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norma nº 1977/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1977 / 2007
Date 2007-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS, POR SERVIDORES MUNICIPAIS, JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1914

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Administração
2005 / 2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 1.977, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
Municipal de Nova Bassano - R$ Dispõe sobre o desconto em folha de
Na
2201 200% pagamento de empréstimos contraídos, por
/ 081 OX . servidores municipais, junto a Instituições
utero, U Ea Quveira, Financeiras Oficiais e dá outras providências.
ervidor
NELSON JOSÉ DALL"IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
romulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O servidor municipal poderá autorizar, individualmente e por escrito,
desconto na folha de pagamento de seus vencimentos mensais, a favor de Instituição Financeira
Oficial, para fins de concessão de empréstimo pessoal.
Parágrafo único. A soma dos descontos de que trata este artigo não poderá
xceder o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, conforme estabelecido
a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 2º. Pelos serviços realizados, o Município cobrará do credor favorecido, a
ítulo de indenização, mensalmente, a quantia de R$ 1,50 (um real e cingienta centavos),
“Incidente sobre o valor da parcela de cada servidor.
$ 1º. O preço estabelecido neste artigo poderá ser reajustado sempre que se
: tornar necessário para manter sua correlação com os custos despendidos pelo Município,
specialmente quanto à atividade laboral do servidor e o uso do sistema operacional da
$ 2º. O valor deverá ser restituído pelo credor beneficiado em até 02 (dois) dias
“ Úteis após o pagamento da parcela de consignação pelo Município, sob pena da incidência de
acréscimos legais, de conformidade com a legislação municipal de correção de débitos.
Art. 3º. O Município firmará Contrato com as Instituições Bancárias para fins
de operacionalização do disposto nesta Lei, não gerando, contudo, a responsabilização do
: Município com a dívida do servidor ou por eventuais saldos devedores e não assumindo a
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO Danas
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
nclusive referente à garantia ou fiança.
Art. 4º. Ficam fazendo parte integrante da presente Lei os Anexos 1 e II,
respectivamente, a minuta do Contrato e o modelo de Autorização do Servidor para consignação
“ em folha de pagamento.
Art. 5º. Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASS NO, RS, aos 28
: dias do mês de agosto de 2007.
Registre-se hi
N
pe metto
icipal dg Administração 7
Tranquilo J ni
Secretário

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