br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 1985/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1985 / 2007
Date 2007-09-17
EmentaCRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE INCREMENTO À PRODUÇÃO PRIMÁRIA E INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL E DESENVOLVIMENTO URBANO (PROINPROR), INSERE O PROGRAMA NO PLANO PLURIANUAL VIGENTE E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2007, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.317/2001, 1.355/2001, 1.692/2005, 1.713/2005 E 1.810/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1922

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

LEI MUNICIPAL Nº 1.985, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
(Revogada pela Lei nº 2360/2010)
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCREMENTO À 
PRODUÇÃO PRIMÁRIA E INCENTIVO AO PRODUTOR 
RURAL E DESENVOLVIMENTO URBANO
(PROINPROR), INSERE O PROGRAMA NO PLANO 
PLURIANUAL VIGENTE E NA LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DE 2007, ABRE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO 
VIGENTE, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 
S 1.317/2001, 1.355/2001, 1.692/2005, 1.713/2005 
E 1.810/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul-RS, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou, com Emendas modificativas e aditivas, e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Programa Municipal de Incremento à 
Produção Primária e Incentivo ao Produtor Rural e Desenvolvimento Urbano 
(PROINPROR).
Art. 2º O PROINPROR tem como objetivos:
I - a fixação das famílias na propriedade rural, com menor índice de êxodo rural;
II - o aumento da produtividade da propriedade rural;
III - o aumento da produção bovina e suína, oportunizando melhoria genética de seu 
rebanho, com maior produção de carne e leite;
IV - estimular o crescimento da produção primária;
V - melhoria das condições de escoamento da produção primária do Município;
VI - apoio à preparação do terreno no interior e na cidade para a construção de casa 
própria e para outros fins de apoio às atividades produtivas;
VII - a promoção de desenvolvimento econômico e social da comunidade rural e 
urbana;
VIII - o progresso do Município;
IX - o incentivo de construções particulares no perímetro urbano;
X - a promoção do bem-estar da população rural e urbana;
XI - a melhoria nas condições de vida dos munícipes.
Art. 3º Para alcançar os objetivos previstos no artigo 2º, são estabelecidos os seguintes 
meios e instrumentos:
I - oportunizar aos produtores os meios materiais necessários à exploração e 
manutenção da propriedade rural, tornando-se sempre produtiva, com geração de renda 
e receita tributária, cumprindo, assim, sua função social;
II - disponibilização de máquinas e equipamentos em quantidades suficientes e 
adequadas ao atendimento das necessidades decorrentes das atividades rurais e urbanas, 
especialmente da agricultura, pecuária, suinocultura, avicultura, psicultura e para a 
construção de casa própria;
III - disponibilizar serviços de inseminação artificial para bovinos e suínos, com 
fornecimento de sêmen;
IV - garantia de atendimento de acordo com a demanda e nas épocas adequadas, a fim 
de assegurar o desenvolvimento normal das atividades e produção rural, garantindo o 
incremento do resultado final da produção.
Art. 4º Para implementar o PROINPROR fica o Poder Executivo autorizado a:
I - prestar serviços aos munícipes com equipamentos rodoviários de propriedade do 
Município, mediante o pagamento, pelos interessados, de preço público, a ser recolhido 
aos cofres municipais;
II - subsidiar em 50% (cinqüenta por cento) o custo da hora/máquina contratada 
diretamente pelo interessado, com empresas particulares habilitadas junto ao Município 
e credenciadas e contratadas para a prestação do serviço, até o limite de 12 horas por 
ano para cada proprietário;
III - transportar brita, adquirida junto a terceiros, pelo próprio produtor rural, para 
utilização em sua propriedade;
IV - participar no escavo e na abertura e conservação de acessos internos da propriedade 
à lavoura, para escoamento da produção, na construção de aviários, pocilgas e estábulos, 
dispensando-se o pagamento do custo hora/máquina nas proporções desta Lei;
V - disponibilizar serviços de inseminação artificial para bovinos e suínos e/ou o 
fornecimento de sêmen, adquirido pela municipalidade.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, 
somente serão concedidos aos proprietários rurais que explorem economicamente suas 
propriedades, provando através da apresentação do talão de produtor a venda de 
produtos agrícolas e/ou de animais ou seus derivados, ressalvado o disposto previsto no 
§ 5º do art. 7º, desta Lei.
Art. 5º Para obter o subsídio de que trata o inciso II do artigo 4º desta lei, o interessado 
deverá solicitá-lo antecipadamente, em requerimento dirigido à Secretaria Municipal de 
Obras e Viação, para fins de autorização.
§ 1º O deferimento dos pedidos do fornecimento de horas/máquina subsidiadas será 
limitado ao montante da dotação orçamentária disponível em cada exercício.
§ 2º O atendimento será prestado sempre pela ordem cronológica de ingresso dos 
requerimentos e seus anexos, quando estes forem necessários, no protocolo da 
Secretaria Municipal de Obras e Viação, respeitadas as premências e urgências que a 
Prefeitura deferir.
Art. 6º O incentivo previsto no inciso III do artigo 4º desta Lei ocorrerá através da 
dispensa do pagamento do transporte da brita, pelo produtor rural, adquirida junto a 
terceiros, num raio máximo de 30 (trinta)Km entre o Município e o local da aquisição, 
num limite máximo, para cada solicitante, de 3 (três) transportes de cargas por ano.
§ 1º A empresa, que explora minérios, da qual o produtor rural adquirirá a brita, deverá 
estar registrada no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e, 
previamente, inscrita na FEPAM.
§ 2º O Município efetuará a entrega da brita de acordo com a disponibilidade.
§ 3º O transporte da brita será feito com veículos do Município, desde que não venha a 
prejudicar o andamento dos serviços públicos.
§ 4º Para habilitar-se ao incentivo deste artigo, o produtor deverá encaminhar 
requerimento ao Poder Executivo, solicitando o benefício, juntamente com o 
comprovante de aquisição da brita e a cópia do bloco de produtor rural em uso.
Art. 7º Para a consecução do incentivo de que trata o inciso IV do artigo 4º desta Lei, 
fica dispensado o pagamento da hora/máquina para a execução dos serviços abaixo na 
seguinte proporção:
I - escavos para edificação de aviários - até 10 horas, para aviários com capacidade 
mínima de 14.000 frangos e até 6 horas para aviários com capacidade mínima de 6.000 
frangos;
II - escavos para edificação de pocilgas - até 5 horas;
III - escavos para estábulos, com fins de ordenha e armazenamento de leite - até 5 
horas;
IV - abertura e conservação de acessos internos da propriedade à lavoura, para 
escoamento da produção - até 3 horas.
§ 1º Para se habilitar aos incentivos constantes nos incisos I a III, deste artigo, o 
produtor deverá encaminhar requerimento ao Poder Executivo, anexando croqui ou 
projeto da construção, licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes, bem 
como se enquadrar num dos itens abaixo:
I - aviários: capacidade mínima de 6.000 ou 14.000 frangos, conforme inciso I 
do caput deste artigo;
II - pocilgas - capacidade mínima para 50 animais;
III - estábulos para fins de ordenha e armazenamento de leite: metragem mínima de 
50m².
§ 2º Para se habilitar aos incentivos constantes no inciso IV, deste artigo, o produtor 
deverá encaminhar requerimento ao Poder Executivo, o qual verificará e avaliará a 
necessidade de sua realização.
§ 3º O Município realizará, após 01 (um) ano de funcionamento dos empreendimentos, 
especificados neste artigo, inspeção referente ao disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º No caso do produtor rural não observar o estabelecido no § 1º deste artigo ficará 
obrigado a efetuar o recolhimento aos cofres públicos dos valores referentes aos 
benefícios de incentivo recebidos, devidamente atualizados.
§ 5º Ficam assegurados os benefícios deste artigo, também, aos produtores rurais que 
sofrerem frustrações de produção, por condições climáticas, adversas (intempéries, 
estiagem, vendaval, granizo, geadas, enchentes, excesso de calor), doenças no rebanho, 
sinistros e outros, desde que devidamente comprovados e atestados em vistoria 
realizada pelo Município.
Art. 8º Para o incentivo de que trata o inciso V do artigo 4º desta Lei o Município 
fornecerá sêmen, médio e inferior, para serviços de inseminação artificial, num total 
máximo de doses que comportem até a importância mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reis).
§ 1º Serão atendidas, mensalmente, por ordem seqüencial, as solicitações feitas pelos 
produtores.
§ 2º Os critérios de seleção dos beneficiários, disponibilização das doses e demais 
aspectos pertinentes à execução do incentivo de que trata este artigo, 
serão regulamentados via Decreto do Executivo, ficando a cargo do Setor de 
Veterinária, o controle, acompanhamento e fiscalização do benefício.
Art. 9º As prestações de serviços com equipamentos rodoviários de propriedade do 
Município, referidas no inciso I do artigo 4º, abrangem veículos e máquinas integrantes 
do parque viário municipal, tais como tratores de esteira, retroescavadeiras, 
motoniveladoras, retro-simples, caminhões, tratores agrícolas e similares.
Art. 10. A prestação de serviços a particulares, com equipamentos rodoviários de 
propriedade do Município, será realizada sempre através de servidores municipais, 
observando-se:
I - prioridade no atendimento às necessidades públicas;
II - protocolo junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação, também responsável pela 
execução e fiscalização dos serviços;
III - a disponibilidade de equipamentos e a possibilidade de atendimento.
Parágrafo único. A prestação de serviço fica condicionada ao pagamento 
antecipado, junto à Tesouraria do Município, do valor correspondente ao 
serviço solicitado.
Art. 11 Os valores dos serviços, POR HORA, a serem prestados com equipamentos 
rodoviários do Município são fixados como segue:
1. trator esteira....R$ 170,00
2. carregadeira simples....R$ 150,00
3. carregadeira turbinada....R$ 180,00
4. retroescavadeira simples....R$ 80,00
5. retroescavadeira traçada....R$ 90,00
6. motoniveladora....R$ 90,00
7. draga....R$ 180,00
8. trator agrícola traçado....R$ 40,00
9. caminhão....R$ 70,00
10. caminhão trucado....R$ 85,00
Parágrafo único. Os preços estabelecidos neste artigo serão reajustados 
anualmente ou em período menor, sempre que se tornar necessário para manter 
sua correlação com os custos despendidos pelo Município, especialmente quanto 
à manutenção e conservação dos equipamentos e à remuneração dos servidores.
Art. 11. Os valores dos serviços, POR HORA, a serem prestados com equipamentos 
rodoviários do Município são fixados conforme segue:
EQUIPAMENTO PREÇO/HORA
I - trator de esteira R$ 195,00
II - carregadeira simples R$ 172,00
III - carregadeira turbinada R$ 207,00
IV - retroescavadeira simples R$ 92,00
V - retroescavadeira traçada R$ 103,00
VI - motoniveladora R$ 103,00
VII - draga R$ 207,00
VIII - trator agrícola traçado R$ 46,00
IX - caminhão R$ 80,00
X - caminhão trucado R$ 98,00
§ 1º Os preços estipulados neste artigo serão ajustados anualmente pelo IGPM/FGV 
acumulado no período e estabelecidos de Decreto do Poder Executivo Municipal, a fim 
de manter sua correlação com os custos despendidos pelo Município, especialmente 
quanto à manutenção e conservação dos equipamentos e à remuneração dos servidores. 
(Redação dada pela Lei nº 2128/2008)
Art. 12. No caso de demanda superior à capacidade de atendimento pelo parque de 
máquinas do Município, nos vários casos de incentivos desta Lei, o Poder Executivo 
poderá ativar a autorização para prestar os serviços com máquinas de propriedade 
particular, através de credenciamento e contratação de pessoas físicas e jurídicas 
previamente habilitadas mediante edital de chamamento público, que assegure 
igualdade de condições a todos os interessados.
§ 1º Os preços máximos, por hora e equipamento, que poderão ser aceitos no 
credenciamento, tendo como referência o mês de julho de 2007, são os 
seguintes:
EQUIPAMENTO PREÇO/HORA VALOR SUBSIDIADO
I - trator esteira.... R$ 170,00 R$ 85,00
II - carregadeira simples.... R$ 150,00 R$ 75,00
III - carregadeira turbinada.... R$ 180,00 R$ 90,00
IV - retroescavadeira simples.... R$ 80,00 R$ 40,00
V - retroescavadeira traçada.... R$ 90,00 R$ 45,00
VI - motoniveladora.... R$ 90,00 R$ 45,00
VII - draga.... R$ 180,00 R$ 90,00
VIII - caminhão.... R$ 70,00 R$ 35,00
IX - caminhão trucado.... R$ 85,00 R$ 42,50
§ 1º Os preços máximos, por hora e equipamento, que poderão ser aceitos no 
credenciamento, são os abaixo descritos, podendo ser corrigidos monetariamente, a 
pedido da contratada, a cada período de 12 meses pelo IGPM/FG acumulado no 
período, sempre que houver prorrogação e estabelecidos através de Decreto do Poder 
Executivo Municipal:
EQUIPAMENTO PREÇO/HORA VALOR 
SUBSIDIADO
I - trator de esteira R$ 195,00 R$ 97,50
II - carregadeira simples R$ 172,00 R$ 86,00
III - carregadeira 
turbinada R$ 207,00 R$ 103,50
IV - retroescavadeira 
simples R$ 92,00 R$ 46,00
V - retroescavadeira 
traçada R$ 103,00 R$ 51,50
VI - motoniveladora R$ 103,00 R$ 51,50
VII - draga R$ 207,00 R$ 103,50
VIII - caminhão R$ 80,00 R$ 40,00
IX - caminhão trucado R$ 98,00 R$ 49,00 (Redação dada pela Lei 
nº 2128/2008)
§ 2º A prestação de serviços subsidiados pelo Município fica adstrita aos créditos 
orçamentários próprios e será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Obras e Viação 
até o efetivo pagamento.
§ 3º Para fins de pagamento do valor subsidiado, pelo Município, as empresas ou 
pessoas físicas credenciadas emitirão documento fiscal específico, cuja quitação ficará 
sujeita à prévia liquidação, mediante comprovação do serviço prestado, através de 
declaração firmada pelo produtor, sob responsabilidade civil e penal, na qual conste a 
quantidade total de horas trabalhadas, verificadas pelo beneficiado no horímetro da 
máquina respectiva, e após prévio pagamento da parte de responsabilidade do produtor.
§ 4º O produtor rural beneficiado com o disposto nesta Lei Municipal, que tenha 
comprovada a má-fé na prestação das informações ao Poder Público Municipal para 
obtenção do benefício, garantida a ampla defesa, ficará impedido de receber quaisquer 
outros benefícios em programas municipais, pelo período mínimo de cinco (05) anos, 
contados da publicação da decisão pelo Poder Executivo, além das demais prescrições 
legais.
§ 5º A pessoa física ou jurídica, prestadora do serviço que configure os benefícios 
dispostos nesta Lei Municipal, que tenha comprovada a má-fé na prestação do serviço, 
com prejuízo ao erário público, garantida a ampla defesa, ficará impedida de participar 
de licitações no município, pelo período mínimo de cinco (05) anos, contados da 
publicação da decisão pelo Poder Executivo, além das demais prescrições legais.
§ 6º Haverá, também, o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro, em caso 
de aumento, com base no índice oficial de aumento dos combustíveis, divulgado pelo 
Governo Federal, bem como a sua redução, se for o caso, para o óleo diesel observando￾se a mesma época de entrada em vigor a nível nacional do eventual aumento ou 
redução. (Redação acrescida pela Lei nº 2128/2008)
Art. 13. Ficam isentos do pagamento os serviços prestados com equipamentos 
rodoviários de propriedade do Município, quando:
I - forem beneficiárias entidades comunitárias, filantrópicas e sem fins lucrativos, 
escolas e demais órgãos federais e estaduais, assim como templos e igrejas que 
mantenham ações de interesse público em colaboração com o Município;
II - voltados para o saneamento básico, como abertura de fossas sépticas e sepultamento 
de animais;
III - se destinarem à conservação de acessos às moradias e demais benfeitorias mantidas 
na propriedade rural, como pocilgas, paióis, aviários, postos de resfriamento de leite, 
compreendendo serviços de revestimento com saibro, nivelamento de pequeno porte 
definido em regulamento a esta Lei;
IV - se tratar de execução de estrumeiras, mediante projeto e acompanhamento técnico, 
de acordo com as exigências da legislação ambiental;
V - os serviços forem solicitados pela CORSAN para fins de conserto e manutenção de 
redes de abastecimento de água existentes; (Revogado pela Lei nº 2007/2007)
VI - executados para retirada de entulhos e limpeza de pedreiras devidamente 
licenciadas, excetuando-se as descobertas (aberturas);
VII - em atendimento a particulares atingidos por situação de calamidade pública ou de 
emergência decretada pelo Poder Executivo Municipal;
VIII - os proprietários desenvolvam agricultura ecológica em suas propriedades e 
tenham o aval expresso e antecipado da equipe técnica da Emater e da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Indústria e 
Comércio, para estabelecer o número de horas e justificar a real demanda.
§ 1º Os serviços arrolados neste artigo serão prestados unicamente aos interessados 
cujos empreendimentos ou atividades estejam rigorosamente em consonância com a 
legislação ambiental e devidamente licenciados pelo competente órgão.
§ 2º Em relação ao disposto no inciso VIII, a prestação dos serviços será feita somente 
às propriedades que cultivarem a agricultura ecológica de acordo com as normas e 
dispositivos legais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e órgãos 
pertinentes.
Art. 14. A fiscalização da execução do Programa instituído por esta Lei fica a cargo das 
Secretarias Municipais de Obras e Viação e de Desenvolvimento da Agricultura, 
Pecuária, Meio Ambiente e Indústria e Comércio, em seus setores e departamentos 
específicos e competentes, ou a quem for delegada essa atribuição.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir o programa criado por 
esta Lei, no Plano Plurianual do quadriênio 2006-2009 (Lei Municipal nº 1.729/2005), 
com o número 34, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007 (Lei Municipal nº 
1.865/2006), nos órgãos das Secretarias Municipais de Obras e Viação e de 
Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Indústria e Comércio, 
inserindo as folhas 5/5 e 3/3, correspondente a cada órgão, conforme Anexos I, II e III, 
respectivamente, desta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no Orçamento vigente, os créditos 
adicionais especiais abaixo, para fins de cobertura das despesas decorrentes desta Lei, 
com as seguintes classificações orçamentárias e com os seguintes valores:
I - Órgão: 07 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO
Unidade: 01 Unidades Subordinadas
Função: 20 Agricultura
Subfunção: 606 Extensão Rural
Programa: 034 Programa Municipal de Incremento à Produção Primária e Incentivo 
ao
Produtor Rural e Desenvolvimento Urbano (PROINPROR)
Atividade 2314 Execução do Programa PROINPROR
Elemento de despesa: 3.3.90.30.00.00.00.00 Material de Consumo....R$ 1.000,00
Elemento de despesa: 3.3.90.32.00.00.00.00 Material de Distribuição 
Gratuita....R$ 1.000,00
Elemento de despesa: 3.3.90.36.00.00.00.00 Outros Serv. Ter. - P.F....R$ 
4.000,00
Elemento de despesa: 3.3.90.39.00.00.00.00 Outros Serv. Terc. - P.J....R$ 
45.700,00
Elemento de despesa: 3.3.90.47.00.00.00.00 Obrigações Trib.e 
Contributivas....R$ 800,00
Fonte de Recurso: 01 Recurso Livre
II - Órgão: 05 SECRETARIA MUN.DE DESENV.AGRICULTURA, P.M.A, I.C.
Unidade: 01 Unidades Subordinadas
Função: 20 Agricultura
Subfunção: 602 Promoção da Produção Animal
Programa: 034 Programa Municipal de Incremento à Produção Primária e Incentivo 
ao
Produtor Rural e Desenvolvimento Urbano (PROINPROR)
Atividade 2314 Execução do Programa PROINPROR
Elemento de despesa: 3.3.90.32.00.00.00.00 Material de Distribuição 
Gratuita....R$ 12.500,00
Fonte de Recurso: 01 Recurso Livre
Parágrafo único. Servirá de recurso para cobertura dos créditos autorizados 
no caput deste artigo a redução das seguintes rubricas orçamentárias:
0601 SEC. DA EDUCAÇÃO - UNIDADES SUBORDINADAS
12.364.0013.22310000 Subsidiar Parcialmente o Custo do Transporte Escolar
3.3.90.18.00.00.00.00 Auxilio Financeiro a Estudantes....R$ 65.000,00
Art. 17. Os orçamentos dos exercícios futuros, a partir de 2008, consignarão as 
dotações orçamentárias necessárias para continuidade da execução do programa 
instituído por esta Lei.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 19. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 
s 1.317/2001, 1.355/2001, 1.692/2005, 1.713/2005 e 1.810/2006.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 17 dias do mês 
de setembro de 2007.
NELSON JOSÉ DALL`IGNA
Prefeito Municipal
Clique aqui para baixar o arquivo completo
Nota: Este texto não substitui o original.

open original →