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norma nº 1941/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1941 / 2007
Date 2007-05-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOVA BASSANO (ACNB), DE NOVA BASSANO, RS, PARA REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS, SOB FORMA DE APOIO CULTURAL; AUTORIZA A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.941, DE 16 DE MAIO DE 2007.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a ASSOCIAÇÃO 
CULTURAL NOVA BASSANO (ACNB), de Nova Bassano, RS, para repasse de 
recursos públicos, sob forma de apoio cultural; Autoriza a abrir Crédito Especial 
no Orçamento vigente e dá outras providências.
NELSON JOSÉ DALL’IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar CONVÊNIO com a Associ￾ação Cultural Nova Bassano (ACNB), sob forma de apoio cultural, conforme minuta de Convênio (anexo I), 
que faz parte integrante desta Lei Municipal.
 Art. 2º. Com o objetivo de prestar apoio cultural, visando ao interesse público, no atendi￾mento à comunidade bassanense, o Município repassará à Associação Cultural Nova Bassano (ACNB), de 
Nova Bassano, RS, a importância de R$ 1.000,00 ( mil reais) mensais .
 Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento vigente, 
para fins de execução das despesas desta Lei, com a seguinte classificação orçamentária e com o seguinte 
valor:
03.01- SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
04.122.0002.206000- Gerência de Convênios e Associações
3.3.50.43.00.00.00- Subvenções Sociais
3.3.50.43.01.00.00- Instituições de Caráter Assist., Cultural e Educacional- R$ 8.000,00 
 Parágrafo único. Servirá de recurso para cobertura do Crédito Especial, autorizado no caput 
deste artigo, a redução da seguinte rubrica orçamentária, no valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais):
0301-SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
04.126.0003.2.208.0000 Manutenção e Expansão de Proc.de Dados
3.3.90.39.00.00.00.00- Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica......R$ 8.000,00
Art. 4º. Fazem parte integrante desta Lei Municipal a minuta de Convênio (anexo I) e o 
Plano de Trabalho da Emissora (anexo II).
 Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão à conta 
da dotação orçamentária aberta pelo art. 3º.
 Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dezesseis dias do mês de maio de 
2007.
NELSON JOSÉ DALL’IGNA
Prefeito Municipal
ANEXO I À LEI MUNICIPAL Nº 1.941/2007
CONVÊNIO Nº 09, DE 28 DE MAIO. DE 2007.
Inexigibilidade nº 12/2007
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO-RS E A AS￾SOCIAÇÃO CULTURAL NOVA BASSANO (ACNB), DE NOVA BASSANO, RS, 
VISANDO AO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS SOB A FORMA DE APOIO 
CULTURAL E INTERESSE PÚBLICO.
O MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público com sede na Rua Silva 
Jardim, 505, na cidade de Nova Bassano/RS, inscrito no CNPJ sob nº 87.502.894/0001-04, neste ato repre￾sentado por seu Prefeito Municipal Sr. NELSON JOSÉ DALL’IGNA, brasileiro, casado, portador da Cédula de
Identidade nº 3793847-2, CPF nº 035560698-49, residente e domiciliado na Rua Aldo Mazzotti, 200, Nova 
Bassano, RS, de ora dem diante denominado de CONVENENTE, e do outro lado a ASSOCIAÇÃO CULTU￾RAL NOVA BASSANO (ACNB), inscrita no CNPJ sob nº 04.761.633/0001-73, estabelecida à Rua Pinheiro 
Machado, 850, em Nova Bassano, RS, representada neste ato por seu titular, Sr. José Peri Silva, CPF nº 
383.321.400-72, doravante denominada CONVENIADA, firmam o presente Convênio mediante as seguintes 
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente Convênio visa ao repasse mensal de recursos para apoio cultural à CONVENETE, pelo 
prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos. 
CLAÚSULA SEGUNDA:
Pelo atendimento à comunidade bassanense, o CONVENENTE compromete-se a contribuir, men￾salmente, com a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, para fins de apoio cultural à Emissora.
Parágrafo único. A concessão dos auxílios se dará até o dia 10 de cada mês.
CLÁUSULA TERCEIRA:
 O apoio cultural tem por fim o interesse público, através da prestação de serviços de radiodifusão co￾munitária prestados à comunidade bassanense, através da divulgação de informes e informações de ordem 
educativa, cultural, de tradições e hábitos sociais da comunidade, serviços de utilidade pública e demais 
veiculações de interesse público à comunidade beneficiada.
 
CLÁUSULA QUARTA:
Para a execução dos serviços de informes e divulgação, a CONVENIADA empregará os recursos mate￾riais, financeiros e humanos de seu sistema.
CLÁUSULA QUINTA:
A CONVENENTE, para fins de execução do presente Convênio, deverá apresentar Plano de Trabalho, 
conforme a legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA: 
Ficará a cargo da Secretaria Municipal da Juventude, Relações Públicas e Assessoria de Imprensa a 
fiscalização pela correta execução do que ora está sendo conveniado.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência:
I- por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições, cabendo a iniciativa à parte 
que se julgar prejudicada;
II- por não mais interessar a uma das partes a continuação dos serviços;
III- por superveniência de norma legal, que impossibilite sua execução.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão à conta da seguinte do￾tação orçamentária:
03.01- SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
04.122.0002.2060000- Gerência de Convênios e Associações 
3.3.50.43.00- Subvenções Sociais
3.3.50.43.01 Inst. De Car. Assist., Cultural e Educacional
CLÁUSULA NONA:
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Nova 
Prata/RS.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O presente Convênio será regido pela legislação vigente, especialmente pela Lei Federal 8.666/93 e su￾as alterações.
E, para firmeza e validade do que foi conveniado, lavrou-se o presente instrumento em 03 (três) vias de 
igual teor e forma.
Nova Bassano, 28 de maio de 2007.
_______________________ __________________________
CONVENENTE CONVENIADA
Testemunhas: ----------------------------------------
 ----------------------------------------
ANEXO II À LEI MUNICIPAL Nº 1.941/2007
PLANO DE APLICAÇÃO 
I – IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO:
 É objeto do presente Convênio, o repasse, pelo Município, da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) 
mensais, para fins de apoio cultural.
II – METAS A SEREM ATINGIDAS:
 Divulgação e informes de ordem educativa, cultural e de interesse público ao povo de Nova Bassano, 
RS, tendo em vistas, dentre outros a:
I- oportunizar difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II- oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e 
o convívio social;
III- prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que 
necessário.
III – ETAPA OU FASE DE EXECUÇÃO:
A divulgação dos informes de ordem educativa, cultural e de interesse público iniciará no ato da 
assinatura do presente Convênio, prolongando-se até o seu termo final.
IV- PLANO DE APLICAÇÃO:
 Os recursos serão aplicados para a manutenção da Associação, que possibilitará a execução dos ser￾viços de divulgação e informes à toda comunidade bassanense, que estará sempre informada sobre os mais 
diversos assuntos de interesse da coletividade.
V – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO:
Após a assinatura do presente Convênio, os recursos serão repassados à Associação Cultural Nova 
Bassano (ACNB), mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao dos serviços prestados.
VI- PREVISÃO DO INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO: 
A contar da assinatura do Convênio até completar 01 (um) ano, podendo ser prorrogado.
V- PRAZO DE DURAÇÃO: 
 O presente Convênio vigorará pelo prazo de um ano, contado a partir da data de sua assinatura, po￾dendo prorrogar-se por períodos iguais, se houver interresse das partes.
Para dirimir controvérsias ou litígios do presente Convênio, será competente o Foro da Comarca de 
Nova Prata/RS.
Nova Bassano, 25 de abril de 2007.
PERI SILVA
Presidente da Associação Cultural Nova Bassano (ACNB

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