| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1770 / 2005 |
| Date | 2005-12-23 |
| Ementa | ESTABELECE O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1707 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.770, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 (Revogada pela Lei nº 2309/2010) ESTABELECE O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinteLei: Art. 1º Para fins administrativos, fiscais e do regime urbanístico, fica estabelecido o perímetro urbano do Município de Nova Bassano, o qual possui uma área total superficial de 5.634.791,66 m2. Art. 2º A zona urbana do Município de Nova Bassano passa a ser delimitada pelo perímetro estabelecido no artigo anterior, contendo a descrição abaixo, conforme Memorial Descritivo e Mapa que fazem parte integrante desta Lei - ANEXOS I e II, respectivamente: "Ao norte, partindo do ponto nº 01 localizado no eixo da RS 324, distante 2.000,00m do posto Atlantic, localizado no trevo norte, confluência da rua Pinheiro Machado e RS 324; rumo sudoeste, na extensão de 400,00m, chegando ao ponto nº 02; daí rumo sudeste, na extensão de 1.350,00m, chegando ao ponto nº 03; daí rumo sú-sudeste, na extensão de 570,00m, chegando ao ponto nº 04; daí rumo sú-sudoeste, na extensão de 450,00m, chegando ao ponto nº 05; daí rumo oés-noroeste, na extensão de 200,00, chegando ao ponto nº 06; daí rumo sú-sudoeste, na extensão de 2.200,00m, chegando ao ponto nº 07; daí rumo leste, na extensão de 300,00m, chegando ao ponto nº 08; daí rumo sul, na extensão de 300,00m, chegando ao ponto nº 09; daí rumo leste, na extensão de 830,00m, chegando ao ponto nº 10; daí rumo sú-sudeste, na extensão de 570,00m, chegando ao ponto nº 11; daí rumo leste, na extensão de 200,00, chegando ao ponto nº 12, o qual dista 100,00m do eixo da rua Silva Jardim; daí rumo nor-noroeste, na extensão de 600,00m, chegando ao ponto nº 13; daí rumo noroeste, na extensão de 500,00m, chegando ao ponto nº 14; daí rumo nordeste, na extensão de 450,00m, chegando ao ponto nº 15; daí rumo lés-nordeste, na extensão de 450,00m, chegando ao ponto nº 16; daí rumo sudeste, na extensão de 500,00m, chegando ao ponto nº 17; daí rumo lés-sudeste, na extensão de 870,00m, chegando ao ponto nº 18; daí rumo noroeste, na extensão de 1.000,00m, chegando ao ponto nº 19; daí rumo noroeste, na extensão de 500,00m, chegando ao ponto nº 20; daí rumo oeste, na extensão de 300,00m, chegando ao ponto nº 21; daí rumo nor-noroeste, na extensão de 1.800,00m, chegando ao ponto nº 22, o qual dista 300,00m do eixo da RS 324; daí rumo leste, na extensão de 300,00m, chegando ao ponto nº 23; daí rumo norte, na extensão de 400,00m, chegando ao ponto nº 24; daí rumo oeste, na extensão de 200,00m, chegando ao ponto nº 25; daí rumo noroeste, na extensão de 668,00, chegando ao ponto nº 26; daí rumo nor-noroeste, na extensão de 1.170,00m, chegando ao ponto nº 27; daí rumo sudoeste, na extensão de 200,00m, chegando ao ponto inicial nº 01." Art. 3º Ficam consideradas urbanas, para fins do disposto nos artigos anteriores, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas no artigo anterior, desde que possuam, no mínimo, 02 (dois) dos requisitos indicados nos incisos abaixo: I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. Art. 3º Ficam consideradas urbanas, para fins do disposto nos artigos anteriores, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, bem como os terrenos ou glebas com desmembramento aprovado pelo INCRA, destinados à indústria, comércio e prestação de serviços, mesmo que localizadas fora das zonas definidas no artigo anterior, desde que possuam, no mínimo, 02 (dois) dos requisitos indicados nos incisos abaixo: 1. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 2. abastecimento de água; 3. sistema de esgotos sanitários; 4. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; 5. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. (Redação dada pela Lei nº 1883/2006) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal nº 324, de 29 de dezembro de 1980. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 23 dias do mês de dezembro de 2005. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.