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norma nº 1773/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1773 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO I, DO TÍTULO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 854, DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.773, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
(Revogada pela Lei nº 2249/2009)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO I, DO TÍTULO II, DO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ESTABELECIDO 
PELA LEI MUNICIPAL Nº 854, DE 1993, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso de suas 
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, 
com emenda modificativa, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo I, do Título II, do Código Tributário do Município, estabelecido pela 
Lei Municipal nº 854, de dois de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da Incidência
Art. 4º O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana incide sobre a 
propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, 
situado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em 
pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros 
do imóvel considerado.
§ 2º Lei municipal poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas 
nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel 
que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de 
recreio.
§ 4º O disposto neste artigo não abrange o imóvel que, mesmo situado na zona urbana, 
possuir dimensão igual ou superior à do módulo rural, previsto para o Município, e que, 
de forma comprovada, for explorado economicamente com produção primária -
extração vegetal, atividade agrícola, pecuária ou agro-industrial, caracterizando-se, de 
forma efetiva, como um imóvel rural.
§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a comprovação da exploração 
econômica dar-se-á através de vistoria no imóvel, a ser realizada por Engenheiro 
Agrônomo ou Técnico Agrícola, com emissão de laudo técnico que disporá quanto ao 
uso efetivo da propriedade no que pertine à exploração e produção primária.
§ 6º Para efeito deste imposto, considera-se:
I - prédio, o imóvel edificado, concluído ou não, compreendido o terreno com a 
respectiva construção e dependências;
II - terreno, o imóvel não edificado; e
III.gleba, a área de terreno com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais.
§ 7º Para os efeitos do inciso I do parágrafo anterior, considera-se prédio o imóvel que, 
mesmo não concluído, ofereça condições de moradia, ou seja utilizado para fins 
comerciais ou industriais.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do parágrafo 4º, considera-se terreno o imóvel com 
construção em andamento ou paralisada, incendiada, condenada à demolição ou à 
restauração, interditada, ou em ruínas, que ofereça perigo à segurança e à saúde 
públicas, e que, concomitantemente, não ofereça condições de moradia, bem como para 
utilização comercial ou industrial.
§ 9º É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte 
e localizado junto:
I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, desde que 
necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;
II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente 
ajardinado.
Art. 5º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras 
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo 
das penalidades.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto repete-se anualmente, considerando-se 
ocorrido no dia 1º de janeiro de cada ano civil.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 6º A base de cálculo do imposto de que trata este capítulo é o valor venal do 
imóvel.
Art. 7º O valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, será obtido pela soma 
do valor venal do terreno mais o valor venal das edificações, conforme Tabelas VIII, 
IX, X, XI, XII, as quais fazem parte integrante desta Lei.
§ 1º O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte 
ideal deste, com o valor da construção e dependências.
§ 2º O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de 
terreno pela área do mesmo.
Art. 8º O valor venal do imóvel, estabelecido no artigo anterior, será apurado na forma 
estabelecida neste Código e determinado em função dos seguintes elementos:
I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do 
quarteirão e a área real ou corrigida pelos fatores, conforme fórmulas de cálculo 
estabelecidas na Tabela VIII, anexa a esta Lei;
II - na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipologia e padrão de 
construção, a área e o estado de conservação, conforme fórmulas de cálculo 
estabelecidas na Tabela VIII, anexa a esta Lei;
III - na avaliação da GLEBA, o valor da área real corrigida por um fator de gleba, 
conforme fórmulas de cálculo estabelecidas na Tabela VIII, anexa a esta Lei.
§ 1º No caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de execução e/ou 
regularização, considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em 
logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas.
§ 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como 
área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
§ 3º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos 
internos de suas paredes.
§ 4º No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em 
condomínio, será acrescentada, à área privativa da cada unidade, a parte correspondente 
às áreas comuns em função de sua quota, e/ou elementos representativos da parte.
Art. 9º Os preços do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando-se em 
consideração, em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão da administração 
competente:
I - o índice médio de valorização;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas 
correspondentes às construções;
III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua 
valorização;
IV - qualquer outro dado informativo e/ou elementos representativos.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, terreno padrão é aquele que possui 20 (vinte) 
metros de testada por 40 (quarenta) metros de profundidade.
§ 2º Para efeitos de correção da área, a faixa de profundidade padrão de terreno é fixada 
entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) metros.
Art. 10 O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se 
em consideração, em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão da administração 
competente:
I - os valores estabelecidos em contratos de construção;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário;
IV - quaisquer outros dados informativos e/ou elementos representativos.
Art. 11 .Os preços do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção, 
serão estabelecidos por lei observados os critérios estipulados nos artigos 8º e 9º desta 
Lei, e de acordo com as Tabelas IX e X, anexas a esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de simples atualização da base de cálculo, adotada para 
lançamento do imposto no exercício anterior, Decreto do Executivo disporá sobre a 
correção anual com base em índice de inflação calculado por instituição oficial ou de 
reconhecida idoneidade.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 12 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será cobrado 
anualmente e calculado sobre o valor venal.
§ 1º Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,5 % 
(meio por cento).
§ 2º Quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do imposto será de 1% (um por 
cento).
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Art. 13 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou 
o seu possuidor a qualquer título.
Seção V
Da Inscrição
Art. 14 O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda 
que beneficiados por imunidade ou isenção.
Art. 15 A inscrição é promovida:
I - pelo proprietário;
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III - pelo promitente comprador;
IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e 
inobservância do procedimento estabelecido no artigo 19.
Parágrafo único. No ato de inscrição é obrigatória a indicação do endereço do 
contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais.
Art. 16 A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, 
por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual, depois 
de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte, mediante 
prévia assinatura da ficha de inscrição.
§ 1º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, 
na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei.
§ 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente 
comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
§ 3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, 
observado o tipo de utilização.
§ 4º Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de 
todos os co-proprietários.
Art. 17 Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta lei, ou à averbação na ficha de 
cadastro:
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II - o desdobramento ou englobamento de áreas;
III - a transferência da propriedade ou do domínio;
IV - a mudança de endereço do contribuinte.
Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição 
para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
Art. 18 Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada 
principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o 
imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;
c) com mais de uma entrada e possuindo unidades independentes, pela face de quadra 
correspondente à entrada de cada unidade.
II - quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas 
testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem 
iguais, pela maior testada;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Art. 19 O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta 
(30) dias, contados do ato dos fatos, as alterações de que trata o artigo 17, assim como 
no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:
I - os lotes ou unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II - a extinção dos contratos, em quaisquer de suas modalidades, ou qualquer outra 
alteração.
§ 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário 
ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 
30 (trinta) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no Registro 
Imobiliário, a descrição e respectiva planilha de áreas individualizadas.
§ 2º No caso de transferência da propriedade imóvel, o prazo para a comunicação de 
que trata o caput deste artigo será contado da data do registro do título no Ofício 
Imobiliário.
§ 3º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou a prestação de informações 
incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do 
imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte, 
conforme previsto neste Código.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 20 O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, 
anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício 
anterior.
Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante 
o exercício, será procedida:
I - a partir do mês seguinte:
a) ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando esta 
ocorrer antes;
b) ao do aumento, demolição ou destruição.
II - a partir do exercício seguinte:
a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de 
prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de 
área;
b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, 
condenada ou em ruínas e outras, conforme parágrafo único do artigo 4º desta Lei;
c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.
Art. 21 O lançamento será feito em nome da pessoa física ou jurídica inscrita como 
contribuinte no Cadastro Imobiliário.
§ 1º Em se tratando de co-propriedade, o conhecimento será emitido em nome de um 
dos co-proprietários, com a designação de "outros" para os demais;
§ 2º O imóvel objeto de usufruto terá o lançamento em nome do usufrutuário.
Seção VII
Da Arrecadação
Art. 22 O imposto predial e territorial urbano será arrecadado, em cada exercício, de 
uma só vez no mês de competência.
Art. 23 Fica instituído o mês de abril como de competência para efeitos do disposto no 
artigo anterior.
Art. 24 A arrecadação do Imposto de que trata esta Seção processar-se-á da seguinte 
forma:
I - pelo valor do lançamento, quando pago de uma só vez no mês de competência;
II - quando pago integralmente até o dia 20 de abril, com uma redução de 10% (dez por 
cento) sobre o valor lançado;
III - quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento dividido em 8 (oito) 
parcelas mensais e sucessivas que terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo 
índice de correção oficial do Município, calculados a partir do mês de competência.
Parágrafo único. Somente poderão usufruir do direito de parcelamento aqueles 
contribuintes que efetuarem o pagamento da primeira parcela no mês de competência."
Art. 2º Fazem parte integrante desta Lei as Tabelas VIII, IX, X, XI e XII, 
respectivamente Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 3º Os valores estabelecidos na Planta de Valores, nas Tabelas IX e X anexas a esta 
Lei, vigorarão para o exercício de 2006 sem a incidência da correção anual fixada para 
os valores de tributos municipais, prevista na Lei Municipal nº 1.360, de 2001.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, para 
fins de tributação, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela 
publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I - os artigos 25, 26, 27, 28 e 29 da Lei Municipal nº 854, de dois de dezembro de 1993;
II - a Lei Municipal nº 936, de 16 de dezembro de 1994;
III - a Lei Municipal nº 1.002, de 24 de novembro de 1995;
IV - a Lei Municipal nº 1.175, de 24 de novembro de 1997;
V - a Lei Municipal nº 1.176, de 24 de novembro de 1997 e seus Anexos;
VI - a Lei Municipal nº 1.177, 24 de novembro de 1997;
VII - a redação dada aos artigos 28 e 29 pela Lei Municipal nº 1.357, de 15 de outubro 
de 2001;
VIII - a Lei Municipal nº 1.364, de 9 de novembro de 2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 30 dias do mês 
de dezembro de 2005.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
.
ANEXO I - LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2005
TABELA VIII 1/3
TABELA DE FÓRMULAS DE CÁLCULO
VALOR VENAL DOS IMÓVEIS
IPTU a) V = VT + VE onde:
V - = valor venal
VT = valor do terreno
VE = valor das edificações b) VT = S x q x fp x fpe x ft x fs x fg onde:
VT = valor do terreno
S = área do terreno q = valor unitário do m² por face de quadra (PVGT-Tabela IX)
fp = fator de profundidade fpe = fator de pedologia ft = fator de topografia fs = fator de 
situação fg = fator de gleba c) VE = An x pn x dn onde:
VE= valor das edificações
An = área construída de cada padrão construtivo pn = valor unitário de cada padrão 
construído (PVGE-Tabela X)
dn = fator de depreciação por conservação
ANEXO I - LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2005
TABELA VIII 2/3
FATORES PARA TERRENOS:
d) Profundidade (fp)
pe = S/t onde:
pe = profundidade equivalente
S = área de terreno t = testada
Se, pe < 20, use:
1) fp = (pe/20)0.5
Se, pe > ou = 20 ou pe = ou < 40, então:
2) fp = 1
Se, pe > 40 ou pe = ou < 110, use:
3) fp = (40/pe)0.5
Se, pe > 110, use:
4) fp = 0,60 e) Pedologia (fpe)
seco 1,00 alagável 0,70 inundável 0,70 rochoso 0,50 f) Topografia (ft)
plano 1,00 aclive 0,90 declive 0,80 irregular 0,60 g) Situação (fs)
meio de quadra 1,00 esquina ou mais de 1 frente 1,10 encravado 0,50 h) Gleba (fg)
Se a área do terreno
Se a área do terreno = ou > 5.000,00 m², fp=1 e então fg = 5 x A-0,45 x t0,20
ANEXO I - LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2005
TABELA VIII 3/3
FATORES PARA EDIFICAÇÕES:
i) coeficientes de depreciação (dn)
1) novo/ótimo 1,00 2) bom 0,85 3) regular 0,70 4) mau 0,50
ANEXO II - LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2005
TABELA IX
1/3
PLANTA DOS VALORES GENÉRICOS DE TERRENOS (PVGT)
VALOR UNITÁRIO DO m² POR FACE DE QUADRA
IPTU
Setor Quadra Logradouro R$/m² Setor Quadra Logradouro R$/m²
1 1 34 14,00 1 17 1 42,00
1 1 68 14,00 1 17 5 28,00
1 1 67 7,00 1 17 6 24,50
1 2 20 19,25 1 17 14 35,00
1 2 30 17,50 1 18 1 42,00
1 2 65 15,75 1 18 14 35,00
1 3 66 12,25 1 18 6 24,50
1 3 53 10,50 1 18 12 35,00
1 3 55 10,50 1 19 6 24,50
1 3 34 10,50 1 19 5 14,00
1 4 66 14,00 1 20 8 17,50
1 4 56 10,50 1 20 29 17,50
1 4 55 10,50 1 21 29 17,50
1
4 54 12,25
1 21
8 21,00
1
5 66 14,00
1 21
6 24,50
1
5 54 12,25
1 22
9 17,50
1
5 55 10,50
1 22
8 17,50
1
5 53 10,50
1 22
6 24,50
1
6 66 12,25
1 23
9 17,50
1
6 52 12,25
1 23
8 17,50
1
7 52 12,25
1 23 11 22,75
1
7 66 12,25
1 23 12 38,50
1
7 53 10,50
1 23 18 14,00
1
8 16 21,00
1 23
1 38,50
1
8 17 15,75
1 24 11 22,75
1
8 61 8,75
1 24
8 17,50
1
9
1 38,50
1 24
9 14,00
1
9 13 35,00
1 24 10 17,50
1
9 24 17,50
1 25
8 17,50
1 10 17 24,50
1 25
9 14,00
1 10
4 21,00
1 25 10 14,00
1 10
2 21,00
1 25
6 17,50
1 10
3 24,50
1 26 10 17,50
1 10
6 21,00
1 26
6 21,00
1 10
5 21,00
1 26
9 21,00
1 10 33 15,75
1 26 12 35,00
1 11
1 24,50
1 27 10 17,50
1 11 17 24,50
1 27
9 21,00
1 11 16 21,00
1 27 11 22,75
1 11 15 17,50
1 27 12 35,00
1 12 15 17,50
1 28
1 42,00
1 12
1 21,00
1 28 14 35,00
1 12 16 21,00
1 28 24 21,00
1 13 34 14,00
1 28 28 21,00
1 14
1 38,50
1 29
1 38,50
1 14
2 21,00
1 29 28 28,00
1 14
3 24,50
1 29 24 24,50
1 14 4 21,00 1 29 27 24,50
1 15 1 42,00 1 30 1 35,00
1 15 3 24,50 1 30 18 17,50
1 15 6 21,00 1 30 20 19,25
1 15 5 28,00 1 30 19 21,00
1 15 13 28,00 1 31 1 21,00
1 16 1 24,50 1 31 64 14,00
ANEXO II - LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2005
TABELA IX
2/3
Setor Quadra Logradouro R$/m² Setor Quadra Logradouro R$/m²
1 31 31 19,25 1 45 48 10,50
1 31 20 19,25 1 45 50 10,50
1 31 32 17,50 1 45 51 8,75
1 31 65 17,50 1 46 51 10,50
1 32 1 28,00 1 46 45 8,75
1 32 19 21,00 1 46 46 10,50
1 32 30 19,25 1 47 46 10,50
1 32 20 19,25 1 47 45 8,75
1 33 1 31,50 1 47 51 8,75
1 33 27 24,50 1 48 17 14,00
1 33 24 21,00 1 48 21 14,00
1 33 25 21,00 1 48 6 10,50
1 34 1 24,50 1 49 6 10,50
1 34 24 19,25 1 49 21 14,00
1 34 25 21,00 1 49 22 10,50
1 34 26 21,00
1 50 22 10,50
1 35 24 19,25
1 50 21 12,25
1 35 25 17,50
1 50 23 10,50
1 35 34 17,50
1 51 23 10,50
1 35 26 21,00
1 51 21 10,50
1 35
1 21,00
1 51 79 7,00
1 36 88 7,00
1 52 17 14,00
1 36 89 7,00
1 52 21 12,25
1 36 34 10,50
1 52 37 10,50
1 37
1 21,00
1 52 79 7,00
1 37 30 19,25
1 53 20 19,25
1 37 20 19,25
1 53 30 17,50
1 37 31 19,25
1 53 65 17,50
1 38 35 14,00
1 53 32 17,50
1 38 44 14,00
1 54 32 15,75
1 39 44 15,75
1 54 65 17,50
1 39 35 14,00
1 54 30 14,00
1 39 75 14,00
1 54 74 14,00
1 39 68 14,00
1 55 65 17,50
1 40 35 14,00
1 55 32 15,75
1 40 68 14,00
1 55 64 10,50
1 40 75 14,00
1 56 24 21,00
1 40 76 14,00
1 56 25 17,50
1 41 34 17,50
1 56 34 17,50
1 41 47 10,50
1 56 28 21,00
1 41 48 10,50
1 57 32 14,00
1 41 49 14,00
1 57 74 14,00
1 42 34 17,50
1 57 30 14,00
1 42 47 10,50
1 58 45 8,75
1 42 48 8,75
1 58 46 8,75
1 43 49 12,25
1 59 45 8,75
1 44 48 12,25
1 59 46 8,75
1 44 49 12,25
1 60 34 17,50
1 44 51 10,50
1 61 35 17,50
1 44 50 10,50
ANEXO III - LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2005
TABELA X
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DE EDIFICAÇÕES (PVGE)
VALOR UNITÁRIO DO m² DE CADA PADRÃO CONSTRUTIVO
TIPOLOGIA CATEGORIA vu/m2
CASA DE MADEIRA ECONÔMICO 42,50
BAIXO 70,00
MÉDIO 100,00
ALTO 140,00
CASA MISTA ECONÔMICO 50,00
BAIXO 75,00
MÉDIO 110,00
MÉDIO ALTO 135,00
ALTO 160,00
CASA ALVENARIA ECONÔMICO 85,00
BAIXO 150,00
MÉDIO 190,00
MÉDIO ALTO 210,00
ALTO 237,50
APTO/SALA BAIXO 165,00
MÉDIO 205,00
ALTO 275,00
LOJA ECONÔMICO 150,00
BAIXO 195,00
MÉDIO 240,00
ALTO 300,00
TELHEIRO BAIXO 50,00
MÉDIO 75,00
ALTO 120,00
PAVILHÃO/GALPÃO ECONÔMICO 40,00
BAIXO 70,00
MÉDIO 105,00
MÉDIO ALTO 130,00
ALTO 155,00
SILOS METÁLICO 225,00
CONCRETO 300,00
PISCINA 150,00
ANEXO IV - LEI MUNICIPAL Nº 
1.773/2005
TABELA XI
TABELA DE ENQUADRAMENTO DE EDIFICAÇÕES 1/2
TIPO
ESTR
UTUR
A
REVEST
IMENTO
COBER
TURA
PIS
OS
FOR
RO
PIN
TUR
A
LOCA
LIZAÇ
ÃO
COMPL
EMENT
OS
ECON
ÔMIC
O
Madei
ra
Madeira 
c/ mata -
junta
Telha 
de 
barro, 
zinco ou 
fibroci
mento
Asso
alho
Mad
eira 
c/ 
mat
a￾junt
a ou 
sem 
forr
o
Sem 
pint
ura 
ou 
caia
ção
periféri
ca
CASA 
MADEIRA
Madei
ra
Telha de barro, 
zinco ou 
fibrocimento
Madeira c/ mata-junta ou sem 
forro
Madeira c/ Assoalho, Sem pintura ou caiação
mata-junta Cimentado e 
cerâmico
MÉDI
O
Madei
ra
Madeira 
beneficiad
a (macho￾fêmea)
Telha de 
barro ou 
fibrocim
ento
Asso
alho,
Mad
eira 
bene
ficia
da 
ou 
simil
ar
Base dágua
Cimento 
queimado e 
cerâmico
Óleo ou esmalte
ALTO Madei
ra
Madeira 
especial 
(macheada 
de Lei)
Telha de 
barro, 
vitrifica
da ou de 
fibrocim
ento 
6mm
Cerâ
mica 
ou 
tábua 
benef
iciad
a
Madeira 
beneficiada 
ou 
aglomerado
central 
ou sitio 
de lazer
casa pré￾fabricada
PVA, óleo, 
acrílica
TELHEIRO
Estrutura 
de 
madeira 
simples 
sem 
paredes
Telhas de fibrocimento, zinco ou de barro
BAIX
O
Chão 
batido
Sem 
forro Sem pintura
MÉDI
O
Metáli
ca ou 
concre
to pré￾molda
do
Estrutura 
metálica
Telhas 
de 
fibroci
mento, 
zinco 
ou de 
barro
Contra
piso e 
ciment
ado
Sem 
forro
Sem pintura ou com Óleo ou 
esmalte
ALTO Metáli
ca
Estrutura 
metálica e 
concreto
Telhas 
de 
fibroci
mento, 
metálic
as
Cimen
tado, 
pedra 
e 
cerâmi
ca
Forr
o
Óleo ou esmalte posto de 
serviço
GALPÃO
Madei
ra e 
alvena
ria
Alvenaria 
com ou 
sem 
reboco
Telha 
de 
barro 
simple
s, 
zinco 
ou 
fibroci
mento
Chão 
batido
,
Sem 
forr
o
Sem pintura
BAIX
O
Alvenaria 
com ou 
sem 
reboco
Telha 
de 
barro 
ou 
fibroci
mento
Contra
piso e 
ciment
ado
Sem forro serviços
Madeira e concreto PVA, caiação e esmalte
MÉDI
O
Concr
eto e 
metáli
ca
Alvenaria 
com 
reboco
Telha 
metálic
a ou 
fibroci
mento
Cimen
tado e 
cerâmi
ca
Sem forro oficina
PVA, esmalte
ALTO
Concr
eto e 
metáli
ca
Alvenaria 
com 
reboco ou 
revestime
nto
Telha 
metálic
a ou 
fibroci
mento
Cimen
tado 
pedra 
e 
cerâmi
ca
Mad
eira, 
laje, 
viníli
co
PVA, esmalte, 
acrílica
supermer
cado
CASA 
MISTA
Alven
aria e 
madei
ra
Com ou 
sem 
reboco
telha 
de 
barro 
ou 
fibroci
mento
Contr
apiso 
e 
cimen
tado
com 
ou 
sem 
forr
o
sem 
pint
ura 
ou 
caia
ção
periféri
ca
BAIX
O
Alven
aria e 
madeir
a
Com 
reboco
Telha 
de 
barro 
ou 
fibroci
mento
ciment
ado ou 
acrílic
o
forro 
de
PVA 
ou
lot. Populares
mad
eira 
(pinu
s)
caiaç
ão
MÉDI
O
Alven
aria e 
Com 
reboco
Telha 
de 
cerâmi
ca, 
mad
eira 
PVA, esmalte, 
acrílica
porão de 
alvenaria 
madeir
a
barro 
ou 
fibroci
mento
madeir
a
ou 
PVC
e pav. 
superior 
de 
madeira
MÉDI
O 
ALTO
Alven
aria
Com 
reboco
telha 
de 
barro 
ou 
fibroci
mento
cerâmi
ca e 
madeir
a
mad
eira 
ou 
PVC
PVA, esmalte, 
acrílica
casa com 
alvenaria 
externa e 
divisórias 
de 
madeira
ALTO Alven
aria
Com 
reboco
telha 
de 
barro
cerâmi
ca e 
madeir
a
mad
eira 
de 
lei 
ou 
PVC
PVA, esmalte,
vitrific
ada
acríli
ca
ANEXO IV - LEI MUNICIPAL Nº 
1.773/2005
TABELA XI
TABELA DE ENQUADRAMENTO DE EDIFICAÇÕES 2/2
TIPO
ESTR
UTUR
A
REVEST
IMENTO
COBE
RTUR
A
PISO
S
FOR
RO
PIN
TUR
A
LOCA
LIZAÇ
ÃO
COMPL
EMENT
OS
CASA 
ALVENAR
IA
Alven
aria
Alvenaria 
s/ reboco, 
chapisco 
ou reboco 
simples
Telha 
de 
barro, 
zinco 
ou 
fibroci
mento
Terra 
batida 
e 
contra
piso
Sem forro
Sem pintura ou caiação
BAIX
O
Alven
aria
Emboco/r
ebocobarr
ado 
impermeá
vel
Telha 
de 
barro, 
fibroci
mento
Cimen
to 
queim
ado e 
cerâmi
ca
Sem forro e madeira
PVA, caiação ou esmalte
MÉDI
O
Alven
aria e 
concre
to 
Revestime
nto c/ 
reboco, 
cerâmica
Telha 
de 
barro, 
Cerâm
ica e 
ardósi
a
Laje 
de 
conc
reto, 
PVA, acrílica, esmalte
armad
o
fibroci
mento
mad
eira, 
gess
o, 
viníli
co
MÉDI
O 
ALTO
Alven
aria e 
concre
to 
armad
o
Revestime
nto 
especiais 
(cerâmica, 
pedra 
decorativa
s)
Telha 
de 
barro 
vitrific
ada ou 
especia
is
Tacos, 
cerâmi
ca, 
pedras
, 
assoal
ho
Laje 
de 
conc
reto, 
mad
eira 
espe
cial, 
gess
o, 
viníli
co
PVA, esmalte, acrílica
ALTO
Alven
aria e 
concre
to 
armad
o
Revestime
nto 
especiais 
(cerâmica, 
pedra 
decorativa
s)
Telha 
de 
barro 
vitrific
ada ou 
especia
is
Tacos, 
cerâmi
ca, 
pedras
, 
assoal
ho
Laje 
de 
conc
reto, 
mad
eira 
espe
cial, 
gess
o, 
viníli
co
PVA, esmalte, 
acrílica
Com 
tratament
o 
paisagísti
co
Áreas 
grandes
APARTAM
ENTO 
SALA
Alven
aria
Emboco/r
eboco 
barrado 
impermeá
vel
Telha 
de 
barro, 
fibroci
mento
Cimen
to 
queim
ado e 
cerâm
ica
Sem forro e madeira
PVA, caiação ou esmalte
MÉDI
O
Alven
aria e 
concre
to 
armad
o
Revestime
nto c/ 
reboco, 
cerâmica
Telha 
de 
barro, 
fibroci
mento
Cerâm
ica e 
ardósi
a
Laje de concreto, madeira, gesso, 
vinílico
PVA, acrílica, esmalte
ALTO
Alven
aria e 
concre
to 
Revestime
nto 
especiais 
(cerâmica, 
Telha 
de 
barro 
vitrific
Tacos, 
cerâmi
ca, 
pedras
Laje 
de 
conc
reto, 
PVA, esmalte, acrílica
armad
o
pedra 
decorativa
s)
ada ou 
especia
is
, 
assoal
ho
mad
eira 
espe
cial, 
gess
o, 
viníli
co
LOJA Alven
aria
Emboco/r
eboco, 
barrado 
impermeá
vel
Telha 
de 
barro, 
fibroci
mento
Cimen
to 
queim
ado e 
cerâm
ica
Sem 
forr
o e 
mad
eira
PVA
, 
caia
ção 
ou 
esm
alte
Fora do centro
BAIX
O
Alven
aria e 
concre
to 
armad
o
Revestime
nto c/ 
reboco, 
cerâmica
Telha 
de 
barro 
ou 
especia
is
Cerâm
ica, 
pedras
Laje 
de 
conc
reto, 
mad
eira 
espe
cial, 
gess
o, 
viníli
co
PVA
, 
esma
lte, 
acríli
ca
periférica ou central 
de padrão baixo
MÉDI
O
Alven
aria e 
concre
to 
armad
o
Revestime
nto 
especiais 
(cerâmica, 
pedra 
decorativa
s)
Telha 
de 
barro 
ou 
especia
is
Tacos, 
cerâmi
ca, 
pedras
Laje 
de 
conc
reto, 
mad
eira 
espe
cial, 
gess
o, 
viníli
co
PVA
, 
esma
lte, 
acríli
ca
Central
ALTO
Alven
aria e 
concre
to 
armad
o
Estrutura 
metálica 
ou 
concreto 
sem 
paredes
Telha 
de 
barro 
vitrific
ada ou 
especia
is
cerâmi
ca, 
pedras
, 
assoal
ho
Laje 
de 
conc
reto, 
mad
eira 
espe
cial, 
gess
o, 
PVA
, 
esma
lte, 
acríli
ca
Central
viníli
co
SI
L
O
METÁ
LICO
Metáli
ca
CONC
RETO Concreto armado
ANEXO V - LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2005
TABELA XII 1/2
LOGRADOUROS - ORDEM ALFÁBETICA
CÓDIGO NOME DO LOGRADOURO
24 AV. 23 DE MAIO
16 AV. BRASIL
34 RS 324
45 RUA 1 (LOT. BASSO)
46 RUA 2 (LOT. BASSO)
80 RUA A (LOT. DARE)
38 RUA A (LOT.SILVA JARDIM)
67 RUA A (LOT.TREVO NORTE)
29 RUA ADOLFO FERRON
33 RUA ALAGOAS
82 RUA ANGELO DAGNESE
28 RUA ANTONIO MATTIELLO
53 RUA ANTONIO ZOTTIS
32 RUA ARLINDO PERUZZO
4 RUA ATTILIO CALDIERARO
81 RUA B (LOT. DARE)
39 RUA B (LOT. SILVA JARDIM)
70 RUA BASSANO DEL GRAPPA
15 RUA BENTO GONÇALVES
60 RUA C (LOT. DO TREVO)
83 RUA C (LOT.MONTE BELLO)
40 RUA C (LOT.SILVA JARDIM)
71 RUA CAMILO DALLA COSTA)
13 RUA CARLOS GOMES)
52 RUA CAROLINA BODANESE
8 RUA CASTRO ALVES
50 RUA CENTENARIO
63 RUA CLEMENTE ZAMPIERON
61 RUA D (LOT. DO TREVO)
84 RUA D (LOT. MONTE BELO)
41 RUA D (LOT. SILVA JARDIM)
47 RUA DA EMANCIPAÇÃO
65 RUA DAS CAMÉLIAS
51 RUA DAS MISSÕES
77 RUA DIOGO DALLA COSTA
26 RUA DOM PEDRO I
35 RUA DOMINGOS TODESCHINI
10 RUA DR. DANILO COLTRO
20 RUA DR. MARIO CINI
12 RUA DUQUE DE CAXIAS
76 RUA DUVINA REGINATO
62 RUA E (LOT. DO TREVO)
85 RUA E (LOT. MONTE BELO)
42 RUA E (LOT. SILVA JARDIM)
ANEXO V - LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2005
TABELA XII 2/2
LOGRADOUROS - ORDEM ALFÁBETICA
CÓDIGO NOME DO LOGRADOURO
59 RUA EMA FRATINI DE CONTO
43 RUA F (LOT. SILVA JARDIM)
86 RUA F (LOT.MONTE BELO)
79 RUA FELISBERTO A. DALLA COSTA)
78 RUA FORTUNATO LOVISON
87 RUA FORTUNATO ZAMPIERON
54 RUA FRANCISCO BODANESE
72 RUA G (LOT.SILVA JARDIM)
7 RUA GENERAL NETO
14 RUA GONÇALVES DIAS
73 RUA H (LOT.SILVA JARDIM)
55 RUA HENRIQUE NARDI
48 RUA IMIGRANTES
44 RUA JOÃO BAPTISTA DALL´IGNA
25 RUA JOÃO TOSCHI
66 RUA JOSE BODANESE
27 RUA JOSÉ ZOTTIS
9 RUA LUIS MARAFON
89 RUA LUIZ DALL´AGNOL
75 RUA LUIZ PAVAN
6 RUA MONSENHOR SCALABRINI
58 RUA NATAL DELLA VALLE
49 RUA PADRE MARIO BIANCHI
30 RUA PADRE PANDOLFI
21 RUA PARÁ
37 RUA PIAUÍ
1 RUA PINHEIRO MACHADO
18 RUA PROFESSOR LUIZ DUARTE
31 RUA PROFESSOR PELIZZARI
5 RUA RAMIRO BARCELOS
57 RUA S/DENOMINAÇÃO (LOT.BOCALON)
23 RUA SANTO ANTONIO
11 RUA SANTOS DUMONT
22 RUA SÃO CARLOS
68 RUA SENHOR BOM JESUS
17 RUA SILVA JARDIM
69 RUA SILVA PAES
3 RUA SYLVIO SEGANFREDO
2 RUA TIRADENTES
56 RUA VALENTIM ZORTEA
64 RUA VER. ALDO MAZZOTTI
74 RUA VER.AQUILINO DALLA COSTA
19 RUA VITORIO MARAFON
88 RUA VITÓRIO UMBERTO ZOTTIS
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Nota: Este texto não substitui o original.

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