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norma nº 1921/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1921 / 2007
Date 2007-04-26
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NOVA BASSANO; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.374, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
| de Nove Bassano - R$
Joal OEs LEI MUNICIPAL Nº 1.921, DE 26 DE ABRIL DE 2007.
QurtuNo .
= gervidor Reestrutura o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Nova
Bassano; revoga a Lei Municipal nº 1.374, de 26 de dezembro de 2001
e dá outras providências.
NELSON NJOSÉ DALL'IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio grande do Sul,
de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E |
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, órgão deliberativo,
ivo, normativo e fiscalizador dos poderes municipais, em caráter permanente, nas gestões referentes ao
io ecológico e ao combate às agressões ambientais em toda a área do município de Nova Bassano.
Parágrafo único - Define-se por CUMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente), o órgão que visa
rar a participação dos diversos setores da comunidade na tutela do meio ambiente, na esfera municipal, e que
lesempenhar complementarmente à ação dos Governos Federal, Estadual e Municipal, um conjunto de estudos
lades de ordem institucional que promovam a política ambiental do Município. E)
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
construir e aprovar a política municipal de Meio Ambiente;
formular propostas de ação que visem a manutenção, a melhoria e a recuperação, quando for o caso, da
qualidade ambiental para o presente e futuras gerações, com base nos instrumentos definidos pela
política municipal de meio ambiente e diretrizes estabelecidas nas Conferências Municipais de Meio
Ambiente;
estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município;
promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
contribuir com informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e à defesa do meio ambiente;
propor, elaborar e avaliar em conjunto com as secretarias afins, o política de educação ambiental do
Município;
colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e
saneamento básico;
participar dos estudos e elaboração do Planejamento Urbano, Plano Diretor de Arborização, Planos
Municipais de Saneamento, Gerenciamento de Resíduos e programas de expansãi desenvolvimento
municipal sustentável;
CICS
ministração
2005 / 2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pupjicado
Através
12440
da área urbana e outros relacionados com o meio ambiente; Secretário da Adminiciraç
elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambientel, o Plano Anual de
Aplicações dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e fiscalizar a sua aplicação;
solicitar pareceres técnicos para a tomada de decisões em matérias que envolvam questões ambientais;
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
convocar ordinariamente ou extraordinariamente a Conferência Municipal de Meio Ambiente;
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a concessão de licenças para
a instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo Município;
homologar os termos de compromisso visando a transformação e penalidades pecuniárias na obrigação
de executar medidas de interesse;
manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou
privadas;
decidir, com base na legislação vigente, sobre ações de intervenção na arborização urbana;
fixar critérios básicos segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de
licenciamento, respeitadas as legislações federal e estadual sobre o assunto.
Art. 3º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, compor-se-á de 10 (dez) membros
ltulares e igual número de suplentes, sendo assim constituído:
D
05 (cinco) representantes da sociedade civil, pertencentes e indicados pelas entidades:
a) Lions Club de Nova Bassano;
b) Rotary Clube de Nova Bassano;
c) ASCAR-EMATER de Nova Bassano;
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bassano;
e) CDL-Câmara de Dirigentes Lojistas.
05 (cinco) representantes dos órgãos de administração pública, atuantes no município e relacionados
com o Meio Ambiente:
a) O Prefeito Municipal ou seu representante
b) Secretaria Municipal da Saúde;
€) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente Indústria e Comércio;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento - Inspetoria de Nova Bassano-RS.
Art. 4º. Somente será admitida a participação no CMMA de entidades em regular funcionamento.
Art. 5º. Os membros efetivos e suplentes serão nomeados p lo Prefeito Municipal mediante
spectivas representações;
)
inistração
2005 / 2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
|) do representante legal das entidades que possuem assento no Conselho, para os demais casos.
Art. 6º. A atividade dos membros do CMMA reger-se-á pelas seguintes disposições:
ú ) | O CMMA terá uma diretoria composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário escolhidos
dentre seus membros por votação em Assembléia Geral dos Conselheiros;
Il) os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
Ill) o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
IV) os conselheiros poderão ser excluídos do CMMA e substituídos pelos seus suplentes em caso de faltas
injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas;
V) as entidades integrantes do CMMA poderão ser substituídas em qualquer época, a critério do Conselho e
por maioria simples de votos. A substituição dar-se-á também por pedido expresso da entidade, por
razões que impossibilitem sua participação e, por deliberação da Conferência Municipal de Meio
Ambiente;
VI) cada membro do CMMA terá direito a um único voto na sessão plenária;
VII) as decisões do CMMA serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º. O CMMA terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo os
intes normas: R)
- 1) plenário como órgão de deliberação máxima;
Il) as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros.
; Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente prestará apoio administrativo
I cessário ao funcionamento do CMMA.
— Art. 9º. Como forma de garantir os recursos para os programas e projetos ambientais, será criado o FUNDO
UNICIPAL DO MEIO AMBIENTE — FMMA, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura , Meio
iente Indústria e Comércio.
M
Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá recorrer
ssoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
|) consideram-se colaboradoras as instituições formadoras de recursos humanos para o meio ambiente e
as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de meio ambiente, sem embargo
de sua condição de membro;
|) - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMMA em
assuntos específicos;
H) poderão ser criadas Comissões Internas ou Câmaras Técnicas constituídas por entidades, membros do
Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito
temas específicos
de relevante interesse ambiental.
PREFEITURA MUNICIPAL É À BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 11. Todas as sessões do CMMA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do CVYMA, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e
nissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
: Art.12. O CMMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
meação dos conselheiros.
Art.13. As Conferências Municipais de Meio Ambiente são fóruns deliberativos fundamentais para a
cratização do processo decisório, debate, e difusão das melhores alternativas para a solução dos problemas
Es ao meio ambiente.
Art.14. As Conferências Municipais de Meio Ambiente serão convocadas pelo Prefeito Municipal e
o a participação de todos os segmentos sociais para avaliar a situação do meio ambiente e propor diretrizes para a
formulação da política de meio ambiente no Município, devendo ser realizadas no mínimo a cada dois anos.
Art. 15. Fica revogada a Lei Municipal 1.374, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e seis dias do mês de abril de

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