| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1954 / 2007 |
| Date | 2007-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAÇÃO E GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE IMAGENS ATRAVÉS DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1891 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.954, DE 28 DE MAIO DE 2007. Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão em estabelecimentos financeiros e dá outras providências. EDUARDO MOTTA CALDIERARO, Presidente da Câmara de Vereadores de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e, após, sanção tácita do Prefeito Municipal, eu promulgo a seguinte L E I: Art. 1º. Fica obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito fechado de televisão. Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos no caput deste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24 horas e caixas eletrônicos. Art. 2º. O sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens, através de circuito fechado de televisão, a que se refere o artigo anterior deverá, dentre outros, atender às seguintes características técnicas mínimas: I- utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução mínima de 450 (quatrocentos e cinqüenta reais) linhas horizontais de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos; II- possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento; III- permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de gravação, as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas; IV- prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual; V- prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso do estabelecimento de atendimento convencional, e 6 (seis) horas, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos. Art. 3º. Deverão ser instaladas câmera que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros: I- todos os acessos destinados ao público; II- todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional; III- todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 (vinte e quatro) e caixas eletrônicos; IV- áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento. Art. 4º. As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação, através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas operacionais, que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros. Parágrafo único. As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas, periodicamente, a intervalos não superiores a 6 (seis) meses, por empresa de escolha da instituição financeira, as quais deverão atender à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1996, e a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia). Art. 5º. O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: I- Advertência: na primeira autuação, o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis; II- Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) URMs (Unidades de Referências Municipais); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 URMs; III- Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro. Parágrafo único. Os sindicatos de empregados de estabelecimentos financeiros de Nova Bassano poderão representar junto ao Município contra os infratores desta Lei. Art. 6º. Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para implantar o sistema exigido no caput do art. 1º desta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Reuniões Vereador Gilberto De Conto, da Câmara de Vereadores de Nova Bassano, RS, aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e sete. EDUARDO MOTTA CALDIERARO Presidente do Legislativo