| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1915 / 2007 |
| Date | 2007-03-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENÇÃO RURAL - EMATER/RS, JUNTAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA AGROPECUÁRIA E GERENCIAL AOS PRODUTORES RURAIS; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.895, DE 15 DE JANEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1852 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
LEI MUNICIPAL N 1.915, DE 23 DE MARÇO DE 2007. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater/RS, juntamente com a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural – ASCAR, visando a transferência de tecnologia agropecuária e gerencial aos produtores rurais; Revoga a Lei Municipal nº 1.895, de 15 de janeiro de 2007 e dá outras providências”. NELSON JOSÉ DALL’IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar CONVÊNIO com a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RS, juntamente com a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural – ASCAR, visando a trnsferência de tecnologia agropecuária aos produtores rurais, conforme minuta de Convênio (anexo I), que faz parte integrante desta Lei Municipal. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 05.01- SEC.MUN. DE DES. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, MEIO AMBIENTE, IND. E COMÉRCIO. 20.606.0009.2.219.000- Assistência Técnica e Extensão Rural- EMATER/RS – ASCAR 3.3.90.39.000000- Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica 3.3.90.39.05.00- Serviços Técnicos Profissionais Art. 3º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.895, de 15 de janeiro de 2007. Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2007. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e três dias do mês de março de 2007. NELSON JOSÉ DALL’IGNA Prefeito Municipal ANEXO I À LEI MUNICIPAL Nº 1.915/2007 CONVÊNIO Nº /2007 CONVÊNIO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO-RS E A ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER/RS, JUNTAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO DE ASSITÊNCIA RURAL – ASCAR, VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA AGROPECUÁRIA E GERENCIAL AOS PRODUTORES RURAIS. O MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público com sede na Rua Silva Jardim, 505, na cidade de Nova Bassano/RS, inscrito no CNPJ sob nº 87.502.894/0001-04, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. NELSON JOSÉ DALL’IGNA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 3793847-2, CPF nº 035560698-49, residente e domiciliado na Rua Aldo Mazzotti, 200, Nova Bassano, RS, de ora dem diante denominado de CONVENENTE, e do outro lado a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RS, juntamente com a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural – ASCAR, ambas sociedade civis com personalidade jurídica de direito privado, sediadas em Porto Alegre na Rua Botafogo, 1.051, inscritas no CNPJ sob nºs 89.161.475/0001-73 e 92.773.142/0001-00, respectivamente, doravante denominadas simplesmente EMATER/RSASCAR, representadas neste ato por seu titular RICARDO ALTAIR SCHWARZ, Presidente da primeira e Superintendente Geral da segunda, doravante denominada de CONVENIADA, celebram o presente Convênio, objetivando dar seqüência aos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural aos produtores rurais, a que se refere o inciso IV, do art. 187 da Constituição Federal de 1988, art. 186 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como o contido na Lei Federal nº 8.171/91, o que fazem sob as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: Observados os pressupostos e obrigações que por este instrumento assumem as partes, a EMATER/RS – ASCAR, deverá realizar um programa em caráter educativo, através do qual serão prestados, aos produtores agropecuários e suas famílias, serviços de assistência técnica e extensão rural, visando à disseminação de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica e social, necessários ao aumento da produtividade e qualidade da produção agropecuária e à melhoria das condições de vida no meio rural, de acordo com a política de ação dos Governos Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo único. Os serviços deverão abranger as culturas e criações, apontadas como prioridade, com base nos planos e zoneamentos oficiais e, dentro das programações, atingir as áreas de produção, nutrição, saúde, educação, associativismo, comercialização e gerenciamento rural. CLÁUSULA SEGUNDA: Os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, de que trata o presente Instrumento, obedecerão a um planejamento anual, a ser elaborado em conjunto pelas partes, com as comunidades locais, consideradas as prioridades levantadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou seu equivalente. Parágrafo Primeiro - Com a finalidade de atender o que está estabelecido na presente cláusula, a unidade administrativa municipal da EMATER/RS – ASCAR, submeterá os Planos Anuais de Trabalho ao Município para apreciação e eventuais modificações acordadas pelas partes, encaminhando-os, a seguir, para avaliação, junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e equalização das questões onde não houver consenso entre as partes. Parágrafo Segundo – Os Planos de Trabalho referidos no parágrafo anterior deverão qualificar, quantificar e valorar as contribuições das partes em bens e serviços, além da contribuição financeira prevista no item “f” da cláusula terceira, destinadas a assegurar a execução do objeto do presente Convênio, reservando a cada uma das partes convenentes a responsabilidade pelo orçamento que lhe couber. Parágrafo Terceiro – Caberá ao Município a atribuição de fiscalização do cumprimento do Plano de Trabalho previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula. CLÁUSULA TERCEIRA: Para a instalação e funcionamento dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, o Município compromete-se a: ceder a área física indispensável para o funcionamento em condições apropriadas, ou, se for o caso, locar uma área para este fim, assegurando o pagamento das taxas de água e luz correspondentes; fornecer o mobiliário necessário, conforme relação quantitativa e qualitativa previamente apresentada; fornecer linha telefônica, para uso da EMATER/RS – ASCAR, individual ou compartida com outro órgão ou entidade; designar, a critério da EMATER/RS – ASCAR, para trabalhar junto a este Convênio, um Assistente Administrativo, funcionário público municipal, com ônus e responsabilidade trabalhista e previdenciária do Município; assegurar a prestação dos serviços de limpeza e higiene nas dependências físicas cedidas ou locadas, para a EMATER/RS – ASCAR; contribuir, financeiramente, a partir de janeiro de 2007, com a importância mensal de R$ 919,45 (novecentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), por técnico utilizado no cumprimento das atividades objeto do presente Instrumento, o que constituirá uma quota; isentar a EMATER/RS – ASCAR dos impostos, taxas, emolumentos e outros ônus municipais que possam recair sobre a localização e seus serviços, durante a vigência deste Convênio. Parágrafo Primeiro. A contribuição financeira devida, mediante autorização expressa do Município ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL será depositada automaticamente na conta nº 06.007242.0-2, Agência Central do BANRISUL em favor da EMATER/RS, quando do primeiro repasse do mês subseqüente ao vencido pelo Estado, das parcelas de retorno do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Parágrafo Segundo. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL, fica autorizado, desde logo, pelo Município, a adotar procedimento estipulado no Parágrafo Primeiro desta cláusula. Parágrafo Terceiro. O valor da contribuição mensal devida pelo Município fica limitada, no presente exercício, a 04 (quatro) quotas correspondentes ao número de técnicos atualmente lotados no Escritório Municipal. Parágrafo Quarto. O número de técnicos alocados às atividades objeto do presente Instrumento poderá, em comum acordo entre as partes, sofrer alterações, caso em que o valor da contribuição devida pelo Município à EMATER/RS – ASCAR sofrerá a competente alteração, que será estabelecida através do Termo Aditivo ao Convênio, consideradas, sempre, as limitações estabelecidas no Quadro de Lotação desta. Parágrafo Quinto. O valor da contribuição mensal de que trata a alínea “f” desta cláusula, será fixada no início de cada execício civil, através de negociação, tendo como base a variação do IGPM/FGV, ocorrida no ano civil anterior. CLÁUSULA QUARTA: Para a execução dos serviços de Assistência Técnica e extensão Rural: A EMATER/RS – ASCAR empregará os recursos materiais, financeiros e humanos de seu sistema, complementados com a contrapartida do Município, no custeio da operacionalização para atendimento dos serviços locais programados; O Município contribuirá com o previsto na Cláusula Terceira, alíneas “a” a “g” como sua contrapartida para o custeio e operacionalização do programa local. CLÁUSULA QUINTA: O Município poderá, a qualquer momento, efetuar verificação e avaliação em relação ao andamento dos trabalhos conveniados, resguardadas as normas e o Plano de Trabalho da EMATER/RS – ASCAR. CLÁUSULA SEXTA: Fica a EMATER/RS – ASCAR investida nas funções de executora do presente Convênio, cabendolhe, para tanto, organizar e operacionalizar os serviços necessários, através de seus técnicos, podendo atribuir tarefas a entidades com quem mantiver convênios, contratos ou acordos. Parágrafo Primeiro. A EMATER/RS – ASCAR poderá, se necessário, contratar com terceiros, serviços técnicos e administrativos indispensáveis à execução deste Convênio. Parágrafo Segundo. Serão de exclusiva responsabilidade da EMATER/RS – ASCAR os serviços delegados ou contratados com terceiros. CLÁUSULA SÉTIMA: O prazo de vigência do presente Convênio será de 01 (um) exercício financeiro, prorrogando-se automaticamente, por iguais períodos, se não houver denúncia do mesmo, na forma da Cláusula Oitava. Ao término da execução de cada Plano Anual de Trabalho EMATER/RS-ASCAR prestará contas ao Município, via relatório circunstanciado, das atividades desenvolvidas na execução do Convênio, com prévia apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou seu equivalente. CLÁUSULA OITAVA: Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência: por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições, cabendo a iniciativa à parte que se julgar prejudicada; por não mais interessar a uma das partes a continuação dos serviços; por superveniência de norma legal, que impossibilite sua execução. Parágrafo único. Nos casos de denúncia, ficarão ressalvados todos os compromissos de ordem financeira assumidos, vencidos e vincendos, os quais deverão ser pagos até o término do prazo da denúnica. CLÁUSULA NONA: Os bens móveis que o Município colocar à disposição da EMATER/RS – ASCAR, para a execução dos serviços programados, permanecerão de propriedade do primeiro, que os receberá ao término do Convênio, e caberá à segunda, a responsabilidade pela sua manutenção, devendo os mesmos serem entregues nas mesmas condições do recebimento, ressalvado o desgaste de uso. CLÁUSULA DÉCIMA: Durante a vigência do presente Convênio, o Município obriga-se a consignar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, anualmente, os recursos necessários para cobrir as despesas de que trata o presente instrumento, como contrapartida. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente instrumento entra em vigor a partir de sua assinatura, retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 2007, ficando revogados, a partir de sua vigência, todos os Convenios e/ou Contratos e respectivos Termos Aditivos anteriores, eventualmente celebrados entre as partes, com o mesmo objeto do presente. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS. E, para firmeza e validade do que foi conveniado, lavrou-se o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes convenentes e pelas testemunhas abaixo indicadas. Nova Bassano, 23 de março de 2007. NELSON JOSÉ DALL’IGNA Prefeito Municipal RICARDO ALTAIR SCHWARZ Presidente da EMATER/RS e Superintendente Geral da ASCAR Testemunhas: ---------------------------------- -------------------------------------- Mensagem nº 19/2007 Nova Bassano, 22 de fevereiro de 2007. Senhor Presidente Senhores Vereadores: Ao cumprimentá-los, cordialmente, vimos pelo presente encaminhar-lhes para discussão e votação, o Projeto de Lei nº 19/2007, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a EMATER/RS – ASCAR e revoga a Lei Municipal nº 1.895, de 15 de janeiro de 2007. A revogação da Lei Municipal nº 1.895/2007, que celebrou o Convênio com a EMATER/ASCAR, decorre da impossibilidade de celebração de Convênios diferenciados, conforme correspondência da EMATER, anexa, pois o modelo deve ser padrão. O objetivo deste Convênio é o de auxiliar os produtores rurais, no sentido de prestar serviços de assistência técnica e de extensão rural, necessários ao aumento da produtividade e qualidade da produção agropecuária e à melhoria das condições de vida no meio rural. Salientamos aos nobres Vereadores que o Município atualmente repassa à EMATER/RS – ASCAR o valor de R$ 3.542,16 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) e com o novo valor da quota, o repasse mensal será de R$ 3.657,80 (três mil seiscentos e cinqüenta e sete reais e oitenta centavos). Aguardando aprovação do Projeto de Lei em pauta, quando de sua apreciação e votação, elevamos protestos de estima e distinta consideração. NELSON JOSÉ DALL’IGNA Prefeito Municipal Ao Exmo. Sr. EDUARDO MOTTA CALDIERARO DD. Presidente do Legislativo Municipal Nova Bassano, RS. Mensagem nº 29/2007 Nova Bassano, 16 de março de 2007. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O presente Projeto de Lei, busca autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente um(a) profissional Técnico de Enfermagem, a fim de suprir as necessidades da Unidade Sanitária local, pelas razões expostas no pedido da Secretaria pertinente, anexo a este Projeto. Sendo o que se apresenta para o momento, atenciosamente nos subscrevemos. NELSON JOSÉ DALL’IGNA Prefeito Municipal Ao Exmo. Sr. EDUARDO MOTTA CALDIERARO DD. Presidente do Legislativo Municipal Nova Bassano, RS.