| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1876 / 2006 |
| Date | 2006-11-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, COM A PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.876, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006. “Dispõe sobre a execução de obras e serviços de pavimentação de ruas, com a participação dos proprietários de imóveis e dá outras providências”. NELSON JOSÉ DALL’IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1º. A execução de obras e serviços de pavimentação de ruas e outros logradouros públicos com a participação dos proprietários de imóveis que lhes dão testada, regula-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º. Os interessados em promover a pavimentação de rua ou outro logradouro público, no todo ou em parte, deverão organizar-se e comprometer-se entre si para fins de custear todo o material a ser empregado nas obras e serviços, estabelecendo a responsabilidade de cada um, segundo critérios que acordarem. Art. 3º. Os interessados deverão escolher uma comissão formada de pelo menos 03 (três) pessoas para representá-los junto ao Poder Público Municipal e terceiros. Art. 4º. Constituída a comissão, esta requererá ao órgão competente do Município a elaboração do projeto de rua em todos os seus aspectos técnicos, inclusive com quantitativos dos materiais a serem empregados. Art. 5º. O Município participará do empreendimento, mediante a prestação dos serviços de topografia e terraplanagem, bem como o fornecimento de pó-de-brita e tubulação para a rede pluvial. Art. 6º. No caso de, na via pública a ser pavimentada pelo regime previsto nesta Lei, existirem imóveis de propriedade do Município, será por este assumido o custeio dos materiais e serviços proporcionalmente à testada do imóvel, podendo o respectivo valor ser pago em pecúnia ao executor das obras ou mediante participação na execução, superior à de que trata o art. 5º. Parágrafo único. No caso de imóveis de propriedade da União, do Estado, de autarquias e fundações públicas, bem como de entidades de administração indireta federal e estadual, ou de empresas concessionárias de serviços públicos, o Município poderá assumir o ônus do custo correspondente, mediante termo de acordo ou instrumento similar em que fique assegurado o ressarcimento posterior pelos entes beneficiados. Art. 7º. O Município, nem subsidiariamente, responderá pelos compromissos assumidos pelos interessados, sejam eles de que espécie forem. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 2006. NELSON JOSÉ DALL’IGNA Prefeito Municipal