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norma nº 1781/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1781 / 2006
Date 2006-03-02
EmentaESTEBALECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.781, DE 02 DE MARÇO DE 2006.
(Vide Leis nº 1979/2007, nº 2020/2008, nº 2208/2009, nº 2398/2011 e 
nº 2484/2012)
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O 
RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, no uso de 
suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte LEI
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria 
o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento 
dos profissionais da educação, em consonância com os princípios básicos da Lei Federal 
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações correlatas.
Art. 2º regime jurídico dos profissionais da educação é o estatutário, em conformidade 
com o disciplinado pela Lei Municipal.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
I - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério 
através da comprovação de titulação específica;
II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da 
profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Piso salarial profissional definido por lei específica;
IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço 
e merecimento;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de 
trabalho.
VI - Eficiência: habilidade técnica e de relações humanas que evidenciem tendências 
pedagógicas, adequação metodológica e empatia para o exercício do cargo ou função. 
(Redação acrescida pela Lei nº 2248/2009)
Capítulo II
DO ENSINO
Art. 4º Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação 
infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a 
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as 
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos 
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 5º Sistema Municipal de ensino é próprio e compreende os níveis de ensino da 
educação infantil e do ensino fundamental, mantidos pelo Poder Público do Município.
Art. 5º O Sistema Municipal de ensino compreende os níveis de ensino da educação 
infantil e do ensino fundamental, mantidos pelo Poder Público do Município. (Redação 
dada pela Lei nº 2248/2009)
Capítulo III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos 
de professor e pedagogos, estruturada em sete (07) classes, dispostas gradualmente, com 
acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo três níveis de habilitação, 
estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se:
I - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores e pedagogos 
que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais 
órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham 
atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação.
II - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da 
educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número 
certo e retribuição pecuniária padronizada.
III - PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica para o 
exercício das funções docentes.
IV - PEDAGOGO: profissional da educação com formação em curso superior de 
graduação ou pós-graduação em pedagogia, com habilitação específica para o exercício 
das funções de apoio técnico-pedagógico à docência, indicadas pelo art. 64 da Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
V - REDE MUNICIPAL DE ENSINO: é o conjunto de unidades escolares e de órgãos 
ou serviços municipais de caráter administrativos e de apoio técnico à educação, que 
sob a ação administrativa da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades de 
educação. (Redação acrescida pela Lei nº 2248/2009)
Seção II
DAS CLASSES
Art. 7º As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação.
Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo esta 
última a final da carreira.
Art. 8º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A", e a ela retorna quando vago.
Seção III
DA PROMOÇÃO
Art. 9º Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe 
para uma classe superior.
Art. 9º Promoção é a passagem do profissional da educação, detentor de cargo efetivo, 
de uma determinada classe para uma classe superior. (Redação dada pela Lei 
nº 2248/2009)
Art. 10 A promoção decorrerá de avaliação que considerará o tempo de exercício 
mínimo na classe, o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os 
conhecimentos do professor e do pedagogo.
Art. 10 A promoção decorrerá de avaliação que considerará o tempo de exercício 
mínimo na classe, o desempenho e a qualificação em instituições credenciadas. 
(Redação dada pela Lei nº 2248/2009)
Art. 11 A avaliação do desempenho será realizada anualmente, de forma eficiente, 
enquanto que a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos, ocorrerão no 
final do tempo de interstício mínimo de cada classe, definidos em regulamento.
Art. 11 A avaliação do desempenho será realizada através do registro em ficha de 
avaliação cumulativa, emitida 2(duas) vezes ao ano, nos meses de junho a dezembro, 
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 2771/2015)
Art. 11 A avaliação do desempenho será realizada através do registro em ficha de 
avaliação cumulativa, emitida 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de junho e dezembro, 
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 2771/2015, por força da Lei nº 2806/2015)
§ 1º A ficha 1 será encerrada no último dia útil do mês de junho e registrará a avaliação 
do desempenho do período de janeiro a junho daquele ano.
§ 2º A ficha 2 será encerrada no último dia útil do mês de dezembro e registrará a 
avaliação do desempenho do período de julho a dezembro daquele ano.
§ 3º A verificação da pontuação total ocorrerá no final do interstício para cada classe, na 
forma do que dispuser o regulamento.
§ 4º Para ser registrado o desempenho na ficha respectiva, o profissional do magistério 
precisa ter, no mínimo, dentro de cada período 90 (noventa) dias de efetivo exercício, 
passíveis de serem computados para o interstício, nos termos da lei.
§ 5º O profissional que não atender ao disposto no parágrafo anterior, não será avaliado 
neste período, não sendo computados os respectivos dias para fins do interstício. 
(Redação dada pela Lei nº 2771/2015)
Art. 12 A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e 
merecimento:
I - para a classe A - ingresso automático;
II - para a classe B:
a) três (03) anos de interstício na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, cento e cinquenta (150) horas; (Redação dada pela Lei 
nº 2248/2009)
c) avaliação periódica de desempenho;
d) aferição de conhecimentos na área de atuação.
III - para a classe C:
a) quatro (04) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo cento e vinte (120) horas;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo cento e setenta (170) horas; (Redação dada pela Lei nº 2248/2009)
c) avaliação periódica de desempenho;
d) aferição de conhecimentos na área de atuação.
IV - para a classe D:
a) cinco (05) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, duzentas (200) horas; (Redação dada pela Lei nº 2248/2009)
c) avaliação periódica de desempenho;
d) aferição de conhecimentos na área de atuação.
V - para a classe E:
a) seis (06) anos de interstício na classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, duzentas e vinte (220) horas; (Redação dada pela Lei 
nº 2248/2009)
c) avaliação periódica de desempenho;
d) aferição de conhecimentos na área de atuação.
VI - para a classe F:
a) sete (07) anos na classe E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, duzentas e quarenta horas (240) horas; (Redação dada pela Lei 
nº 2248/2009)
c) avaliação periódica de desempenho;
d) aferição de conhecimentos na área de atuação.
VI - para a classe G:
a) cinco (05) anos na classe F;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, duzentos e quarenta (240) horas; (Redação dada pela Lei 
nº 2248/2009)
c) avaliação periódica de desempenho;
d) aferição de conhecimentos na área de atuação.
§ 1º A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 5% (cinco por 
cento) incidente sobre o padrão referencial do profissional da educação, no qual se 
encontra enquadrado
§ 1º A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária conforme disposto na 
tabela do art. 32. (Redação dada pela Lei nº 2771/2015)
§ 2º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da 
Educação, todos os cursos, encontros, congresso, seminários e similares, cujos 
certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão 
expedidor.
§ 3º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos do regulamento aprovado 
por decreto do Executivo Municipal.
§ 3º A ficha de avaliação cumulativa será instituída nos termos de um Decreto 
Municipal que regulamentará esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2771/2015)
§ 4º Nos meses de junho e dezembro de cada ano, a Secretaria de Educação fará a 
verificação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do 
interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização 
dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho. (Redação 
acrescida pela Lei nº 2248/2009)
§ 4º Nos meses de julho a janeiro de cada ano, a Secretaria Municipal da Educação fará 
a verificação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do 
interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização 
dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho. (Redação 
dada pela Lei nº 2771/2015)
§ 4º Nos meses de julho e janeiro de cada ano, a Secretaria Municipal da Educação fará 
a verificação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do 
interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização 
dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho. (Redação 
dada pela Lei nº 2771/2015, por força da Lei nº 2806/2015)
§ 5º É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus 
cursos de atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria Municipal de 
Educação. (Redação acrescida pela Lei nº 2248/2009)
§ 6º A verificação da avaliação será feita através da análise da ficha de avaliação 
emitida para cada profissional. (Redação acrescida pela Lei nº 2248/2009)
Art. 13 Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da 
contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre 
que o profissional da educação:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário 
marcado para término da jornada.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas 
neste artigo, fica excluído da contagem de tempo de serviço o ano de exercício da 
ocorrência.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas 
neste artigo, fica excluído da contagem de tempo de serviço, iniciando um novo período 
na classe. (Redação dada pela Lei nº 2248/2009)
Art. 14 Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II - os auxílios-doença no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em 
prorrogação, exceto os decorrentes de acidente em serviço;
II - os auxílios-doença no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em 
prorrogação no período; (Redação dada pela Lei nº 2248/2009)
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a 
trinta (30) dias;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família como cônjuge ou 
companheiro, pai ou mãe, filho ou enteado e irmão; (Redação dada pela Lei 
nº 2691/2014)
III - as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, concedidas na forma da 
Lei 1.716/2005, gozadas de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederem a 30 
(trinta) dias, ocorridos durante o interstício. (Redação dada pela Lei nº 2773/2015)
III - as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, concedidas na forma da 
Lei Municipal nº 1.716/2005, gozadas de forma esparsa ou de uma só vez, no que 
excederem a 30 (trinta) dias ocorridos durante o interstício. (Redação dada pela Lei 
nº 2807/2015)
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com direção, vice￾direção, regência de classe, supervisão e orientação escolar; (Redação dada pela Lei 
nº 2248/2009)
IV - Qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta) dias. 
(Redação dada pela Lei nº 2807/2015)
V - qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a trinta (30) dias 
durante o interstício. (Redação acrescida pela Lei nº 2248/2009)
V - Qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta) dias. 
(Redação dada pela Lei nº 2773/2015)
Parágrafo único. Ficam excepcionados da suspensão prevista no inciso V deste artigo, 
os afastamentos decorrentes do gozo de licença maternidade, licença prêmio e licença 
para concorrer a cargo eletivo. (Redação acrescida pela Lei nº 2773/2015)
Parágrafo único. Ficam excepcionados da suspensão prevista no inciso V deste artigo, 
os afastamentos decorrentes do gozo de licença maternidade, licença prêmio e licença 
para concorrer a cargo eletivo. (Redação dada pela Lei nº 2807/2015)
Art. 15 As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da 
educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a 
realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a 
avaliação de desempenho satisfatória e aferição de conhecimentos satisfatórios, nos 
termos desta lei e do respectivo regulamento.
Parágrafo único. O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não 
implementar os requisitos "b" e/ou "c" dos incisos I a VI do art. 12 desta Lei, iniciará 
novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas.
§ 1º O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não implementar 
os requisitos "b" e/ou "c" dos incisos I a VI do art. 12 desta Lei, terá postergado em até 
mais um ano a promoção. (Redação dada pela Lei nº 2248/2009)
§ 2º Decorrido o prazo de um ano sem a implementação dos requisitos exigidos, inicia￾se um novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações 
realizados. (Redação acrescida pela Lei nº 2248/2009)
Art. 15. As promoções terão vigência a partir do dia 1º dos meses de julho e/ou de 
janeiro, de cada ano, após verificação realizada pela Secretaria de Educação, que 
comprove o atendimento das condições legais exigidas.
§ 1º O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo não implementar os 
requisitos "b" e/ou "c", dos incisos I a VI do art. 12 desta Lei, poderá postergar o 
cumprimento dos mesmos até a próxima data de fechamento da ficha de avaliação.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem a implementação dos requisitos 
exigidos, inicia-se um novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou 
avaliações realizadas. (Redação dada pela Lei nº 2771/2015)
Seção IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO
Art. 16 A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um representante 
da Secretaria Municipal da Educação, um pedagogo, um diretor de escola municipal e 
dois professores, escolhidos pelo corpo docente.
Parágrafo único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito 
Municipal para um período de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
Art. 17 Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
I - informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os 
seus aspectos;
II - fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação 
avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término 
da avaliação correspondente, para seu pronunciamento;
III - considerar o período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro, para fins de registro 
de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação;
V - fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta (30) dias após o 
encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação 
profissional devidamente visada pela autoridade competente;
VI - o membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento 
da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
Art. 17 Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
I - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os 
seus aspectos;
II - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação 
avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 3 (três) dias úteis após a data do 
término da avaliação correspondente para seu pronunciamento;
III - O membro do magistério terá 3(três) dias úteis, a partir da data do conhecimento da 
avaliação, para manifestar-se, se assim o desejar. (Redação dada pela Lei nº 2771/2015)
Seção V
DOS NÍVEIS
Art. 18 Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da 
educação, independente do nível de atuação.
Art. 19 Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação pelos 
algarismos 1, 2, 3 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta 
Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor.
Art. 19. Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação pelos 
algarismos 1, 2, 3 e 4 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por 
esta lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor. 
(Redação dada pela Lei nº 2771/2015)
I - Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal;
I - Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal; 
(Redação dada pela Lei nº 2771/2015)
II - Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em cursos de licenciatura de 
graduação plena, normal superior, curso de pedagogia educação infantil, pedagogia 
séries iniciais ou formação obtida através de complementação pedagógica nos termos do 
art. 63 da LDB e demais legislação vigente;
II - Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em cursos de licenciatura de 
graduação plena; (Redação dada pela Lei nº 2771/2015)
III - Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou 
Aperfeiçoamento, Mestrado ou Doutorado, com duração mínima de 360 horas e desde 
que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena.
III - Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou 
Aperfeiçoamento, Mestrado ou Doutorado, com duração mínima de 360 horas e desde 
que haja correlação com a área da educação. (Redação dada pela Lei nº 2248/2009)
III - Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou 
Aperfeiçoamento na área da Educação; (Redação dada pela Lei nº 2771/2015)
IV - Nível 4 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado ou 
Doutorado na área da Educação. (Redação acrescida pela Lei nº 2771/2015)
§ 1º A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o 
profissional da educação requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova 
titulação.
§ 2º nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, 
que o conservará na promoção à classe superior.
Capítulo IV
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 20 Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a 
atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do 
ensino.
§ 1º aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao 
profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, 
semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela 
Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades.
§ 2º afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação, 
durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas 
previstas em legislação própria do Município.
Capítulo V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 21 O recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo será realizado para a 
educação infantil, ensino fundamental e far-se-á para a classe inicial, mediante concurso 
público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as 
normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 22 Os concursos públicos para o provimento do cargo de professor serão realizados 
segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes:
I - EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de formação em curso de nível médio, 
na modalidade normal e/ou curso normal superior, de licenciatura plena ou de 
pedagogia, com habilitação para educação infantil ou nível de pós-gradução;
II - ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª a 4ª SÉRIES: exigência mínima de formação em 
curso de nível médio, na modalidade normal e/ou curso normal superior de licenciatura 
plena ou de pedagogia, com habilitação para as séries iniciais do ensino fundamental ou 
pós-graduação;
II - ENSINO FUNDAMENTAL DE 1º ao 5º ANO: exigência mínima de formação em 
curso de nível médio, na modalidade normal e/ou curso normal superior de licenciatura 
plena ou de pedagogia, com habilitação para as séries iniciais do ensino fundamental ou 
pós-graduação; (Redação dada pela Lei nº 2807/2015)
III - ENSINO FUNDAMENTAL DE 5ª a 8ª SÉRIES: habilitação específica de curso 
superior em licenciatura plena para as disciplinas respectivas ou formação superior em 
área correspondente e complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e 
demais legislação vigente.
III - ENSINO FUNDAMENTAL DE 6º ao 9ª ANO: habilitação específica de curso 
superior em licenciatura plena para as disciplinas respectivas ou formação superior em 
área correspondente e complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e 
demais legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 2807/2015)
Art. 22-A Para as atividades de Educação Física, Artes e Língua Estrangeira, poderão 
ser admitidos professores com a formação específica para as respectivas áreas, com 
carga horária de 24 horas semanais, que atuarão na educação infantil e no ensino 
fundamental. (Redação acrescida pela Lei nº 2691/2014)
Art. 22-A Para as atividades de Educação Física, Artes e Língua Estrangeira, poderão 
ser admitidos professores com a formação específica para as respectivas áreas, com 
carga horária de 24 horas semanais, que atuarão na educação infantil e no ensino 
fundamental. (Redação dada pela Lei nº 2807/2015)
Art. 23 O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado ao nível 
para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, 
quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o 
atendimento por necessidade do serviço.
Art. 24 O concurso público para o provimento dos cargos de pedagogo será realizado 
em conformidade com as habilitações específicas de supervisão, orientação, 
administração, planejamento ou inspeção, de acordo com a formação indicada pela Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 64, e em conformidade com o 
interesse e a necessidade de ensino local.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 25 O regime normal de trabalho dos profissionais de educação, será de acordo com 
a sua atuação:
I - educação infantil - 20 (vinte) horas semanais, sendo que 20% dessa carga horária fica 
reservada para horas atividades;
I - educação infantil - 20 (vinte) horas semanais, sendo que 20% dessa carga horária fica 
reservada para horas atividades; (Redação dada pela Lei nº 2807/2015)
II - no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries - 20 (vinte) horas semanais, sendo 25% 
dessa carga horária fica reservada para horas atividades;
II - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano - 20 (vinte) horas semanais, sendo que 25% 
dessa carga horária fica reservada para horas atividades; (Redação dada pela Lei 
nº 2807/2015)
III - no ensino fundamental de 1ª a 4ª séries - 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 
20% dessa carga horária fica reservada para horas atividades.
III - no ensino fundamental de 1º ao 5º ano - 24 horas semanais, sendo que 20% dessa 
carga horária fica reservada para horas atividades. (Redação dada pela Lei 
nº 2807/2015)
§ 1º As horas atividades são reservadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à 
colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a 
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da 
escola e a programação da Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º professor detentor de cargo em regime normal de trabalho de 24 horas semanais, 
poderá, temporariamente, ter sua jornada reduzida para 20 horas semanais, a pedido do 
professor e com parecer favorável do Secretário Municipal da Educação.
§ 3º Os cursos de graduação, pós-graduação, treinamentos e outros cursos realizados por 
iniciativa do profissional de educação, não poderão ser realizados no período de horário 
de atividade e nem computados como hora atividade, salvo por autorização expressa da 
Secretaria Municipal de Educação, através de regulamento próprio. (Redação acrescida 
pela Lei nº 2248/2009)
§ 4º Os professores admitidos na forma do art. 22-A da presente lei terão carga horária 
de 24 horas semanais, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental, sendo 
reservado o percentual de 20% (vinte por cento) dessa carga horária para horas 
atividades. (Redação acrescida pela Lei nº 2691/2014)
§ 4º Os professores admitidos na forma do art. 22-A da presente lei terão carga horária 
de 24 horas semanais, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental, sendo 
reservado o percentual de 20% (vinte por cento) dessa carga horária para horas 
atividades. (Redação dada pela Lei nº 2807/2015)
Art. 26 O titular de cargo de professor ou pedagogo em jornada parcial, que não esteja 
em acúmulo de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar 
serviço em regime suplementar de até 24 horas semanais, para:
I - substituição temporária de professor ou pedagogo;
II - suprir falta de professor;
III - exercício da função de diretor.
§ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só 
ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido 
fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a 
necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar de cento e oitenta (180) 
dias.
§ 2º Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção 
entre as horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da docência.
§ 3º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente à 
remuneração de seu cargo, na base em que se der o regime normal da convocação, 
observada a proporcionalidade da carga horária semanal suplementada.
§ 4º Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que 
estiver em acumulação de cargos ou função pública.
Art. 26. O titular de cargo de professor ou pedagogo em jornada parcial, que não esteja 
em acúmulo de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar 
serviço em regime suplementar de até 24 horas semanais, para:
I - substituição temporária de professor ou pedagogo;
II - suprir falta de professor;
III - exercício da função de diretor. (Redação dada pela Lei nº 2425/2011)
§ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só 
ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido 
fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a 
necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar de cento e oitenta (180) 
dias. (Redação dada pela Lei nº 2425/2011)
§ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só 
ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido 
fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a 
necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) 
dias. (Redação dada pela Lei nº 2807/2015)
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, 
apenas uma vez, a critério da administração, desde que devidamente fundamentado. 
(Redação dada pela Lei nº 2425/2011)
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, 
apenas uma vez, a critério da administração, desde que devidamente fundamentado. 
(Redação dada pela Lei nº 2807/2015)
§ 3º Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção 
entre as horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da docência. 
(Redação dada pela Lei nº 2425/2011)
§ 3º Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção 
entre as horas de aula e horas atividades quando para o exercício da docência. (Redação 
dada pela Lei nº 2807/2015)
§ 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente à 
remuneração de seu cargo, na base em que se der o regime normal da convocação, 
observada a proporcionalidade da carga horária semanal suplementada. (Redação dada 
pela Lei nº 2425/2011)
§ 4º Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que 
estiver em acumulação de cargos ou função pública. (Redação dada pela Lei 
nº 2807/2015)
§ 5º Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que 
estiver em acumulação de cargos ou função pública. (Redação dada pela Lei 
nº 2425/2011)
§ 5º O valor percebido pelo professor em razão da convocação para prestar serviço em 
regime suplementar, nos termos do § 3º do art. 26 desta lei, mesmo que não percebido 
durante todo o período aquisitivo, será computado proporcionalmente para fins do 
pagamento da gratificação natalina e da remuneração de férias devidas ao professor. 
(Redação dada pela Lei nº 2691/2014)
§ 5º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente à 
remuneração de seu cargo, na base em que se der o regime normal da convocação, 
observada a proporcionalidade da carga horária semanal suplementada. (Redação dada 
pela Lei nº 2807/2015)
§ 6º Aplica-se a norma do § 5º deste artigo, independentemente da razão que motivou a 
convocação do professor. (Redação acrescida pela Lei nº 2691/2014)
§ 6º O valor percebido pelo professor em razão da convocação para prestar serviço em 
regime suplementar, nos termos do § 3º do art. 26 desta Lei, mesmo que não percebido 
durante todo o período aquisitivo, será computado proporcionalmente para fins de 
pagamento da gratificação natalina e da remuneração de férias devidas ao professor. 
(Redação dada pela Lei nº 2807/2015)
§ 7º Aplica-se a norma do § 5º deste artigo, independentemente da razão que motivou a 
convocação do professor. (Redação acrescida pela Lei nº 2807/2015)
§ 8º No caso de convocação para o exercício de diretor e/ou vice-diretor não se aplica o 
prazo estabelecido no parágrafo 2º, permanecendo enquanto durar a nomeação para a 
função. (Redação acrescida pela Lei nº 2807/2015)
Art. 27 A carga horária dos pedagogos será de 20 (vinte) horas semanais.
TÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 28 O profissional de educação gozará, anualmente 30 dias de férias remuneradas na 
forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período do 
recesso escolar.
Art. 28 O período de férias anuais dos profissionais da educação será: (Redação dada 
pela Lei nº 2248/2009)
Art. 28 O período de férias anuais dos profissionais da educação, remunerado na forma 
do inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal, será: (Redação dada pela Lei 
nº 2251/2009)
I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II - nos demais cargos e funções, de trinta dias.
§ 1º As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão 
concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários 
anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do 
estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 2248/2009)
TÍTULO V
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 29 Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de 
cargos de professor, de pedagogo e de funções gratificadas.
Art. 30 São criados 49 (quarenta e nove) cargos de professor de 20h semanais, 100 
(cem) cargos de professor de 24 h semanais e 02 cargos de pedagogo, com 20h 
semanais.
Parágrafo único. As especificações dos cargos efetivos de Professor e Pedagogo e das 
funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, são as que constam 
dos Anexos I, II, III e IV desta lei.
Art. 30 São criados os seguintes cargos efetivos:
I - 70 (setenta) professores de 20 horas semanais;
II - 100 (cem) professores de 24 horas semanais;
III - 03 (três) pedagogos de 20 horas semanais.
Parágrafo único. As especificações dos cargos efetivos de Professor e Pedagogo e das 
funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, são as que constam 
dos Anexos I, II, III e IV desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2248/2009)
Art. 31 São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério:
Quantidade Denominação Código
03 Diretor de Escola FG 1
02 Vice-Direção FG 2
Parágrafo único. O exercício das funções gratificadas é privativo de professor e/ou de 
pedagogo do Município ou posto à disposição, com a devida habilitação nas escolas 
com mais de 60 (sessenta) alunos.
Art. 31 São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério:
Quantidade Denominação Código
04 Diretor de
Escola FG 1
08 Vice-Direção FG 2
Quantidade Denominação Código
04 Diretor
de Escola
FG
1
03 Vice-diretor
(dois turnos)
FG
2
05 Vice-diretor
(um turno)
FG
3
(Redação dada pela Lei nº 2275/2010)
§ 1º O exercício das funções gratificadas é privativo de professor e/ou de pedagogo do 
Município ou posto à disposição, com a devida habilitação nas escolas com mais de 60 
(sessenta) alunos.
§ 2º Só haverá vice-direção nas escolas com mais de 100 (cem) alunos. (Redação dada 
pela Lei nº 2248/2009)
TÍTULO VI
DO PLANO DE PAGAMENTO
Capítulo I
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 32 Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções 
gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo 
valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 33, conforme segue:
I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
a) Professor ou Pedagogo com 20 ou Professor com 24 horas semanais:
CLASSES NÍVEIS
1 2 3
A 1,15 1,35 1,45
B 1,20 1,40 1,50
C 1,25 1,45 1,55
D 1,30 1,50 1,60
E 1,35 1,55 1,65
F 1,40 1,60 1,70
G 1,45 1,65 1,75
CLASSES NÍVEIS
1 2 3
A 1,45 1,65 1,75
B 1,50 1,70 1,80
C 1,55 1,75 1,85
D 1,60 1,80 1,90
E 1,65 1,85 1,95
F 1,70 1,90 2,00
G 1,75 1,95 2,05 (Redação dada pela Lei nº 2248/2009)
CLASSES 1 2 3 4
A 1,45 1,65 1,75 1,80
B 1,50 1,70 1,80 1,85
C 1,55 1,75 1,85 1,90
D 1,60 1,80 1,90 1,95
E 1,65 1,85 1,95 2,00
F 1,70 1,90 2,00 2,05
G 1,75 1,95 2,05 2,10 (Redação dada pela Lei nº 2771/2015)
II - FUNÇÕES GRATIFICADAS
CÓDIGO COEFICIENTE
FG 1 0,67
FG 2 0,21
CÓDIGO COEFICIENTE
FG 1 0,70
FG 2 0,25 (Redação dada pela Lei nº 2248/2009)
Código Valor R$
FG 1 475,73
FG 2 339,80
FG 3 169,90 (Redação dada pela Lei nº 2275/2010)
Parágrafo único. Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do 
padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavo seguinte.
Art. 33 O valor do padrão referencial é fixado em R$ 372,76 R$ 391,54 (trezentos e 
setenta e dois reais e setenta e seis centavo) para professor ou pedagogo com 20 horas 
semanais e R$ 447,20 R$ 469,72 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos)
para professor com 24 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 1803/2006)
Art. 33 O valor do padrão referencial é fixado em R$ 566,34 (quinhentos e sessenta e 
seis reais e trinta e quatro centavos) para professor com 20 horas semanais; R$ 679,61 
(seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) para professor com 24 horas 
semanais e R$ 849,51 (oitocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e um centavos) 
para pedagogo com 20 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2248/2009)
Capítulo II
DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do 
Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, serão deferidas aos 
profissionais da educação as seguintes gratificações específicas:
I - gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso.
II - gratificação pelo exercício em classe especial.
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando 
o professor estiver no efetivo exercício das atribuições em classe especial ou em escola 
de difícil acesso, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com direito à 
remuneração integral.
Seção II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM
ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 35 O profissional da educação lotado em escola de difícil acesso perceberá, como 
gratificação, respectivamente, 20%, 30%, 40% ou 50% sobre o padrão referencial de 
acordo com a classificação da escola.
§ 1º Considera-se de difícil acesso o percurso percorrido da residência à Escola em que 
está lotada, assim nominadas:
I - de 2 Km a 5Km = 20%;
II - acima de 5 Km a 10 Km = 30%;
III - acima de 10 Km a 15 Km = 40%;
IV - acima de 15 Km = 50%
§ 2º Anualmente, através de Decreto, o Prefeito Municipal estabelecerá as escolas 
consideradas de difícil acesso ou provimento. (Revogado pela Lei nº 2771/2015)
Seção III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
EM CLASSE ESPECIAL
Art. 36 O professor com habilitação específica, no exercício de atividades com classe 
especial, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de 
gratificação correspondente a 10%, calculada sobre o padrão referencial.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 37 Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
I - substituir professor legal e temporariamente afastado, e
II - suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
Art. 38 A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá 
ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em 
regime suplementar, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em 
concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo único. O professor concursado que aceitar a contratação nos termos deste 
artigo não perderá o direito ao provimento do cargo para o qual for nomeado 
futuramente e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 39 A contratação de que trata o inciso II do art. 36, observará as seguintes normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia 
da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade 
excepcional e/ou temporária relacionada ao ensino.
II - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar na 
abertura de concurso público nos prazos legais.
III - a contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela 
Administração, e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação se 
verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério e 
pedagogos.
IV - somente poderão se contratados professores ou pedagogos que satisfaçam a 
instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, 
conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação 
Nacional.
Art. 40 As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os 
seguintes direitos ao contratado:
I - regime de trabalho de vinte ou vinte e quatro horas semanais para professores e vinte 
horas para o pedagogo;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;
III - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV - gratificação de difícil acesso e/ou classe especial, quando for o caso, nos termos 
desta lei;
V - inscrição no regime geral de previdência social - INSS.
Art. 40 . As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os 
seguintes direitos ao contratado:
I - Regime de trabalho de vinte ou vinte e quatro horas semanais para professores e 
vinte horas para pedagogo;
II - Vencimento mensal igual ao padrão básico do profissional da educação;
III - Gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV - Gratificação de difícil acesso e/ou classe especial, quando for o caso, nos termos 
desta lei;
V - Inscrição no regime geral de previdência social - INSS.
Parágrafo único. No caso do padrão básico estabelecido no inciso II ficar inferior ao 
piso nacional, definido pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, prevalecerá 
o valor deste último, conforme legislação vigente. (Redação dada pela Lei 
nº 2616/2013)
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas 
específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente 
habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o 
nível e classe em que se encontram.
Art. 42 Os atuais professores do ensino fundamental de 1ª a 4ª séries com regime de 
trabalho de 20h semanais passarão a cumprir 24 horas semanais com a remuneração 
proporcional ao número de horas acrescidas, de acordo com a nova jornada de trabalho.
Art. 43 Os professores concursados e habilitados em cursos superiores de licenciatura 
de curta duração permanecerão em exercício, sendo obrigados a adquirirem a formação 
legal, nos termos das Leis Federais de nº s 9.394, de 1996, e 9.424, de 1996.
Parágrafo único. O Município, a seu critério e de acordo com suas possibilidades e 
conveniência, poderá oportunizar, sem prejuízo do andamento do sistema de ensino, a 
formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de capacitação.
Art. 44 O atual profissional da educação concursado e com habilitação em curso 
superior de licenciatura de curta duração terá assegurado um nível especial e em 
extinção, excepcionalmente, até o final da década da educação, com remuneração básica 
correspondente à média estabelecida entre o valor pago para os níveis 1 e 2, conforme 
dispõe os artigos 19 e 32 desta Lei.
Parágrafo único. O professor de nível especial e em extinção ingressará, 
automaticamente, no quadro de carreira do magistério no nível correspondente a sua 
nova habilitação, no momento em que apresentar e comprovar essa titulação.
Art. 45 Ficam ressalvadas, para os professores de curso superior de licenciatura curta a 
remuneração percebida até a vigência desta Lei.
Art. 46 Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos 
ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de 
aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei.
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 
s:
I - 1.332, de 6 de abril de 2001;
II - 1.370, de 14 de dezembro de 2001;
III - 1.444, de 30 de setembro de 2002;
IV - 1.445, de 30 de setembro de 2002;
V - 1.459, de 18 de novembro de 2002;
VI - 1.522, de 15 de agosto de 2003;
VII - 1.759, de 25. de novembro de 2005;
VIII - 1.613, de 28 de maio de 2004.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE NOVA BASSANO, aos dois dias do 
mês de março de 2006.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2006
Anexo I
CARGO: PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta 
pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações 
inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da 
qualidade do ensino.
b) Descrição Analítica: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta 
pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; 
zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; 
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar 
registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar 
trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao 
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e 
horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as 
famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas 
afins com a educação.
FORMA DE PROVIMENTO:
* Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado para a educação infantil 
e/ou séries iniciais do ensino fundamental e para as séries finais do Ensino 
Fundamental.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
* Instrução; formação em curso superior de graduação plena com habilitação específica; 
ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na 
modalidade normal, para o exercício da docência na Educação Infantil e/ou séries 
iniciais do Ensino Fundamental.
* Formação de curso superior de graduação plena correspondente a área de 
conhecimento específico, ou complementação pedagógica, nos termos da lei vigente, 
para o exercício da docência nas séries finais do Ensino Fundamental.
* Idade: Mínima: 18 anos
LEI Nº 1.781/2006
Anexo II
CARGO: PEDAGOGO
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição sintética: executar atividades específicas, supervisão escolar e orientação 
educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
b) Descrição analítica:
1 - "ATIVIDADES COMUNS DO APOIO PEDAGÓGICO" - assessorar no 
planejamento do plano pedagógico da educação municipal; propor medidas visando ao 
desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa 
de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de 
treinamento, visando à atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na 
escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do 
corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; 
participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades 
Curriculares; participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; 
acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das 
atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e 
avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter-se atualizado 
sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar de reuniões técnico￾administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de 
Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; 
planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de alunos; participar 
no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da 
escola; exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido.
2 - "ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL" - elaborar o 
Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, de acordo com o Projeto 
Pedagógico e Plano Global da Rede Escolar; assistir as turmas realizando entrevistas e 
aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o 
professor na identificação de comportamento divergentes dos alunos, levantando e 
selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover 
sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional; participar da composição, 
caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de 
controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; 
sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando; 
executar tarefas afins.
3 - "ATIVIDADES ESPECÍFICAS NA ÁREA DE SUPERVISÃO ESCOLAR" -
coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico e Plano Global de Rede Escolar; 
coordenar a elaboração do Plano Curricular; elaborar o Plano de Ação do Serviço de 
Supervisão Escolar, a partir do Plano Global orientar e supervisionar atividades e 
diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho 
docente quanto a métodos e técnicas de ensino na avaliação dos alunos; assessorar a 
direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; 
acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o 
cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da escola, colaborando com 
a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio; 
coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a 
adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar o processo de controle 
das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas, estimular e 
assessorar a efetivação de mudanças no ensino; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
* Carga horária semanal de 20 horas.
* Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área 
de especialização.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
* Instrução: Formação em curso superior de Pedagogia ou Pós-Graduação em 
Pedagogia com habilitação específica em Supervisão Escolar ou Orientação Pedagógica 
e experiência mínima de dois anos de docência.
* Idade: Mínima: 18 anos
LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2006
Anexo III
DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
ATRIBUIÇÕES:
Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a 
partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública 
Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a 
execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a 
implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do 
currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola 
com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos 
humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada 
docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; 
apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação 
interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, 
bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da 
escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades 
dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de 
temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias 
e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o 
desempenho dos professores sob sua direção.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
* Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, 
pelo menos, dois anos de exercício na docência.
LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2006
Anexo IV
VICE-DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
ATRIBUIÇÕES:
Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a 
proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que 
desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais; 
representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela 
direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas 
afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
* Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, 
pelo menos, dois anos de exercício na docência.
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Nota: Este texto não substitui o original.

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