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norma nº 1942/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1942 / 2007
Date 2007-05-16
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.294, DE 21 DE AGOSTO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.942, DE 16 DE MAIO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 2225/2009)
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -
CAE; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.294, DE 21 DE 
AGOSTO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI DA CRIAÇÃO DO 
CONSELHO
Art. 1º Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE no 
Município de Nova Bassano, Órgão Consultivo, Deliberativo, Fiscalizador e de 
Assessoramento do Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e à 
operacionalização da merenda escolar.
Parágrafo único. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE fica vinculado à estrutura 
do Gabinete do Prefeito.
DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 2º Compete ao CAE:
I - Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar, no 
Município, em colaboração com o Poder Executivo;
II - Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda 
escolar;
III - zelar pela qualidade dos produtos, de todos os níveis, desde a aquisição até a 
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IV - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de 
contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Lei;
V - Participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, dos cardápios 
dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da região;
VI - Elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao Prefeito Municipal para 
aprovação, no prazo de 60 (sessenta) dias;
VII - Manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com 
entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto à informações que visem o 
aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à merenda escolar;
VIII - Sugerir ao Executivo a realização de Convênios com entidades oficiais, federais, 
estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por 
essas entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal da 
Alimentação Escolar;
IX - Submeter ao Executivo o Programa da Alimentação Escolar.
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, compor-se-á de 07 (sete) membros 
titulares e respectivos suplentes, devendo, obrigatoriamente, serem indicados pelos 
segmentos representados no Conselho, conforme determina os incisos I a V, do art. 3º 
da Medida Provisória nº 2.178-36, de 25 de agosto de 2001, a seguir:
1. 01(um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;
2. 01(um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora deste Poder;
3. 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe ou 
na falta deste, em Assembléia Geral da categoria;
4. 02 (dois) representantes dos pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
5. 01 (um) representante de outro segmento da Sociedade Civil local.
§ 1º O presidente e o vice-presidente devem ser eleitos entre os membros titulares, em 
assembléia especialmente convocada para tal finalidade, que deverá ser lavrada em ata, 
e posteriormente ser enviada uma cópia ao FNDE;
§ 2º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a 
recondução por mais uma vez.
§ 3º Cada membro do CAE terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular.
§ 4º O exercício de mandato de Presidente e Conselheiro do CAE será gratuito e 
considerado de relevância para o município.
Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessário.
Art. 5º Os orçamentos anuais consignarão, se for o caso, dotações destinadas ao 
funcionamento do CAE.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.294, de 21 de agosto de 2000.
Art. 7º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 09 de abril de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dezesseis 
dias do mês de maio de dois mil e sete.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
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Nota: Este texto não substitui o original.

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