45. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Seção IX DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 46. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e que não perceber remuneração dos cofres públicos. § 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado referidos no caput. § 2º Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir. § 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido. § 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPSM pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. Capítulo VI DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES Art. 47. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 52, pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea "a" deste inciso. § 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 27, III, e § 1º, desta Lei, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, a partir de 1.º de janeiro de 2006. § 2º O professor do Município que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1.º § 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Art. 48. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 2º Os proventos do segurado aposentado pelas regras deste artigo corresponderão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas na data da concessão do benefício. § 3º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. § 3º Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 1782/2006) Art. 48-A Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16- 12-98, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos pelo art. 27, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. § 1.º Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado de conformidade com este artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 1782/2006) Art. 49. Aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão, é assegurada a concessão desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. § 2º Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensão abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Capítulo VII DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 50. A gratificação natalina anual será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, saláriomaternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPSM. § 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPSM, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. § 2º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como um mês. Capítulo VIII DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 51. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 27 e 47 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 26. § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, como previsto no art. 49, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do parágrafo primeiro. § 3º O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com recursos não vinculados ao FPSM. Capítulo IX DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 52. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 25, 26, 27, 28 e 47 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de efetivo exercício. § 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício. § 3º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. § 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média, após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional; ou, II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 6º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 7º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no § 5.º § 8º Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo. § 9º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-seá a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. § 10 A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o § 6.º deste artigo. Art. 53 Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 27, 28, 47 e 48 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. Art. 53 . Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 27, 28, 47, 48 e 48-A que observarão os prazos mínimos previstos nesses artigos. (Redação dada pela Lei nº 1782/2006) Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 54. Ressalvada a compulsória e por invalidez, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 55. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 56. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. Art. 57. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. Art. 58. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 59 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo Município. Art. 59-A O Município manterá programa permanente de atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas cujos benefícios sejam custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, denominado recenseamento previdenciário. § 1º recenseamento previdenciário será realizado no mínimo uma vez a cada dois anos, e será regulamentado por Decreto. § 2º não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas estabelecidas, ou ausência de prova de vida no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas e custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, até a regularização do cadastro. § 3º Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente pelos índices oficiais. (Redação acrescida pela Lei nº 3067/2018) Art. 60. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. § 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 61. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - o valor devido pelo beneficiário ao Município; II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; III - o imposto de renda retido na fonte; IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 62. Salvo no caso do salário-família, na hipótese de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e abono de permanência, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Art. 63. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 64. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro município. Capítulo X DO REGISTRO CONTÁBIL Art. 65. O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Art. 66. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas do RPPS, comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e demonstrativo financeiro relativo às aplicações financeiras. Parágrafo único. Além dos demonstrativos mencionados no caput, deverão ser encaminhados todos os demais que venham a ser exigidos pela legislação federal pertinente. Art. 67. Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá: I - nome; II - matrícula; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor e V - valores mensais e acumulados da contribuição do município. IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações; Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. Capítulo XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 68. As despesas e a movimentação das contas bancárias do FPSM serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do CMP, pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa e pelo Tesoureiro. Art. 69. Os recursos depositados nas contas do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores, instituído pela Lei Municipal nº 1.368, de 14 de dezembro de 2001, serão transferidos para as contas do FPSM. Art. 70. Todos os proventos de aposentadoria e pensão atualmente pagos pelo Município, decorrentes de sistema contributivo ou não contributivo, a partir da publicação desta Lei passarão a ser custeados com recursos do FPSM. Parágrafo único. Além da transferência dos recursos de que trata o artigo anterior, o passivo atuarial resultante da assunção, pelo FPSM, das obrigações referidas pelo caput, será recuperado pelo pagamento da alíquota adicional de que trata o art. 13, § 7.º, conforme indicado em cálculo atuarial. Art. 71. As contribuições a que se refere o art. 13 desta Lei serão exigíveis a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação desta Lei, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes. Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção no § 1.º do art. 3.º e no § 5.º do artigo 8.º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher a contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono de permanência criado por esta Lei. Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 73. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.368, de 14 de dezembro de 2001, e os artigos 116 a 121, 191 a 231 e 243 a 246 da Lei Municipal nº 1.369, de 14 de dezembro de 2001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos trinta dias do mês de maio de 2005. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.