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norma nº 1738/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1738 / 2005
Date 2005-09-23
EmentaINSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO E AUTORIZA A ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S/A E FAMURS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.738/05
"INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO E 
AUTORIZA A ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO
AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 
CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S/A E 
FAMURS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou com Emenda Modificativa e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI:
Art. 1º É instituída a Comissão Municipal de Emprego, de natureza tripartite e paritária, 
reunindo representação governamental e de entidades com a finalidade de estabelecer, 
acompanhar e avaliar a política municipal de emprego e propor as medidas que julgar 
necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes.
Art. 2º A Comissão Municipal de Emprego será composta por 12 (doze) representantes 
dos seguintes órgãos e entidades:
I - 06 (seis) representantes com respectivos suplentes de Entidades assim discriminados:
01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação, 
dentre os funcionários de indústria de Nova Bassano;
01 (um) representante das indústrias de Nova Bassano, dentre as associadas à Câmara 
Cultural da Indústria, Comércio e Serviços de Nova Prata (CIC);
01 (um) representante da Associação Comunitária Hospital Nossa Senhora de Lourdes 
(ACONSEL);
01 (um) representante do Sindicato dos Metalúrgicos, dentre os funcionários de 
indústria de Nova Bassano.
II - 06 (seis) representantes de órgãos governamentais a seguir:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Des. da Agricultura, Pecuária, Meio 
Ambiente, Indústria e Comércio;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Relações Públicas e 
Assessoria de Imprensa.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos governamentais e de entidades, 
serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas.
§ 2º Caberá ao Governo Municipal designar os seus respectivos representantes, 
limitando a um por órgão que atue com a questão do emprego.
§ 3º O mandato de cada representante é de 03 (três) anos, permitida uma recondução, 
observado o § 1º deste artigo.
Art. 3º A Presidência da Comissão Municipal de Emprego será exercida em sistema de 
rodízio entre os representantes dos órgãos governamentais e das entidades, iniciando-se 
pela do poder público, e seguida pela das entidades.
§ 1º A eleição do Presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples de votos dos 
seus integrantes;
§ 2º O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a 
recondução para período consecutivo.
Art. 4º A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pelo Secretário Municipal de 
Desenv. da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, a ele cabendo 
a realização das tarefas técnicas e administrativas de apoio e o suporte administrativos 
necessários para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão.
Art. 5º Pelas atividades exercidas na Comissão, os seus membros, titulares e suplentes 
não receberão qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º A Comissão elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria 
simples de votos de seus integrantes e publicado no veículo de divulgação oficial do 
Município.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Adesão ao Acordo de 
Cooperação Técnica celebrado entre a FAMURS e o Banco do Brasil S/A, visando 
estimular a geração de emprego e renda do setor urbano empresarial da área urbana do 
Município, através de disponibilização de linha de crédito com recursos do FAT (Fundo 
de Amparo ao Trabalhador), a empresários individuais e pessoas jurídicas de direito 
privado que pretendam realizar financiamentos com fins produtivos no Município, 
ambos em anexo e integrantes da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e três 
dias do mês de setembro de dois mil e cinco.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.738/05
ANEXO I - CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
PÚBLICO-ALVO:
Empresário individual e pessoa jurídica, de direito privado, sendo microempresa ou 
empresa de pequeno porte, com faturamento bruto anual de até R$ 5 milhões.
FINALIDADE:
Financiar projetos de investimentos ou projetos de investimentos com capital de giro 
associado que proporcionem a geração ou manutenção de emprego e renda, na área 
urbana, viabilizando o desenvolvimento sustentado das microempresas e empresas de 
pequeno porte.
ITENS FINANCIÁVEIS:
Os investimentos indispensáveis ao empreendimento, tais como:
a) tecnologia:
I - transferência de tecnologia;
II - extensões tecnológicas (softwares técnicos, etc.);
III - implantação de sistemas de garantia de qualidade;
IV - pesquisa de desenvolvimento (protótipo);
V - instalação de laboratório de testes;
VI - registro de patentes.
b) implantação de sistemas de gestão empresarial:
I - consultoria, treinamento, aquisição de manuais técnicos, livros, periódicos e 
softwares administrativos, etc,
II - catálogos e "folderes".
c) outros:
I - construção civil ou reformas com ampliação (edificações comerciais novas);
II - reformas sem ampliação em instalações comerciais (elétricas, hidráulicas, 
depuradoras de resíduo, vitrines, pintura, pisos, etc.):
OBS: Quando se tratar de imóvel de terceiros deve ser colhida declaração do 
proprietário do imóvel e o prazo do contrato de locação deve ser igual ou superior ao 
prazo da operação;
III - móveis e utensílios;
IV - veículos automotores com lotação de até 2 passageiros, exclusive o condutor, de 
produção nacional, modelo básico, novo ou usado com até 5 anos de uso, destinado a 
comprovada utilização nas atividades do empreendimento financiado, compreendendo 
somente o financiamento das seguintes espécies, de acordo com o Código de Trânsito 
Brasileiro:
motoneta, motocicleta e quadriciclo de até 125cc;
triciclo de até 175cc;
reboque ou semi-reboque;
De Carga:
caminhonete (pick-up leve de até 2.000cc)
Misto: camioneta (furgão leve de até 2.000cc);
V - máquinas e equipamentos novos ou usados, preferentemente com até 5 anos de uso, 
inclusive de origem estrangeira, já internalizados;
VI - computadores e periféricos, copiadoras, calculadoras, fax, etc, novos;
VII - recuperação, manutenção, despesas de transporte e seguro, aquisição de partes e 
peças, montagem, engenharia e supervisão de máquinas e equipamentos;
VIII - placas, plaquetas e etiquetas identificadoras do alocador dos recursos;
IX - taxa de franquia;
X - luvas ou o direito de uso do ponto comercial em lojas localizadas em Shopping 
Centers, devendo o valor estar contido no capital de giro associado;
XI - despesas com elaboração de projetos e prestação de assessoramento gerencial.
d) itens que contribuam para o uso racional de energia, no âmbito do financiamento 
para eficiência energética:
I - inversores de freqüência;
II - motores de alta eficiência;
III - lâmpadas fluorescentes;
IV - sensores de presença;
V - minuteiras;
VI - reatores eletrônicos;
VII - capacitores e acessórios;
VIII - controladores eletrônicos;
IX - calhas reflexivas;
X - turbinas hidrocinéticas e microturbinas;
XI - coletores fotovoltáicos e aquecedores solares de água;
XII - células fotovoltáicas para iluminação;
XIII - sistemas inteligentes de gerenciamento de energia;
XIV - serviços decorrentes de instalação.
ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:
a) recuperação de capitais investidos;
b) pagamento de dívidas;
c) encargos financeiros;
d) gastos gerais de administração;
e) construção civil e reformas com ampliação (edificações comerciais novas), máquinas 
e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar definitivamente imóveis de 
terceiros;
f) aquisição de terrenos ou de unidades já construídas ou em construção;
g) inversões destinadas à produção de açúcar e de álcool;
h) capital de giro associado - no caso de investimento para implantação de sistemas de 
gestão empresarial;
i) veículos classificados como caminhões, ônibus, microônibus, caminhonete cabine 
dupla, de passeio (inclusive táxis e vans), de aprendizagem (auto-escola), importados, 
de luxo, aéreos, aquáticos e todos os veículos que não estejam descritos como item 
financiável acima;
j) construções civis para edificações residenciais;
k) itens destinados exclusivamente para locação, comodato, instalação de show-room, 
estandes, feiras e similares.
ENCARGOS FINANCEIROS:
a) normais:
I - encargos básicos - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
II - encargos adicionais - juros a taxa nominal de 5,33% ao ano, correspondentes a 
5,462% efetivos ao ano. Observação: O BANCO concederá abatimento de 0,83%, a.a. 
sobre a parcela de juros adimplida cobrada do mutuário.
b) inadimplemento - sobre parcela inadimplida de qualquer natureza incidem, em 
substituição aos encargos normais:
I - multa de 10%;
II - juros de mora de 1% ao ano;
III - os encargos por inadimplemento vigentes à época da formalização, divulgados pelo 
Banco.
PRAZO:
Fixado de acordo com a finalidade do empreendimento ou de acordo com o cronograma 
físico-financeiro da proposta e a capacidade de pagamento do empreendimento 
observando-se os seguintes prazos máximos:
a) implantação de sistemas de gestão empresarial (investimento sem capital de giro 
associado) - até 18 meses, incluído o período de carência de até 6 meses;
b) capital de giro associado - até 36 meses, com até 12 meses de carência;
c) equipamentos de informática - até 24 meses, sem carência;
d) demais investimentos - até 72 meses, incluída a carência de até:
I - 2 meses para veículos automotores financiáveis;
II - 12 meses para os demais casos.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO:
2% sobre o valor contratado, mínimo de R$ 26,00 e máximo deR$ 150,00, cobrada de 
forma automatizada;
CONTRATAÇÃO DE FUNDO DE AVAL:
Comissão de Concessão de Aval (CCA) do FUNPROGER, quando contratado.
FORMA DE PAGAMENTO:
Em parcelas mensais e sucessivas:
a) durante a carência - encargos adicionais, devendo ser recebidos manualmente na data 
de seus vencimentos
b) após a carência - principal, encargos básicos e adicionais calculados pelo Sistema de 
Amortizações Constantes (SAC).
GARANTIAS:
Deverão ser exigidas, no mínimo, as abaixo relacionadas:
a) nas operações com clientes considerados pelo Banco como risco A, B ou C cobertura 
de fundo de aval vinculando:
1. a) FUNPROGER em 80% do valor financiado com contragarantias reais ou 
fidejussórias, que podem abranger os bens e/ou inversões financiados, para suprir a 
parcela garantida na proporção de 1/1,
2. a) nos 20% não garantidos pelo FUNPROGER, vinculação de garantias na proporção 
indicadas pelo BANCO à época da contratação.
b) Nas operações com valores inferiores a R$ 4 mil pode ser dispensada a 
obrigatoriedade do FUNPROGER, do item I retro, devendo ser vinculadas as seguintes 
garantias, cumulativamente:
1. os bens e/ou inversões financiados; e
2. fidejussórias dos sócios da empresa ou, no caso de empresário individual, fidejussória 
de terceiros, ambas com recursos líquidos computáveis compatíveis com a obrigação; e
3. garantias reais, respeitados os adiantamentos máximos estabelecidos pelo Banco;
4. mecanismos de autoliquidez parcial, que poderão ser constituídos durante o período 
de carência, para garantir a liquidação de, no mínimo, seis parcelas do financiamento até 
o vencimento final; e
5. havendo necessidade de complementação das garantias, vinculação de garantia 
fidejussória de terceiros com recursos líquidos computáveis compatíveis com a 
obrigação.
TETO:
O valor financiável, incluído capital de giro associado, se houver, está limitado a R$ 
400 mil por financiado, aí incluído o saldo devedor de operações já existentes.
LIMITE:
O valor financiável total não pode exceder a 80% do valor dos itens financiáveis. Para 
cálculo dos valores financiáveis para investimento e capital de giro associado é 
primordial que esteja discriminado o valor de cada parcela, conforme exemplo abaixo:
a) investimento - até 80%;
b) capital de giro associado, se necessário - até 30%.
CONDIÇÕES ESPECIAIS:
a) não serão concedidos financiamento a empresa, inclusive sócios e respectivos 
cônjuges, registrada no CADIN ou que possa vir a ser desempregadora de mão-de-obra;
OBS: Admite-se operar com cliente inscrito no CADIN que apresente certidão negativa 
ou certidão positiva com efeito de negativa, que se enquadre em uma das seguintes 
situações:
1. parcelamento ou optante do REFIS, desde que comprovada a regularidade no 
pagamento das prestações;
2. suspensão por medidas judiciais;
3. depósito judicial ou administrativo no montante integral;
4. impugnação ou recurso.
b) por se tratar de programa oficial de Governo, a microempresa ou a empresa de 
pequeno porte (Lei 9.841, de 5.10.1999, ou susbtituta), que não esteja inscrita no 
CADIN, é passível de dispensa das certidões CRF-FGTS e CND-INSS.
c) o proponente deve identificar o alocador dos recursos, afixando placa no 
empreendimento financiado e plaquetas ou etiquetas nos itens financiados, com os 
dizeres: "Empreendimento financiado pelo BANCO DO BRASIL, com recursos do 
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)", nos padrões indicados pelo Banco;
d) cumprimento, pelo cliente, da legislação ambiental em vigor, na vigência do 
financiamento;
Nova Bassano, 23 de setembro de 2005.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.738/05
ANEXO II - TERMO DE ADESÃO
"TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E 
FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE 
MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL E O BANCO DO BRASIL S.A, 
VISANDO ESTIMULAR A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO SETOR 
URBANO EMPRESARIAL NA ÁREA URBANA DOS MUNICÍPIOS DO RIO 
GRANDE DO SUL."
O Município de Nova Bassano, RS Órgão da Administração Direta Municipal, 
inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 87.502.894/0001-04, integrante da Federação das 
Associações de Municípios do Rio Grande do Sul, através da AMESNE, representado 
neste ato pelo seu Prefeito Municipal Sr. NELSON JOSÉ DALL`IGNA, brasileiro, 
casado, carteira de identidade nº 3793847-2, CPF/MF nº 035560698-49, residente e 
domiciliado na Rua Aldo Mazzotti, 200, na cidade do Nova Bassano, RS, doravante 
denominado MUNICÌPIO, firma a presente adesão ao Acordo de Cooperação Técnica e 
Financeira existente entre o BANCO e a FAMURS mediante as cláusulas e condições 
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ADESÃO
O MUNICÌPIO adere incondicionalmente ao disposto nas Cláusulas Primeira até a 
CláusuIa Décima Primeira do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira e as 
condições de concessão de financiamento constante no Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
O MUNICÍPIO publicará extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Estado, 
ou no Mural da Prefeitura, o que deverá ocorrer até 20 (vinte) dias após a sua assinatura, 
podendo ser alterado ou prorrogado mediante lavratura de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORO
As partes elegem o foro do Município de Nova Prata, RS, com renúncia expressa a 
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas que possam 
decorrer do presente instrumento.
Nova Bassano, RS, 23 de setembro de 2005.
_________________________
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
Ciência do Banco: __________________________
Gerente de Agência
Testemunhas: ___________________
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Nota: Este texto não substitui o original.

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