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norma nº 1894/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1894 / 2006
Date 2006-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA, PRESERVAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL 1.894, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA, PRESERVAÇÃO, 
FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E PENALIDADES 
RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 1. 1. 1. 1. 1. 1. NELSON JOSÉ DALL 
IGNA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do 
Estado, tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de 
Nova Bassano, mediante a fiscalização, preservação e recuperação dos recursos 
ambientais, considerando o meio ambiente um patrimônio público a ser necessariamente 
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo da atual e futuras gerações.
Art. 2º Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem 
física, química, biológica, social, cultural e econômica que permite e rege a vida em 
todas as suas formas.
II - DEGRADAÇÂO AMBIENTAL: alteração adversa das características ambientais 
necessárias para a manutenção da qualidade de vida, resulta, direta ou indiretamente de 
atividades que:
a) prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população;
b) atentem desfavoravelmente os recursos naturais, tais como a fauna, flora, a água, o ar 
e o solo;
c) atentem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
d) lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões e parâmetros 
estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal.
III - POLUIÇÃO AMBIENTAL: qualquer alteração das condições físicas, químicas ou 
biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia 
resultante das atividades humanas, em níveis capazes de, direta ou indiretamente:
a) ser imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) ocasionar danos à flora, à fauna e outros recursos, às propriedades públicas e privadas 
ou à paisagem urbana.
IV - AGENTE DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: pessoa física ou jurídica, de direito 
privado ou público, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de 
degradação ou poluição ambiental.
V - RECURSOS AMBIENTAIS: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, 
o solo, o sub solo, os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas, 
com todas as suas inter-relações, necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico.
VI - FONTE POLUIDORA: é toda atividade, processo, operação, maquinaria, 
equipamento ou dispositivo, móvel ou não, eletiva ou potencialmente causadora de 
degradação ou poluição ambiental.
VII - POLUENTE: é toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou
indiretamente, provoque poluição ambiental.
VIII - IMPACTO AMBIENTAL: efeito das atividades que podem provocar perdas na 
qualidade dos recursos ambientais e da população.
IX - ECOSSISTEMA: é o conjunto de interações entre os seres vivos e o ambiente que 
caracteriza determinada área.
X - ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA: constituem um conjunto de 
atividades científicas ou técnicas que incluem o diagnóstico ambiental, a autenticação, 
previsão e medição dos impactos, a definição de medidas mitigadoras e programas de 
monitoração dos impactos ambientais.
XI - RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA: constitui documento do 
processo de avaliação de impacto ambiental - AIA e deve esclarecer, em linguagem 
corrente, todos os elementos de proposta e de estudo, de modo que estes possam ser 
utilizados na tomada de decisão e divulgados para o público em geral.
XII - PADRÔES: limites quantitativos e qualitativos oficiais regularmente 
estabelecidos.
XIII - PARÂMETROS: é um valor qualquer de uma variável independente, referente a 
elemento ou tributo que configura a situação qualitativa e/ou quantitativa de 
determinada propriedade de corpos físicos a caracterizar. Os parâmetros podem servir 
como indicadores para rexclarecer a situação de determinado corpo físico quanto a uma 
certa propriedade.
Art. 3º A Política Ambiental do Município visa:
I - Garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
II - formular normas técnicas estabelecendo padrões de proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente, respeitadas as legislações federal e estadual;
III - dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros funcionais qualificados 
para a administração do meio ambiente;
IV - preservar, conservar, fiscalizar e recuperar os recursos ambientais, tendo em vista 
sua utilização ecologicamente equilibrada e planejar o uso destes recursos, 
compatibilizando o progresso sócio-econômico com a preservação dos ecossistemas.
V - controlar, fiscalizar e licenciar as atividades potencial e efetivamente promotoras de 
degradação ou poluição ambiental;
VI - promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em 
que vive;
VII - coletar, catalogar e tornar público os dados e informações sobre a qualidade dos 
recursos ambientais do Município;
VIII - impor ao agente de degradação ambiental a obrigação de recuperar e indenizar os 
danos causados ao meio ambiente ou à população, nos casos tecnicamente 
comprovados.
Art. 4º Para o cumprimento do Art. 3º, o Município desenvolverá ações permanentes de 
planejamento, proteção e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe:
I - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental;
II - prevenir, combater e controlar a poluição e as fontes poluidoras, assim como 
qualquer outra prática que cause degradação ambiental;
III - fiscalizar e disciplinar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o 
destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde 
pública e aos recursos naturais;
IV - fiscalizar, cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o florestamento 
ecológico;
V - incentivar e promover a recuperação das margens e leitos dos rios, arroios e outros 
corpos d`água e das encostas sujeitas à erosão.
Art. 5º As áreas verdes nativas, morros, praças, parques, jardins e unidades de 
conservação e reservas ecológicas municipais são patrimônio público inalienáveis.
Art. 6º O município incentivará o uso de fontes alternativas de energia e de recursos 
naturais, tendo em vista diminuir o impacto causado por estas atividades.
Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades 
efetiva ou potencialmente poluidoras, são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo 
tratamento dos efluentes sólidos, líquidos e gasosos, bem como pelo acondicionamento, 
distribuição e destinação final dos resíduos industriais produzidos.
Art. 8º O causador de poluição ou dano ambiental, em todos os níveis independente de 
culpa, será responsabilizado e deverá assumir e ressarcir ao Município, sendo a 
reparação do dano a mais completa, sem prejuízo da aplicação de penalidades 
administrativas estabelecidas em lei federal, estadual ou municipal.
...
Art. 9º Qualquer cidadão público poderá, e o serviço público deverá provocar a 
iniciativa do município ou do Ministério Público, para fins de propositura de ação civil 
pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ou a bens de direitos 
de valor artístico, histórico e paisagístico.
Art. 10 O Município desenvolverá programas de manutenção e expansão de arborização 
com as seguintes metas:
I - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à 
produção de espécies vegetais diversas, destinadas à arborização urbana;
II - promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, utilizando 
cinqüenta por cento de espécies frutíferas e/ou nativas.
§ 1º É de competência do Município o plantio de árvores em logradouros públicos, 
sendo que definirá o local e a espécie vegetal mais apropriada para ser plantada.
§ 2º A pessoa física ou jurídica poderá plantar espécies vegetais na via 
pública obedecidas às normas regulamentares do órgão ambiental municipal, sendo que 
se responsabiliza pela manutenção e cuidados com a mesma. No caso de dano ao 
calçamento, muro ou outra construção em que ofereça perigo às pessoas ou residências, 
a pessoa física ou jurídica deverá pedir autorização de corte ou poda de árvores públicas 
ao órgão ambiental do município.
§ 3º A população é responsável pela conservação da arborização da vias públicas, 
devendo denunciar cortes e/ou podas irregulares no órgão ambiental.
Art. 11 São consideradas áreas de preservação permanente:
I - as águas superficiais e subterrâneas;
II - as nascentes, "olhos d`água" e as faixas marginais de proteção de águas superficiais, 
conforme Lei Federal nº 4.771, Art. 2º, alínea "a";
III - a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a 
deslizamentos;
IV - as áreas que abrigam exemplares raros e/ou ameaçados de extinção ou 
insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aqueles que servem de 
local de pouso, abrigo ou reprodução de espécimes migratórios;
V - as áreas assim declaradas nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de 
setembro de 1965;
VI - os dos topos de morros do entorno do perímetro urbano do Município.
Parágrafo único. Nas áreas de preservação permanente não serão permitidas atividades 
que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos a 
funções essenciais.
Art. 12 Para o cumprimento do estabelecido no Art. 4º, compete ao órgão ambiental do 
Município:
I - executar a fiscalização e o controle das atividades poluidoras, vistoriando os 
estabelecimentos e atividades, emitindo pareceres técnicos quanto à operacionalização e 
funcionamento das mesmas;
II - estabelecer padrões de emissão de efluentes industriais e as normas para transporte, 
deposição e destino final de qualquer tipo de resíduo resultante de atividades industriais 
e comerciais;
III - licenciar atividades Industriais, comerciais, agropecuárias, de mineração, cortes,
podas e plantios de árvores públicas, assim como conceder licença ambiental para 
remoção de alvará de indústrias poluidoras, conforme Art. 21;
IV - fiscalizar e proteger as áreas de preservação permanente, assim como exemplares 
de valor da fauna e flora;
V - emitir intimações e auto de infração e aplicar multas, quando da constatação e/ou 
prova testemunhal de infração às leis ambientais;
VI - incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
VII - participar como órgão consultivo de projetos arquitetônicos e industriais que 
provoquem impacto ambiental;
VIII - elaborar o plano diretor de proteção ambiental e sugerir as leis complementares, 
decretos e emendas relacionadas ao meio ambiente;
IX - avaliar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatórios de Impacto Ambiental -
RIMAS, executados em território municipal;
X - determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das 
medidas necessárias à preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por 
pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
XI - implementar os objetivos e instrumentos da Política Ambiental do Município;
XII - propor e discutir com outros órgãos públicas medidas necessárias à proteção e 
controle ambiental no Município;
XIII - encaminhar exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou 
relacionados com saúde pública;
XIV - dar início a processo administrativo ou judicial para apuração de infrações 
decorrentes da inobservância da legislação ambiental em vigor;
XV - autorizar e acompanhar os resultados de pesquisas científicas efetuadas em áreas 
de preservação do Município.
XVI - Instituir nos currículos do ensino básico das escolas municipais a disciplina 
específica de Educação Ambiental.
Art. 13 Compete ao Órgão Ambiental do Município manter a população informada 
sobre projetos de lei, noventa dias antes de sua votação, cujo cumprimento possam 
resultar em dano ambiental.
§ 1º A informação a que se refere no "caput", poderá ser através dos meios locais de 
comunicação e/ou em local de fácil acesso ao público na sede do Executivo Municipal.
§ 2º Cabe ao Poder iniciador do projeto promover audiência pública, dentro do prazo 
estabelecido neste artigo, quando solicitada por qualquer entidade que ofereça alguma 
opinião ou proposta alternativa.
...
Art. 14 A implantação de qualquer empreendimento de alto potencial poluente, bem 
como de quaisquer obras de grande porte que possam causar dano à vida ou alterar 
significativa e irreversivelmente o ambiente, dependerá de autorização conjunta dos 
Órgãos Ambientais do Município e do Estado.
3. 1. 1. 1. 1. 1.Capítulo II
Das Proibições Gerais
Art. 15 Fica proibido no Município:
I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono -
CFC;
II - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas 
químicas e biológicas;
III - atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com os padrões 
definidos para o Município;
IV - a colocação de lixo radiativo no território municipal, assim como a produção, 
instalação, armazenamento e transporte, por qualquer via, de armazenamentos nucleares 
e substâncias radioativas ou qualquer atividade relacionada com o uso de energia 
nuclear, exceto para fins médicos;
V - a pesca predatória;
VI - qualquer tipo de caça ou apanha de animais silvestres;
VII - a queima, sem equipamento adequado, de resíduos sólidos provenientes de 
atividades industriais;
VIII - qualquer atividade geradora de modificações ambientais nas áreas de preservação 
permanente, como coleta, apanha ou introdução de fauna e flora exótica;
IX - depósitos de resíduos sólidos e/ou líquidos em local não licenciado pelo órgão 
ambiental competente;
X - o corte e poda de árvores públicas sem a autorização do Órgão Ambiental do 
Município;
XI - o transporte de cargas perigosas (tóxicas, radioativas e poluentes) em desacordo 
com as normas exigidas em legislação vigente.
4. 1. 1. 1. 1. 1.Capítulo III
Da Fiscalização e Controle
Art. 16 O licenciamento para a instalação e operação de atividades a pessoas físicas ou 
jurídicas, direito público ou privado, potencial ou efetivamente poluidoras, fica sujeito 
ao exame e parecer dos técnicos do Órgão Ambiental do Município.
§ 1º O pedido de licença deverá ser acompanhado pelo Estudo de Impacto Ambiental -
EIA, se a legislação Federal ou Estadual exigir ou por solicitação do Poder Público 
Municipal.
§ 2º O parecer técnico do Órgão Ambiental do Município, terá efeito vinculante sobre a 
decisão da Administração relativamente ao pedido de licenciamento.
§ 3º Atividades já instaladas, enquadráveis no que dispõe o "caput" deste artigo, deverão 
atualizar seu cadastramento junto ao Órgão Ambiental do Município, no prazo 
estabelecido em decreto.
Art. 16 O licenciamento para a instalação e operação de atividades a pessoas físicas ou 
jurídicas, direito público ou privado, potencial ou efetivamente poluidoras, fica sujeito 
ao exame e parecer dos técnicos do Órgão Ambiental do Município.
§ 1º Para os efeitos deste artigo são licenciáveis pelo órgão municipal de meio ambiente 
os empreendimentos potencialmente poluidores e atividades utilizadoras dos recursos 
ambientais elencadas nas resoluções do Consema/RS números 110/2.005 e 111/2.005 e 
as demais que vierem a ser consideradas como de impacto local pela legislação federal 
e/ou estadual.
§ 2º O pedido de licença deverá ser acompanhado pelo Estudo de Impacto Ambiental -
EIA, se a legislação Federal ou Estadual exigir ou por solicitação do Poder Público 
Municipal.
§ 3º O parecer técnico do Órgão Ambiental do Município, terá efeito vinculante sobre a 
decisão da Administração relativamente ao pedido de licenciamento.
§ 4º Atividades já instaladas, enquadráveis no que dispõe o "caput" deste artigo, deverão 
atualizar seu cadastramento junto ao Órgão Ambiental do Município, no prazo 
estabelecido em decreto. (Redação dada pela Lei nº 1965/2007)
Art. 17 Para o cumprimento do disposto nesta lei e em seus decretos, o Município 
poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, 
mediante convênios, contratos ou termos de cooperação técnica mútua.
Art. 18 Para proceder à fiscalização, licenciamento e demais incumbências a que se 
refere o artigo 12, fica assegurada aos técnicos ambientais da Prefeitura Municipal a 
entrada, a qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em 
quaisquer estabelecimentos, públicos ou privados.
Art. 19 Todas as atividades potencial e efetivamente poluidoras, deverão executar seu 
automonitoramento, cujos resultados deverão ser apresentados ao Órgão Ambiental do 
Município, conforme cronograma previamente estabelecido pelo mesmo.
Parágrafo único. O Órgão Ambiental do Município poderá, a seu critério, determinar a 
execução de análise dos níveis de degradação ambiental em atividades potencial ou 
efetivamente poluidoras, às expensas da própria empresa.
5. 1. 1. 1. 1. 1.
6. 2. 2. 2. 2. 2.Capítulo IV
Das Penalidades
Art. 20 Para efeito desta lei e seus decretos, considera-se a fonte efetiva ou 
potencialmente poluidora, toda a atividade, processo, operações, as maquinarias, 
equipamentos ou dispositivo, móvel ou não que possa causar emissão ou lançamento de 
poluentes.
Art. 21 As indústrias incômodas e perigosas conforme classificação à lei Municipal 
Complementar nº 96/81, ou qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive entidades de 
administração pública indireta gerando atividades efetivas ou potencialmente 
poluidoras, ficam obrigadas a se licenciarem no Órgão Ambiental do Município, a fim 
de obterem ou atualizarem seu alvará de funcionamento.
Art. 22 As pessoas físicas ou jurídicas inclusive as da administração pública indireta ou 
indireta, responsável pela poluição dos recursos ambientais no território do Município 
de Nova Bassano ou que infringirem qualquer dispositivo desta lei e seus decretos, 
ficam sujeitas as seguintes penalidades:
I - advertência e/ou Auto de Infração;
II - multa no valor de R$ 1,00 (um real) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a 
gravidade da infração ou até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia que persistir a 
infração;
III - interdição, temporária ou definitiva nos termos da legislação em vigor.
§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam 
também ser impostas por federais e estaduais.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, 
isolada ou cumulativamente.
§ 3º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para 
sua prática ou elas se beneficiar.
§ 4º A pena de advertência será aplicada aos infratores primários com agravantes, em 
infração classificada no Grupo I, previsto no artigo 24, deste capítulo.
Art. 23 A pena de multa será aplicada quando:
a) não forem atendidas as exigências constantes na advertência ou Auto de Infração;
b) nos casos das infrações classificadas no artigo 24, deste capítulo.
Art. 24 Para aplicação da pena de multa a que se refere o inciso II, do artigo 22, deste 
capítulo, as infrações são classificadas em:
a) Grupo I - eventuais, as que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem 
estar e sossego da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que 
importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou de seus decretos e 
leis complementares b) Grupo II eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos 
significativos, embora reversíveis, sobre o meio ambiente ou a população podendo vir a 
causar danos temporários à integridade física e psíquica c) Grupo III - eventuais ou 
permanentes, as que provoquem efeitos significativos, irreversíveis ao meio ambiente 
ou à população, podendo causar danos definitivos à integridade física e psíquica.
§ 1º São considerados efeitos significativos aqueles que a) conflituem com planos de 
preservação ambiental da área onde está localizada a atividade;
b) gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em risco a segurança da 
população;
c) contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade ambiental em vigor;
d) degradam os recursos de água subterrânea;
e) interfiram substancialmente na reposição das águas superficiais e/ou subterrâneas;
f) causem ou intensifiquem a erosão dos solos;
g) exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos;
h) ocasionem distúrbio por ruído;
i) afetem substancialmente espécies animais e vegetais nativas ou em vias de extinção 
ou degradem seus habitats naturais;
j) interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies animais 
migratórias;
l) induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma população animal 
e/ou vegetal.
§ 2º São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que após sua aplicação 
de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para 
cada caso, conseguem reverter ao estado anterior.
§ 3º São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que nem mesmo após a 
aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, 
demarcado para cada caso, não conseguem converter ao estado anterior.
Art. 25 Na aplicação da pena de multa, serão observados os seguintes limites:
I - de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 100.000,00 (cem reais), quando se tratar de infração do 
Grupo I;
II - de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de infração 
do Grupo II, e
III - de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de 
infração do Grupo III.
§ 1º A graduação da pena de multa nos intervalos mencionados, deverá levar em conta a 
existência ou não de situações atenuantes ou agravantes;
§ 2º São situações atenuantes:
a) ser primário;
b) ter procurado, de algum modo comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências do 
ato ou dano ambiental.
§ 3º São situações agravantes:
a) ser reincidente;
b) prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
c) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais do Órgão Ambiental 
do Município;
d) deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco 
a qualidade do meio ambiente e/ou à saúde da população.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente imposta, 
respeitando o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia que permanecer a 
infração.
Art. 26 O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu 
origem à pena, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.
Parágrafo único. Por motivo relevante, a critério da autoridade competente, poderá ser 
prorrogado o prazo até 1/3 (um terço) do anteriormente concedido, para a conclusão de 
regularização, desde que requerido fundamentadamente e antes de seu vencimento.
Art. 27 A pena de interdição, observada a legislação em vigor, será aplicada:
I - em caráter temporário: para equipamentos ou atividades efetivos ou potencialmente 
poluidores;
II - em caráter definitivo: para equipamentos, nos casos de iminente risco à saúde 
público e de infração continuada.
Art. 28 No caso de resistência à interdição, poderá ser solicitado auxílio de força 
policial, ficando a fonte poluidora sob custódia pelo tempo que se fizer necessário, a 
critério do Órgão Ambiental do Município.
Art. 29 As decisões definitivas serão executadas:
a) por via Administrativa;
b) por via judicial.
§ 1º Serão executadas por via administrativa as penas de advertência e/ou Auto de 
Infração, através de notificação à parte infratora e a pena de multa, através de 
notificação para pagamento, enquanto isenta em dívida ativa.
§ 2º Será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em dívida 
ativa, para cobrança de débito.
Art. 30 O executivo fica autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar 
episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade.
Art. 31 Classificam-se os incisos do Art. 15, nos seguintes grupos estabelecidos no Art. 
24, conforme gravidade do dano, avaliado pelos técnicos do Órgão Ambiental do 
Município:
a) Grupo I: incisos III; V; VI; VIII; X e XI;
b) Grupo II: incisos III; V; VI; VII; VIII; IX; X e XI;
c) Grupo III: incisos I; II; IV; VII; VIII; IX e X.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos vinte e nove 
dias do mês de dezembro de 2006.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Tranquilo José Dametto
Sec. Municipal da Administração
Mensagem nº 130/2006 Nova Bassano, 26 de dezembro de 2006.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei em pauta objetiva estabelecer diretrizes para Política Ambiental do 
Município, as sanções e as penalidades para os crimes ambientais que porventura 
vierem a ocorrer no território do Município de Nova Bassano. Destina-se, ainda, a 
cumprir as obrigações previstas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente -
SEMA/RS, para a habilitação do Município no processo de licenciamento ambiental das 
atividades de impacto local.
Sendo o que se apresenta para o momento e aguardando aprovação do presente Projeto 
de Lei quando de sua apreciação e votação, atenciosamente nos subscrevemos.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
ELIAS DALL`AGNOL
DD. Presidente do Legislativo Municipal
Nova Bassano, RS.
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Nota: Este texto não substitui o original.

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