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norma nº 1720/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1720 / 2005
Date 2005-06-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, DE NOVA BASSANO; AUTORIZA A RECEBER E REPASSAR RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.720/2005
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber e a repassar recursos 
para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Bassano - APE, 
oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, num montante de R$ 2.047,92 (dois 
mil e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos) mensais, em conformidade com o 
Plano de Ação que faz parte integrante desta Lei Municipal.
Parágrafo único. A título de Contrapartida, o Município destinará à APAE o valor de R$ 
61,44 (sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) mensais.
Art. 2º Para proceder as transferências dos valores repassados pelo Fundo, o Município 
manterá contas específicas no Banco do Brasil para esta finalidade.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social a coordenação, 
fiscalização e acompanhamento das metas expostas no Convênio anexo, que faz parte 
integrante desta Lei Municipal.
Art. 4º A APAE prestará contas dos recursos financeiros, no prazo e nas condições 
estipuladas no Convênio.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação 
orçamentária:
08.04 ..................... SECRETARIA DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.242.0026.2079 .... Programa Apoio Portadores de Deficiência - PPD
3.3.50.43.00.00 ................................. Subvenções Sociais
3.3.50.43.00.00 .. Instituição de Caráter Assistencial Cultural Educativo
3.3.50.43.00.00 ................... Subvenções Sociais - PPD Federal
3.3.50.43.00.00 .. Instituição de Caráter Assistencial Cultural Educativo
Art. 6º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dez dias do 
mês de junho de 2005.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Tranqüilo José Dametto
Sec. Mun. de Administração
C - O N V Ê N I O Nº 01/2005
"CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E 
A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, DE NOVA 
BASSANO, VISANDO A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DOS SERVIÇOS DE 
AÇÃO CONTINUADA - PPD."
O MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, RS, através da Secretaria da Saúde e 
Assistência Social, sito à Rua Silva Jardim, 505, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal Sr. NELSON JOSÉ DALL`IGNA, portador da RG nº 3793847-2, CPF nº 
035560698-49, residente e domiciliado na Rua Aldo Mazzotti, 200, na cidade de Nova 
Bassano, RS, doravante denominado de CONCEDENTE e a ASSOCIAÇÃO DE PAIS 
E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NOVA BASSANO - APAE, entidade dotada 
de Personalidade Jurídica, Sociedade Civil de Caráter Assistencial, sem fins lucrativos, 
com duração indeterminada, com sede e foro no Município de Nova Bassano, com 
Estatutos registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Nova Prata, RS, 
sob o nº 129/87, livro A-2, fls. 38 - V, em 04/12/87, CGC nº 91566554/0001-06, neste 
ato representada pelo seu Presidente Sr. DARLEY JOÃO HERMÓGENES 
CALDIERARO, brasileiro, casado, portador do CPF nº 068498900-00, RG nº 
9004788197 SSP/RS, residente e domiciliado à Rua Ramiro Barcelos, nº 188, neste 
Município, doravante denominado de CONVENENTE, celebram o presente Convênio, 
mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO Constitui objeto do presente a execução dos 
Serviços Assistenciais de Ação Continuada - PPD, para atendimento a pessoas 
portadoras de necessidades especiais determinadas por deficiências físicas ou sensoriais, 
prevendo o programa o apoio financeiro para o pagamento dos serviços (pagamento de 
pessoal, despesas de custeio). As despesas devem estar vinculadas às metas e às 
modalidades do tipo de atendimento.
CLÁUSULA SEGUNDA O Poder Executivo Municipal repassará à APAE de Nova 
Bassano recursos advindos do Ministério da Previdência e Assistência Social, através 
do Fundo Nacional de Assistência Social, no Programa de Apoio à Pessoa Portadora de 
Deficiência - PPD, a importância de R$ 2.047,92 (dois mil, quarenta e sete reais e 
noventa e dois centavos) mensais.
CLÁUSULA TERCEIRA O Município destinará a importância de R$ 61,44 (sessenta e 
um reais e quarenta e quatro centavos) a título de contrapartida, em conformidade com a 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, mediante prévia aprovação de 
competente Plano de Trabalho e de Aplicação de Recursos, contendo as informações 
dos incisos do parágrafo primeiro do artigo 116 da Lei Federal que rege as Licitações e 
Contratos nº 8.666/93 e suas alterações, comprovando o funcionamento da entidade 
dentro de suas finalidades estatutárias.
§ 1º O CONCEDENTE obriga-se a:
1. efetuar o repasse dos recursos financeiros à medida que estes forem liberados pelo 
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, e de acordo com o Cronograma de 
Desembolso constante no Plano de Trabalho, e após a comprovação do efetivo 
atendimento que se fará com o Relatório de Atendimento mensal, encaminhado à 
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
2. prestar orientação técnica e supervisionar a execução do(s) Programa(s) que estejam 
relacionados com o objeto deste Convênio;
3. coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de acordo 
com a cláusula primeira;
4. examinar e aprovar por parecer técnico, o Plano de Trabalho, inclusive sua 
reformulação quando se fizer necessário, desde que não implique a alteração do objeto 
do Convênio;
5. examinar e deliberar quanto à aprovação dos Relatórios de Atendimento e da 
Prestação de Contas, a ela apresentada pela CONVENENTE;
6. liberar as parcelas, em conformidade com o número de beneficiários, constante do 
Relatório de Atendimento, até o limite máximo previsto no inciso I desta cláusula à 
medida que as parcelas citadas forem sendo liberadas pelo FNAS.
O CONVENENTE obriga-se a:
1. responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos que não poderão ser 
destinados a quaisquer outros fins que não estejam estabelecidos na Cláusula primeira 
deste Convênio e no Plano de Ação, sob pena de rescisão deste instrumento e 
responsabilidade de seus dirigentes;
2. ressarcir ao CONCEDENTE os recursos recebidos através deste Convênio, quando se 
comprovar a sua inadequada utilização;
3. responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, 
danos causados a terceiros e pagamentos de seguros em geral, eximindo 
CONCEDENTE de quaisquer ônus ou reivindicações, perante terceiros, em juízo ou 
fora dele;
4. responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto a utilização de 
recursos;
5. submeter-se à supervisão e orientação técnica promovida pela CONCEDENTE, 
fornecendo as informações necessárias à sua execução;
6. prestar contas ao Município na forma da cláusula 4ª da Lei Municipal nº , dos 
recursos aplicados;
7. manter conta corrente específica e exclusiva para o recebimento e movimentação dos 
recursos provenientes deste Convênio;
8. aplicar os saldos do Convênio enquanto não utilizados em caderneta de poupança (se 
a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês), ou em fundo de aplicação 
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida 
pública quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, 
sendo que a não aplicação prevista obriga o ressarcimento ao Erário de igual valor ao da 
remuneração que os mesmos obteriam naquele período;
9. Propiciar aos credenciados pelo CONCEDENTE meios e condições necessárias ao 
acompanhamento, à supervisão e à fiscalização do desenvolvimento do objeto do 
Convênio, a qualquer tempo ou lugar, mantendo atualizada a instrução contábil 
específica dos atos e fatos relativos à execução do mesmo, bem como o cadastro dos 
usuários do serviço;
10. Prestar gratuitamente os atendimentos relativos ao objeto deste Convênio;
11. Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos 
transferidos pelo CONCEDENTE;
12. Manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação das 
contas pelo CONCEDENTE, o cadastro dos usuários do Programa, os prontuários, as 
guias de encaminhamento, as fichas individualizadas, bem como os registros contábeis 
relativos ao exercício da Concessão, com a identificação do Programa e deste Convênio, 
com vistas a permitir o acompanhamento, a supervisão e o controle dos serviços;
13. É vedado:
I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência, ou similar;
II - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda 
que em caráter de emergência;
III - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, 
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
IV - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo 
ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
V - realização de despesas em desacordo com o objeto e o Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - A APAE prestará contas dos recursos financeiros, até 60 
(sessenta) dias após o término da execução dos serviços, e elaborada de acordo coma as 
normas de Contabilidade e Auditoria expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e 
do Tribunal de Contas do Estado, acompanhada dos seguintes documentos:
1. ofício de encaminhamento
2. relatório de cumprimento do objeto
3. cópia do Convênio e do Plano de Trabalho;
4. relatório de execução físico - financeiro;
5. demonstrativo da receita e da despesa evidenciando o saldo e, quando for o caso, os 
rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro;
6. relação de pagamentos efetuados com recursos liberados pelo CONCEDENTE e, 
quando for o caso, com aqueles provenientes da contrapartida;
7. conciliação do saldo bancário quando for o caso;
8. cópia do extrato da conta bancária específica;
9. comprovante de recolhimento de recursos não aplicados, quando houver;
10. declaração de guarda dos documentos contábeis.
§ 1º Os documentos de despesa (fatura, notas fiscais ou outros documentos de despesa), 
deverão ser em nome do CONVENENTE e mantidos em arquivo próprio, ficando à 
disposição dos Órgãos de Controle Interno do CONCEDENTE, por um período de 05 
(cinco) anos, desde o protocolo de entrega da Prestação de Contas.
CLÁUSULA QUINTA O CONCEDENTE decidirá sobre a oportunidade e a 
conveniência de proceder à fiscalização nas instalações e documentos relativos à 
execução do presente Convênio.
CLÁUSULA SEXTA O presente Convênio poderá ser denunciado por escrito, a 
qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação 
judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação 
vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições, ou pela 
superveniência de norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexeqüível.
CLÁUSULA SÉTIMA O CONVENENTE compromete-se a restituir os valores 
transferidos pelo CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos de juros 
legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a 
partir da data de seu recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou 
outra irregularidade em que resulte prejuízo ao Erário, conforme exigência da Lei 
nº 8.666/93, em seu artigo 116.
CLÁUSULA OITAVA O prazo de vigência do presente Convênio será da assinatura do 
termo até 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único.
O CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência do presente Convênio, caso venha a 
ocorrer atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período de 
atraso verificado.
CLÁUSULA NONA O presente Convênio poderá ser alterado mediante acordo entre as 
partes, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA O cumprimento do presente Convênio será fiscalizado pela 
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O presente Convênio fica regido pelos dispositivos
legais contidos na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações introduzidas pela Lei Federal 
nº 8.883/94 e demais normas reguladoras da matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA As despesas decorrentes da execução do presente 
Convênio, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
0804 - Secretaria de Saúde e Assistência Social
08.242.0026.2079 - Programa Apoio Portadores de Deficiência - PPD
3.3.50.43.00.00 - Subvenções Sociais
3.3.50.43.00.00 - Instituição de Caráter Assistencial Cultural Educativo
3.3.50.43.00.00 - Subvenções sociais - PPD Federal
3.3.50.43.00.00 - Instituição de Caráter Assistencial Cultural Educativo CLÁUSULA 
DÉCIMA TERCEIRA - Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Prata-RS para dirimir 
as questões decorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de 
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente Convênio em 2 (duas) vias de 
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo relacionadas.
Nova Bassano, 10 de junho de 2005
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E ASSIST. SOCIAL
Sec. Sra. Sônia Zottis Benelli
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NOVA BASSANO
Presidente Sr. Darley João Hermógenes Caldieraro
Testemunhas: .......................................................
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Nota: Este texto não substitui o original.

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