| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1959 / 2007 |
| Date | 2007-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM ESTRADAS DO INTERIOR DO MUNICÍPIO, COM A PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1896 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.959, DE 18 DE JUNHO DE 2007. (Revogada pela Lei nº 2284/2010) DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM ESTRADAS NO INTERIOR DO MUNICÍPIO, COM A PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que o Legislativo Municipal aprovou com Emenda Modificativa e Aditiva e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º A execução de obras e serviços de pavimentação em estradas no interior do Município, no todo ou em parte, com a participação dos proprietários de imóveis que lhes dão testada, regula-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Os interessados em promover a pavimentação em estradas no interior do Município, no todo ou em parte, deverão organizar-se e comprometer-se entre si para fins de custear até 50% (cinqüenta por cento) do paralelepípedo, e todo o material de cordão e demais materiais que, porventura, forem necessários à execução da obra, em sua totalidade, bem como toda a mão-de-obra da parceria, estabelecendo a responsabilidade de cada um, segundo critérios que acordarem. Art. 3º Os interessados deverão escolher uma comissão formada de pelo menos 03 (três) pessoas para representá-los junto ao Poder Público Municipal e terceiros. Art. 4º Constituída a comissão, esta requererá ao órgão competente do Município a elaboração do projeto da estrada, no todo ou em parte, em todos os seus aspectos técnicos, inclusive com quantitativos dos materiais a serem empregados. Art. 5º O Município participará do empreendimento, mediante a prestação dos serviços de topografia e terraplanagem, bem como com o fornecimento de brita e/ou pó-de-brita, tubulação para a rede pluvial, bocas de lobo e com até 100% (cem por cento) do paralelepípedo que vier a ser necessário à obra. Art. 6º No caso de, na via pública a ser pavimentada pelo regime previsto nesta Lei, existirem imóveis de propriedade do Município, será por este assumido o custeio dos materiais e serviços, podendo o respectivo valor ser pago em pecúnia ao executor das obras ou mediante participação na execução, superior à de que trata o art. 5º da presente Lei Municipal. Parágrafo único. No caso de imóveis de propriedade da União, do Estado, de autarquias e fundações públicas, bem como de entidades de administração indireta federal e estadual, ou de empresas concessionárias de serviços públicos, o Município poderá assumir o ônus do custo correspondente, mediante termo de acordo ou instrumento similar em que fique assegurado o ressarcimento posterior pelos entes beneficiados. Art. 7º O Município, responderá somente pelos compromissos assumidos em conformidade com art. 5º da presente Lei Municipal, devendo ser elaborado um Edital para cada obra, disciplinando os serviços, custos, forma e montante do rateio das despesas. Art. 8º As despesas referentes à execução do disposto nesta Lei Municipal, serão suportadas por dotações próprias do orçamento municipal. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, no que couber. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e sete. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Tranqüilo José Dametto Sec. Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.