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norma nº 1843/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1843 / 2006
Date 2006-09-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) SOBRE AS ANUIDADES A ALUNOS DO MUNICÍPIO QUE FREQUENTAM ESCOLAS TÉCNICAS AGRÍCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO; AUTORIZA A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.812 DE 23 DE JUNHO DE 2006; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
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LEI MUNICIPAL Nº 1.843, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER 
SUBSÍDIO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) 
SOBRE AS ANUIDADES A ALUNOS DO MUNICÍPIO 
QUE FREQÜENTAM ESCOLAS TÉCNICAS 
AGRÍCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO
MÉDIO; AUTORIZA A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO 
ORÇAMENTO VIGENTE; REVOGA A LEI MUNICIPAL 
Nº 1.812 DE 23 DE JUNHO DE 2006; DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou com Emenda Modificativa e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio de 35% (trinta 
e cinco por cento) sobre as anuidades, a estudantes do Município que freqüentam 
Escolas Técnicas Agrícolas de Ensino Fundamental e de Ensino Médio.
§ 1º O subsídio de que trata esta Lei, será concedido em 2 (duas) parcelas igualitárias: 
uma no final do 1º semestre e outra no final do ano letivo, mediante apresentação de 
Atestado de Freqüência e quitação da matrícula e/ou anuidade.
§ 2º No ano em curso somente será concedida a parcela relativa ao 2º semestre, sendo 
portanto, paga no final do ano letivo.
Art. 2º O número de estudantes a serem beneficiados será de até 21 (vinte e um) para o 
Ensino Fundamental, e de até 18 (dezoito) para o Ensino Médio.
Art. 3º A partir de 2007, se a demanda for maior do que o número previsto nesta Lei, 
haverá uma prévia seleção, entre os candidatos inscritos, por Comissão a ser definida 
pelo Poder Executivo, considerando os critérios abaixo especificados:
a) O benefício de que trata esta Lei, será concedido somente a um aluno por família;
b) Será levada em consideração a situação sócio-econômica da família;
c) Considerar-se-á, também, a existência na família de algum elemento com 
enfermidade ou portador de deficiência.
d) outros que, porventura, a Comissão considerar necessários.
Art. 4º Para fins de inscrição e para usufruir dos benefícios de que trata o art. 1º desta 
Lei Municipal, os candidatos deverão apresentar à autoridade competente o disposto 
abaixo:
a) Requerimento dos pais ao Prefeito Municipal, solicitando o auxílio, previsto em Lei 
Municipal nº 1.843/2006, com dados pessoais dos pais, citando o nome do filho(a) e sua 
identificação;
b) Entregar o comprovante de matrícula.
Art. 5º Ocorrendo reprovação, o aluno perderá o direito do auxílio para os anos 
seguintes na continuidade de curso.
Art. 6º A título de contrapartida, o aluno beneficiado por esta Lei, fará um mini estágio 
de dez horas, no final de cada ano escolar, no viveiro municipal, na prática de produção 
de mudas.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, ficará a cargo da 
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento 
vigente, para fins de execução de parte das despesas desta Lei, com a seguinte 
classificação orçamentária e com o seguinte valor:
I - Órgão: 06 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unidade: 01 Unidades Subordinadas
Função: 12 Educação
Subfunção: 361 Ensino Fundamental
Programa: 13 Participação em outros níveis de ensino
Atividade: 281 Concessão de subsídio no Custo de Anuidades a Estudantes de 
Escolas Técnica Agrícolas.
Elemento de despesa: 3.3.90.18.00.00.00 - Auxílio financeiro a 
Estudantes....R$ 9.000,00
Desdobramento da despesa: 3.3.90.18.99.00.00 - Outros Auxílios Financeiros a 
Estudantes
Fonte de Recurso: 01 Livre
Parágrafo único. Servirá de recurso para cobertura do Crédito Especial, autorizado 
no caput deste artigo, com a fonte de recurso livre, a redução das rubricas orçamentárias 
abaixo, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
1. 6. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
123620013.2.281 Concessão de subsídio no Custo de Anuidades a Estudantes de 
Escolas Técnicas Agrícolas.
1. 18. 90. 3. 3. Auxílio financeiro a estudantes....R$ 8.000,00
1. 3. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
041260003.2.208 Manutenção e Expansão de Processamento de Dados
3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica....R$ 1.000,00
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da 
dotação orçamentária abaixo e pelo Crédito Especial aberto no artigo 8º:
06.01 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
01.12.362.013.2.281 - Concessão de subsídio no Custo de Anuidades a Estudantes de 
Escolas Técnicas Agrícolas.
3.3.90.18.00.00.00 - Auxílio financeiro a Estudantes
3.3.90.18.99.00.00 - Outros Auxílios Financeiros a Estudantes
Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.812 de 23 de junho de 2006.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos quinze dias 
do mês de setembro de 2006.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
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Nota: Este texto não substitui o original.

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