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norma nº 1743/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1743 / 2005
Date 2005-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.743, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da 
Constituição Federal, e no art. 81 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais 
para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2006, 
compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições gerais.
Capítulo II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006 estão estruturadas de 
acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei nº 1.729, de 26 de agosto de 2005, 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei (ANEXO I), as 
quais terão assegurada a alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2006.
§ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro 
de 2006 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata 
o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, 
durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta 
orçamentária para 2006, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais 
ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 
2006, com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta 
orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais (ANEXO II), estabelecidas para o 
próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os §§ 1.º e 3.º do art. 4.º da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º O Anexo de Metas Fiscais é composto de seis demonstrativos:
1. Metas Anuais (Demonstrativo I);
2. Evolução do Patrimônio Líquido (Demonstrativo IV);
3. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
(Demonstrativo V);
4. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores Públicos (Demonstrativo VI);
5. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Demonstrativo VII) e
6. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
(Demonstrativo VIII).
§ 2º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2006 
deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 4º Os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, estão discriminados em anexo que integra esta Lei 
(ANEXO III).
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme 
estabelecido no Plano Plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas 
respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, 
da Lei Federal 4.320, de 1964.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, 
conforme estabelecido no inciso II do § 5.º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 
81 da Lei Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, os 
demonstrativos estabelecidos no art. 2º da Lei Federal 4.320, de 1964, os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III, da mesma Lei e os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social;
II - estimativa da receita total por categoria econômica, segundo a origem da 
arrecadação;
III - estimativa da receita total, com o detalhamento por categoria econômica, 
subcategoria econômica e origem dos recursos;
IV - despesa por função de governo, segundo a origem dos recursos;
V - despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a origem dos recursos;
VI - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para cada um 
dos dois Poderes, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, 
nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado 
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996;
VIII - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 2000;
IX - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de 
operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a 
que pertencem; e
X - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas 
fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5.º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a 
que se refere a proposta, com destaque para o comprometimento da receita com o 
pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e 
dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal 
nº 4.320, de 1964;
IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas, conforme 
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida 
pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2005 e a previsão 
para o exercício de 2006, em 31 de dezembro de cada exercício;
VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas, com as dotações para tal fim, 
constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do 
processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da 
expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser 
pago, nos termos do § 1.º do art. 100 da Constituição Federal;
VII - demonstrativo dos projetos selecionados mediante o processo de orçamento 
participativo, de que trata o Decreto nº 37, de 5 de junho de 2003, com a indicação da 
dotação correspondente;
VIII - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observada a metodologia de cálculo 
prevista no art. 11 desta Lei.
§ 3º Os documentos referidos neste artigo serão encaminhados à Câmara Municipal em 
meio magnético, juntamente com o original impresso encaminhado pelo Poder 
Executivo e disponibilizados na página oficial da Prefeitura na INTERNET.
Capítulo V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Município deverão assegurar 
o controle social e a transparência na execução do orçamento.
§ 1º O princípio de controle social implica assegurar aos cidadãos a participação na 
elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades de 
investimentos, mediante processo de consulta, que será realizado de acordo com o 
disposto no Decreto nº 37, de 5 de junho de 2003.
§ 2º As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, nos fóruns populares 
realizados na fase de elaboração da proposta orçamentária.
§ 3º A Câmara Municipal organizará audiências públicas para discussão da proposta 
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 4º O princípio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o 
real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, 
explicitada a metodologia utilizada.
Art. 10. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 
trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a 
estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subseqüente, 
acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3.º do art. 12 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 11. Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do 
art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês 
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de 
arrecadação até o final do exercício.
Art. 12. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e 
do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 13. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na 
Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, 
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do 
Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade 
prevista na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 14. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em 
relação às despesas constantes nesse cronograma, a austeridade necessária à obtenção 
das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8.º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no 
mesmo prazo do caput deste artigo e nos termos das determinações constantes no art. 13 
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 15. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas 
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.
§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do 
serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, 
bem como das premissas e da justificativa do ato.
§ 3º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste 
processado, que será discriminado por órgão.
§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 16. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder 
Legislativo, obedecida a programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada 
mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da 
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro de 2006, o saldo de recursos 
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os 
valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar do Poder Legislativo, bem 
como os valores necessários para o pagamento de obras e demais investimentos que 
ultrapassem o exercício financeiro.
Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a programação 
de novos investimentos e despesas obrigatórias de duração continuada, dos órgãos da 
Administração Direta, somente serão autorizadas se:
I - estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
II - houverem sido adequadamente atendidos todos os projetos em fase de execução;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio, podendo ser utilizada a 
margem de expansão, evidenciada no Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que integra o Anexo de Metas Fiscais 
desta Lei;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais 
ou de operação de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo único. Não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de 
dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 
30% (trinta por cento) até final do o exercício financeiro de 2005.
Art. 18. As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a 
projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual 
anterior ao exercício financeiro de 2006, serão, independentemente de quaisquer limites, 
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, 
mediante a abertura de créditos adicionais.
Art. 19. O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos 
constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do § 1.º do art. 100 da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2006, para o 
pagamento de precatórios, face às disposições do art. 78 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, será efetuada segundo os seguintes critérios:
I - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior 
a trinta salários mínimos, pelo valor da parcela a ser paga no exercício;
II - eventual parcela a ser paga em 2006, relativa a precatórios pendentes de pagamento.
III - para o pagamentos dos débitos decorrentes de sentenças judiciais de pequeno 
valor, na forma preconizada pelo art. 87, inciso II, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, a Lei Orçamentária Anual destinará dotação específica.
Art. 20. O detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação 
e elementos da despesa os respectivos desdobramentos, em consonância com a Portaria 
Interministerial nº 163, de 2001, para fins de controle da execução orçamentária e 
escrituração contábil, será efetuado pela Secretaria Municipal da Fazenda diretamente 
no sistema informatizado do Município.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades 
mencionadas no art. 17, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título 
de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas as transferências de recursos a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente ou desportos.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada 
sem fins lucrativos, além de estar adimplente com o Município, deverá apresentar 
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, firmado por três 
autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em 
lei específica e atender, no que couber, ao art. 116 da Lei Federal 8.666, de 1993.
Art. 22. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, 
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o 
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, 
tributária em ambiental, educação, alistamento militar, ou à execução de projetos 
específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que 
trata o caput deste artigo.
Art. 23. A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo, 0,5% 
(meio por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos 
contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Desde que não comprometida, a reserva de contingência poderá ser 
utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a 
dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos 
compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 25. O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. No exercício de 2006, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do 
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades 
mencionadas no art. 17 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 27. Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 
19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes 
Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus 
sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações por 
tempo determinado estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor 
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a 
realização de programas de treinamento;
VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a 
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, 
alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração, inclusive com a 
aquisição de equipamentos e melhoria na infra-estrutura do ambiente de trabalho.
Art. 28. A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados 
nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de 
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem 
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente 
das medidas propostas;
III - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou de 
expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão 
demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este 
artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no 
que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo 
de despesas com pessoal.
Art. 29. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um 
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), 
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de 
risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa 
possível.
Capítulo VIII
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 30. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, 
órgãos e entidades da Administração Direta.
Art. 31. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a 
atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao 
definido nos arts. 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra 
"d" do § único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas 
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 32. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a 
transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução 
descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à 
aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda 
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Capítulo IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei 
orçamentária à Câmara Municipal e
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de 
apresentação da proposta orçamentária de 2006, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do 
poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade 
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 34. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 33, ou 
estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, 
o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da despesa, 
mediante decreto.
Art. 35. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira, não consideradas na estimativa da receita orçamentária, 
somente entrarão em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso II do 
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, 
cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas 
de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras 
esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se 
em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 37. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2006, ou aos projetos de lei 
que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas 
e objetivos da Lei nº 1.729, de 26 de agosto de 2005 - Plano Plurianual 2006/2009 e 
com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites 
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino 
e com as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a 
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras 
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; 
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida 
municipal de operações de crédito.
Art. 38. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá 
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças e Orçamento da 
Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares 
julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 39. Em consonância com o que dispõe o § 5.º do art. 166 da Constituição Federal, 
poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos 
projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja 
alteração é proposta.
Art. 40. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2005, 
sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, 
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das 
dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de 
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da 
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, 
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão 
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 41. Para cumprimento das determinações do § 3.º do art. 16 da Lei Complementar 
nº 101, de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites 
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 42. Os métodos e processos de controle de custos deverão ser difundidos e 
praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, observadas as disciplinas 
legais vigentes até que sejam estabelecidas as normas específicas para controle de 
custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do 
orçamento.
Parágrafo único. Na Proposta Orçamentária para 2006, as categorias de programação 
através das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades, 
deverão estar estruturadas de forma a permitir a contabilização dos custos das ações 
do Plano Plurianual cuja execução ocorra em 2006.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 14 dias do mês 
de outubro de 2005.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
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Nota: Este texto não substitui o original.

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