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norma nº 1865/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1865 / 2006
Date 2006-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.865, DE 27 OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício Financeiro 
de 2007 e dá outras providências.
 NELSON JOSÉ DALL’IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou,com Mensagens Retificativas nºs 
001 e 002 do Poder Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da 
Constituição Federal, e no art. 81 , § 2º, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais 
para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2007, 
compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano 
Plurianual para 2006/2009;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas 
alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições gerais.
I – DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2°. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, de que trata o art. 4° 
da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos 
seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Demonstrativo I);
 II - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa
(Demonstrativo II);
III - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, inciso 
III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Demonstrativo III);
IV - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação 
de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 
101/2000 (Demonstrativo IV);
 V - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio 
de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º , § 2º, 
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Demonstrativo V);
VI - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme 
art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000 (Demonstrativo VI);
VII – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado, conforme art. 4º , § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000
(Demonstrativo VII).
§ 1º: A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual 
para 2007 deverão levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal 
estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
§ 2.º Poder-se-á proceder à adequação das metas fiscais se, durante o período 
decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o 
próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário 
econômico que impliquem na revisão das metas fiscais, hipótese em que o Demonstrativo 
previsto no inciso I deste artigo será encaminhado juntamente com a proposta 
orçamentária para o exercício de 2007.
Art. 3.º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, 
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º , da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso 
de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2006, se houver.
§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará 
Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, 
desde que não comprometidos.
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAÍDAS 
DO PLANO PLURIANUAL PARA 2006/2009
Art. 4.º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2007 estão 
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei Municipal n.º 1.729, 
de 26 de agosto de 2005 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta 
Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2007.
§ 1.º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício 
financeiro de 2007 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata 
o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração 
municipal; e
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2.º Poder-se-á proceder à adequação das metas e prioridades de que trata o 
caput deste artigo, se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a 
elaboração da proposta orçamentária para 2007, surgirem novas demandas e/ou 
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência 
de créditos adicionais ocorridos.
§ 3.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades, 
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para 
o próximo exercício.
III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme 
estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG 42/99.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com 
as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art. 
15, § 1º, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º. O orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, bem como os fundos municipais, e será estruturado em 
conformidade com a estrutura organizacional do Município.
 Art. 8º. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara 
Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5.º do art. 165 da Constituição Federal, 
no art. 82 da Lei Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei 
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei; e
II – consolidação dos quadros orçamentários.
§ 1º . Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o 
inciso anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 
Federal n.º 4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em 
atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o 
art. 5º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza 
de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, da 
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que 
obedecerá ao disposto no inciso I do § 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as 
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, 
inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para 
cada um dos dois Poderes, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida 
prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, 
acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado 
pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e 
serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 2000; 
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com 
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do 
orçamento a que pertencem; e
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara 
Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal - Emenda Constitucional nº 25, 
de 15 de fevereiro de 2000, de acordo com a metodologia prevista no § 2º do art. 12 desta 
Lei.
Art. 9º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que 
trata o art. 22, parágrafo único, inciso I ,da Lei 4.320, de 1964, conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o 
exercício a que se refere à proposta, com destaque, se for o caso, para o 
comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da 
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei 
Federal n.º 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; e
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da 
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2006 e a 
previsão para o exercício de 2007.
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo e no artigo anterior serão 
encaminhados à Câmara Municipal em meio magnético, juntamente com o original 
impresso encaminhado pelo Poder Executivo.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. O Orçamento para o exercício de 2007 e as sua execução, obedecerá, 
entre outros, aos princípios da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em 
cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos. 
§ 1º. O princípio da transparência implica assegurar aos cidadãos a participação 
na elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades de 
investimentos, mediante processo de consulta, que será realizado de acordo com o 
disposto no Decreto nº 37, de 5 de junho de 2003.
§ 2º. As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, nas audiências
públicas realizadas na fase de elaboração da proposta orçamentária.
§ 3º. A Câmara Municipal organizará audiências públicas para discussão da 
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 11. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento 
da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, 
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas 
no art. 8º, § 1º, inciso VI, desta lei. 
§ 1º. Os Fundos Municipais serão administrados pelo Poder Executivo, podendo 
por manifestação formal do Prefeito Municipal, serem delegados a servidor municipal. 
§ 2º. A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais 
deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município. 
Art. 12. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos 
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
§ 1º. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os 
estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º. Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos 
do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último 
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência 
de arrecadação até o final do exercício.
§ 3º. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2007, constante 
do demonstrativo previsto no art. 2º, inciso VIII, desta lei, não será considerada para efeito 
de cálculo da previsão da receita. 
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, 
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita 
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, 
inclusive o Poder Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros 
apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer 
equilíbrio.
Art. 14. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os 
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o 
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira, nos montantes 
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes dotações 
abaixo:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de 
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde 
que ainda não comprometidos;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis, destinada à frota de veículos dos setores de 
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades.
§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial 
do exercício anterior, observada a vinculação de recursos.
§ 2º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e 
legais.
§ 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira.
§ 4º. Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o 
ajuste processado, que será discriminado por órgão.
§ 5º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 15. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do 
Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, serão repassados até o dia 20 de 
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora 
da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro de 2007, o saldo de recursos 
financeiros, porventura existente, será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os 
valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a 
pagar do Poder Legislativo, bem como os valores necessários para o pagamento de obras 
e demais investimentos que ultrapassem o exercício financeiro.
Art. 16. A compensação de que trata o artigo 17, § 2°, da Lei Complementar n° 
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de 
expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2º, inciso IX desta lei, no valor de 
R$ 36.000,00 ( trinta e seis mil reais), observados o limite das respectivas dotações e o 
limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 17. A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, equivalente a, 
no mínimo, 0,15% da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos 
contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º. Desde que não comprometidos, os recursos da Reserva de Contingência 
poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, 
conforme disposto no art. 8º da Portaria STN nº 163/2001.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2007, poderão, excepcionalmente, 
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 18. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus 
créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só 
serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, 
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual a Receita e a Despesa identificarão 
com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da 
execução observe o disposto no caput deste artigo. 
Art. 19. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do 
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 
§ 3º ,da Lei 4.320/64 será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos 
adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo 
único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, 
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, 
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do 
Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica 
da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores, e de dotações 
a título de auxílios e subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto 
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura ou desporto.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos 
últimos dois anos, firmado por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar 
definida em lei específica e atender, no que couber, ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal poderá atender a necessidades de pessoas 
físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, 
agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente 
aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica.
Art. 23. As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas 
jurídicas, além das condições previstas no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, 
deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender às seguintes condições, 
conforme o caso:
I – a necessidade deve ser momentânea e a necessidade de atuação do Poder 
Público se justifique em razão da repercussão social ou econômica que a extinção da 
entidade representar para o Município;
II – a transferências de recursos se der em razão de incentivos fiscais para 
instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
III - no caso de concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e 
jurídicas, estes ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, 
ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
a) serem concedidos através de fundo rotativo;
b) pré-seleção e aprovação pelo Poder Público;
c) formalização de contrato.
Parágrafo único. Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o 
pagamento dos empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, condicionada à 
existência de dotação orçamentária própria.
Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, 
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o 
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, 
tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos 
específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que 
trata o caput deste artigo.
Art. 25. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II, da 
Lei Complementar n° 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda aos valores limite 
para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o 
caso.
§ 2º. No caso da geração de despesas com pessoal, serão consideradas 
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2007, em cada evento, não exceda a 
dez vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 26. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. 
§ 1º. Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de 
dotações destinadas a obras em andamento, cuja execução física tenha ultrapassado 
30% (trinta por cento) até final do o exercício financeiro de 2006.
§ 2º. As obras em andamento e os custos programados para conservação do 
patrimônio público, estão demonstrados no ANEXO IV desta lei, em cumprimento ao 
disposto no art. 45, parágrafo único da LRF.
Art. 27. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, de que trata os artigo 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, será
desenvolvido de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das 
ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do custo aluno/ano do ensino 
fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino 
infantil, do custo aluno/ano com merenda escolar, do custo da destinação final da 
tonelada de lixo, do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas confrontadas com as 
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 28. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I 
do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em 
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e 
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, 
avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida 
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência 
social.
Art. 30. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 31. No exercício de 2007, as despesas globais com pessoal e encargos 
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades 
mencionadas no art. 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 32. Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos 
arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes 
Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus 
sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como 
contratações temporárias de emergência estritamente necessárias, respeitada a 
legislação municipal vigente;
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor 
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante 
a realização de programas de treinamento;
VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a 
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho 
e justa remuneração.
Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os 
projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o impacto 
orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com 
pessoal.
Art. 33. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinqüenta e 
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), 
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de 
risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra 
alternativa possível;
VII - DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 34. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus 
respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
Art. 35. O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas 
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, 
obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da Constituição 
Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das 
demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente 
esse orçamento.
§ 1º. O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à 
aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda 
Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 2º. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do 
demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV ,desta Lei.
VIII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei 
orçamentária à Câmara Municipal e
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de 
apresentação da proposta orçamentária de 2007, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício 
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça 
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 37. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo 
anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos 
estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da 
despesa, mediante decreto.
Art. 38. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, 
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e 
serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza 
tributária não considerado na estimativa da receita orçamentária, somente entrará em 
vigor após as medidas de compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei 
Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do 
disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de 
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e 
outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios 
com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, 
constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 41. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2007, ou aos projetos de 
lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n.º 
1.729, de 26 de agosto de 2005- Plano Plurianual 2006/2009 e com as diretrizes, 
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º. Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos 
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do 
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, 
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras 
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica,
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida 
municipal de operações de crédito.
Art. 42. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá 
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e 
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
Art. 43. Em consonância com o que dispõe o § 5.º do art. 166 da Constituição 
Federal poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação 
da parte cuja alteração é proposta.
Art. 44. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 
2006, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária 
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze 
avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se 
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1º . Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas 
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da 
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que 
serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de 
recursos.
§ 2º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, aos 27 dias do mês de outubro 
de 2006.
NELSON JOSÉ DALL’IGNA
Prefeito Municipal 
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ANEXO I - METAS FISCAIS -DEMONSTRATIVO IV
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2007 
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2005 2004 2003
RECEITAS DE CAPITAL
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 Alienação de Bens Móveis 370.290,00 
 Rendimentos 2.182,86 2.881,78 24.148,92 
 Saldo Inicial 29.153,98 
TOTAL 2.182,86 2.881,78 423.592,90 
DESPESAS LIQUIDADAS 2005 2004 2003
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL 7.670,00 35.202,66 374.750,00
 Investimentos 7.670,00 35.202,66 374.750,00
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 
PREVID.
0 0 0
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL 7.670,00 35.202,66 374.750,00
SALDO FINANCEIRO 16.522,08 48.842,90 29.153,98
11.034,88 16.522,02 48.842,90
FONTE: Dados Contábeis da Contabilidade dos exercicios de 2003, 2004, 2005. 
João Olivo Pelle Nelson José Dall'Igna
Contador Prefeito Municipal
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ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO I
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
EXERCÍCIO DE 2007
LRF, art. 4º, § 1 R$ 1,00 
ESPECIFICA
ÇÃO
2007 2008 2009
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total
 12.630.000 12.086.124 0,007% 14.376.623 13.165.104 0,007% 16.088.743 14.098.511 0,007%
 Receitas 
Primárias (I)
 11.864.800 11.353.876 0,007% 13.538.324 12.397.448 0,007% 15.166.729 13.290.553 0,007%
Despesa 
Total
 12.630.000 12.086.124 0,007% 14.376.623 13.165.104 0,007% 16.088.743 14.098.511 0,007%
Despesas 
Primárias (II)
 12.272.000 11.743.541 0,007% 14.176.923 12.982.233 0,007% 15.869.101 13.906.039 0,007%
Resultado 
Primário (I –
II)
 (407.200) (389.665) 0,000% (638.600) (584.785) 0,000% (702.372) (615.486) 0,000%
Resultado 
Nominal
 849.400 812.823 0,000% (12.810) (11.731) 0,000% 2.923.724 2.562.050 0,001%
Dívida 
Pública 
Consolidada 
 466.756 446.656 0,000% 267.056 244.551 0,000% 47.414 41.549 0,000%
Dívida 
Consolidada 
Líquida 
 (3.055.744) (2.924.157) -0,002% (3.068.555) (2.809.967) -0,002% (144.830) (126.914) 0,000%
Fonte: Balancete da Receita e de Despesa.
João Olivo Pelle Nelson José Dall'Igna
Contador Prefeito Municipal
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ANEXO I - METAS FISCAIS -DEMONSTRATIVO III
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2007
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
PATRIMÔNI
O LÍQUIDO
2005 % 2004 % 2003 %
Patrimônio/C
apital 4.073.895,84 0,66 3.947.462,17 0,97 2.691.849,71 0,68
Reservas 0,00 0,00 0,00
Resultado 
Acumulado 2.118.996,97 0,34 126.433,67 0,03 1.255.612,46 0,32
TOTAL 6.192.892,81 1,00 4.073.895,84 1,00 3.947.462,17 1,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNI
O LÍQUIDO
2005 % 2004 % 2003 %
Patrimônio/C
apital 864.510,22 0,81 508.594,90 0,59 113.163,62 0,22
Reservas 0,00 0,00 0,00
Resultado 
Acumulado 197.840,19 0,19 355.915,32 0,41 395.431,28 0,78
TOTAL 1.062.350,41 1,00 864.510,22 1,00 508.594,90 1,00
João Olivo Pelle Nelson José Dall'Igna
Contador Prefeito Municipal
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ANEXO I METAS FISCAIS-DEMONSTRATIVO V 1/2
DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2007
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2003 2004 2005
RECEITAS CORRENTES 366.457,04 334.534,23 726.235,33
 Receita de Contribuições 366.457,04 234.049,05 235.456,04
 Pessoal Civil 151.406,92 181.210,45 200.539,39
 Pessoal Militar
 Outras Contribuições Previdenciárias 182.190,76 0,00 0,00
 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 32.859,36 52.838,60 34.916,65
 Receita Patrimonial
 Outras Receitas Correntes 100.485,18 490.779,29
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens
 Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO 
RPPS 274.713,92 342.158,52 428.757,31
 Contribuição Patronal do Exercício 274.713,92 342.158,52 369.089,89
 Pessoal Civil 274.713,92 342.158,52 369.089,89
 Pessoal Militar
 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 59.667,42
 Pessoal Civil 59.667,42
 Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 641.170,96 676.692,75 1.154.992,64
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2.003,00 2.004,00 2.005,00
ADMINISTRAÇÃO GERAL 11.729,48 18.650,53 101.300,00
 Despesas Correntes 11.729,48 18.650,53 101.300,00
 Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL 303.184,08 459.547,08 537.235,39
 Pessoal Civil 30.432,91 52.328,62 63.231,95
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Correntes 272.751,17 407.218,46 474.003,44
 Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS 244.883,10 362.440,16 425.173,52
 Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS 27.868,07 44.778,30 48.829,92
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 314.913,56 478.197,61 638.535,39
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II) 326.257,40 198.495,14 516.457,25
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 508.594,90 864.510,22 1.062.350,41
FONTE:
João Olivo Pelle Nelson 
José Dall'Igna
Contador Prefeito 
Municipal
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ANEXO I METAS FISCAIS-DEMONSTRATIVO V 2/2
DEMONTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2007
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1,00 
EXERCÍCIO REPASSE CONTRIB. 
PATRONAL (a)
RECEITAS PREVID. DESPESAS 
PREVID.
RESULTADO PREVID. SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO (e) = ("e" 
exerc.anterior) + d
Valor (b) Valor ( 
c )
Valor (d)=(a+b-c)
2005 428.757,31 726.235,33 1.154.992,64 516.457,25 1.062.350,41
FONTE: Taxa de Reposição dos Servidores.
João Olivo Pelle Nelson José Dall'Igna
Contador Prefeito Municipal
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ANEXO I - METAS FISCAIS-DEMONSTRATIVO VI
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2007
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição 2007 2008 2009
Não há renúncia de receita.
TOTAL - - - -
FONTE: 
João Olivo Pelle Nelson José Dall'Igna
Contador Prefeito Municipal
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ANEXO I - METAS FISCAIS-DEMONSTRATIVO VI
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2007
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição 2007 2008 2009
Não há renúncia 
de receita.
TOTAL - - - -
FONTE: 
João Olivo Pelle Nelson José Dall'Igna
Contador Prefeito Municipal
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ANEXO I - METAS FISCAIS-DEMONSTRATIVO VII
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCÍCIO DE 2007
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2007
Aumento Permanente da Receita 
 1.100.000,00 
 Decorrente de Receitas Tributárias
 Decorrente de Transferências Correntes
 1.100.000,00 
(-) Transferências ao FUNDEF
 
(165.000,00)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
 935.000,00 
Redução Permanente de Despesa (II)
 - 
Margem Bruta (III) = (I+II)
 935.000,00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 350.000,00 
 Impacto de Novas DOCC 549.000,00 
 Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
 444.000,00 
 Relativas a Outras Despesas Correntes
 105.000,00 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)
 36.000,00 
FONTE: 
Comentários:
1 - A demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa 
assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
2 - Considera-se aumento permanentre de receita o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação de 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Para o exercício de 2007, foi consi￾derado como aumento permanente de receita a elevação da alíquota do ICMS.
3 - Assim, consideramos o efeito da variação de alíquota sobre as Transferências Correntes, que são
fontes que concentram as receitas passíveis de indicação como forma de compensação para o au -
mento das DOOC, na forma do art.17, § 3º da LRF.
4 - No impacto de Novas DOCC, foi considerado o aumento de despesas com pessoal e encargos de
corrente do crescimento vegetativo da folha e da concessão de aumento salarial. Para as outras despe
sas correntes, consideramos o aumento decorrente da variação real (acima da inflação), desse grupo de
despesas.
João Olivo Pelle Nelson José Dall'Igna
Contador Prefeito Municipal
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ANEXO I - METAS FISCAIS-DEMONSTRATIVO VII
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCÍCIO DE 2007
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2007
Aumento Permanente da Receita 
 1.100.000,00 
 Decorrente de Receitas Tributárias
 Decorrente de Transferências Correntes
 1.100.000,00 
(-) Transferências ao FUNDEF
 
(165.000,00)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
 935.000,00 
Redução Permanente de Despesa (II)
 - 
Margem Bruta (III) = (I+II)
 935.000,00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 350.000,00 
 Impacto de Novas DOCC 549.000,00 
 Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
 444.000,00 
 Relativas a Outras Despesas Correntes
 105.000,00 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)
 36.000,00 
FONTE: 
Comentários:
1 - A demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa 
assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
2 - Considera-se aumento permanentre de receita o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação de 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Para o exercício de 2007, foi consi￾derado como aumento permanente de receita a elevação da alíquota do ICMS.
3 - Assim, consideramos o efeito da variação de alíquota sobre as Transferências Correntes, que são
fontes que concentram as receitas passíveis de indicação como forma de compensação para o au -
mento das DOOC, na forma do art.17, § 3º da LRF.
4 - No impacto de Novas DOCC, foi considerado o aumento de despesas com pessoal e encargos de
corrente do crescimento vegetativo da folha e da concessão de aumento salarial. Para as outras despe
sas correntes, consideramos o aumento decorrente da variação real (acima da inflação), desse grupo de
despesas.
João Olivo Pelle Nelson José Dall'Igna
Contador Prefeito Municipal
 
PROJETO DE LEI Nº 89/2006 
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ANEXO II - RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2007
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Reserva de Contingência p/ Passivo Contingente 20.000 
TOTAL 20.000 TOTAL 
-
FONTE: 
João Olivo Pelle Nelson José Dall'Igna
Contador Prefeito Municipal

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