| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1773 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO I, DO TÍTULO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 854, DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.773, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 (Revogada pela Lei nº 2249/2009) DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO I, DO TÍTULO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 854, DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, com emenda modificativa, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Capítulo I, do Título II, do Código Tributário do Município, estabelecido pela Lei Municipal nº 854, de dois de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO II DOS IMPOSTOS Capítulo I IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Da Incidência Art. 4º O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º Lei municipal poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. § 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio. § 4º O disposto neste artigo não abrange o imóvel que, mesmo situado na zona urbana, possuir dimensão igual ou superior à do módulo rural, previsto para o Município, e que, de forma comprovada, for explorado economicamente com produção primária - extração vegetal, atividade agrícola, pecuária ou agro-industrial, caracterizando-se, de forma efetiva, como um imóvel rural. § 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a comprovação da exploração econômica dar-se-á através de vistoria no imóvel, a ser realizada por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Agrícola, com emissão de laudo técnico que disporá quanto ao uso efetivo da propriedade no que pertine à exploração e produção primária. § 6º Para efeito deste imposto, considera-se: I - prédio, o imóvel edificado, concluído ou não, compreendido o terreno com a respectiva construção e dependências; II - terreno, o imóvel não edificado; e III.gleba, a área de terreno com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais. § 7º Para os efeitos do inciso I do parágrafo anterior, considera-se prédio o imóvel que, mesmo não concluído, ofereça condições de moradia, ou seja utilizado para fins comerciais ou industriais. § 8º Para os efeitos do inciso II do parágrafo 4º, considera-se terreno o imóvel com construção em andamento ou paralisada, incendiada, condenada à demolição ou à restauração, interditada, ou em ruínas, que ofereça perigo à segurança e à saúde públicas, e que, concomitantemente, não ofereça condições de moradia, bem como para utilização comercial ou industrial. § 9º É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto: I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo; II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado. Art. 5º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades. Parágrafo único. O fato gerador do imposto repete-se anualmente, considerando-se ocorrido no dia 1º de janeiro de cada ano civil. Seção II Da Base de Cálculo Art. 6º A base de cálculo do imposto de que trata este capítulo é o valor venal do imóvel. Art. 7º O valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, será obtido pela soma do valor venal do terreno mais o valor venal das edificações, conforme Tabelas VIII, IX, X, XI, XII, as quais fazem parte integrante desta Lei. § 1º O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste, com o valor da construção e dependências. § 2º O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno pela área do mesmo. Art. 8º O valor venal do imóvel, estabelecido no artigo anterior, será apurado na forma estabelecida neste Código e determinado em função dos seguintes elementos: I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão e a área real ou corrigida pelos fatores, conforme fórmulas de cálculo estabelecidas na Tabela VIII, anexa a esta Lei; II - na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipologia e padrão de construção, a área e o estado de conservação, conforme fórmulas de cálculo estabelecidas na Tabela VIII, anexa a esta Lei; III - na avaliação da GLEBA, o valor da área real corrigida por um fator de gleba, conforme fórmulas de cálculo estabelecidas na Tabela VIII, anexa a esta Lei. § 1º No caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de execução e/ou regularização, considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas. § 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. § 3º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes. § 4º No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa da cada unidade, a parte correspondente às áreas comuns em função de sua quota, e/ou elementos representativos da parte. Art. 9º Os preços do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando-se em consideração, em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão da administração competente: I - o índice médio de valorização; II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções; III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização; IV - qualquer outro dado informativo e/ou elementos representativos. § 1º Para fins do disposto neste artigo, terreno padrão é aquele que possui 20 (vinte) metros de testada por 40 (quarenta) metros de profundidade. § 2º Para efeitos de correção da área, a faixa de profundidade padrão de terreno é fixada entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) metros. Art. 10 O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração, em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão da administração competente: I - os valores estabelecidos em contratos de construção; II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias; III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário; IV - quaisquer outros dados informativos e/ou elementos representativos. Art. 11 .Os preços do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção, serão estabelecidos por lei observados os critérios estipulados nos artigos 8º e 9º desta Lei, e de acordo com as Tabelas IX e X, anexas a esta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de simples atualização da base de cálculo, adotada para lançamento do imposto no exercício anterior, Decreto do Executivo disporá sobre a correção anual com base em índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade. Seção III Das Alíquotas Art. 12 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será cobrado anualmente e calculado sobre o valor venal. § 1º Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,5 % (meio por cento). § 2º Quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do imposto será de 1% (um por cento). Seção IV Do Sujeito Passivo Art. 13 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Seção V Da Inscrição Art. 14 O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção. Art. 15 A inscrição é promovida: I - pelo proprietário; II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título; III - pelo promitente comprador; IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 19. Parágrafo único. No ato de inscrição é obrigatória a indicação do endereço do contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais. Art. 16 A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual, depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte, mediante prévia assinatura da ficha de inscrição. § 1º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei. § 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal. § 3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização. § 4º Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários. Art. 17 Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta lei, ou à averbação na ficha de cadastro: I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; II - o desdobramento ou englobamento de áreas; III - a transferência da propriedade ou do domínio; IV - a mudança de endereço do contribuinte. Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva. Art. 18 Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas: I - quando se tratar de prédio: a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor; c) com mais de uma entrada e possuindo unidades independentes, pela face de quadra correspondente à entrada de cada unidade. II - quando se tratar de terreno: a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada; b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas; c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada; d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro. Art. 19 O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, contados do ato dos fatos, as alterações de que trata o artigo 17, assim como no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda: I - os lotes ou unidades prediais vendidas e seus adquirentes; II - a extinção dos contratos, em quaisquer de suas modalidades, ou qualquer outra alteração. § 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no Registro Imobiliário, a descrição e respectiva planilha de áreas individualizadas. § 2º No caso de transferência da propriedade imóvel, o prazo para a comunicação de que trata o caput deste artigo será contado da data do registro do título no Ofício Imobiliário. § 3º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte, conforme previsto neste Código. Seção VI Do Lançamento Art. 20 O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior. Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida: I - a partir do mês seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes; b) ao do aumento, demolição ou destruição. II - a partir do exercício seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área; b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas e outras, conforme parágrafo único do artigo 4º desta Lei; c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios. Art. 21 O lançamento será feito em nome da pessoa física ou jurídica inscrita como contribuinte no Cadastro Imobiliário. § 1º Em se tratando de co-propriedade, o conhecimento será emitido em nome de um dos co-proprietários, com a designação de "outros" para os demais; § 2º O imóvel objeto de usufruto terá o lançamento em nome do usufrutuário. Seção VII Da Arrecadação Art. 22 O imposto predial e territorial urbano será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez no mês de competência. Art. 23 Fica instituído o mês de abril como de competência para efeitos do disposto no artigo anterior. Art. 24 A arrecadação do Imposto de que trata esta Seção processar-se-á da seguinte forma: I - pelo valor do lançamento, quando pago de uma só vez no mês de competência; II - quando pago integralmente até o dia 20 de abril, com uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor lançado; III - quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento dividido em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas que terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo índice de correção oficial do Município, calculados a partir do mês de competência. Parágrafo único. Somente poderão usufruir do direito de parcelamento aqueles contribuintes que efetuarem o pagamento da primeira parcela no mês de competência." Art. 2º Fazem parte integrante desta Lei as Tabelas VIII, IX, X, XI e XII, respectivamente Anexos I, II, III, IV e V. Art. 3º Os valores estabelecidos na Planta de Valores, nas Tabelas IX e X anexas a esta Lei, vigorarão para o exercício de 2006 sem a incidência da correção anual fixada para os valores de tributos municipais, prevista na Lei Municipal nº 1.360, de 2001. Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, para fins de tributação, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação. Art. 6º Ficam revogados: I - os artigos 25, 26, 27, 28 e 29 da Lei Municipal nº 854, de dois de dezembro de 1993; II - a Lei Municipal nº 936, de 16 de dezembro de 1994; III - a Lei Municipal nº 1.002, de 24 de novembro de 1995; IV - a Lei Municipal nº 1.175, de 24 de novembro de 1997; V - a Lei Municipal nº 1.176, de 24 de novembro de 1997 e seus Anexos; VI - a Lei Municipal nº 1.177, 24 de novembro de 1997; VII - a redação dada aos artigos 28 e 29 pela Lei Municipal nº 1.357, de 15 de outubro de 2001; VIII - a Lei Municipal nº 1.364, de 9 de novembro de 2001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 30 dias do mês de dezembro de 2005. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal . ANEXO I - LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2005 TABELA VIII 1/3 TABELA DE FÓRMULAS DE CÁLCULO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS IPTU a) V = VT + VE onde: V - = valor venal VT = valor do terreno VE = valor das edificações b) VT = S x q x fp x fpe x ft x fs x fg onde: VT = valor do terreno S = área do terreno q = valor unitário do m² por face de quadra (PVGT-Tabela IX) fp = fator de profundidade fpe = fator de pedologia ft = fator de topografia fs = fator de situação fg = fator de gleba c) VE = An x pn x dn onde: VE= valor das edificações An = área construída de cada padrão construtivo pn = valor unitário de cada padrão construído (PVGE-Tabela X) dn = fator de depreciação por conservação ANEXO I - LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2005 TABELA VIII 2/3 FATORES PARA TERRENOS: d) Profundidade (fp) pe = S/t onde: pe = profundidade equivalente S = área de terreno t = testada Se, pe < 20, use: 1) fp = (pe/20)0.5 Se, pe > ou = 20 ou pe = ou < 40, então: 2) fp = 1 Se, pe > 40 ou pe = ou < 110, use: 3) fp = (40/pe)0.5 Se, pe > 110, use: 4) fp = 0,60 e) Pedologia (fpe) seco 1,00 alagável 0,70 inundável 0,70 rochoso 0,50 f) Topografia (ft) plano 1,00 aclive 0,90 declive 0,80 irregular 0,60 g) Situação (fs) meio de quadra 1,00 esquina ou mais de 1 frente 1,10 encravado 0,50 h) Gleba (fg) Se a área do terreno Se a área do terreno = ou > 5.000,00 m², fp=1 e então fg = 5 x A-0,45 x t0,20 ANEXO I - LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2005 TABELA VIII 3/3 FATORES PARA EDIFICAÇÕES: i) coeficientes de depreciação (dn) 1) novo/ótimo 1,00 2) bom 0,85 3) regular 0,70 4) mau 0,50 ANEXO II - LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2005 TABELA IX 1/3 PLANTA DOS VALORES GENÉRICOS DE TERRENOS (PVGT) VALOR UNITÁRIO DO m² POR FACE DE QUADRA IPTU Setor Quadra Logradouro R$/m² Setor Quadra Logradouro R$/m² 1 1 34 14,00 1 17 1 42,00 1 1 68 14,00 1 17 5 28,00 1 1 67 7,00 1 17 6 24,50 1 2 20 19,25 1 17 14 35,00 1 2 30 17,50 1 18 1 42,00 1 2 65 15,75 1 18 14 35,00 1 3 66 12,25 1 18 6 24,50 1 3 53 10,50 1 18 12 35,00 1 3 55 10,50 1 19 6 24,50 1 3 34 10,50 1 19 5 14,00 1 4 66 14,00 1 20 8 17,50 1 4 56 10,50 1 20 29 17,50 1 4 55 10,50 1 21 29 17,50 1 4 54 12,25 1 21 8 21,00 1 5 66 14,00 1 21 6 24,50 1 5 54 12,25 1 22 9 17,50 1 5 55 10,50 1 22 8 17,50 1 5 53 10,50 1 22 6 24,50 1 6 66 12,25 1 23 9 17,50 1 6 52 12,25 1 23 8 17,50 1 7 52 12,25 1 23 11 22,75 1 7 66 12,25 1 23 12 38,50 1 7 53 10,50 1 23 18 14,00 1 8 16 21,00 1 23 1 38,50 1 8 17 15,75 1 24 11 22,75 1 8 61 8,75 1 24 8 17,50 1 9 1 38,50 1 24 9 14,00 1 9 13 35,00 1 24 10 17,50 1 9 24 17,50 1 25 8 17,50 1 10 17 24,50 1 25 9 14,00 1 10 4 21,00 1 25 10 14,00 1 10 2 21,00 1 25 6 17,50 1 10 3 24,50 1 26 10 17,50 1 10 6 21,00 1 26 6 21,00 1 10 5 21,00 1 26 9 21,00 1 10 33 15,75 1 26 12 35,00 1 11 1 24,50 1 27 10 17,50 1 11 17 24,50 1 27 9 21,00 1 11 16 21,00 1 27 11 22,75 1 11 15 17,50 1 27 12 35,00 1 12 15 17,50 1 28 1 42,00 1 12 1 21,00 1 28 14 35,00 1 12 16 21,00 1 28 24 21,00 1 13 34 14,00 1 28 28 21,00 1 14 1 38,50 1 29 1 38,50 1 14 2 21,00 1 29 28 28,00 1 14 3 24,50 1 29 24 24,50 1 14 4 21,00 1 29 27 24,50 1 15 1 42,00 1 30 1 35,00 1 15 3 24,50 1 30 18 17,50 1 15 6 21,00 1 30 20 19,25 1 15 5 28,00 1 30 19 21,00 1 15 13 28,00 1 31 1 21,00 1 16 1 24,50 1 31 64 14,00 ANEXO II - LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2005 TABELA IX 2/3 Setor Quadra Logradouro R$/m² Setor Quadra Logradouro R$/m² 1 31 31 19,25 1 45 48 10,50 1 31 20 19,25 1 45 50 10,50 1 31 32 17,50 1 45 51 8,75 1 31 65 17,50 1 46 51 10,50 1 32 1 28,00 1 46 45 8,75 1 32 19 21,00 1 46 46 10,50 1 32 30 19,25 1 47 46 10,50 1 32 20 19,25 1 47 45 8,75 1 33 1 31,50 1 47 51 8,75 1 33 27 24,50 1 48 17 14,00 1 33 24 21,00 1 48 21 14,00 1 33 25 21,00 1 48 6 10,50 1 34 1 24,50 1 49 6 10,50 1 34 24 19,25 1 49 21 14,00 1 34 25 21,00 1 49 22 10,50 1 34 26 21,00 1 50 22 10,50 1 35 24 19,25 1 50 21 12,25 1 35 25 17,50 1 50 23 10,50 1 35 34 17,50 1 51 23 10,50 1 35 26 21,00 1 51 21 10,50 1 35 1 21,00 1 51 79 7,00 1 36 88 7,00 1 52 17 14,00 1 36 89 7,00 1 52 21 12,25 1 36 34 10,50 1 52 37 10,50 1 37 1 21,00 1 52 79 7,00 1 37 30 19,25 1 53 20 19,25 1 37 20 19,25 1 53 30 17,50 1 37 31 19,25 1 53 65 17,50 1 38 35 14,00 1 53 32 17,50 1 38 44 14,00 1 54 32 15,75 1 39 44 15,75 1 54 65 17,50 1 39 35 14,00 1 54 30 14,00 1 39 75 14,00 1 54 74 14,00 1 39 68 14,00 1 55 65 17,50 1 40 35 14,00 1 55 32 15,75 1 40 68 14,00 1 55 64 10,50 1 40 75 14,00 1 56 24 21,00 1 40 76 14,00 1 56 25 17,50 1 41 34 17,50 1 56 34 17,50 1 41 47 10,50 1 56 28 21,00 1 41 48 10,50 1 57 32 14,00 1 41 49 14,00 1 57 74 14,00 1 42 34 17,50 1 57 30 14,00 1 42 47 10,50 1 58 45 8,75 1 42 48 8,75 1 58 46 8,75 1 43 49 12,25 1 59 45 8,75 1 44 48 12,25 1 59 46 8,75 1 44 49 12,25 1 60 34 17,50 1 44 51 10,50 1 61 35 17,50 1 44 50 10,50 ANEXO III - LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2005 TABELA X PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DE EDIFICAÇÕES (PVGE) VALOR UNITÁRIO DO m² DE CADA PADRÃO CONSTRUTIVO TIPOLOGIA CATEGORIA vu/m2 CASA DE MADEIRA ECONÔMICO 42,50 BAIXO 70,00 MÉDIO 100,00 ALTO 140,00 CASA MISTA ECONÔMICO 50,00 BAIXO 75,00 MÉDIO 110,00 MÉDIO ALTO 135,00 ALTO 160,00 CASA ALVENARIA ECONÔMICO 85,00 BAIXO 150,00 MÉDIO 190,00 MÉDIO ALTO 210,00 ALTO 237,50 APTO/SALA BAIXO 165,00 MÉDIO 205,00 ALTO 275,00 LOJA ECONÔMICO 150,00 BAIXO 195,00 MÉDIO 240,00 ALTO 300,00 TELHEIRO BAIXO 50,00 MÉDIO 75,00 ALTO 120,00 PAVILHÃO/GALPÃO ECONÔMICO 40,00 BAIXO 70,00 MÉDIO 105,00 MÉDIO ALTO 130,00 ALTO 155,00 SILOS METÁLICO 225,00 CONCRETO 300,00 PISCINA 150,00 ANEXO IV - LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2005 TABELA XI TABELA DE ENQUADRAMENTO DE EDIFICAÇÕES 1/2 TIPO ESTR UTUR A REVEST IMENTO COBER TURA PIS OS FOR RO PIN TUR A LOCA LIZAÇ ÃO COMPL EMENT OS ECON ÔMIC O Madei ra Madeira c/ mata - junta Telha de barro, zinco ou fibroci mento Asso alho Mad eira c/ mat ajunt a ou sem forr o Sem pint ura ou caia ção periféri ca CASA MADEIRA Madei ra Telha de barro, zinco ou fibrocimento Madeira c/ mata-junta ou sem forro Madeira c/ Assoalho, Sem pintura ou caiação mata-junta Cimentado e cerâmico MÉDI O Madei ra Madeira beneficiad a (machofêmea) Telha de barro ou fibrocim ento Asso alho, Mad eira bene ficia da ou simil ar Base dágua Cimento queimado e cerâmico Óleo ou esmalte ALTO Madei ra Madeira especial (macheada de Lei) Telha de barro, vitrifica da ou de fibrocim ento 6mm Cerâ mica ou tábua benef iciad a Madeira beneficiada ou aglomerado central ou sitio de lazer casa préfabricada PVA, óleo, acrílica TELHEIRO Estrutura de madeira simples sem paredes Telhas de fibrocimento, zinco ou de barro BAIX O Chão batido Sem forro Sem pintura MÉDI O Metáli ca ou concre to prémolda do Estrutura metálica Telhas de fibroci mento, zinco ou de barro Contra piso e ciment ado Sem forro Sem pintura ou com Óleo ou esmalte ALTO Metáli ca Estrutura metálica e concreto Telhas de fibroci mento, metálic as Cimen tado, pedra e cerâmi ca Forr o Óleo ou esmalte posto de serviço GALPÃO Madei ra e alvena ria Alvenaria com ou sem reboco Telha de barro simple s, zinco ou fibroci mento Chão batido , Sem forr o Sem pintura BAIX O Alvenaria com ou sem reboco Telha de barro ou fibroci mento Contra piso e ciment ado Sem forro serviços Madeira e concreto PVA, caiação e esmalte MÉDI O Concr eto e metáli ca Alvenaria com reboco Telha metálic a ou fibroci mento Cimen tado e cerâmi ca Sem forro oficina PVA, esmalte ALTO Concr eto e metáli ca Alvenaria com reboco ou revestime nto Telha metálic a ou fibroci mento Cimen tado pedra e cerâmi ca Mad eira, laje, viníli co PVA, esmalte, acrílica supermer cado CASA MISTA Alven aria e madei ra Com ou sem reboco telha de barro ou fibroci mento Contr apiso e cimen tado com ou sem forr o sem pint ura ou caia ção periféri ca BAIX O Alven aria e madeir a Com reboco Telha de barro ou fibroci mento ciment ado ou acrílic o forro de PVA ou lot. Populares mad eira (pinu s) caiaç ão MÉDI O Alven aria e Com reboco Telha de cerâmi ca, mad eira PVA, esmalte, acrílica porão de alvenaria madeir a barro ou fibroci mento madeir a ou PVC e pav. superior de madeira MÉDI O ALTO Alven aria Com reboco telha de barro ou fibroci mento cerâmi ca e madeir a mad eira ou PVC PVA, esmalte, acrílica casa com alvenaria externa e divisórias de madeira ALTO Alven aria Com reboco telha de barro cerâmi ca e madeir a mad eira de lei ou PVC PVA, esmalte, vitrific ada acríli ca ANEXO IV - LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2005 TABELA XI TABELA DE ENQUADRAMENTO DE EDIFICAÇÕES 2/2 TIPO ESTR UTUR A REVEST IMENTO COBE RTUR A PISO S FOR RO PIN TUR A LOCA LIZAÇ ÃO COMPL EMENT OS CASA ALVENAR IA Alven aria Alvenaria s/ reboco, chapisco ou reboco simples Telha de barro, zinco ou fibroci mento Terra batida e contra piso Sem forro Sem pintura ou caiação BAIX O Alven aria Emboco/r ebocobarr ado impermeá vel Telha de barro, fibroci mento Cimen to queim ado e cerâmi ca Sem forro e madeira PVA, caiação ou esmalte MÉDI O Alven aria e concre to Revestime nto c/ reboco, cerâmica Telha de barro, Cerâm ica e ardósi a Laje de conc reto, PVA, acrílica, esmalte armad o fibroci mento mad eira, gess o, viníli co MÉDI O ALTO Alven aria e concre to armad o Revestime nto especiais (cerâmica, pedra decorativa s) Telha de barro vitrific ada ou especia is Tacos, cerâmi ca, pedras , assoal ho Laje de conc reto, mad eira espe cial, gess o, viníli co PVA, esmalte, acrílica ALTO Alven aria e concre to armad o Revestime nto especiais (cerâmica, pedra decorativa s) Telha de barro vitrific ada ou especia is Tacos, cerâmi ca, pedras , assoal ho Laje de conc reto, mad eira espe cial, gess o, viníli co PVA, esmalte, acrílica Com tratament o paisagísti co Áreas grandes APARTAM ENTO SALA Alven aria Emboco/r eboco barrado impermeá vel Telha de barro, fibroci mento Cimen to queim ado e cerâm ica Sem forro e madeira PVA, caiação ou esmalte MÉDI O Alven aria e concre to armad o Revestime nto c/ reboco, cerâmica Telha de barro, fibroci mento Cerâm ica e ardósi a Laje de concreto, madeira, gesso, vinílico PVA, acrílica, esmalte ALTO Alven aria e concre to Revestime nto especiais (cerâmica, Telha de barro vitrific Tacos, cerâmi ca, pedras Laje de conc reto, PVA, esmalte, acrílica armad o pedra decorativa s) ada ou especia is , assoal ho mad eira espe cial, gess o, viníli co LOJA Alven aria Emboco/r eboco, barrado impermeá vel Telha de barro, fibroci mento Cimen to queim ado e cerâm ica Sem forr o e mad eira PVA , caia ção ou esm alte Fora do centro BAIX O Alven aria e concre to armad o Revestime nto c/ reboco, cerâmica Telha de barro ou especia is Cerâm ica, pedras Laje de conc reto, mad eira espe cial, gess o, viníli co PVA , esma lte, acríli ca periférica ou central de padrão baixo MÉDI O Alven aria e concre to armad o Revestime nto especiais (cerâmica, pedra decorativa s) Telha de barro ou especia is Tacos, cerâmi ca, pedras Laje de conc reto, mad eira espe cial, gess o, viníli co PVA , esma lte, acríli ca Central ALTO Alven aria e concre to armad o Estrutura metálica ou concreto sem paredes Telha de barro vitrific ada ou especia is cerâmi ca, pedras , assoal ho Laje de conc reto, mad eira espe cial, gess o, PVA , esma lte, acríli ca Central viníli co SI L O METÁ LICO Metáli ca CONC RETO Concreto armado ANEXO V - LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2005 TABELA XII 1/2 LOGRADOUROS - ORDEM ALFÁBETICA CÓDIGO NOME DO LOGRADOURO 24 AV. 23 DE MAIO 16 AV. BRASIL 34 RS 324 45 RUA 1 (LOT. BASSO) 46 RUA 2 (LOT. BASSO) 80 RUA A (LOT. DARE) 38 RUA A (LOT.SILVA JARDIM) 67 RUA A (LOT.TREVO NORTE) 29 RUA ADOLFO FERRON 33 RUA ALAGOAS 82 RUA ANGELO DAGNESE 28 RUA ANTONIO MATTIELLO 53 RUA ANTONIO ZOTTIS 32 RUA ARLINDO PERUZZO 4 RUA ATTILIO CALDIERARO 81 RUA B (LOT. DARE) 39 RUA B (LOT. SILVA JARDIM) 70 RUA BASSANO DEL GRAPPA 15 RUA BENTO GONÇALVES 60 RUA C (LOT. DO TREVO) 83 RUA C (LOT.MONTE BELLO) 40 RUA C (LOT.SILVA JARDIM) 71 RUA CAMILO DALLA COSTA) 13 RUA CARLOS GOMES) 52 RUA CAROLINA BODANESE 8 RUA CASTRO ALVES 50 RUA CENTENARIO 63 RUA CLEMENTE ZAMPIERON 61 RUA D (LOT. DO TREVO) 84 RUA D (LOT. MONTE BELO) 41 RUA D (LOT. SILVA JARDIM) 47 RUA DA EMANCIPAÇÃO 65 RUA DAS CAMÉLIAS 51 RUA DAS MISSÕES 77 RUA DIOGO DALLA COSTA 26 RUA DOM PEDRO I 35 RUA DOMINGOS TODESCHINI 10 RUA DR. DANILO COLTRO 20 RUA DR. MARIO CINI 12 RUA DUQUE DE CAXIAS 76 RUA DUVINA REGINATO 62 RUA E (LOT. DO TREVO) 85 RUA E (LOT. MONTE BELO) 42 RUA E (LOT. SILVA JARDIM) ANEXO V - LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2005 TABELA XII 2/2 LOGRADOUROS - ORDEM ALFÁBETICA CÓDIGO NOME DO LOGRADOURO 59 RUA EMA FRATINI DE CONTO 43 RUA F (LOT. SILVA JARDIM) 86 RUA F (LOT.MONTE BELO) 79 RUA FELISBERTO A. DALLA COSTA) 78 RUA FORTUNATO LOVISON 87 RUA FORTUNATO ZAMPIERON 54 RUA FRANCISCO BODANESE 72 RUA G (LOT.SILVA JARDIM) 7 RUA GENERAL NETO 14 RUA GONÇALVES DIAS 73 RUA H (LOT.SILVA JARDIM) 55 RUA HENRIQUE NARDI 48 RUA IMIGRANTES 44 RUA JOÃO BAPTISTA DALL´IGNA 25 RUA JOÃO TOSCHI 66 RUA JOSE BODANESE 27 RUA JOSÉ ZOTTIS 9 RUA LUIS MARAFON 89 RUA LUIZ DALL´AGNOL 75 RUA LUIZ PAVAN 6 RUA MONSENHOR SCALABRINI 58 RUA NATAL DELLA VALLE 49 RUA PADRE MARIO BIANCHI 30 RUA PADRE PANDOLFI 21 RUA PARÁ 37 RUA PIAUÍ 1 RUA PINHEIRO MACHADO 18 RUA PROFESSOR LUIZ DUARTE 31 RUA PROFESSOR PELIZZARI 5 RUA RAMIRO BARCELOS 57 RUA S/DENOMINAÇÃO (LOT.BOCALON) 23 RUA SANTO ANTONIO 11 RUA SANTOS DUMONT 22 RUA SÃO CARLOS 68 RUA SENHOR BOM JESUS 17 RUA SILVA JARDIM 69 RUA SILVA PAES 3 RUA SYLVIO SEGANFREDO 2 RUA TIRADENTES 56 RUA VALENTIM ZORTEA 64 RUA VER. ALDO MAZZOTTI 74 RUA VER.AQUILINO DALLA COSTA 19 RUA VITORIO MARAFON 88 RUA VITÓRIO UMBERTO ZOTTIS Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.