| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1729 / 2005 |
| Date | 2005-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLUNIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2006-2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.729, DE 26 DE AGOSTO DE 2005 (Revogada pela Lei nº 1985/2007) DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2006-2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º No Plano Plurianual - PPA, para o período de 2006-2009, ficam estabelecidas as diretrizes estratégicas da administração pública municipal e os programas com seus objetivos e metas, compreendendo os órgãos da administração direta bem como o Poder Legislativo Municipal. Art. 2º Constituem diretrizes estratégicas da administração pública municipal direta, no período 2006-2009: I - promover a cidadania e a inclusão social; II - modernização da gestão e dos serviços públicos; III - melhoria da qualidade de vida nas aglomerações urbanas e no interior; IV - crescimento econômico e desenvolvimento social do Município; V - gestão ambiental para o desenvolvimento; VI - valorização do servidor público. Art. 3º O conteúdo programático do Plano Plurianual encontra-se explicitado no anexo desta Lei. Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; II - programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa, sendo classificada como: a) projeto, o conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto; b) atividade, o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental; c) operações especiais, as operações que correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção das ações do Governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; d) outras ações, as ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos do Orçamento. V - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 5º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos convênios com a União e com o Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Art. 6º Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 7º Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias. § 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes. § 2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes no PPA poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes. Art. 8º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados. § 1º Será realizada, anualmente, avaliação da consecução dos objetivos dos Programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio. § 2º A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal sob a forma de relatório. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 26 dias do mês de agosto de 2005. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Tranqüilo José Dametto Secretário Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.