| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 1975 |
| Date | 1975-09-15 |
| Ementa | Autoriza o Parcelamento de débitos de calçamento e dá outras providências. |
| native_id | 173 |
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PREFEITURA
(
MUNICIPAL
NOVA BASSANO. RIO GR. DO SUL
-oLEI Nº 195/75
11AUTORIZA O PARCELAMEMTO DE D{BITOS DE C.
0
.LÇP.MENTO /
E D~ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Arto lQ - ~ o Executivo autorizado a parcelar débitos decorrentes do serviço de calçamento realizado pelo Municipio/
nos logradouros públicos, considerando a renda familiar do contribufnte da seguinte forma:
a) em até 10 (dez) prestações, se arenda familiar -
for superior a 2 1/2 'salários mínimos
b) em até 15 (quinze) prestações se a renda familiar for de até 2 1/2 (dois e meio) salários minimos;
e) em até 20(vinte) prestações se a renda familiar/
for de até 2 (dois salários minimos;
d) em at~ 24(vinte e quatro) prestat;es se a renda/
familiar for de até 1 1/2 ( um e meio) SaláriosminifTIOi
Art.2º - para gazar dos beeficios desta Lei, os /
contribuintes deverão requere-lo até trinta (trinte) dias da data
da notificação do lançamento, comprovando a renda familiar.
§ lº - No ate do requerimento será paga a primeira
prestaç;o, sem que o pedido de parcelamento n~o será aceito, assi~
nado o contribuinte termo de compromisso para o pagamento das restantes.
§ 2º - às prestações a partir, da seg~nda, vence -
rãa juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do pagame~
to da primeira prestação.
§ JQ - A falta de pagamento, na data marcada, de/
~ ma prestaça~ o acarretara , e cancelamento do parcelamento e o paga -
~ente de uma só vez, do saldo, o que, se não for feito, sujeitará/
0 contribuinte a cobrança executiva, com todos os Ônus decorrentes
inclusive, multa de 10% (dez porcento) , custas judiciais e honorí
tias advocaticias, após 30 (trinta)dias •
. . . . . . . . .
PREFEITURA MUHICIPAL
NOVA BASSANO • RIO GR. DO SUL
-0-
r i», 2
Continua~ão
Art. 3Q - Os contribu!ntes em débito anterior à
data desta Lei, poderão gozar de benifÍcio desta Lei, sujeitos
ao disposto no artigo anterior; sg o requerente dentro de 30 /
(trinta) dias da promulgação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicaçãoº
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 15
de setembro de 1975.
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Prefeito Municipal