| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1985 / 2007 |
| Date | 2007-09-17 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE INCREMENTO À PRODUÇÃO PRIMÁRIA E INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL E DESENVOLVIMENTO URBANO (PROINPROR), INSERE O PROGRAMA NO PLANO PLURIANUAL VIGENTE E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2007, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.317/2001, 1.355/2001, 1.692/2005, 1.713/2005 E 1.810/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.985, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 (Revogada pela Lei nº 2360/2010) CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCREMENTO À PRODUÇÃO PRIMÁRIA E INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL E DESENVOLVIMENTO URBANO (PROINPROR), INSERE O PROGRAMA NO PLANO PLURIANUAL VIGENTE E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2007, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº S 1.317/2001, 1.355/2001, 1.692/2005, 1.713/2005 E 1.810/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSON JOSÉ DALL`IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul-RS, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou, com Emendas modificativas e aditivas, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Programa Municipal de Incremento à Produção Primária e Incentivo ao Produtor Rural e Desenvolvimento Urbano (PROINPROR). Art. 2º O PROINPROR tem como objetivos: I - a fixação das famílias na propriedade rural, com menor índice de êxodo rural; II - o aumento da produtividade da propriedade rural; III - o aumento da produção bovina e suína, oportunizando melhoria genética de seu rebanho, com maior produção de carne e leite; IV - estimular o crescimento da produção primária; V - melhoria das condições de escoamento da produção primária do Município; VI - apoio à preparação do terreno no interior e na cidade para a construção de casa própria e para outros fins de apoio às atividades produtivas; VII - a promoção de desenvolvimento econômico e social da comunidade rural e urbana; VIII - o progresso do Município; IX - o incentivo de construções particulares no perímetro urbano; X - a promoção do bem-estar da população rural e urbana; XI - a melhoria nas condições de vida dos munícipes. Art. 3º Para alcançar os objetivos previstos no artigo 2º, são estabelecidos os seguintes meios e instrumentos: I - oportunizar aos produtores os meios materiais necessários à exploração e manutenção da propriedade rural, tornando-se sempre produtiva, com geração de renda e receita tributária, cumprindo, assim, sua função social; II - disponibilização de máquinas e equipamentos em quantidades suficientes e adequadas ao atendimento das necessidades decorrentes das atividades rurais e urbanas, especialmente da agricultura, pecuária, suinocultura, avicultura, psicultura e para a construção de casa própria; III - disponibilizar serviços de inseminação artificial para bovinos e suínos, com fornecimento de sêmen; IV - garantia de atendimento de acordo com a demanda e nas épocas adequadas, a fim de assegurar o desenvolvimento normal das atividades e produção rural, garantindo o incremento do resultado final da produção. Art. 4º Para implementar o PROINPROR fica o Poder Executivo autorizado a: I - prestar serviços aos munícipes com equipamentos rodoviários de propriedade do Município, mediante o pagamento, pelos interessados, de preço público, a ser recolhido aos cofres municipais; II - subsidiar em 50% (cinqüenta por cento) o custo da hora/máquina contratada diretamente pelo interessado, com empresas particulares habilitadas junto ao Município e credenciadas e contratadas para a prestação do serviço, até o limite de 12 horas por ano para cada proprietário; III - transportar brita, adquirida junto a terceiros, pelo próprio produtor rural, para utilização em sua propriedade; IV - participar no escavo e na abertura e conservação de acessos internos da propriedade à lavoura, para escoamento da produção, na construção de aviários, pocilgas e estábulos, dispensando-se o pagamento do custo hora/máquina nas proporções desta Lei; V - disponibilizar serviços de inseminação artificial para bovinos e suínos e/ou o fornecimento de sêmen, adquirido pela municipalidade. Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, somente serão concedidos aos proprietários rurais que explorem economicamente suas propriedades, provando através da apresentação do talão de produtor a venda de produtos agrícolas e/ou de animais ou seus derivados, ressalvado o disposto previsto no § 5º do art. 7º, desta Lei. Art. 5º Para obter o subsídio de que trata o inciso II do artigo 4º desta lei, o interessado deverá solicitá-lo antecipadamente, em requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Obras e Viação, para fins de autorização. § 1º O deferimento dos pedidos do fornecimento de horas/máquina subsidiadas será limitado ao montante da dotação orçamentária disponível em cada exercício. § 2º O atendimento será prestado sempre pela ordem cronológica de ingresso dos requerimentos e seus anexos, quando estes forem necessários, no protocolo da Secretaria Municipal de Obras e Viação, respeitadas as premências e urgências que a Prefeitura deferir. Art. 6º O incentivo previsto no inciso III do artigo 4º desta Lei ocorrerá através da dispensa do pagamento do transporte da brita, pelo produtor rural, adquirida junto a terceiros, num raio máximo de 30 (trinta)Km entre o Município e o local da aquisição, num limite máximo, para cada solicitante, de 3 (três) transportes de cargas por ano. § 1º A empresa, que explora minérios, da qual o produtor rural adquirirá a brita, deverá estar registrada no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e, previamente, inscrita na FEPAM. § 2º O Município efetuará a entrega da brita de acordo com a disponibilidade. § 3º O transporte da brita será feito com veículos do Município, desde que não venha a prejudicar o andamento dos serviços públicos. § 4º Para habilitar-se ao incentivo deste artigo, o produtor deverá encaminhar requerimento ao Poder Executivo, solicitando o benefício, juntamente com o comprovante de aquisição da brita e a cópia do bloco de produtor rural em uso. Art. 7º Para a consecução do incentivo de que trata o inciso IV do artigo 4º desta Lei, fica dispensado o pagamento da hora/máquina para a execução dos serviços abaixo na seguinte proporção: I - escavos para edificação de aviários - até 10 horas, para aviários com capacidade mínima de 14.000 frangos e até 6 horas para aviários com capacidade mínima de 6.000 frangos; II - escavos para edificação de pocilgas - até 5 horas; III - escavos para estábulos, com fins de ordenha e armazenamento de leite - até 5 horas; IV - abertura e conservação de acessos internos da propriedade à lavoura, para escoamento da produção - até 3 horas. § 1º Para se habilitar aos incentivos constantes nos incisos I a III, deste artigo, o produtor deverá encaminhar requerimento ao Poder Executivo, anexando croqui ou projeto da construção, licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes, bem como se enquadrar num dos itens abaixo: I - aviários: capacidade mínima de 6.000 ou 14.000 frangos, conforme inciso I do caput deste artigo; II - pocilgas - capacidade mínima para 50 animais; III - estábulos para fins de ordenha e armazenamento de leite: metragem mínima de 50m². § 2º Para se habilitar aos incentivos constantes no inciso IV, deste artigo, o produtor deverá encaminhar requerimento ao Poder Executivo, o qual verificará e avaliará a necessidade de sua realização. § 3º O Município realizará, após 01 (um) ano de funcionamento dos empreendimentos, especificados neste artigo, inspeção referente ao disposto no § 1º deste artigo. § 4º No caso do produtor rural não observar o estabelecido no § 1º deste artigo ficará obrigado a efetuar o recolhimento aos cofres públicos dos valores referentes aos benefícios de incentivo recebidos, devidamente atualizados. § 5º Ficam assegurados os benefícios deste artigo, também, aos produtores rurais que sofrerem frustrações de produção, por condições climáticas, adversas (intempéries, estiagem, vendaval, granizo, geadas, enchentes, excesso de calor), doenças no rebanho, sinistros e outros, desde que devidamente comprovados e atestados em vistoria realizada pelo Município. Art. 8º Para o incentivo de que trata o inciso V do artigo 4º desta Lei o Município fornecerá sêmen, médio e inferior, para serviços de inseminação artificial, num total máximo de doses que comportem até a importância mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reis). § 1º Serão atendidas, mensalmente, por ordem seqüencial, as solicitações feitas pelos produtores. § 2º Os critérios de seleção dos beneficiários, disponibilização das doses e demais aspectos pertinentes à execução do incentivo de que trata este artigo, serão regulamentados via Decreto do Executivo, ficando a cargo do Setor de Veterinária, o controle, acompanhamento e fiscalização do benefício. Art. 9º As prestações de serviços com equipamentos rodoviários de propriedade do Município, referidas no inciso I do artigo 4º, abrangem veículos e máquinas integrantes do parque viário municipal, tais como tratores de esteira, retroescavadeiras, motoniveladoras, retro-simples, caminhões, tratores agrícolas e similares. Art. 10. A prestação de serviços a particulares, com equipamentos rodoviários de propriedade do Município, será realizada sempre através de servidores municipais, observando-se: I - prioridade no atendimento às necessidades públicas; II - protocolo junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação, também responsável pela execução e fiscalização dos serviços; III - a disponibilidade de equipamentos e a possibilidade de atendimento. Parágrafo único. A prestação de serviço fica condicionada ao pagamento antecipado, junto à Tesouraria do Município, do valor correspondente ao serviço solicitado. Art. 11 Os valores dos serviços, POR HORA, a serem prestados com equipamentos rodoviários do Município são fixados como segue: 1. trator esteira....R$ 170,00 2. carregadeira simples....R$ 150,00 3. carregadeira turbinada....R$ 180,00 4. retroescavadeira simples....R$ 80,00 5. retroescavadeira traçada....R$ 90,00 6. motoniveladora....R$ 90,00 7. draga....R$ 180,00 8. trator agrícola traçado....R$ 40,00 9. caminhão....R$ 70,00 10. caminhão trucado....R$ 85,00 Parágrafo único. Os preços estabelecidos neste artigo serão reajustados anualmente ou em período menor, sempre que se tornar necessário para manter sua correlação com os custos despendidos pelo Município, especialmente quanto à manutenção e conservação dos equipamentos e à remuneração dos servidores. Art. 11. Os valores dos serviços, POR HORA, a serem prestados com equipamentos rodoviários do Município são fixados conforme segue: EQUIPAMENTO PREÇO/HORA I - trator de esteira R$ 195,00 II - carregadeira simples R$ 172,00 III - carregadeira turbinada R$ 207,00 IV - retroescavadeira simples R$ 92,00 V - retroescavadeira traçada R$ 103,00 VI - motoniveladora R$ 103,00 VII - draga R$ 207,00 VIII - trator agrícola traçado R$ 46,00 IX - caminhão R$ 80,00 X - caminhão trucado R$ 98,00 § 1º Os preços estipulados neste artigo serão ajustados anualmente pelo IGPM/FGV acumulado no período e estabelecidos de Decreto do Poder Executivo Municipal, a fim de manter sua correlação com os custos despendidos pelo Município, especialmente quanto à manutenção e conservação dos equipamentos e à remuneração dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 2128/2008) Art. 12. No caso de demanda superior à capacidade de atendimento pelo parque de máquinas do Município, nos vários casos de incentivos desta Lei, o Poder Executivo poderá ativar a autorização para prestar os serviços com máquinas de propriedade particular, através de credenciamento e contratação de pessoas físicas e jurídicas previamente habilitadas mediante edital de chamamento público, que assegure igualdade de condições a todos os interessados. § 1º Os preços máximos, por hora e equipamento, que poderão ser aceitos no credenciamento, tendo como referência o mês de julho de 2007, são os seguintes: EQUIPAMENTO PREÇO/HORA VALOR SUBSIDIADO I - trator esteira.... R$ 170,00 R$ 85,00 II - carregadeira simples.... R$ 150,00 R$ 75,00 III - carregadeira turbinada.... R$ 180,00 R$ 90,00 IV - retroescavadeira simples.... R$ 80,00 R$ 40,00 V - retroescavadeira traçada.... R$ 90,00 R$ 45,00 VI - motoniveladora.... R$ 90,00 R$ 45,00 VII - draga.... R$ 180,00 R$ 90,00 VIII - caminhão.... R$ 70,00 R$ 35,00 IX - caminhão trucado.... R$ 85,00 R$ 42,50 § 1º Os preços máximos, por hora e equipamento, que poderão ser aceitos no credenciamento, são os abaixo descritos, podendo ser corrigidos monetariamente, a pedido da contratada, a cada período de 12 meses pelo IGPM/FG acumulado no período, sempre que houver prorrogação e estabelecidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal: EQUIPAMENTO PREÇO/HORA VALOR SUBSIDIADO I - trator de esteira R$ 195,00 R$ 97,50 II - carregadeira simples R$ 172,00 R$ 86,00 III - carregadeira turbinada R$ 207,00 R$ 103,50 IV - retroescavadeira simples R$ 92,00 R$ 46,00 V - retroescavadeira traçada R$ 103,00 R$ 51,50 VI - motoniveladora R$ 103,00 R$ 51,50 VII - draga R$ 207,00 R$ 103,50 VIII - caminhão R$ 80,00 R$ 40,00 IX - caminhão trucado R$ 98,00 R$ 49,00 (Redação dada pela Lei nº 2128/2008) § 2º A prestação de serviços subsidiados pelo Município fica adstrita aos créditos orçamentários próprios e será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Obras e Viação até o efetivo pagamento. § 3º Para fins de pagamento do valor subsidiado, pelo Município, as empresas ou pessoas físicas credenciadas emitirão documento fiscal específico, cuja quitação ficará sujeita à prévia liquidação, mediante comprovação do serviço prestado, através de declaração firmada pelo produtor, sob responsabilidade civil e penal, na qual conste a quantidade total de horas trabalhadas, verificadas pelo beneficiado no horímetro da máquina respectiva, e após prévio pagamento da parte de responsabilidade do produtor. § 4º O produtor rural beneficiado com o disposto nesta Lei Municipal, que tenha comprovada a má-fé na prestação das informações ao Poder Público Municipal para obtenção do benefício, garantida a ampla defesa, ficará impedido de receber quaisquer outros benefícios em programas municipais, pelo período mínimo de cinco (05) anos, contados da publicação da decisão pelo Poder Executivo, além das demais prescrições legais. § 5º A pessoa física ou jurídica, prestadora do serviço que configure os benefícios dispostos nesta Lei Municipal, que tenha comprovada a má-fé na prestação do serviço, com prejuízo ao erário público, garantida a ampla defesa, ficará impedida de participar de licitações no município, pelo período mínimo de cinco (05) anos, contados da publicação da decisão pelo Poder Executivo, além das demais prescrições legais. § 6º Haverá, também, o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro, em caso de aumento, com base no índice oficial de aumento dos combustíveis, divulgado pelo Governo Federal, bem como a sua redução, se for o caso, para o óleo diesel observandose a mesma época de entrada em vigor a nível nacional do eventual aumento ou redução. (Redação acrescida pela Lei nº 2128/2008) Art. 13. Ficam isentos do pagamento os serviços prestados com equipamentos rodoviários de propriedade do Município, quando: I - forem beneficiárias entidades comunitárias, filantrópicas e sem fins lucrativos, escolas e demais órgãos federais e estaduais, assim como templos e igrejas que mantenham ações de interesse público em colaboração com o Município; II - voltados para o saneamento básico, como abertura de fossas sépticas e sepultamento de animais; III - se destinarem à conservação de acessos às moradias e demais benfeitorias mantidas na propriedade rural, como pocilgas, paióis, aviários, postos de resfriamento de leite, compreendendo serviços de revestimento com saibro, nivelamento de pequeno porte definido em regulamento a esta Lei; IV - se tratar de execução de estrumeiras, mediante projeto e acompanhamento técnico, de acordo com as exigências da legislação ambiental; V - os serviços forem solicitados pela CORSAN para fins de conserto e manutenção de redes de abastecimento de água existentes; (Revogado pela Lei nº 2007/2007) VI - executados para retirada de entulhos e limpeza de pedreiras devidamente licenciadas, excetuando-se as descobertas (aberturas); VII - em atendimento a particulares atingidos por situação de calamidade pública ou de emergência decretada pelo Poder Executivo Municipal; VIII - os proprietários desenvolvam agricultura ecológica em suas propriedades e tenham o aval expresso e antecipado da equipe técnica da Emater e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, para estabelecer o número de horas e justificar a real demanda. § 1º Os serviços arrolados neste artigo serão prestados unicamente aos interessados cujos empreendimentos ou atividades estejam rigorosamente em consonância com a legislação ambiental e devidamente licenciados pelo competente órgão. § 2º Em relação ao disposto no inciso VIII, a prestação dos serviços será feita somente às propriedades que cultivarem a agricultura ecológica de acordo com as normas e dispositivos legais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e órgãos pertinentes. Art. 14. A fiscalização da execução do Programa instituído por esta Lei fica a cargo das Secretarias Municipais de Obras e Viação e de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Indústria e Comércio, em seus setores e departamentos específicos e competentes, ou a quem for delegada essa atribuição. Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir o programa criado por esta Lei, no Plano Plurianual do quadriênio 2006-2009 (Lei Municipal nº 1.729/2005), com o número 34, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007 (Lei Municipal nº 1.865/2006), nos órgãos das Secretarias Municipais de Obras e Viação e de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Indústria e Comércio, inserindo as folhas 5/5 e 3/3, correspondente a cada órgão, conforme Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei. Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no Orçamento vigente, os créditos adicionais especiais abaixo, para fins de cobertura das despesas decorrentes desta Lei, com as seguintes classificações orçamentárias e com os seguintes valores: I - Órgão: 07 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO Unidade: 01 Unidades Subordinadas Função: 20 Agricultura Subfunção: 606 Extensão Rural Programa: 034 Programa Municipal de Incremento à Produção Primária e Incentivo ao Produtor Rural e Desenvolvimento Urbano (PROINPROR) Atividade 2314 Execução do Programa PROINPROR Elemento de despesa: 3.3.90.30.00.00.00.00 Material de Consumo....R$ 1.000,00 Elemento de despesa: 3.3.90.32.00.00.00.00 Material de Distribuição Gratuita....R$ 1.000,00 Elemento de despesa: 3.3.90.36.00.00.00.00 Outros Serv. Ter. - P.F....R$ 4.000,00 Elemento de despesa: 3.3.90.39.00.00.00.00 Outros Serv. Terc. - P.J....R$ 45.700,00 Elemento de despesa: 3.3.90.47.00.00.00.00 Obrigações Trib.e Contributivas....R$ 800,00 Fonte de Recurso: 01 Recurso Livre II - Órgão: 05 SECRETARIA MUN.DE DESENV.AGRICULTURA, P.M.A, I.C. Unidade: 01 Unidades Subordinadas Função: 20 Agricultura Subfunção: 602 Promoção da Produção Animal Programa: 034 Programa Municipal de Incremento à Produção Primária e Incentivo ao Produtor Rural e Desenvolvimento Urbano (PROINPROR) Atividade 2314 Execução do Programa PROINPROR Elemento de despesa: 3.3.90.32.00.00.00.00 Material de Distribuição Gratuita....R$ 12.500,00 Fonte de Recurso: 01 Recurso Livre Parágrafo único. Servirá de recurso para cobertura dos créditos autorizados no caput deste artigo a redução das seguintes rubricas orçamentárias: 0601 SEC. DA EDUCAÇÃO - UNIDADES SUBORDINADAS 12.364.0013.22310000 Subsidiar Parcialmente o Custo do Transporte Escolar 3.3.90.18.00.00.00.00 Auxilio Financeiro a Estudantes....R$ 65.000,00 Art. 17. Os orçamentos dos exercícios futuros, a partir de 2008, consignarão as dotações orçamentárias necessárias para continuidade da execução do programa instituído por esta Lei. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 19. Ficam revogadas as Leis Municipais nº s 1.317/2001, 1.355/2001, 1.692/2005, 1.713/2005 e 1.810/2006. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 17 dias do mês de setembro de 2007. NELSON JOSÉ DALL`IGNA Prefeito Municipal Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.