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norma nº 1975/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1975 / 2007
Date 2007-08-17
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.966, DE 31 DE JULHO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.975, DE 17 DE AGOSTO DE 2007.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL 
Nº 1966, DE 31 DE JULHO DE 2007 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Altera a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 1966, de 31 de julho de 2007, 
que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação 
do orçamento de 2007:
10.01 - SECRETARIA DE DESPORTOS E TURISMO
13.292.0014.1168 - Convênio CTG - Pousada do Imigrante e Outros
3.3.50.41.00.00 - Contribuições
3.3.50.41.99.00 - Outras Instituições Privadas"
Art. 2º As demais disposições contidas na Lei Municipal nº 1966, de 31 de julho de 
2007, permanecem inalteradas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dezessete 
dias do mês de agosto de dois mil e sete.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
TRANQÜILO JOSÉ DAMETTO
Secretário da Administração
Mensagem nº 102/2007
Nova Bassano, 13 de agosto de 2007.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o Projeto de Lei em pauta, com o objetivo de alterar a redação do art. 4º, 
da Lei Municipal nº 1966, de 31 de julho de 2007, especificamente quanto à dotação 
orçamentária.
A alteração deve-se ao fato de as rubricas orçamentárias terem sido fornecidas 
equivocadamente. E, a fim de poder repassar à Associação de Karatê-Do Tradicional, os 
recursos necessários para o cumprimento das despesas citadas no Plano de Aplicação da 
mesma, se faz necessária a alteração.
Aguardamos compreensão dos nobres Vereadores
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
A Sua Senhoria
Presidente do Legislativo Municipal
Nova Bassano, RS.
PROJETO DE LEI Nº 102/2007
PARECER CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei 
Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente de 
despesa com o Convênio para o Evento de XXV Copa Shinkukan de Karatê-Do 
Tradicional.
VALOR: R$ 4.500,00
10.01...SECRETARIA DE DESPORTOS E TURISMO
13.392.0014.1168...Convênio CTG - Pousada do Imigrante e Outros
3.3.50.41.00.00...Contribuições (1846) ...R$ 4.500,00
3.3.50.41.99.00...Outras Instituições Privadas (1847)
Data: 13/08/2007
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 16 , inciso I e
§ 4º, inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de despesa, referente o 
Projeto de Lei nº 102/2007 para realizar convênio para realizar copa SHINKUKAN DE 
KARATÊ-DO TRADICIONAL em cumprimento ao disposto no art. 16, inciso I, § 4º, 
inciso I, da Lei Complementar nº 101-2000.
I - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Descrição da Ação 
Criada, Expandida ou 
Aperfeiçoada
Realizar a XXV copa SHINKUKAN DE KARATÊ-DO 
TRADICIONAL
Despesa Aumentada 1º ano 2º ano 3º ano
3.1 - Pessoal e Encargos
3.2 - Juros e Encargos 
da Dívida
3.3 - Outras Despesas 
Correntes 4.500,00 0,00 0,00
4.4 - Investimentos 0,00
4.5 - Inversões 
Financeiras
4.6 - Amortização da 
Dívida
TOTAIS 4.500,00 0,00 0,00
Mecanismo de 
Compensação
Aproveitamento da margem de criação das despesas de caráter não 
continuado, conforme Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais 
- LDO (Lei Municipal nº 1865/2006) e saldo orçamentário já previsto 
na lei orçamentária.
Obs: A metodologia de cálculo utilizou, como parâmetros, recursos LIVRES.
II - COMPATIBILIDADE COM PLANO PLURIANUAL
A ação está prevista no Plano Plutianual de que trata a Lei Municipal nº conforme os 
seguintes programas governamentais:
Programa: PROMOÇÃO E EXPANSÃO CULTURAL
Ação: Convênio CTG - Pousada do imigrante e Outros
III - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A ação está prevista nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, conforme 
consta no anexo de metas e prioridades:
4 - Órgãos: Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura
Programa: PROMOÇÃO E EXPANSÃO CULTURAL
Ação: Convênio CTG - Pousada do imigrante e Outros
IV - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE ORÇAMENTO
A despesa decorrente da execução da ação está prevista na Lei de Orçamento do 
exercício financeiro em vigor, nas seguintes dotações, havendo saldo suficiente:
Dotações Orçamentárias Elementos de 
despesa
Fontes de 
recursos
Saldo 
Atual
Segue em anexo Parecer Contábil com a 
descrição de todas as dotações - PROJETO 
DE Nº 102/2007
3.3.50.41.00.00 
3.3.50.41.99.00 LIVRES 4.500.00
V - IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS
(art. 17, §2º da LRF)
Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para atender às despesas no corrente 
exercício, conforme demonstrado no item IV, e as receitas e a despesas previstas na Lei 
Orçamentária Anual são compatíveis com as metas de resultado primário e nominal 
previstas no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto, a 
execução das ações previstas não irá afetar as metas fiscais previstas.
Meta de resultado primário prevista no anexo de metas fiscais 1.204.095,63
Meta de resultado nominal prevista no anexo de metas fiscais 1.204.095,63
impacto da ação sobre as despesas fiscais 4.500,00
Impacto dos mecanismos de compensação 4.500,00
Resultado primário com o impacto das ações 1.199.595,63
Resultado nominal com o impacto das ações 1.199.595,63
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF - Art. 16, II
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso de minhas 
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei 
Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da 
estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para, DECLARO existir recursos para 
a execução das ações, cujas despesas correrão por conta das seguintes dotações 
orçamentárias:
Dotações Orçamentárias Elemento(s) de 
despesa
Fonte(s) de 
recurso(s)
Descrição no parecer contábil do Contador 
Municipal - PROJETO DE LEI Nº 101/2007
3.3.50.41.00.00 
3.3.50.41.99.00 LIVRES
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam nenhum dispositivo 
legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis 
em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nova Bassano, 13 de agosto de 2007.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.

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