| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1738 / 2005 |
| Date | 2005-09-23 |
| Ementa | INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO E AUTORIZA A ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S/A E FAMURS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.738/05 "INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO E AUTORIZA A ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S/A E FAMURS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS." NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou com Emenda Modificativa e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º É instituída a Comissão Municipal de Emprego, de natureza tripartite e paritária, reunindo representação governamental e de entidades com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego e propor as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes. Art. 2º A Comissão Municipal de Emprego será composta por 12 (doze) representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - 06 (seis) representantes com respectivos suplentes de Entidades assim discriminados: 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL); 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação, dentre os funcionários de indústria de Nova Bassano; 01 (um) representante das indústrias de Nova Bassano, dentre as associadas à Câmara Cultural da Indústria, Comércio e Serviços de Nova Prata (CIC); 01 (um) representante da Associação Comunitária Hospital Nossa Senhora de Lourdes (ACONSEL); 01 (um) representante do Sindicato dos Metalúrgicos, dentre os funcionários de indústria de Nova Bassano. II - 06 (seis) representantes de órgãos governamentais a seguir: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Des. da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Indústria e Comércio; 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação; 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto; 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Relações Públicas e Assessoria de Imprensa. § 1º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos governamentais e de entidades, serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas. § 2º Caberá ao Governo Municipal designar os seus respectivos representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão do emprego. § 3º O mandato de cada representante é de 03 (três) anos, permitida uma recondução, observado o § 1º deste artigo. Art. 3º A Presidência da Comissão Municipal de Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes dos órgãos governamentais e das entidades, iniciando-se pela do poder público, e seguida pela das entidades. § 1º A eleição do Presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes; § 2º O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo. Art. 4º A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pelo Secretário Municipal de Desenv. da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, a ele cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas de apoio e o suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão. Art. 5º Pelas atividades exercidas na Comissão, os seus membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração. Art. 6º A Comissão elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de votos de seus integrantes e publicado no veículo de divulgação oficial do Município. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a FAMURS e o Banco do Brasil S/A, visando estimular a geração de emprego e renda do setor urbano empresarial da área urbana do Município, através de disponibilização de linha de crédito com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), a empresários individuais e pessoas jurídicas de direito privado que pretendam realizar financiamentos com fins produtivos no Município, ambos em anexo e integrantes da presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e cinco. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.738/05 ANEXO I - CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO PÚBLICO-ALVO: Empresário individual e pessoa jurídica, de direito privado, sendo microempresa ou empresa de pequeno porte, com faturamento bruto anual de até R$ 5 milhões. FINALIDADE: Financiar projetos de investimentos ou projetos de investimentos com capital de giro associado que proporcionem a geração ou manutenção de emprego e renda, na área urbana, viabilizando o desenvolvimento sustentado das microempresas e empresas de pequeno porte. ITENS FINANCIÁVEIS: Os investimentos indispensáveis ao empreendimento, tais como: a) tecnologia: I - transferência de tecnologia; II - extensões tecnológicas (softwares técnicos, etc.); III - implantação de sistemas de garantia de qualidade; IV - pesquisa de desenvolvimento (protótipo); V - instalação de laboratório de testes; VI - registro de patentes. b) implantação de sistemas de gestão empresarial: I - consultoria, treinamento, aquisição de manuais técnicos, livros, periódicos e softwares administrativos, etc, II - catálogos e "folderes". c) outros: I - construção civil ou reformas com ampliação (edificações comerciais novas); II - reformas sem ampliação em instalações comerciais (elétricas, hidráulicas, depuradoras de resíduo, vitrines, pintura, pisos, etc.): OBS: Quando se tratar de imóvel de terceiros deve ser colhida declaração do proprietário do imóvel e o prazo do contrato de locação deve ser igual ou superior ao prazo da operação; III - móveis e utensílios; IV - veículos automotores com lotação de até 2 passageiros, exclusive o condutor, de produção nacional, modelo básico, novo ou usado com até 5 anos de uso, destinado a comprovada utilização nas atividades do empreendimento financiado, compreendendo somente o financiamento das seguintes espécies, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro: motoneta, motocicleta e quadriciclo de até 125cc; triciclo de até 175cc; reboque ou semi-reboque; De Carga: caminhonete (pick-up leve de até 2.000cc) Misto: camioneta (furgão leve de até 2.000cc); V - máquinas e equipamentos novos ou usados, preferentemente com até 5 anos de uso, inclusive de origem estrangeira, já internalizados; VI - computadores e periféricos, copiadoras, calculadoras, fax, etc, novos; VII - recuperação, manutenção, despesas de transporte e seguro, aquisição de partes e peças, montagem, engenharia e supervisão de máquinas e equipamentos; VIII - placas, plaquetas e etiquetas identificadoras do alocador dos recursos; IX - taxa de franquia; X - luvas ou o direito de uso do ponto comercial em lojas localizadas em Shopping Centers, devendo o valor estar contido no capital de giro associado; XI - despesas com elaboração de projetos e prestação de assessoramento gerencial. d) itens que contribuam para o uso racional de energia, no âmbito do financiamento para eficiência energética: I - inversores de freqüência; II - motores de alta eficiência; III - lâmpadas fluorescentes; IV - sensores de presença; V - minuteiras; VI - reatores eletrônicos; VII - capacitores e acessórios; VIII - controladores eletrônicos; IX - calhas reflexivas; X - turbinas hidrocinéticas e microturbinas; XI - coletores fotovoltáicos e aquecedores solares de água; XII - células fotovoltáicas para iluminação; XIII - sistemas inteligentes de gerenciamento de energia; XIV - serviços decorrentes de instalação. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: a) recuperação de capitais investidos; b) pagamento de dívidas; c) encargos financeiros; d) gastos gerais de administração; e) construção civil e reformas com ampliação (edificações comerciais novas), máquinas e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar definitivamente imóveis de terceiros; f) aquisição de terrenos ou de unidades já construídas ou em construção; g) inversões destinadas à produção de açúcar e de álcool; h) capital de giro associado - no caso de investimento para implantação de sistemas de gestão empresarial; i) veículos classificados como caminhões, ônibus, microônibus, caminhonete cabine dupla, de passeio (inclusive táxis e vans), de aprendizagem (auto-escola), importados, de luxo, aéreos, aquáticos e todos os veículos que não estejam descritos como item financiável acima; j) construções civis para edificações residenciais; k) itens destinados exclusivamente para locação, comodato, instalação de show-room, estandes, feiras e similares. ENCARGOS FINANCEIROS: a) normais: I - encargos básicos - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); II - encargos adicionais - juros a taxa nominal de 5,33% ao ano, correspondentes a 5,462% efetivos ao ano. Observação: O BANCO concederá abatimento de 0,83%, a.a. sobre a parcela de juros adimplida cobrada do mutuário. b) inadimplemento - sobre parcela inadimplida de qualquer natureza incidem, em substituição aos encargos normais: I - multa de 10%; II - juros de mora de 1% ao ano; III - os encargos por inadimplemento vigentes à época da formalização, divulgados pelo Banco. PRAZO: Fixado de acordo com a finalidade do empreendimento ou de acordo com o cronograma físico-financeiro da proposta e a capacidade de pagamento do empreendimento observando-se os seguintes prazos máximos: a) implantação de sistemas de gestão empresarial (investimento sem capital de giro associado) - até 18 meses, incluído o período de carência de até 6 meses; b) capital de giro associado - até 36 meses, com até 12 meses de carência; c) equipamentos de informática - até 24 meses, sem carência; d) demais investimentos - até 72 meses, incluída a carência de até: I - 2 meses para veículos automotores financiáveis; II - 12 meses para os demais casos. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO: 2% sobre o valor contratado, mínimo de R$ 26,00 e máximo deR$ 150,00, cobrada de forma automatizada; CONTRATAÇÃO DE FUNDO DE AVAL: Comissão de Concessão de Aval (CCA) do FUNPROGER, quando contratado. FORMA DE PAGAMENTO: Em parcelas mensais e sucessivas: a) durante a carência - encargos adicionais, devendo ser recebidos manualmente na data de seus vencimentos b) após a carência - principal, encargos básicos e adicionais calculados pelo Sistema de Amortizações Constantes (SAC). GARANTIAS: Deverão ser exigidas, no mínimo, as abaixo relacionadas: a) nas operações com clientes considerados pelo Banco como risco A, B ou C cobertura de fundo de aval vinculando: 1. a) FUNPROGER em 80% do valor financiado com contragarantias reais ou fidejussórias, que podem abranger os bens e/ou inversões financiados, para suprir a parcela garantida na proporção de 1/1, 2. a) nos 20% não garantidos pelo FUNPROGER, vinculação de garantias na proporção indicadas pelo BANCO à época da contratação. b) Nas operações com valores inferiores a R$ 4 mil pode ser dispensada a obrigatoriedade do FUNPROGER, do item I retro, devendo ser vinculadas as seguintes garantias, cumulativamente: 1. os bens e/ou inversões financiados; e 2. fidejussórias dos sócios da empresa ou, no caso de empresário individual, fidejussória de terceiros, ambas com recursos líquidos computáveis compatíveis com a obrigação; e 3. garantias reais, respeitados os adiantamentos máximos estabelecidos pelo Banco; 4. mecanismos de autoliquidez parcial, que poderão ser constituídos durante o período de carência, para garantir a liquidação de, no mínimo, seis parcelas do financiamento até o vencimento final; e 5. havendo necessidade de complementação das garantias, vinculação de garantia fidejussória de terceiros com recursos líquidos computáveis compatíveis com a obrigação. TETO: O valor financiável, incluído capital de giro associado, se houver, está limitado a R$ 400 mil por financiado, aí incluído o saldo devedor de operações já existentes. LIMITE: O valor financiável total não pode exceder a 80% do valor dos itens financiáveis. Para cálculo dos valores financiáveis para investimento e capital de giro associado é primordial que esteja discriminado o valor de cada parcela, conforme exemplo abaixo: a) investimento - até 80%; b) capital de giro associado, se necessário - até 30%. CONDIÇÕES ESPECIAIS: a) não serão concedidos financiamento a empresa, inclusive sócios e respectivos cônjuges, registrada no CADIN ou que possa vir a ser desempregadora de mão-de-obra; OBS: Admite-se operar com cliente inscrito no CADIN que apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa, que se enquadre em uma das seguintes situações: 1. parcelamento ou optante do REFIS, desde que comprovada a regularidade no pagamento das prestações; 2. suspensão por medidas judiciais; 3. depósito judicial ou administrativo no montante integral; 4. impugnação ou recurso. b) por se tratar de programa oficial de Governo, a microempresa ou a empresa de pequeno porte (Lei 9.841, de 5.10.1999, ou susbtituta), que não esteja inscrita no CADIN, é passível de dispensa das certidões CRF-FGTS e CND-INSS. c) o proponente deve identificar o alocador dos recursos, afixando placa no empreendimento financiado e plaquetas ou etiquetas nos itens financiados, com os dizeres: "Empreendimento financiado pelo BANCO DO BRASIL, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)", nos padrões indicados pelo Banco; d) cumprimento, pelo cliente, da legislação ambiental em vigor, na vigência do financiamento; Nova Bassano, 23 de setembro de 2005. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.738/05 ANEXO II - TERMO DE ADESÃO "TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL E O BANCO DO BRASIL S.A, VISANDO ESTIMULAR A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO SETOR URBANO EMPRESARIAL NA ÁREA URBANA DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL." O Município de Nova Bassano, RS Órgão da Administração Direta Municipal, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 87.502.894/0001-04, integrante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul, através da AMESNE, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal Sr. NELSON JOSÉ DALL`IGNA, brasileiro, casado, carteira de identidade nº 3793847-2, CPF/MF nº 035560698-49, residente e domiciliado na Rua Aldo Mazzotti, 200, na cidade do Nova Bassano, RS, doravante denominado MUNICÌPIO, firma a presente adesão ao Acordo de Cooperação Técnica e Financeira existente entre o BANCO e a FAMURS mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ADESÃO O MUNICÌPIO adere incondicionalmente ao disposto nas Cláusulas Primeira até a CláusuIa Décima Primeira do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira e as condições de concessão de financiamento constante no Anexo I. CLÁUSULA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO publicará extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Estado, ou no Mural da Prefeitura, o que deverá ocorrer até 20 (vinte) dias após a sua assinatura, podendo ser alterado ou prorrogado mediante lavratura de termo aditivo. CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORO As partes elegem o foro do Município de Nova Prata, RS, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas que possam decorrer do presente instrumento. Nova Bassano, RS, 23 de setembro de 2005. _________________________ NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal Ciência do Banco: __________________________ Gerente de Agência Testemunhas: ___________________ Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.