| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1942 / 2007 |
| Date | 2007-05-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.294, DE 21 DE AGOSTO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1879 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI MUNICIPAL Nº 1.942, DE 16 DE MAIO DE 2007. (Revogada pela Lei nº 2225/2009) CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.294, DE 21 DE AGOSTO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI DA CRIAÇÃO DO CONSELHO Art. 1º Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE no Município de Nova Bassano, Órgão Consultivo, Deliberativo, Fiscalizador e de Assessoramento do Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e à operacionalização da merenda escolar. Parágrafo único. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE fica vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito. DOS OBJETIVOS DO CONSELHO Art. 2º Compete ao CAE: I - Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo; II - Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; III - zelar pela qualidade dos produtos, de todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; IV - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Lei; V - Participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da região; VI - Elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao Prefeito Municipal para aprovação, no prazo de 60 (sessenta) dias; VII - Manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto à informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à merenda escolar; VIII - Sugerir ao Executivo a realização de Convênios com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar; IX - Submeter ao Executivo o Programa da Alimentação Escolar. DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, compor-se-á de 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, devendo, obrigatoriamente, serem indicados pelos segmentos representados no Conselho, conforme determina os incisos I a V, do art. 3º da Medida Provisória nº 2.178-36, de 25 de agosto de 2001, a seguir: 1. 01(um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder; 2. 01(um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora deste Poder; 3. 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe ou na falta deste, em Assembléia Geral da categoria; 4. 02 (dois) representantes dos pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 5. 01 (um) representante de outro segmento da Sociedade Civil local. § 1º O presidente e o vice-presidente devem ser eleitos entre os membros titulares, em assembléia especialmente convocada para tal finalidade, que deverá ser lavrada em ata, e posteriormente ser enviada uma cópia ao FNDE; § 2º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por mais uma vez. § 3º Cada membro do CAE terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular. § 4º O exercício de mandato de Presidente e Conselheiro do CAE será gratuito e considerado de relevância para o município. Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessário. Art. 5º Os orçamentos anuais consignarão, se for o caso, dotações destinadas ao funcionamento do CAE. Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.294, de 21 de agosto de 2000. Art. 7º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de abril de 2007. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e sete. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.