br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 1954/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1954 / 2007
Date 2007-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAÇÃO E GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE IMAGENS ATRAVÉS DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1891

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL Nº 1.954, DE 28 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gra￾vação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televi￾são em estabelecimentos financeiros e dá outras providências.
EDUARDO MOTTA CALDIERARO, Presidente da Câmara de Vereadores de Nova Bassa￾no, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e, após, sanção tácita do Prefeito 
Municipal, eu promulgo a seguinte L E I:
Art. 1º. Fica obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de 
monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito fechado de televisão.
Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos no caput deste artigo compre￾endem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, 
suas agências, subagências, seções, postos 24 horas e caixas eletrônicos.
Art. 2º. O sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens, através de circuito 
fechado de televisão, a que se refere o artigo anterior deverá, dentre outros, atender às seguintes caracterís￾ticas técnicas mínimas:
I- utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução 
mínima de 450 (quatrocentos e cinqüenta reais) linhas horizontais de forma a permitir a clara identificação de 
assaltantes e criminosos;
II- possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens 
geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e quando 
houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
III- permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as 
câmeras, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha 
armazenadas, no equipamento de gravação, as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
IV- prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não 
permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de 
utilização manual;
V- prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no 
mínimo 2 (duas) horas, no caso do estabelecimento de atendimento convencional, e 6 (seis) horas, no caso 
de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.
Art. 3º. Deverão ser instaladas câmera que possibilitem a monitoração e gravação de ativi￾dades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:
I- todos os acessos destinados ao público;
II- todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos fi￾nanceiros de atendimento convencional;
III- todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 (vinte e 
quatro) e caixas eletrônicos;
IV- áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabele￾cimento.
Art. 4º. As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e 
gravação, através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas operacionais, que permitam o seu 
perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida 
identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.
Parágrafo único. As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas, periodica￾mente, a intervalos não superiores a 6 (seis) meses, por empresa de escolha da instituição financeira, as 
quais deverão atender à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1996, e a Resolução nº 336, de 27 de 
outubro de 1989, do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).
Art. 5º. O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às 
seguintes penalidades:
I- Advertência: na primeira autuação, o estabelecimento financeiro será notificado 
para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
II- Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) 
URMs (Unidades de Referências Municipais); se até 30 (trinta) dias úteis após a 
aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma se￾gunda multa no valor de 20.000 URMs;
III- Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a 
infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados de estabelecimentos financeiros de Nova 
Bassano poderão representar junto ao Município contra os infratores desta Lei.
Art. 6º. Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a 
contar da publicação desta Lei, para implantar o sistema exigido no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões Vereador Gilberto De Conto, da Câmara de Vereadores de Nova Bassa￾no, RS, aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e sete.
EDUARDO MOTTA CALDIERARO
Presidente do Legislativo

open original →