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norma nº 1782/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1782 / 2006
Date 2006-03-02
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.716/2005, REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES, E DA LEI Nº 1.715/2005, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.782, DE 2 DE MARÇO DE 2006
Altera dispositivos da Lei n.° 1.716/2005, Regi￾me Jurídico dos Servidores, e da Lei 
n.°1.715/2005, que reestrutura o Regime Próprio 
de Previdência Social dos Servidores Efetivos 
Municipais.
 NELSON JOSÉ DALL’IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Esta￾do do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º. A Lei nº 1.716, de 30 de maio de 2005, Regime Jurídico dos Ser￾vidores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48. O valor da função gratificada continuará sendo percebido 
pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude 
de férias, casamento, auxílio-doença, salário maternidade ou licença 
paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes 
de seu cargo ou função." (NR)
"Art. 66. Excluem-se do teto de remuneração previsto no art. 65 as 
diárias de viagem e as demais parcelas de caráter indenizatório per￾cebidas pelo servidor.” (NR)
“Art. 82. A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da 
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por 
mês de exercício, no respectivo ano.
“Parágrafo único. Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que 
será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de 
função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, 
serão computados proporcionalmente, observados os valores atu￾ais." (NR)
"Art. 94. [...]
“[...]
“ § 2°. Os auxílios-doença excedentes de noventa dias, consecutivos 
ou não, dentro do período aquisitivo da licença-prêmio, protelarão 
sua concessão em período igual ao número de dias dos auxílios ex￾cedentes, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia 
profissional, que não protelarão a licença." (NR)
"Art. 101. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do perío￾do aquisitivo, houver tido mais de 32 faltas ao serviço, tiver gozado 
auxílio-doença ou licença por motivo de doença em pessoa da famí￾lia, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses, embora 
descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por 
qualquer prazo. (NR)
“ [...]” 
"Art. 105. O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração in￾tegral, acrescida de 1/3 (um terço). 
“ Parágrafo único. Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que 
será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de 
função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, 
serão computados proporcionalmente, observados os valores atu￾ais." (NR)
"Art. 111. A critério da administração, poderá ser concedida ao ser￾vidor estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo 
de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
“ § 1°. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido 
do servidor ou no interesse do serviço. 
“ § 2°. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos 
do término ou interrupção da anterior. (NR)
“§ 3°. Revogado”.
"Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 114, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude 
de:
“ I – férias;
“ II – exercício de cargos em comissão, no Município;
“ III – convocação para o serviço militar;
“ IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
“ V – desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou 
Municipal;
“ VI – participação em programas de treinamento regularmente insti￾tuídos e correlacionados às atribuições do cargo;
“ VII – auxílio-doença;
“ VIII – salário-maternidade;
“ IX – licença:
“ a) paternidade;
“ b) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remune￾rada;
“ c) para concorrer a mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou 
Municipal, na forma determinada pela legislação eleitoral;
“ d) para participar de cursos, congressos ou similares, sem prejuízo 
da remuneração, quando autorizado pela administração.
“ Parágrafo único. Os afastamentos previstos no inciso V e na alínea 
“c” do inciso IX, não serão considerados como de efetivo exercício 
para promoção por merecimento.”(NR)
 Art. 2°. A Lei nº 1.715, de 30 de maio de 2005, que reestrutura o Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos Municipais, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4°. [...]
“[...]
“ II – os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inci￾so anterior, seus pensionistas, e os pensionistas dos servidores ati￾vos e em disponibilidade. (NR) 
“[...]” 
"Art. 13. [...]
“ [...]
“ II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servi￾dores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Po￾deres do Município, na razão de 11% (onze por cento), incidentes 
sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência So￾cial, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças in￾capacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o 
valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limi￾te.(NR)
“ III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos 
os Órgãos e Poderes do Município, na razão de 15,41% (quinze vír￾gula quarenta e um por cento), incidente sobre a totalidade da remu￾neração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade 
remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II;
“[...]
“ § 4°. O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo 
anterior, será de 0,5% ( meio por cento) do valor total das remunera￾ções, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, rela￾tivamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para 
o custeio das avaliações atuarias e de outras despesas autorizadas 
pelo Ministério da Previdência Social – MPS. (NR)
“[...]
“ § 7º. Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III deste 
artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, a título de recupera-
ção do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota na ra￾zão de 7% (sete por cento), incidente sobre a totalidade da remune￾ração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, 
nos termos dos incisos I e II, durante um período de 348 ( trezentos e 
quarenta e oito) meses, a contar da publicação desta Lei.” 
"Art. 23. [...]
“ [...]
“ XVII – na pessoa do Presidente, em conjunto com o Prefeito ou Se￾cretário com delegação de poderes expressa, autorizar as despesas 
e a movimentação das contas do FPSM. " (NR)
"Art. 29. [...]
“[...]
“§ 5°. A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é 
aquela composta pelas parcelas permanentes, assim definidas pela 
lei local, na data da concessão do benefício." (NR)
"Art. 31. [...] 
“[...]
“§ 6°. A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é 
aquela composta pelas parcelas permanentes, assim definidas pela 
lei local, na data da concessão do benefício." (NR)
"Art. 37. [...]
“[...]
“§ 3°. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proven￾tos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajusta￾dos para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, salvo 
disposição em contrário da Constituição Federal.(NR)
“[...]” 
"Art. 39. [...]
“ [...]
“ Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a remunera￾ção a ser considerada é aquela composta pelas parcelas já incorpo￾radas nos termos de lei local, na data do falecimento do segurado." 
(NR)
"Art. 48. [...]
“[...]
“§ 3°. Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos 
de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remunera￾ção dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente con￾cedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quan￾do decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou fun￾ção em que se deu a aposentadoria." (NR)
"Art. 48–A. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no ser￾viço público até 16-12-98, ressalvada a opção por eventual regra 
mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria, 
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as 
seguintes condições:
“ I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
“ II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quin￾ze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposen￾tadoria; e
“ III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
estabelecidos pelo art. 27, III, de um ano de idade para cada ano de 
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput
deste artigo.
“ § 1.º Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos 
de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remunera￾ção dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente con￾cedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quan￾do decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou fun￾ção em que se deu a aposentadoria, observando-se igual critério de 
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos 
que tenham se aposentado de conformidade com este artigo." (NR)
"Art. 53. Independe de carência a concessão de benefícios previ￾denciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos 
art. 27, 28, 47, 48 e 48–A que observarão os prazos mínimos previs￾tos nesses artigos. (NR)
“[...]" 
 Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 2 
dias do mês de março de 2006.
NELSON JOSÉ DALL’IGNA
Prefeito Municipal

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