| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1782 / 2006 |
| Date | 2006-03-02 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.716/2005, REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES, E DA LEI Nº 1.715/2005, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.782, DE 2 DE MARÇO DE 2006 Altera dispositivos da Lei n.° 1.716/2005, Regime Jurídico dos Servidores, e da Lei n.°1.715/2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos Municipais. NELSON JOSÉ DALL’IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 1.716, de 30 de maio de 2005, Regime Jurídico dos Servidores, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 48. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, auxílio-doença, salário maternidade ou licença paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função." (NR) "Art. 66. Excluem-se do teto de remuneração previsto no art. 65 as diárias de viagem e as demais parcelas de caráter indenizatório percebidas pelo servidor.” (NR) “Art. 82. A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. “Parágrafo único. Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais." (NR) "Art. 94. [...] “[...] “ § 2°. Os auxílios-doença excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, dentro do período aquisitivo da licença-prêmio, protelarão sua concessão em período igual ao número de dias dos auxílios excedentes, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, que não protelarão a licença." (NR) "Art. 101. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, houver tido mais de 32 faltas ao serviço, tiver gozado auxílio-doença ou licença por motivo de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo. (NR) “ [...]” "Art. 105. O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço). “ Parágrafo único. Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais." (NR) "Art. 111. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. “ § 1°. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. “ § 2°. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior. (NR) “§ 3°. Revogado”. "Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 114, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: “ I – férias; “ II – exercício de cargos em comissão, no Município; “ III – convocação para o serviço militar; “ IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei; “ V – desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal; “ VI – participação em programas de treinamento regularmente instituídos e correlacionados às atribuições do cargo; “ VII – auxílio-doença; “ VIII – salário-maternidade; “ IX – licença: “ a) paternidade; “ b) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada; “ c) para concorrer a mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, na forma determinada pela legislação eleitoral; “ d) para participar de cursos, congressos ou similares, sem prejuízo da remuneração, quando autorizado pela administração. “ Parágrafo único. Os afastamentos previstos no inciso V e na alínea “c” do inciso IX, não serão considerados como de efetivo exercício para promoção por merecimento.”(NR) Art. 2°. A Lei nº 1.715, de 30 de maio de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos Municipais, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4°. [...] “[...] “ II – os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso anterior, seus pensionistas, e os pensionistas dos servidores ativos e em disponibilidade. (NR) “[...]” "Art. 13. [...] “ [...] “ II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite.(NR) “ III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, na razão de 15,41% (quinze vírgula quarenta e um por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II; “[...] “ § 4°. O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 0,5% ( meio por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuarias e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS. (NR) “[...] “ § 7º. Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, a título de recupera- ção do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota na razão de 7% (sete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, durante um período de 348 ( trezentos e quarenta e oito) meses, a contar da publicação desta Lei.” "Art. 23. [...] “ [...] “ XVII – na pessoa do Presidente, em conjunto com o Prefeito ou Secretário com delegação de poderes expressa, autorizar as despesas e a movimentação das contas do FPSM. " (NR) "Art. 29. [...] “[...] “§ 5°. A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão do benefício." (NR) "Art. 31. [...] “[...] “§ 6°. A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão do benefício." (NR) "Art. 37. [...] “[...] “§ 3°. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.(NR) “[...]” "Art. 39. [...] “ [...] “ Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas já incorporadas nos termos de lei local, na data do falecimento do segurado." (NR) "Art. 48. [...] “[...] “§ 3°. Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria." (NR) "Art. 48–A. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16-12-98, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: “ I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; “ II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e “ III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos pelo art. 27, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. “ § 1.º Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado de conformidade com este artigo." (NR) "Art. 53. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 27, 28, 47, 48 e 48–A que observarão os prazos mínimos previstos nesses artigos. (NR) “[...]" Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 2 dias do mês de março de 2006. NELSON JOSÉ DALL’IGNA Prefeito Municipal