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norma nº 1932/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1932 / 2007
Date 2007-04-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.164, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.932, DE 30 DE ABRIL DE 2007.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, 
COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS 
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
FUNDEB; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.164, DE 07 
DE NOVEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, 
Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 2º O Conselho será constituído por 10 (dez) membros, sendo:
Art. 2º O Conselho Municipal será constituído pelos membros a seguir: (Redação dada 
pela Lei nº 2231/2009)
1. um representante da Secretaria Municipal da Educação ou órgão equivalente;
1. dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da 
Secretaria Municipal da Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada 
pela Lei nº 2231/2009)
2. um representante dos professores das Escolas Públicas Municipais de educação 
básica;
3. um representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais;
4. um representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas Públicas 
Municipais;
5. dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública Municipal;
6. dois representantes dos estudantes da educação básica municipal;
7. um representante do Conselho Municipal da Educação;
8. um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos 
segmentos, sendo um titular e o outro suplente.
§ 2º Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico-administrativos, 
pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos 
segmentos, através de processo eletivo organizado.
§ 3º Não havendo estudantes emancipados ou maiores de idade, este segmento não 
integrará o órgão colegiado, sendo que, nesta hipótese, o Conselho funcionará com 8 
(oito) membros.
§ 4º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações 
para o exercício das funções de Conselheiro.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução 
para o mandato subseqüente.
§ 6º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho:
1. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários Municipais;
2. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais;
3. estudantes que não sejam emancipados; e
4. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos 
órgãos do Poder Executivo Municipal, ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Compete ao Conselho:
1. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
2. supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual;
3. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
4. emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo.
Parágrafo único. O parecer referido no inc. IV deste artigo integrará a prestação de 
contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no 
mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.
Art. 5º É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
1. apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo; e
2. por decisão da maioria de seus membros, convocar o titular da Secretaria Municipal 
da Educação ou órgão equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 6º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, 
ficando impedido de ocupar tal função do conselheiro que representa o Governo 
Municipal gestor dos recursos do Fundo.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo 
haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus 
membros ou pelo Prefeito.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.164, de 07 de novembro de 1997.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos trinta dias 
do mês de abril de dois mil e sete.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
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Nota: Este texto não substitui o original.

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