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norma nº 1959/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1959 / 2007
Date 2007-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM ESTRADAS DO INTERIOR DO MUNICÍPIO, COM A PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.959, DE 18 DE JUNHO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 2284/2010)
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E 
SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM ESTRADAS NO 
INTERIOR DO MUNICÍPIO, COM A PARTICIPAÇÃO DOS 
PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que o Legislativo 
Municipal aprovou com Emenda Modificativa e Aditiva e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI
Art. 1º A execução de obras e serviços de pavimentação em estradas no interior do 
Município, no todo ou em parte, com a participação dos proprietários de imóveis que 
lhes dão testada, regula-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Os interessados em promover a pavimentação em estradas no interior do 
Município, no todo ou em parte, deverão organizar-se e comprometer-se entre si para 
fins de custear até 50% (cinqüenta por cento) do paralelepípedo, e todo o material de 
cordão e demais materiais que, porventura, forem necessários à execução da obra, em 
sua totalidade, bem como toda a mão-de-obra da parceria, estabelecendo a 
responsabilidade de cada um, segundo critérios que acordarem.
Art. 3º Os interessados deverão escolher uma comissão formada de pelo menos 03 
(três) pessoas para representá-los junto ao Poder Público Municipal e terceiros.
Art. 4º Constituída a comissão, esta requererá ao órgão competente do Município a 
elaboração do projeto da estrada, no todo ou em parte, em todos os seus aspectos 
técnicos, inclusive com quantitativos dos materiais a serem empregados.
Art. 5º O Município participará do empreendimento, mediante a prestação dos serviços 
de topografia e terraplanagem, bem como com o fornecimento de brita e/ou pó-de-brita, 
tubulação para a rede pluvial, bocas de lobo e com até 100% (cem por cento) do 
paralelepípedo que vier a ser necessário à obra.
Art. 6º No caso de, na via pública a ser pavimentada pelo regime previsto nesta Lei, 
existirem imóveis de propriedade do Município, será por este assumido o custeio dos 
materiais e serviços, podendo o respectivo valor ser pago em pecúnia ao executor das 
obras ou mediante participação na execução, superior à de que trata o art. 5º da presente 
Lei Municipal.
Parágrafo único. No caso de imóveis de propriedade da União, do Estado, de autarquias 
e fundações públicas, bem como de entidades de administração indireta federal e 
estadual, ou de empresas concessionárias de serviços públicos, o Município poderá 
assumir o ônus do custo correspondente, mediante termo de acordo ou instrumento 
similar em que fique assegurado o ressarcimento posterior pelos entes beneficiados.
Art. 7º O Município, responderá somente pelos compromissos assumidos em 
conformidade com art. 5º da presente Lei Municipal, devendo ser elaborado um Edital 
para cada obra, disciplinando os serviços, custos, forma e montante do rateio das 
despesas.
Art. 8º As despesas referentes à execução do disposto nesta Lei Municipal, serão 
suportadas por dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo 
ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, no que couber.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dezoito 
dias do mês de junho de dois mil e sete.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Tranqüilo José Dametto
Sec. Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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