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norma nº 1729/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1729 / 2005
Date 2005-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLUNIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2006-2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.729, DE 26 DE AGOSTO DE 2005
(Revogada pela Lei nº 1985/2007)
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O 
QUADRIÊNIO 2006-2009 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º No Plano Plurianual - PPA, para o período de 2006-2009, ficam estabelecidas as 
diretrizes estratégicas da administração pública municipal e os programas com seus 
objetivos e metas, compreendendo os órgãos da administração direta bem como o Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 2º Constituem diretrizes estratégicas da administração pública municipal direta, no 
período 2006-2009:
I - promover a cidadania e a inclusão social;
II - modernização da gestão e dos serviços públicos;
III - melhoria da qualidade de vida nas aglomerações urbanas e no interior;
IV - crescimento econômico e desenvolvimento social do Município;
V - gestão ambiental para o desenvolvimento;
VI - valorização do servidor público.
Art. 3º O conteúdo programático do Plano Plurianual encontra-se explicitado no anexo 
desta Lei.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um 
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado 
por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma 
necessidade ou demanda da sociedade;
II - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à 
sociedade;
II - programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza 
tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos 
demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do 
programa, sendo classificada como:
a) projeto, o conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão 
ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;
b) atividade, o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que 
concorrem para a manutenção da ação governamental;
c) operações especiais, as operações que correspondem a despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações do Governo, das quais não resulta um produto e que não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
d) outras ações, as ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e 
não demandam recursos do Orçamento.
V - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte 
temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 5º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos 
do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos convênios 
com a União e com o Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com 
outros Municípios e com a iniciativa privada.
Art. 6º Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e deverão ser 
estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, 
obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de 
conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à 
época.
Art. 7º Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus 
programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.
§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a 
inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para 
o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, 
mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes.
§ 2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes no PPA 
poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos 
programas existentes.
Art. 8º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de 
desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a 
finalidade de medir os resultados alcançados.
§ 1º Será realizada, anualmente, avaliação da consecução dos objetivos dos Programas, 
expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, expressando os 
resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.
§ 2º A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal sob 
a forma de relatório.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 26 dias do mês 
de agosto de 2005.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Tranqüilo José Dametto
Secretário Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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