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norma nº 1915/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1915 / 2007
Date 2007-03-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENÇÃO RURAL - EMATER/RS, JUNTAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA AGROPECUÁRIA E GERENCIAL AOS PRODUTORES RURAIS; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.895, DE 15 DE JANEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N 1.915, DE 23 DE MARÇO DE 2007.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio 
com a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Téc￾nica e Extensão Rural – Emater/RS, juntamente com a Associação Sulina 
de Crédito e Assistência Rural – ASCAR, visando a transferência de tecno￾logia agropecuária e gerencial aos produtores rurais; Revoga a Lei Munici￾pal nº 1.895, de 15 de janeiro de 2007 e dá outras providências”.
 NELSON JOSÉ DALL’IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar CONVÊNIO com a Associ￾ação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMA￾TER/RS, juntamente com a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural – ASCAR, visando a 
trnsferência de tecnologia agropecuária aos produtores rurais, conforme minuta de Convênio (ane￾xo I), que faz parte integrante desta Lei Municipal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão à conta 
da seguinte dotação orçamentária:
05.01- SEC.MUN. DE DES. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, MEIO AMBIENTE, IND. E COMÉR￾CIO.
20.606.0009.2.219.000- Assistência Técnica e Extensão Rural- EMATER/RS – ASCAR
3.3.90.39.000000- Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica
3.3.90.39.05.00- Serviços Técnicos Profissionais
Art. 3º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.895, de 15 de janeiro de 2007.
Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 
1º de janeiro de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e três dias do 
mês de março de 2007.
NELSON JOSÉ DALL’IGNA
Prefeito Municipal
ANEXO I À LEI MUNICIPAL Nº 1.915/2007
CONVÊNIO Nº /2007
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO-RS E A ASSOCIAÇÃO RIO￾GRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL –
EMATER/RS, JUNTAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO DE ASSITÊNCIA 
RURAL – ASCAR, VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA AGROPECUÁRIA E GE￾RENCIAL AOS PRODUTORES RURAIS.
O MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público com sede na Rua 
Silva Jardim, 505, na cidade de Nova Bassano/RS, inscrito no CNPJ sob nº 87.502.894/0001-04, 
neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. NELSON JOSÉ DALL’IGNA, brasileiro, ca￾sado, portador da Cédula de Identidade nº 3793847-2, CPF nº 035560698-49, residente e domicili￾ado na Rua Aldo Mazzotti, 200, Nova Bassano, RS, de ora dem diante denominado de CONVE￾NENTE, e do outro lado a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica 
e Extensão Rural – EMATER/RS, juntamente com a Associação Sulina de Crédito e Assistência 
Rural – ASCAR, ambas sociedade civis com personalidade jurídica de direito privado, sediadas em 
Porto Alegre na Rua Botafogo, 1.051, inscritas no CNPJ sob nºs 89.161.475/0001-73 e 
92.773.142/0001-00, respectivamente, doravante denominadas simplesmente EMATER/RS￾ASCAR, representadas neste ato por seu titular RICARDO ALTAIR SCHWARZ, Presidente da 
primeira e Superintendente Geral da segunda, doravante denominada de CONVENIADA, celebram 
o presente Convênio, objetivando dar seqüência aos serviços de Assistência Técnica e Extensão 
Rural aos produtores rurais, a que se refere o inciso IV, do art. 187 da Constituição Federal de 
1988, art. 186 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como o contido na Lei Fede￾ral nº 8.171/91, o que fazem sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Observados os pressupostos e obrigações que por este instrumento assumem as partes, a 
EMATER/RS – ASCAR, deverá realizar um programa em caráter educativo, através do qual serão 
prestados, aos produtores agropecuários e suas famílias, serviços de assistência técnica e exten￾são rural, visando à disseminação de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica e 
social, necessários ao aumento da produtividade e qualidade da produção agropecuária e à melho￾ria das condições de vida no meio rural, de acordo com a política de ação dos Governos Federal, 
Estadual e Municipal.
Parágrafo único. Os serviços deverão abranger as culturas e criações, apontadas como 
prioridade, com base nos planos e zoneamentos oficiais e, dentro das programações, atingir as 
áreas de produção, nutrição, saúde, educação, associativismo, comercialização e gerenciamento 
rural.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, de que trata o presente Instrumento, 
obedecerão a um planejamento anual, a ser elaborado em conjunto pelas partes, com as comuni￾dades locais, consideradas as prioridades levantadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural ou seu equivalente.
Parágrafo Primeiro - Com a finalidade de atender o que está estabelecido na presente 
cláusula, a unidade administrativa municipal da EMATER/RS – ASCAR, submeterá os Planos 
Anuais de Trabalho ao Município para apreciação e eventuais modificações acordadas pelas par￾tes, encaminhando-os, a seguir, para avaliação, junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural e equalização das questões onde não houver consenso entre as partes.
Parágrafo Segundo – Os Planos de Trabalho referidos no parágrafo anterior deverão quali￾ficar, quantificar e valorar as contribuições das partes em bens e serviços, além da contribuição 
financeira prevista no item “f” da cláusula terceira, destinadas a assegurar a execução do objeto do 
presente Convênio, reservando a cada uma das partes convenentes a responsabilidade pelo or￾çamento que lhe couber.
Parágrafo Terceiro – Caberá ao Município a atribuição de fiscalização do cumprimento do 
Plano de Trabalho previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA:
Para a instalação e funcionamento dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, 
o Município compromete-se a:
ceder a área física indispensável para o funcionamento em condições apropriadas, ou, se for o 
caso, locar uma área para este fim, assegurando o pagamento das taxas de água e luz correspon￾dentes;
fornecer o mobiliário necessário, conforme relação quantitativa e qualitativa previamente apresen￾tada;
fornecer linha telefônica, para uso da EMATER/RS – ASCAR, individual ou compartida com outro 
órgão ou entidade;
designar, a critério da EMATER/RS – ASCAR, para trabalhar junto a este Convênio, um Assistente 
Administrativo, funcionário público municipal, com ônus e responsabilidade trabalhista e previden￾ciária do Município;
assegurar a prestação dos serviços de limpeza e higiene nas dependências físicas cedidas ou 
locadas, para a EMATER/RS – ASCAR;
contribuir, financeiramente, a partir de janeiro de 2007, com a importância mensal de R$ 919,45 
(novecentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), por técnico utilizado no cumprimento 
das atividades objeto do presente Instrumento, o que constituirá uma quota;
isentar a EMATER/RS – ASCAR dos impostos, taxas, emolumentos e outros ônus municipais que 
possam recair sobre a localização e seus serviços, durante a vigência deste Convênio.
Parágrafo Primeiro. A contribuição financeira devida, mediante autorização expressa do Município 
ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL será depositada automaticamente na con￾ta nº 06.007242.0-2, Agência Central do BANRISUL em favor da EMATER/RS, quando do primeiro 
repasse do mês subseqüente ao vencido pelo Estado, das parcelas de retorno do Imposto de Cir￾culação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Parágrafo Segundo. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL, fica autorizado, des￾de logo, pelo Município, a adotar procedimento estipulado no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro. O valor da contribuição mensal devida pelo Município fica limitada, no presente 
exercício, a 04 (quatro) quotas correspondentes ao número de técnicos atualmente lotados no 
Escritório Municipal.
Parágrafo Quarto. O número de técnicos alocados às atividades objeto do presente Instrumento 
poderá, em comum acordo entre as partes, sofrer alterações, caso em que o valor da contribuição 
devida pelo Município à EMATER/RS – ASCAR sofrerá a competente alteração, que será estabe￾lecida através do Termo Aditivo ao Convênio, consideradas, sempre, as limitações estabelecidas 
no Quadro de Lotação desta.
Parágrafo Quinto. O valor da contribuição mensal de que trata a alínea “f” desta cláusula, será 
fixada no início de cada execício civil, através de negociação, tendo como base a variação do 
IGPM/FGV, ocorrida no ano civil anterior.
CLÁUSULA QUARTA:
Para a execução dos serviços de Assistência Técnica e extensão Rural:
A EMATER/RS – ASCAR empregará os recursos materiais, financeiros e humanos de seu siste￾ma, complementados com a contrapartida do Município, no custeio da operacionalização para 
atendimento dos serviços locais programados;
O Município contribuirá com o previsto na Cláusula Terceira, alíneas “a” a “g” como sua contrapar￾tida para o custeio e operacionalização do programa local.
CLÁUSULA QUINTA:
O Município poderá, a qualquer momento, efetuar verificação e avaliação em relação ao andamen￾to dos trabalhos conveniados, resguardadas as normas e o Plano de Trabalho da EMATER/RS –
ASCAR.
CLÁUSULA SEXTA: 
Fica a EMATER/RS – ASCAR investida nas funções de executora do presente Convênio, cabendo￾lhe, para tanto, organizar e operacionalizar os serviços necessários, através de seus técnicos, po￾dendo atribuir tarefas a entidades com quem mantiver convênios, contratos ou acordos.
Parágrafo Primeiro. A EMATER/RS – ASCAR poderá, se necessário, contratar com terceiros, 
serviços técnicos e administrativos indispensáveis à execução deste Convênio.
Parágrafo Segundo. Serão de exclusiva responsabilidade da EMATER/RS – ASCAR os serviços 
delegados ou contratados com terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O prazo de vigência do presente Convênio será de 01 (um) exercício financeiro, prorrogando-se 
automaticamente, por iguais períodos, se não houver denúncia do mesmo, na forma da Cláusula 
Oitava.
Ao término da execução de cada Plano Anual de Trabalho EMATER/RS-ASCAR prestará contas 
ao Município, via relatório circunstanciado, das atividades desenvolvidas na execução do Convê￾nio, com prévia apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou seu equivalente.
CLÁUSULA OITAVA:
Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência:
por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições, cabendo a iniciativa à parte que 
se julgar prejudicada;
por não mais interessar a uma das partes a continuação dos serviços;
por superveniência de norma legal, que impossibilite sua execução.
Parágrafo único. Nos casos de denúncia, ficarão ressalvados todos os compromissos de ordem 
financeira assumidos, vencidos e vincendos, os quais deverão ser pagos até o término do prazo da 
denúnica.
CLÁUSULA NONA:
Os bens móveis que o Município colocar à disposição da EMATER/RS – ASCAR, para a execução 
dos serviços programados, permanecerão de propriedade do primeiro, que os receberá ao término 
do Convênio, e caberá à segunda, a responsabilidade pela sua manutenção, devendo os mesmos 
serem entregues nas mesmas condições do recebimento, ressalvado o desgaste de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA:
Durante a vigência do presente Convênio, o Município obriga-se a consignar na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, anualmente, os recursos necessários para cobrir as 
despesas de que trata o presente instrumento, como contrapartida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
O presente instrumento entra em vigor a partir de sua assinatura, retroagindo seus efeitos para 1º 
de janeiro de 2007, ficando revogados, a partir de sua vigência, todos os Convenios e/ou Contratos 
e respectivos Termos Aditivos anteriores, eventualmente celebrados entre as partes, com o mes￾mo objeto do presente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de 
Porto Alegre/RS.
E, para firmeza e validade do que foi conveniado, lavrou-se o presente instrumento em 02 (duas) 
vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes conve￾nentes e pelas testemunhas abaixo indicadas.
Nova Bassano, 23 de março de 2007.
NELSON JOSÉ DALL’IGNA
Prefeito Municipal
RICARDO ALTAIR SCHWARZ
Presidente da EMATER/RS e
Superintendente Geral da ASCAR
Testemunhas: ---------------------------------- --------------------------------------
Mensagem nº 19/2007 Nova Bassano, 22 de fevereiro de 2007.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los, cordialmente, vimos pelo presente encaminhar-lhes 
para discussão e votação, o Projeto de Lei nº 19/2007, que autoriza o Poder Executivo Municipal a 
firmar Convênio com a EMATER/RS – ASCAR e revoga a Lei Municipal nº 1.895, de 15 de janeiro 
de 2007.
A revogação da Lei Municipal nº 1.895/2007, que celebrou o Convênio com 
a EMATER/ASCAR, decorre da impossibilidade de celebração de Convênios diferenciados, con￾forme correspondência da EMATER, anexa, pois o modelo deve ser padrão.
 O objetivo deste Convênio é o de auxiliar os produtores rurais, no sentido de 
prestar serviços de assistência técnica e de extensão rural, necessários ao aumento da produtivi￾dade e qualidade da produção agropecuária e à melhoria das condições de vida no meio rural.
Salientamos aos nobres Vereadores que o Município atualmente repassa à 
EMATER/RS – ASCAR o valor de R$ 3.542,16 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e de￾zesseis centavos) e com o novo valor da quota, o repasse mensal será de R$ 3.657,80 (três mil 
seiscentos e cinqüenta e sete reais e oitenta centavos). 
Aguardando aprovação do Projeto de Lei em pauta, quando de sua apreci￾ação e votação, elevamos protestos de estima e distinta consideração.
NELSON JOSÉ DALL’IGNA
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
EDUARDO MOTTA CALDIERARO
DD. Presidente do Legislativo Municipal
Nova Bassano, RS.
Mensagem nº 29/2007 Nova Bassano, 16 de março de 2007.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei, busca autorizar o Poder Executivo Municipal a 
contratar temporariamente um(a) profissional Técnico de Enfermagem, a fim de suprir as necessi￾dades da Unidade Sanitária local, pelas razões expostas no pedido da Secretaria pertinente, anexo 
a este Projeto.
 Sendo o que se apresenta para o momento, atenciosamente nos subscre￾vemos.
NELSON JOSÉ DALL’IGNA
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
EDUARDO MOTTA CALDIERARO
DD. Presidente do Legislativo Municipal
Nova Bassano, RS.

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